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CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2024

Fabricação de Preparações Farmacêuticas

Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1371379 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos nº 08700.004236/2021-72) Representante: CADE ex officio. Representados: Alchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Kenneth Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marco De Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Luppi Coimbra, Renato Tardioli Lúcio de Lima, Mielina Simões, Fernando Tardioli Lúcio de Lima, José Carlos Vaz e Dias, Bruna Massaroth Silva Valois Pires, Gustavo Flausino Coelho, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Maria Izabella Vilas Boas, Tatiana Lins Cruz, Natan Maximiano Munhoz, Barbara Rosenberg, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Tatiana Lins Cruz, Natan Maximiano Munhoz, Aurélio Marchini Santos, Luiza Kharmandayan. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas na cadeia de produção e venda de Escopolamina-N-Brometobutil (Snbb), com possíveis efeitos no Brasil. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18 de novembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 31/2021 (SEI 0979938), que acolheu a Nota Técnica Confidencial nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0979939), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c", III, IV e V da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em acordos para (i) definição de quantidades (cotas) de produção e venda de SnBB, (ii) coordenação de preço de venda de SnBB, (iii) criação de barreiras artificiais à entrada ou atividades de concorrentes, e (iv) proteção de territórios ou clientes preferenciais, reforçados por monitoramento e trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Tais condutas atingem especificamente a cadeia de produção e venda de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB), que se inicia com o cultivo das árvores de duboísia, cujas folhas possuem uma alta concentração de alcaloides. Na próxima etapa da cadeia de valor, as folhas provenientes das árvores de duboísia passam por uma fase de processamento para a produção de SnBB. Após a produção de SnBB, o produto passa então a ser comercializado, sobretudo para empresas que produzem produtos farmacêuticos.

A venda de SnBB ao mercado é, então, realizada diretamente pelos próprios produtores de SnBB – como consequência comercial de sua própria produção – e/ou por meio de parcerias com terceiros que atuam como canais de distribuição (e.g., distribuidores, agentes ou traders comerciais). [ACESSO RESTRITO] Além disso, firmaram Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) as empresas Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG (“Boehringer Ingelheim” ou “BI” – SEI 1315746) e TransoPharm HandelsGmbH, Germany (“TransoPharm” ou “Kemimac” – SEI 1315771) e os funcionários Hellmuth Spönnemann (SEI 1315746), Philipp Alexander Titulski (SEI 1315771) e Stephen Mitchard (SEI 1315771). Tabela 01: Termos de Compromisso de Cessação de Prática celebrados Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co.

KG (“Boehringer Ingelheim” ou “BI”) 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos 08700.006849/2021-44) Homologado na 219ª Sessão Ordinária de Julgamento em 20 de setembro de 2023 SEI 1315743 TransoPharm HandelsGmbH, Germany (“TransoPharm” ou “Kemimac”) 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos 08700.003400/2023-96) Homologado na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento em 1 de novembro de 2023 SEI 1315769 Hellmuth Spoennemann 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos 08700.006849/2021-44) Homologado na 219ª Sessão Ordinária de Julgamento em 20 de setembro de 2023 SEI 1315743 Philipp Alexander Titulski 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos 08700.003400/2023-96) Homologado na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento em 1 de novembro de 2023 SEI 1315769 Stephen Mitchard 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos 08700.003400/2023-96) Homologado na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento em 1 de novembro de 2023 SEI 1315769 Fonte: Elaboração própria Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo, conforme a Tabela 02 abaixo, para que os mesmos apresentassem as suas respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista dificuldades encontradas na realização de algumas notificações pelos meios da cooperação jurídica internacional, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual, foram expedidas cartas-alertas em 14 de abril de 2023 (SEI 1221667, 1221671, 1221676, 1221679 e 1221680).

Além disso, no dia 20 de dezembro de 2023, por meio da Nota Técnica nº 88/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1323285), acolhida pelo Despacho SG 1677 (SEI 1323287), foi determinada a notificação por edital dos Representados Christopher Kenneth Joyce e Stefan Bertram pelas regras previstas nos artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do CADE (RICADE), no artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11. Transcorrido o prazo de validade de 20 dias do Edital nº 647 (SEI 1323288), após sua publicação no jornal "O Estado de São Paulo", em 26 de dezembro de 2023 (SEI 1331463), foi concedido o prazo de defesa de 30 dias, conforme estipulado na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1334287). Além disto, foi concedida também a dilação do prazo por mais 10 dias, com base no Despacho Decisório nº 4/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1342391) nos termos do art. 152 do RICADE. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 02: Notificações e Defesas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Alchem International Pvt Ltd. Not. 548/2022 (1103920) Not. 2688/2022 (1043941) Assinado eletronicamente (16/08/2022) (1166021) - Entregue 26/02/2024 (1352685) Alkaloids of Australia Pty Ltd. Not. 717/2022 (1161924) Not.

2289/2022 (1041177) Assinado eletronicamente (26/12/2022) Revel Alkaloids Corporation, India Not. 609/2022 (1109503) Not. 2689/2022 (1043943) Assinado eletronicamente (30/08/2022) (1146042) - Entregue 26/02/2024 (1352653) Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG Not. 1532/2021 (0989032) Assinado eletronicamente (26/11/2021) 14/02/2024 (1346499) Linnea SA Not. 1534/2021 (0990584) Assinado eletronicamente (10/12/2021) 09/02/2024 (1345948) Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany Not. 2919/2022 (1049402) Not. 3958/2023 (1221347) Not. 171/2023 (1226859) Assinado eletronicamente (27/04/2023) 23/02/2024 (1351515) Vital Laboratories Pvt Ltd. Not. 2692/2022 (1043946) (1166019) e (1166024)- recebido 21/09/2022 (1122344– Inglês) 08/11/2022 (1146250 – tradução 21/12/2022 (1166025) Christian Beltrametti Not. 1535/2021 (0990591) Assinado eletronicamente (10/12/2021) 09/02/2024 (1345948) Christopher Kenneth Joyce Not. 2290/2022 (1041195) Not. 3954/2023 (1221260) Edital nº647 (1325496), (1331463) e (1326420) (1065888)– não entregue Revel Gilbert Georges Gara Not. 1536/2021 (0990595) Assinado eletronicamente (10/12/2021) 09/02/2024 (1345948) Hellmuth Spoennemann Not. 688/2022 (1137445) Not. 2911/2022 (1049382) Assinado eletronicamente (25/10/2022) (1221140) – entregue 14/02/2024 (1346660) Massimiliano Carreri Not. 1537/2021 (0990600) Assinado eletronicamente (10/12/2021) 09/02/2024 (1345948) Philipp Alexander Titulski Not. 2912/2022 (1049390) Not.

3959/2023 (1221350) Sem retorno (1069828) – não entregue 23/02/2024 (1351515) Raman Mehta Not. 2691/2022 (1043945) (1092684), (1098602) e (1166015) Certidão de óbito (1209120) Rajiv Bajaj Not. 2690/2022 (1043944) Sem retorno 21/09/2022 (1122344– Inglês) 08/11/2022 (1146250 – tradução 21/12/2022 (1166025) SL Karnani Not. 2731/2022 (1044969) (1146049) - entregue Certidão de óbito (1260852) Stefan Bertram Not. 2913/2022 (1049393) Not. 2914/2022 (1049396) Not. 3960/2023 (1221352) Edital nº647 (1325496), (1331463) e (1326420) Sem retorno (1065879) - não entregue (1069837) - não entregue Revel Stephen Mitchard Not. 2916/2022 (1049399) Not. 3961/2023 (1221356) Sem retorno 23/02/2024 (1351515) Fonte: Elaboração própria Cumpre destacar que os Representados Alkaloids of Australia Pty Ltd., Christopher Kenneth Joyce e Stefan Bertram não apresentaram defesa. Além disso, os Representados Raman Mehta e SL Karnani constam como falecidos, conforme as certidões de óbito SEI 1209120 e 1260852, respectivamente. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II.

ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/CADE serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa, (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, além de (iv) extinguir o processo em relação aos Representados Raman Mehta e SL Karnani em virtude de falecimento. II.1 Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1334287), o prazo de 30 dias para apresentação de defesa teve início em 16 de janeiro de 2024, sendo concedida a dilação desse prazo por mais 10 dias, nos termos do Despacho Decisório nº 4/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1342391), de 05 de fevereiro de 2024, e de acordo com o art. 152 do RICADE. Dessa forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 26 de fevereiro de 2024 foram consideradas tempestivas.

II.2 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3 Da manifestação dos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação (TCC) Da igual forma, e conforme anteriormente apresentado, os Representados Boehringer Ingelheim e Hellmuth Spönnemann (SEI 1346499) e Transopharm Handels, Philipp Alexander Titulski e Stephen Mitchard (SEI 1351515) apresentaram manifestações, em 14 e 23 de fevereiro de 2024, respectivamente, em que reiteram o compromisso de permanecer cooperando com a investigação de modo irrestrito, bem como ratificam os termos de sua colaboração, e requerendo, com fundamento no artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, seja o presente Processo Administrativo arquivado em relação aos mesmos quando o Tribunal do CADE emitir sua decisão final do caso, uma vez que cumpriram suas obrigações. II.4 Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e concedido o prazo legal de defesa, foi observado que os Representados Alkaloids of Australia Pty Ltd., Christopher Kenneth Joyce e Stefan Bertram não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 153, do RICADE.

Esclareça-se que a notificação dos Representados Christopher Kenneth Joyce e Stefan Bertram foi realizada por edital (SEI 1323288), publicado no Diário Oficial da União (SEI 1325496), no jornal "O Estado de São Paulo", do dia 26 de dezembro de 2023 (SEI 1331463), bem como no sítio eletrônico do CADE (SEI 1326420), uma vez que, tal qual já salientado, as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao CADE restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; e art. 69, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICADE. Cumpre salientar, ainda, que a totalidade dos requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação de todos os Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1334282 e 1334287). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada, e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados Alkaloids of Australia Pty Ltd., Christopher Kenneth Joyce e Stefan Bertram, com base no art.

71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.5 Preliminares Em suas peças de defesa, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 03: Preliminares Preliminares Representados A) Ausência de/falhas na individualização da conduta e ausência de indícios robustos Alchem International Pvt Ltd e Alkaloids Corporation, India B) Ilegitimidade passiva do representado por falta de provas Alchem International Pvt Ltd; Vital Laboratories Pvt Ltd e Rajiv Bajaj C) Prescrição Vital Laboratories Pvt Ltd e Rajiv Bajaj D) Ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil Vital Laboratories Pvt Ltd e Rajiv Bajaj Alkaloids Corporation, India Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Cumpre esclarecer que a análise do mérito, entretanto, será realizada no momento oportuno. II.5.1 Ausência/falhas na individualização da conduta e ausência de indícios robustos A Representada Alchem Internacional Pvt.

Ltd., em sua defesa (SEI 1352685), argumenta que o processo carece de provas inequívocas e diretas acerca da participação da empresa em práticas colusivas. Aduz ainda que o presente Processo Administrativo se baseou em informações [ACESSO RESTRITO] e que a maior parte dos documentos que supostamente demonstrariam o envolvimento da Alchem em arranjos anticompetitivos foram criados de maneira unilateral por seus concorrentes ou tinham motivos legítimos e legais para sua existência. Defende que a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo (Nota Técnica nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0979936 e 0979937) e a Nota Técnica Confidencial nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0979939 e 0979940)) não estabelecem alegações específicas e particularizadas, mas sim uma descrição genérica e vaga da conduta. A Representada Alchem Internacional Pvt. Ltd. pede a declaração de nulidade deste Processo Administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes.

A Representada Alkaloids Corporation, India (SEI 1352653) entende que as provas utilizadas devem ser valoradas com cautela por apresentarem fragilidade, uma vez que "praticamente metade das provas utilizadas para imputar as condutas investigadas à Representada é composta de provas indiretas" e que "não são capazes de sustentar a imputação de infrações concorrenciais fora de um contexto muito bem embasado por provas diretas". Diante disso, a Representada Alkaloids Corporation India, requer o arquivamento do presente Processo em relação à mesma, "em razão da ausência de autoria e materialidade das condutas a ela imputadas". Os argumentos dos Representados são improcedentes, tendo em vista que o inciso II do artigo 147 do RICADE estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclareça-se que apresentar a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa.

Cumpre destacar que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos"[1]. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões somente serão possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.

Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica 106/2021 (SEI 0979939) e seu Anexo (SEI 0979940)) descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial das Representadas Alchem Internacional Pvt. Ltd. e Alkaloids Corporation India, conforme os itens 32 e 36, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta conduta. Além disso, a Nota Técnica Confidencial 106/2021 (SEI 0979939) e seu Anexo (SEI 0979940)) enunciam com clareza esses pontos e todos os indícios em relação a essas Representadas e os demais Representados. Convém ressaltar que a Nota Técnica de Instauração é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual, poderá esta SG/CADE chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo.

De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento da SG/CADE. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[2] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[3] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.

Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][4] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.

A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[5] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. II.5.2 Ilegitimidade passiva do Representado por falta de provas Em suas defesas, os Representados Vital Laboratories Pvt Ltd. e Rajiv Bajaj (SEI 1166025) declaram que nunca foram parte de qualquer cartel ou acordo contra à concorrência. Rajiv afirma que não participou de quaisquer reuniões dos outros Representados, e nem mesmo os encontrou para discutir qualquer participação no alegado cartel. A Vital Laboratories informa ainda que "sempre tem se esforçado por aumentar o seu quinhão do mercado e fornecer as máximas quantidades ao melhor preço possível e jamais foi parte de quaisquer práticas injustas ou anticoncorrenciais". Já a Representada Alchem Internacional Pvt. Ltd. (SEI 1352685) aponta que a maioria dos documentos em que a empresa é mencionada ou copiada evidenciam que ela estava sendo pressionada ou criticada por concorrentes por não seguir as diretrizes de preço estabelecidas pelos outros players, e que "não há provas conclusivas do envolvimento da Alchem no suposto conluio investigado, nem efeitos anticompetitivos decorrentes de qualquer informação compartilhada" envolvendo a Representada.

Os Representados alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente Processo Administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se que, após a análise inicial dos fatos e do comportamento dos Representados na conduta investigada, houve entendimento por esta SG/CADE pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. Nesse momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste num conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, estando estes ligados ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239.

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. A fase de instauração de Processo Administrativo, como dito anteriormente, exige apenas que esta SG/CADE aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo (Nota Técnica nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0979936 e 0979937) e na Nota Técnica Confidencial nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0979939 e 0979940)) foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o suposto comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados nas suas razões de defesa. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação, neste momento processual, de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais.

Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/CADE fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.

É pertinente destacar que a Nota Técnica de Instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, coube à SG/CADE tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Neste momento processual, não cabe um juízo de mérito sobre a participação dos Representados a ponto de justificar sua exclusão do Processo Administrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/CADE poderá concluir pela (im)procedência dos indícios e, assim, recomendar o arquivamento ou a condenação dos Representados. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.5.3 Prescrição Os Representados Vital Laboratories Pvt Ltd. e Rajiv Bajaj alegam (SEI 1166025) que a existência de comunicação com alusão aos Representados é datada de "antes do ano 2015 e assim o Processo é apresentado após o período de 5 anos da alegada violação da Lei e, por isso, o Processo é, como tal inibido pela Lei de Limitações sob as cláusulas do Regulamento 46 da Lei".

De fato, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em cinco anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. Por seu turno, o §4º do mesmo art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Assim, tem-se que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na Lei Penal. Assim, tendo em vista que (i) o art. 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e (ii) o art. 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena for superior a 4 (quatro) anos e não exceder 8 (oito), não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do CADE. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes.

Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art.

109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[7] (grifos nossos) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso.[8] (grifos nossos) Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do art.

4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Por todos os fundamentos apontados acima, verifica-se que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime contra a ordem econômica previsto no art. 4º da Lei nº 8.137/1990 e, portanto, tem-se que esse dispositivo da lei penal é o aplicável à situação do caso concreto, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e inciso III do art. 109 do Código Penal. Nesse sentido, tendo em vista que o presente Processo foi instaurado no dia 18 de novembro de 2021, recomenda-se a rejeição da preliminar. II.5.4 Ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil Os Representados Vital Laboratories Pvt Ltd. e Rajiv Bajaj (SEI 1166025) argumentam que suas comunicações eletrônicas com os demais Representados do processo são citadas fora de contexto e não têm qualquer relevância para este processo, uma vez que não diz respeito a atividades comerciais no Brasil ou com qualquer impacto sobre a ordem econômica no território brasileiro.

A Alkaloids Corporation, Índia (SEI 1352653), também argumentou sobre a "ausência de comprovação de efeitos anticompetitivos causados pela Representada no Brasil". Preambularmente, a fim de analisar a plausibilidade da preliminar aventada pelos Representados, cabe verificar o que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.884/94[10], verbis: Lei nº 8.884/94 - Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011[11]). Vale ressalvar que, embora a Lei nº 8.884/94 tenha sido revogada, o idêntico teor do dispositivo em comento foi mantido na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 2º[12], conforme se verifica, verbis: Lei nº 12.529/2011 - Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo, os atos que tenham efeitos reais ou que nele possam produzir efeitos, independentemente do local onde a prática tenha ocorrido, estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira.

Com isso, a mera potencialidade de produção de efeitos concorrenciais no território brasileiro atrai a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência nacional e a consequente competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”). Ademais, no mesmo diapasão do artigo 2º da Lei nº 12.529/2011, preceitua o caput do artigo 36, do mesmo diploma legal, que para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica, bastaria que esta fosse capaz de produzir efeitos no Brasil, mesmo que não alcançados, verbis: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Não obstante, a partir do referido artigo 2º da Lei nº 12.529/2011, verifica-se que o Direito da Concorrência Brasileiro incorporou em seu dispositivo a teoria conhecida internacionalmente como effects doctrine, ou teoria dos efeitos. Segundo CARVALHO[13] : A doutrina de efeitos surgiu nos Estados Unidos, em 1945.

De acordo com essa teoria, as regras de concorrência nacionais são aplicáveis a qualquer empresa, independentemente da sua localização geográfica, quando seu comportamento ou suas operações produzem um efeito interno no território desse país. No caso Estados Unidos vs. Alcoa, a sociedade americana Alcoa, que detinha o monopólio do mercado de alumínio, celebrou - a através de sua subsidiária canadense - um acordo com exportadores globais de alumínio para impedir a exportação deste produto para o mercado americano. O acordo foi, portanto, planejado para reforçar o monopólio da Alcoa no mercado americano. O famoso Juiz Hand da Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou, portanto, a teoria dos efeitos para aplicar a legislação americana a um acordo realizado totalmente no exterior, conforme a seguinte fórmula: “(…) any state may impose liabilities, even upon persons not within its allegiance, for conduct outside its borders that has consequences within its borders which the state reprehends.[14] Dessa forma, pela teoria dos efeitos insculpida no art. 2º da Lei 12.529/2011, o que interessa para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira é a existência de efeitos deletérios à concorrência, efetivos ou meramente potenciais. Logo, no que se refere ao presente caso, a existência de indícios de infração à ordem econômica ensejam a apuração dos fatos, a fim de atender ao desiderato da Lei Antitruste.

Prosseguindo com a análise, cabe ressaltar que, sob este mesmo prisma, o art. 36 da Lei 12.529/2011 preceitua como fator determinante para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica, a potencialidade dos atos praticados de produzir efeitos anticompetitivos no Brasil, mesmo que estes não tenham sido alcançados. Ressalte-se que o art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência atualmente em vigor é cópia exata do art. 20[15] da antiga norma concorrencial. Tal entendimento, aliás, já é consolidado na jurisprudência do CADE desde a vigência da antiga norma antitruste, a Lei nº 8.884/94, conforme se verifica: A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se:

(i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos.[16] No caso ora analisado, e conforme adequadamente explicitado na Nota de Instauração do processo, existem elementos suficientes para, segundo uma cognição sumária exigida na fase processual, justificarem a jurisdição e a consequente competência do SBDC. Cabe ainda destacar que a investigação pelas autoridades antitrustes que verse sobre suposto cartel internacional com efeitos no Brasil não importa em bis in idem. Nesse caso, infrações diferentes dão-se em diferentes jurisdições, ainda que os fatos e os agentes possam guardar paralelismo. Isto porque, essencialmente, o cartel internacional é comportamento ilícito de caráter transnacional, o que faz com que as vítimas (ou seja, os consumidores e a livre concorrência de um mercado) das infrações sejam diversas. A narrativa de fatos decorrente dos documentos presentes nos autos aponta com elevado grau de verossimilhança para a prática de possíveis infrações à ordem econômica com potenciais efeitos no território brasileiro. Seu conhecimento motiva a busca por novos elementos que confirmem, reforcem ou mesmo contestem as informações inicialmente recebidas.

O que se observa no presente caso é que a instauração deste Processo Administrativo não contempla nada que justifique seu arquivamento em sede da preliminar suscitada. Com o aprofundamento das investigações por meio do presente feito, as autoridades de defesa da concorrência estão exercendo o poder-dever de investigação que lhes foi incumbido pela legislação antitruste em vigor. É importante frisar que constam no presente caso fortes indícios de infração contra a ordem econômica que justificam a correta elucidação dos fatos. Assim, por todos os motivos já apresentados, resta insubsistente a preliminar suscitada, recomendando-se, portanto, sua rejeição. II.6 Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Nos termos do art. 155, do RICADE, compete à SG/CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Assim, cabe a esta SG/CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Contudo, o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 04:

Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de Prova Pedido Análise SG/CADE Justificativa da SG/CADE 1 Alchem International Pvt Ltd Pedido Genérico/Documental "Requer e protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especificamente, a produção de prova documental (incluindo, mas não se limitando, a pareceres econômicos e técnicos (...)" Deferimento É assegurado aos Representados o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Alchem International Pvt Ltd Prova Testemunhal "(...) oitiva de testemunha (...)" Indeferimento Não foi apresentada a especificação e a qualificação das testemunhas que desejam ouvir. Alchem International Pvt Ltd Depoimento Pessoal "(...) depoimento pessoal [ACESSO RESTRITO] (...)" Intimação Entende-se que a Representada não especificou, nos termo do art. 147, IV, do RICADE, quais [ACESSO RESTRITO] deveriam ser ouvidos. Dessa forma, sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar [ACESSO RESTRITO] que podem auxiliar no esclarecimentos dos fatos investigados, bem como os pontos controvertidos que contribuiriam para a sustentação de sua tese de defesa. Alchem International Pvt Ltd Prova Pericial "(...) perícia documental das evidências apresentadas como parte dos TCCs celebrados pela BI e Transopharm (...)" Deferimento É assegurado aos Representados o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Alchem International Pvt Ltd Prova Econômica "(...) protesta pela produção de prova econômica capaz de comprovar os argumentos acima e afastar a acusação de seu envolvimento no cartel (...)" "requerendo que a "SG/CADE intime as empresas investigadas a apresentar os seguintes dados para o período dos últimos 20 anos (2003 a 2023): a. Quantidades mensais de SnBB exportadas ao Brasil (segmentado por país de origem, quando for o caso de haver mais de uma origem); b. Preço US$ FOB médio mensal praticado nas exportações (segmentado por país de origem, quando for o caso de haver mais de uma origem) do item ‘a’; c. Preço US$ CIF médio mensal praticado nas exportações (segmentado por país de origem, quando for o caso de haver mais de uma origem) do item ‘a’; d. Estimativa dos respectivos custos das mercadorias vendidas (CVM) ou custos dos produtos vendidos (CPV) apropriados na contabilização das receitas de exportação do item ‘a’; e. Lista com dados anuais das exportações para os 5 maiores clientes brasileiros para o período 2003-2023, reportando as quantidades totais vendidas em cada ano, bem como seus respectivos preços médios anuais, em termos US$ FOB e US$ CIF; e f. Margens bruta e líquida mensais auferidas pela BI com a venda de Buscopan® no Brasil, descrevendo a metodologia utilizada para o cálculo das margens mencionadas, incluindo custos e tributos considerados (diretos, indiretos, fixos, variáveis) e qualquer outra despesa apropriada na determinação da margem líquida".

Deferimento Em se tratando de matéria de defesa, à Representada é assegurado o direito de apresentar a prova solicitada, a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. 2 Alkaloids Corporation, Índia Pedido Genérico/Documental "A produção de todas as provas em direito admitidas" Deferimento É assegurado aos Representados o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.7 Da extinção do processo administrativo para os Representados Raman Mehta e SL Karnani Segundo informações trazidas aos autos, o Representado Raman Mehta faleceu em 10 de janeiro de 2021, conforme atestado de óbito apresentado (SEI 1209120). Da mesma forma, conforme atestado de óbito acostado aos autos (SEI 1260852) o Representado SL Karnani faleceu em 24 de março de 2023. Com base em precedentes adotados pelo CADE, e, por analogia, conforme o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarada a extinção da punibilidade e o arquivamento do presente Processo Administrativo sancionador em relação aos Representados Raman Mehta e SL Karnani. II.8 Das provas de interesse da SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, de acordo com a necessidade da instrução deste Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do todo o exposto, sugere-se:

a decretação da revelia dos Representados Christopher Kenneth Joyce, Stefan Bertram e Alkaloids of Australia Pty Ltd., já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento de preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o indeferimento das oitivas de testemunhas, solicitada pela Representada Alchem International, por não especificar e qualificar as testemunhas que desejam ouvir; A intimação da Representada Alchem International para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar [ACESSO RESTRITO] que podem auxiliar no esclarecimento dos fatos investigados, bem como os pontos controvertidos que contribuiriam para a sustentação de sua tese de defesa; o deferimento da prova pericial solicitada pela Representada Alchem International, desde que realizada pela própria; o deferimento da prova econômica solicitada pela Representada Alchem International, desde que realizada pela própria; o deferimento pela produção de todas as provas em direito admitidas;

a extinção da punibilidade e o arquivamento do presente processo em relação aos Representados Raman Mehta e SL Karnani tendo em vista o falecimento de ambos; e a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. ____________________________ [1] ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação Homenagem a Mauro Grinberg. 2021 [2] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [3] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [4] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [5] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [6] Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152. [7] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI 0036357) no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento.

[8] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI 0012329) nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [9] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/Pareceres/2019-2022/PRC-JL-06-2020.htm, acesso em 18/01/2024. [10] BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Revogada pela Lei nº 12.529, de 2011). Disponível em: . Consulta em: 22/04/2015. [11] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em: . Consulta em 04/05/2015. [12] A mesma redação do artigo 2º da Lei nº 8.884/94 foi mantida na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 2º. [13] CARVALHO, Vinicius Marques de e SILVEIRA, Paulo Burnier da. A Cooperação Internacional na Defesa da Concorrência. Brasília: Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 1, 2013 p. 97-103. [14] Tradução livre: “Qualquer Estado pode impor restrições, mesmo em pessoas que estão não estão sujeitas à sua jurisdição, por conduta praticada fora de suas fronteiras e que o Estado repreende, na medida em que esta teria consequências dentro de suas fronteiras”. [15] Lei nº 8.884/1994 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

[16] Nota Técnica nº 319/2013/Superintendência-Geral, no Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93, fls. 568. Disponível em SEI nº 0016092. Acesso em 04/05/2015.

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