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CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004595/2025-53

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004595/2025-53

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1562962 - Parecer PARECER Nº: 279/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004595/2025-53 PARTES: George Holding S.A. e GSH Corp Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços Hemoterápicos e Radiofármacos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/04/2025 (1554778) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1555350 Formulário de Notificação Público 1554771 Restrito 1554779 Edital Número 298 (1556973) Data de publicação no DOU 08/05/2025 (1557261) Ofício(s) nº 4681/2025 1558323 (resposta: 1560635) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição direta de 98,51% do capital social de GSH Corp Participações S.A. (“GSH Corp” ou “Empresa-Alvo”) por George Holding S.A. (“George Holding” ou “Comprador”), atualmente detido por Rede D’Or São Luiz S.A. (“RDSL”), EP Investments Corp LLC, Vendedores Opus, Vendedores Minoritários e Vendedores da Administração (“Vendedores”). A Operação resulta na aquisição indireta, pelo Comprador, de 49,26% do capital social da R2 Pharma S.A. (“R2 Pharma”), empresa subsidiária da R2 Holding, e demais subsidiárias. Por meio do Ato de Concentração nº 08700.004594/2025-17 (George Holding S.A. e R2 IBF Holding Participações S.A.), concomitantemente em análise junto a este, esta SG constata que George Holding, o Comprador, está adquirindo, indiretamente, 49,99% da R2 Pharma S.A (por meio da aquisição direta de 100% da empresa R2 IBF Holding Participações S.A.), resultando em 99,25% de participação na R2 Pharma S.A. e suas subsidiárias. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO] " Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): George Holding S.A. (“George Holding” ou “Comprador”) Grupo(s) econômico(s): Rede CVC Breve descrição: Segundo os autos, a George Holding é um veículo de investimento criado para os fins da Operação. George Holding é atualmente detido por Proton Holding S.À.R.L. e por Iron Holding S.À.R.L., e será, em última instância, detido por CVC Capital Partners IX (A) L.P., CVC Capital Partners IX AIV (Delaware A) LP, CVC Capital Partners IX AIV (Delaware B) LP, e CVC Capital Partners IX (B) SCSp (coletivamente, “Fundos CVC IX”), que são, por sua vez, administrados pelos membros da Rede CVC.

A “Rede CVC” é uma gestora global de investimentos alternativos, com foco em private equity, crédito e investimentos secundários, que compreende CVC Capital Partners plc ("CVC plc") e cada uma de suas subsidiárias, de tempos em tempos. CVC plc é uma empresa de capital aberto cujas ações são listadas e admitidas para negociação na Bolsa de Valores Euronext Amsterdam. As atividades de private equity da Rede CVC consistem na oferta de serviços de consultoria em investimento e/ou gestão de investimento em nome de determinados fundos e de veículos de investimento (“Fundos CVC”). Os Fundos CVC detêm participação em diversas empresas de várias indústrias, particularmente na Europa, Estados Unidos e na região da Ásia e do Pacífico. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): GSH Corp Participações S.A. (“GSH” ou “Empresa-Alvo”) Grupo(s) econômico(s): GSH Breve descrição: GSH é a holding de um grupo de empresas atuantes, principalmente, na prestação de serviços hemoterápicos – i.e., na operação de bancos de sangue –, além de também contar com empresas que atuam no desenvolvimento, produção e comercialização de radiofármacos. Os serviços hemoterápicos são prestados por GSH e pelas seguintes subsidiárias: (i) Serum; (ii) BSSP; (iii) Hemato; (iv) SHHAN; (v) GSHMED, e (vi) sua subsidiária GSHMED Leste Fluminense. Além disso, GSH, R2 Pharma e suas subsidiárias desenvolvem as atividades de produção e comercialização de radiofármacos. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Serviços Hemoterápicos e Radiofármacos VII. ANÁLISE DE MÉRITO Segundo os autos, a GSH Corp (a Empresa-Alvo) presta, por meio de suas subisidiárias, serviços hemoterápicos[4] e radiofármacos[5] no Brasil. Por sua vez, foi informado que os Fundos CVC (Compradores) possuem cinco empresas em seu portifólio com atuação no setor de saúde no Brasil, mas nenhuma delas é horizontal ou verticalmente relacionadas, ainda que potencialmente, às atividades da Empresa-Alvo, incluindo suas subsidiárias. As partes indicam que o Comprador passará a atuar nos mercados de hemoterapia e radiofármacos no Brasil, e pretende acelerar o crescimento orgânico da Empresa-Alvo por meio de diversas iniciativas. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009:

as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Por meio das empresas Serum Hematologia e Hemoterapia Ltda. (“Serum”), Banco de Sangue de São Paulo e Serviços de Hemoterapia Ltda. (“BSSP”), Hemato – Serviços de Hemoterapia Ltda.

(“Hemato”), Serviços de Hematologia e Hemoterapia Alta Noroeste Ltda. (“SHHAN”), GSHMED Hemoterapia S.A. (“GSHMED”) e sua subsidiária GSHMED Leste Fluminense Hemoterapia S.A. (“GSHMED Leste Fluminense”). [5] Por meio da R2 Pharma.

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