CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004942/2025-48
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004942/2025-48
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SEI/CADE - 1567212 - Parecer PARECER Nº: 293/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004942/2025-48 PARTES: Acelen Industrial S.A. e Illian Energias Renováveis S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração, comercialização e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/05/2025 (1559268) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1559266 Formulário de Notificação Público 1559275 Restrito 1559274 Edital Número 325 (1559274) Data de publicação no DOU 21/05/2025 (1563745) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se de investimento conjunto, a ser realizado pela Acelen Industrial S.A. (“Acelen Industrial”) e pela Illian Energias Renováveis S.A. (“Illian”), de forma direta ou por intermédio da Irecê H2 Participações Ltda. (“Irecê H2”), no desenvolvimento, construção e implementação do complexo de centrais geradoras fotovoltaicas e demais instalações de conexão ao Sistema Interligado Nacional (“SIN”), localizadas no Município de João Dourado, Estado da Bahia, com capacidade instalada agregada de 161 MWac, em estágio avançado de desenvolvimento (ready-to-build) (“Complexo Irecê – Fase 2”). O Complexo Irecê – Fase 2 é composto por projetos de geração de energia de titularidade das sociedades de propósito específico Solar Irecê 1 S.A. (“SPE Irecê 1”), Solar Irecê 4 S.A. (“SPE Irecê 4”) e Solar Irecê 5 S.A. (“SPE Irecê 5”, em conjunto com a SPE Irecê 1 e SPE Irecê 4, “SPEs” ou “Sociedades-Alvo”), para ser utilizado para autoprodução de energia por equiparação, nos termos do art.
26 da Lei n.º 11.488, de 15.06.2007 (“Operação”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: De acordo com os autos: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Acelen Industrial, a Operação representa mais uma oportunidade de investimento em geração de energia sustentável, em linha com sua estratégia corporativa, além de possibilitar o suprimento, de forma cativa e com previsibilidade de custos no longo prazo, de aproximadamente toda a demanda por energia de sua biorefinaria. Para a Illian, a Operação viabilizará a capitalização necessária para o desenvolvimento do Complexo Irecê – Fase 2." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Acelen Industrial S.A.
(“Acelen Industrial” ou "Compradora") Grupo(s) econômico(s): Mubadala Breve descrição: A Acelen Industrial é empresa dedicada à construção e exploração de biorrefinaria no Estado da Bahia, no contexto de projeto integrado de produção de SAF e de RD, baseado em óleo de macaúba, desenvolvido pela Acelen Renováveis. A Acelen Industrial, assim como a Acelen Renováveis, integra o portfólio da Mubadala Capital. A Acelen Industrial integra o portfólio da Mubadala Capital. Mundialmente, a Mubadala Capital gere cerca de USD 30 bilhões em ativos, por meio de seus quatro negócios de investimento, que abrangem diversas estratégias de mercados privados, incluindo private equity, situações especiais, solutions e venture capital. A Mubadala Capital é a subsidiária integral gestora de ativos alternativos da Mubadala. A Mubadala é uma empresa de capital aberto dos Emirados árabes Unidos (“UAE”). A Mubadala é incorporada como uma empresa de investimentos stand-alone. De acordo com os autos, nem a Mubadala nem qualquer de suas subsidiárias estão atuando sob a direção do Governo de Abu Dhabi ou dos UAE na Operação. As decisões de investimento da Mubadala são tomadas pelo conselho de administração da Mubadala ou pela administração atuando sob sua autoridade, independentemente do Governo de Abu Dhabi. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Illian Energias Renováveis S.A. (“Illian” ou "Vendedora") Irecê H2 Participações Ltda. (“Irecê H2”) Solar Irecê S 1 S.A.
(“SPE Irecê 1”) Solar Irecê 4 S.A. (“SPE Irecê 4”) Solar Irecê 5 S.A. (“SPE Irecê 5”) Grupo(s) econômico(s): Intrepid Breve descrição: A SPE Irecê 1, a SPE Irecê 4 e a SPE Irecê 5 são as únicas e legítimas titulares dos projetos de geração de energia solar fotovoltaica do Complexo Irecê – Fase 2, localizado no Município de João Dourado, Estado da Bahia, em estágio avançado de desenvolvimento (ready-to-build), bem como de todos os ativos e direitos relacionados a eles. Atualmente, a totalidade das ações representativas do capital social das SPEs é de titularidade da Irecê H2, sociedade holding não operacional, cuja totalidade das quotas representativas de seu capital social é hoje de titularidade da Illian, que integra o Grupo Intrepid. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração centralizada de energia elétrica Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Empresas-alvo Comercialização Energia Elétrica Compradora Consumo de energia elétrica VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN);
e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul). Proxies market share: Variável: Megawatt (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Agência Reguladora de Energia Elétrica - ANEEL (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes no SIN Todas as matrizes no Nordeste (NE) Matriz solar no SIN Matriz solar no NE Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Potência comercializada (KW médio). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL - Nacional Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total - Nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Geração centralizada de energia elétrica (09.05.2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Mubadala) Share % Alvo (Complexo Irecê – Fase 2) Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Outorgada Kw [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - NE Potência Outorgada Kw [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz solar - SIN Potência Outorgada Kw [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz solar - NE Potência Outorgada Kw [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização Energia Elétrica (jan. a dez. 2024) Cenários Variável Mercado total Alvo (Complexo Irecê – Fase 2) Share % Faixa % ACL Nacional Volume de Vendas (MW médio) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia (jan. a dez. 2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (Acelen Industrial) Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN MWh [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).
Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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