CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2024
Fabricação de Preparações Farmacêuticas
Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1462199 - Nota Técnica Nota Técnica nº 45/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos nº 08700.004236/2021-72). Representante: Cade ex officio Representados: Alchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Kenneth Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Frade Rodrigues, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Gustavo Flausino Coelho, José Carlos Vaz e Dias, Luiz Fernando Santos Luppi Coimbra, Luiza Kharmandayan, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Izabella Vilas Boas, Mielina Simões, Natan Maximiano Munhoz, Renato Tardioli Lúcio de Lima, Rodrigo Luiz Chaves de Sousa Santos, Tatiana Lins Cruz, Thales Castanheira Ribeiro, e outros. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel internacional na cadeia de produção e venda de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB), com efeitos no Brasil. Relatório. Encerramento da Fase Instrutória. Novas alegações. SUMÁRIO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS II. DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS III.
DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS III.1. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS III.1.1. ALCHEM INTERNATIONAL III.1.2. ALKALOIDS CORPORATION, ÍNDIA III.1.3. VITAL LABORATORIES E RAJIV BAJAJ IV. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA V. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18 de novembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 31/2021 (SEI 0979938), que acolheu a Nota Técnica Confidencial nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0979939), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c", II, III, IV e V da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em acordos para (i) definição de quantidades (cotas) de produção e venda de SnBB, (ii) coordenação de preço de venda de SnBB, (iii) criação de barreiras artificiais à entrada ou atividades de concorrentes, e (iv) proteção de territórios ou clientes preferenciais, reforçados por monitoramento e trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Constam como Representados, no presente feito, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Alchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti;
Christopher Kenneth Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard. [ACESSO RESTRITO] Tais condutas atingem especificamente a cadeia de produção e venda de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB), que se inicia com o cultivo das árvores de duboísia, cujas folhas possuem uma alta concentração de alcaloides. Na etapa seguinte da cadeia de valor, as folhas provenientes das árvores de duboísia passam por uma fase de processamento para a produção de SnBB. Após a produção de SnBB, o produto passa então a ser comercializado, sobretudo para empresas que produzem produtos farmacêuticos. A venda de SnBB ao mercado é, então, realizada diretamente pelos próprios produtores de SnBB – como consequência comercial de sua própria produção – e/ou por meio de parcerias com terceiros que atuam como canais de distribuição (e.g., distribuidores, agentes ou traders comerciais). Além disso, firmaram Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) as empresas Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG (“Boehringer Ingelheim” ou “BI” – SEI 1315746) e TransoPharm HandelsGmbH, Germany (“TransoPharm” ou “Kemimac” – SEI 1315771), e os funcionários Hellmuth Spönnemann (SEI 1315746), Philipp Alexander Titulski (SEI 1315771) e Stephen Mitchard (SEI 1315771), homologados conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 1:
Termos de Compromisso de Cessação de Prática celebrados Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG (“Boehringer Ingelheim” ou “BI”) (Autos Restritos 08700.006849/2021-44) Homologado na 219ª Sessão Ordinária de Julgamento em 20 de setembro de 2023 (SEI 1315743) TransoPharm HandelsGmbH, Germany (“TransoPharm” ou “Kemimac”) (Autos Restritos 08700.003400/2023-96) Homologado na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento em 01 de novembro de 2023 (SEI 1315769) Hellmuth Spoennemann (Autos Restritos 08700.006849/2021-44) Homologado na 219ª Sessão Ordinária de Julgamento em 20 de setembro de 2023 (SEI 1315743) Philipp Alexander Titulski (Autos Restritos 08700.003400/2023-96) Homologado na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento em 01 de novembro de 2023 (SEI 1315769) Stephen Mitchard (Autos Restritos 08700.003400/2023-96) Homologado na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento em 01 de novembro de 2023 (SEI 1315769) II. DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS Em face da instauração do presente processo administrativo, foram expedidas as notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo, conforme detalhado na Nota Técnica Confidencial nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371375), para que os mesmos apresentassem as suas respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir.
Contudo, tendo em vista dificuldades encontradas na realização de algumas notificações pelos meios da cooperação jurídica internacional, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual, foram expedidas cartas-alertas em 14 de abril de 2023 (SEI 1221667, 1221671, 1221676, 1221679 e 1221680). Além disso, no dia 20 de dezembro de 2023, por meio da Nota Técnica nº 88/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1323285), acolhida pelo Despacho SG 1677 (SEI 1323287), foi determinada a notificação por edital dos Representados Christopher Kenneth Joyce e Stefan Bertram pelas regras previstas nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do CADE (RICADE), no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11. Transcorrido o prazo de validade de 20 dias do Edital nº 647 (SEI 1323288), após sua publicação no jornal O Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 2023 (SEI 1331463), foi concedido o prazo de defesa de 30 dias, conforme estipulado na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1334287). Além disto, foi concedida também a dilação do prazo por mais 10 dias, com base no Despacho Decisório nº 4/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1342391) nos termos do art. 152 do RICADE.
À luz dessas considerações, entende-se que todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do presente Processo Administrativo, conforme demonstrado na Nota Técnica Confidencial nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371375). O Processo foi devidamente saneado, por intermédio dessa mesma Nota Técnica Confidencial nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371375), na qual foram relatadas as peças de defesa recebidas, a análise das questões preliminares nelas constantes, bem como os pedidos de produção de provas. Por não terem apresentado suas defesas, foram declarados revéis os Representados Alkaloids of Australia Pty Ltd., Christopher Kenneth Joyce e Stefan Bertram. E, ainda, fez-se constar a declaração de extinção da punibilidade e o arquivamento do presente Processo em face dos Representados Raman Mehta e SL Karnani, em virtude do falecimento de ambos. III. DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS Em atenção às notificações quanto à instauração do Processo Administrativo, os Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, conforme sintetizado na tabela abaixo: Tabela 2:
Defesas dos Representados Representada PJ Representado PF Defesas Apresentadas (Data/nº SEI) Alchem International 26/02/2024 (1352685) Raman Mehta Certidão de óbito (1209120) Alkaloids of Australia Não apresentou Christopher Kenneth Joyce Não apresentou Alkaloids Corporation, India 26/02/2024 (1352653) SL Karnani Certidão de óbito (1260852) Boehringer Ingelheim 14/02/2024 (1346499) Hellmuth Spöennemann 14/02/2024 (1346660) Stefan Bertram Não apresentou Linnea 09/02/2024 (1345948) Christian Beltrametti 09/02/2024 (1345948) Gilbert Georges Gara 09/02/2024 (1345948) Massimiliano Carreri 09/02/2024 (1345948) Transo-Pharm 23/02/2024 (1351515) Philipp Alexander Titulski 23/02/2024 (1351515) Stephen Mitchard 23/02/2024 (1351515) Vital Laboratories 21/09/2022 (1122344– Inglês) 08/11/2022 (1146250– tradução 21/12/2022 (1166025) Rajiv Bajaj 21/09/2022 (1122344– Inglês) 08/11/2022 (1146250– tradução 21/12/2022 (1166025) III.1. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS [ACESSO RESTRITO] Cumpre frisar a inexistência de defesas dos Representados Raman Mehta e SL Karnani, em virtude do falecimento de ambos, conforme demonstrado na Nota Técnica Confidencial nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371375), e pela declaração de extinção da punibilidade e o arquivamento do presente Processo em face dos mesmos, de acordo com o Despacho SG nº 395/2024 (SEI 1371383).
Além disso, os Representados Alkaloids of Australia, Christopher Kenneth Joyce e Stefan Bertram não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 153, do RICADE, sendo considerados revéis, conforme também demonstrado na Nota Técnica Confidencial nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371375). Nas defesas apresentadas, foram alegadas matérias preliminares e de mérito. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica Confidencial nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371375), razão pela qual, e de igual maneira, por economia processual, não serão relatadas novamente na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados, conforme os tópicos abaixo. III.1.1. ALCHEM INTERNATIONAL Em 26 de fevereiro de 2024, a Representada Alchem International apresentou sua defesa (SEI 1352685). Em sede de preliminar, suscitou as seguintes questões: (i) ausência de individualização da conduta e ausência de indícios robustos e (ii) ilegitimidade passiva por falta de provas. No mérito, foram arguidas as seguintes razões de defesa:
a) PADRÃO DE PROVA A Representada argumenta que “todas as acusações que implicam a Alchem carecem de provas inequívocas” e que “a maior parte dos documentos que supostamente demonstrariam o envolvimento da Alchem em arranjos anticompetitivos foram criados de maneira unilateral por seus concorrentes ou tinham motivos legítimos e legais para sua existência”. b) O ENVOLVIMENTO DA ALCHEM COM O SUPOSTO CARTEL CARECE DE RACIONALIDADE ECONÔMICA Nesse sentido, argumenta que a Representada “como um novo entrante no mercado de SnBB com operação inicialmente modesta, progressivamente aumentou sua capacidade de produção e fornecimento de SnBB e começou a ocupar uma posição de destaque na indústria, especialmente em mercados-chave para a BI, como o Brasil e o México”, e que o “crescimento constante do volume de vendas de SnBB da Alchem para o Brasil, juntamente com suas vendas flutuantes em todo o mundo, é inconsistente com sua participação no suposto cartel”, uma vez que os supostos acordos em uma conduta de cartel pressupõem “a manutenção de quotas de mercado fixas e estáveis de cada membro, de modo que a recompensa advinda do conluio seja previsível e distribuída entre todos os membros”. c) AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS DA PARTICIPAÇÃO NO SUPOSTO CARTEL A Representada argumenta que “as alegações de conduta de cartel dentro da indústria de SnBB não se sustentam contra a Alchem.
A falta de evidências do envolvimento da Alchem em qualquer arranjo colusivo, combinada com as inconsistências lógicas contidas nas acusações tecidas (...), indicam claramente que a Alchem operava de forma independente e competitiva dentro do mercado de SnBB”. d) A ALCHEM NÃO FAZIA PARTE DO CARTEL, MAS ESTAVA APENAS TENTANDO OBTER INTELIGÊNCIA DE MERCADO DE FORMA LEGÍTIMA PARA SER UM COMPETIDOR MAIS FORTE A Representada argumenta que “não participou da conduta anticompetitiva reportada, mas apenas estava em contato com os seus concorrentes para obter inteligência/dados de mercado necessários para dar continuidade aos seus negócios, ou ainda para discutir assuntos legítimos, visando encerrar litígios simulado iniciados pela BI ou para fornecer assistência aos fazendeiros que cultivavam duboisia”. e) NULIDADE DO TCC DA BI POR FALTA DE COOPERAÇÃO PLENA COM A INVESTIGAÇÃO Representada argumenta que “a ausência de documentos substanciais sobre a participação da Alchem no suposto cartel apenas evidencia que a BI não está cumprindo com as obrigações assumidas no TCC firmado com este e. CADE, pois fica latente a ausência de colaboração plena com a investigação”, e que a BI teria omitido “informações relevantes do CADE em seu TCC e, portanto, não cumpriu com as obrigações estabelecidas no referido Acordo, de colaborar integralmente com a investigação”.
f) A ALEGADA CONDUTA DA ALCHEM NÃO PRODUZIU – E SEQUER TINHA APTIDÃO PARA PRODUZIR – QUALQUER PREJUÍZO PARA A CONCORRÊNCIA – AO CONTRÁRIO: PERMITIU O SURGIMENTO DE UM PLAYER MAIS EFICAZ A Representada argumenta que “não há evidências que indiquem que a Alchem seguiu ou adotou qualquer estratégia de fixação de preço ou divisão de mercado”, e que “não há evidências diretas que vincule a Representada a arranjos ilegítimos e nenhuma das informações compartilhadas (...) é anticompetitiva nem passível de ser utilizada para afetar negativamente o mercado brasileiro, e certamente não foi capaz de conceder à Alchem uma vantagem competitiva”. III.1.2. ALKALOIDS CORPORATION, ÍNDIA Em 26 de fevereiro de 2024, a Representada Alkaloids Corporation, Índia, apresentou sua defesa (SEI 1352653). Em sede de preliminar, suscitou as seguintes questões: (i) ausência de individualização da conduta e ausência de indícios robustos e (ii) ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil. No mérito, argumenta que “ao analisar o conteúdo probatório reunido nos autos, nota-se que muitos dos documentos coletados não evidenciam condutas realizadas pela Representada (i.e., por meio de pessoas a ela relacionadas), mas condutas de outros representados ou de terceiros que, por vezes, sequer fazem referência à Representada e são produzidas unilateralmente (e.g., trocas de e-mails nos quais pessoas ligadas à Representada estão apenas copiadas, mas não enviam nenhuma mensagem;
e-mails ou manuscritos que somente mencionam a Representada; ou, inclusive, e-mails que sequer fazem referência direta à Representada)”. Sustenta, ainda, que, segunda sua análise, “praticamente metade das provas utilizadas para imputar as condutas investigadas à Representada é composta de provas indiretas”, e que “[a]pesar de o uso de provas indiretas não ser descartado pelo CADE, em especial no âmbito de investigações de condutas concertadas, deve-se valorá-las com cautela, uma vez que não são capazes de sustentar a imputação de infrações concorrenciais fora de um contexto muito bem embasado por provas diretas”. Nesse sentido, a Representada conclui que “a aparente robustez do conjunto probatório do presente processo administrativo não se mantém a partir da análise de seu conteúdo”. Por um outro lado, alega ser “necessário apontar também a ausência de comprovação de efeitos anticompetitivos causados pela Representada no Brasil”, notando que “que a participação da Alkaloids India na Indústria Afetada de SnBB é bastante reduzida, o que coloca em xeque o seu poder econômico para efetivamente causar prejuízos econômicos no mercado global e, menos ainda, no mercado brasileiro”. III.1.3. VITAL LABORATORIES E RAJIV BAJAJ Em 21 de dezembro de 2022, os Representados Vital Laboratories e Rajiv Bajaj apresentaram em conjunto suas defesas (SEI 1166025). Em sede de preliminar, suscitaram as seguintes questões:
(i) ilegitimidade passiva por falta de provas, (ii) prescrição e (iii) ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil. No mérito, os Representados argumentam que foram incluídos no Processo meramente porque os seus nomes aparecem em algumas pretendidas comunicações trocadas entre os outros Representados, que algumas dessas comunicações eletrônicas são citadas fora do contexto, e que as mesmas não se referem a quaisquer atividades de comércio no Brasil e/ou têm qualquer impacto sobre a ordem econômica brasileira. Sustentam, ainda, que o Representado Rajiv Bajaj não participou de quaisquer reuniões com os outros Representados, como mencionado erroneamente nas evidências de comunicações colacionadas aos autos. Enfim, afirmam que suas operações no mercado de SnBB, durante anos, não resultou direta ou indiretamente na conduta investigada, sem te havido qualquer infração à lei concorrencial brasileira. IV. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Conforme já mencionado, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas, em 09 de abril de 2024, por intermédio da Nota Técnica Confidencial nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371375), acolhida pelo Despacho no 395/2024 (SEI 1371383). Após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal.
Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas, sendo deferida a todos os Representados produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução. Vale ressaltar, especificamente, solicitação feita pela Alchem International: (i) quanto ao “depoimento pessoal [ACESSO RESTRITO] ”, o pedido foi indeferido por não especificar e qualificar as testemunhas que desejava ouvir. Intimada a realizar tal especificação, a Representada optou por renunciar a esse pedido (SEI 1374217); e (ii) quanto aos pedidos de produção de prova pericial e prova econômica, ambos foram deferidos, a serem realizados pela própria Representada. Nesse ponto, a Representada registrou sua satisfação com o deferimento; todavia, requereu reconsideração de tal decisão, alegando que os dados públicos disponíveis sobre volume e valores de importação de SnBB não seriam suficientes para a realização da prova econômica desejada, e que precisaria de acesso a dados e informações que são de propriedade de terceiros para o exercício pleno do seu direito de defesa. Frisa-se que esse pedido de prova econômica da Alchem International seria para que as empresas investigadas apresentassem os seguintes dados para o período dos últimos 20 (vinte) anos, entre 2003 e 2023: a. Quantidades mensais de SnBB exportadas ao Brasil (segmentado por país de origem, quando for o caso de haver mais de uma origem); b.
Preço US$ FOB médio mensal praticado nas exportações (segmentado por país de origem, quando for o caso de haver mais de uma origem) do item ‘a’; c. Preço US$ CIF médio mensal praticado nas exportações (segmentado por país de origem, quando for o caso de haver mais de uma origem) do item ‘a’; d. Estimativa dos respectivos custos das mercadorias vendidas (CVM) ou custos dos produtos vendidos (CPV) apropriados na contabilização das receitas de exportação do item ‘a’; e. Lista com dados anuais das exportações para os 5 maiores clientes brasileiros para o período 2003-2023, reportando as quantidades totais vendidas em cada ano, bem como seus respectivos preços médios anuais, em termos US$ FOB e US$ CIF; e f. Margens bruta e líquida mensais auferidas pela BI com a venda de Buscopan® no Brasil, descrevendo a metodologia utilizada para o cálculo das margens mencionadas, incluindo custos e tributos considerados (diretos, indiretos, fixos, variáveis) e qualquer outra despesa apropriada na determinação da margem líquida". A jurisprudência desta Autarquia é consolidada[1], no sentido de que, para os casos de cartéis, torna-se desnecessário demonstrar os efeitos da prática investigada, tratando-se de infração per se ou por objeto.
Não obstante, esta SG/CADE deferiu o referido pedido de prova a ser realizado pela própria empresa Alchem International, de acordo com a decisão contida na Nota Técnica Confidencial nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371375), acolhida pelo Despacho nº 395/2024 (SEI 1371383). Inconformada, a empresa reiterou o seu pedido de prova econômica (SEI 1374217), solicitando a esta SG/CADE a reconsideração daquela decisão. Porém, em análise a tal pedido de reconsideração, esta SG/CADE entende que caberia à parte produzir a prova por ela requerida com os dados a ela acessíveis, pois os dados individuais de concorrentes são de natureza estritamente comercial e sensível, nos termos do art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, c/c o art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com os arts. 5º, § 2º, e 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e com o art. 52 do RICADE, não sendo cabível compartilhá-los entre concorrentes. [ACESSO RESTRITO] V. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICADE. Essas as conclusões.
[Assinaturas Eletrônicas] RENATO SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Projeto I VITOR SILVA MARTINS COSTA Chefe de Projeto I EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Adjunta ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ____________________________ [1] Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.
No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.”
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