CADE · Superintendência-Geral · 04/07/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006452/2025-86
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006452/2025-86
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SEI/CADE - 1587561 - Parecer PARECER Nº: 404/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006452/2025-86 PARTES: PetroReconcavo S.A. e 3R Potiguar S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos/consórcio (art. 90, incisos II/IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Exploração e produção de petróleo e gás natural e comercialização de gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23 de junho de 2025 (1581320) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1582047 Formulário de Notificação Público 1581323 Restrito 1581324 Edital Número 462 (1585202) Data de publicação no DOU 2 de julho de 2025 (1585730) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste em: (1) aquisição, por Petrorecôncavo S.A. ("PetroReconcavo"), de 50% dos ativos (i) Unidades de Processamento de Gás Natural II e III ("UPGNs"), (ii) esferas de Gás Natural Liquefeito localizados no Ativo Industrial Guamaré, (iii) gasoduto de escoamento Livramento/Guamaré ("Ativos Midstream") e (iv) fração ideal representativa de 50% da área do imóvel no qual as UPGNs estão localizadas (juntamente aos Ativos Midstream, "Ativos-Objeto") cujo endereço é Rodovia RN-221, km 25, S/N, Zona Rural, Guamaré/RN, CEP 59598-000, atualmente detidos pela 3R Potiguar S.A. ("3R Potiguar" ou "Vendedora"); e (2) constituição de consórcio para operação dos Ativos Midstream. De acordo com as Requerentes, as demais atividades e os demais ativos localizados no Ativo Industrial Guamaré não estão inclusos no perímetro da Operação e não serão por ela afetados, e as Requerentes continuarão atuando de forma totalmente independente com relação a todas as suas demais atividades não relacionadas aos Ativos-Objeto.
Ainda, nos termos do Anexo C ao Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças ("Contrato"), a Operação não possibilitará troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as Requerentes, sendo o acesso a quaisquer dados limitados àqueles necessários para a operação conjunta dos Ativos Midstream. No fechamento da operação: [ACESSO RESTRITO]. Por fim, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso I: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Res. 33/22[3]: Não se aplica: aquisição de ativos/formação de consórcio. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: Para a PetroReconcavo, a Operação representa uma oportunidade de otimização de custos e aprimoramento de infraestrutura de escoamento e processamento da sua produção de gás natural no estado do Rio Grande do Norte. Para a 3R Potiguar, a Operação visa aprimorar a eficiência e maximizar a utilização dos ativos de infraestrutura, além de reduzir custos operacionais. Valor: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:
De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi informada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP"). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Petrorecôncavo S.A. ("PetroReconcavo") Breve descrição: A PetroReconcavo é uma sociedade anônima de capital aberto e a empresa controladora do Grupo PetroReconcavo. Atualmente, com exceção de fundos geridos pelo Opportunity Holding FIP, não há acionistas da PetroReconcavo que detenham participação de ao menos 20% em seu capital social ou votante ou controle (unitário ou compartilhado) da empresa. A PetroReconcavo atua nos mercados de exploração e produção de petróleo e gás ("E&P") onshore e é especializada no desenvolvimento e revitalização de campos maduros e marginais em bacias onshore. A PetroReconcavo e/ou suas subsidiárias desenvolvem atividades em campos de petróleo localizados na Bacia do Recôncavo, no estado da Bahia, na Bacia Sergipe-Alagoas, no estado de Sergipe e na Bacia Potiguar, no estado do Rio Grande do Norte. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ativos-Objeto Breve descrição: Os Ativos-Objeto são integralmente detidos pela 3R Potiguar. A 3R Potiguar é uma sociedade de origem brasileira controlada pelo Grupo Brava.
Os Ativos Midstream têm como objetivo separar os componentes do gás natural em frações comercializáveis, sendo a UPGN III a única unidade de processamento em operação atualmente, com capacidade suficiente para atendimento à produção local. Os Ativos-Objeto estão localizados no, ou possuem como destino, o Ativo Industrial Guamaré, principal infraestrutura de escoamento, processamento, tratamento, movimentação, armazenamento e refino de fluidos (óleo, água e gás) dos campos terrestres e marítimos do Rio Grande do Norte. O Grupo Brava tem como atividade econômica o desenvolvimento e a produção de reservas de hidrocarbonetos com foco em redesenvolvimento de ativos maduros terrestres e marítimos e detém, atualmente, ativos onshore de óleo e gás localizados nos estados da Bahia, Ceará e Rio Grande do Norte, bem como ativos offshore nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção e exploração de gás natural PetroReconcavo Processamento de gás natural Ativos-Objeto Processamento de gás natural Ativos-Objeto Comercialização de gás natural PetroReconcavo VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produção e exploração de gás natural Dimensão Produto: A indústria de gás natural é separada em três etapas: (i) exploração, escoamento e processamento do gás natural ou, alternativamente, a importação de gás natural (upstream);
(ii) transporte do gás natural, interligando as etapas de exploração, produção e processamento (nível upstream) com a distribuição e entrega do produto aos consumidores (nível downstream), abrangendo também as atividades de carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação e regaseificação (midstream); e (iii) distribuição do gás natural aos consumidores, que pode ser realizada de duas formas: (iii.i) distribuição de gás canalizado (isto é, por dutos); e (iii.ii) distribuição a granel (downstream). O segmento upstream também pode ser analisado separando as atividades de exploração das atividades de escoamento e processamento do gás natural. Geográfica: Nacional para o segmento upstream Proxies market share: Variável: Volume (m³) por concessionário e por operador Fonte: Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da ANP Cenário(s) afetado(s): Produção de gás natural por concessionário - nacional Processamento de gás natural Dimensão Produto: Segmento da cadeia de gás natural que engloba o processamento em Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) e separação de impurezas e líquidos. Geográfica: Nacional e regional Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da ANP Cenário(s) afetado(s): Processamento de gás natural - nacional Comercialização de gás natural Dimensão Produto:
O mercado de comercialização de gás natural consiste na compra e venda da molécula de gás natural, independentemente da utilização da malha de transporte ou distribuição. Podem ser considerados os seguintes cenários: (i) comercialização em conjunto com a atividade de distribuição, isto é, comercialização para consumidores cativos feita de forma associada à distribuição e (ii) comercialização para consumidores livres. Em precedentes recentes, entende-se que gás natural e biometano podem ser considerados parte do mesmo mercado relevante. Geográfica: Nacional, regional, estadual ou local Proxies market share: Variável: Volume (em m³ ou m³/dia) Fonte: ANP, Vendas às distribuidoras de gás natural e aos consumidores livres e dados internos da PetroReconcavo Cenário(s) afetado(s): Comercialização de gás natural - nacional Exploração de gás natural (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo PetroReconcavo Share % Faixa % Produção de gás natural por concessionário - nacional Volume (mil m³) 54.423.073 57.386 0,11% 0% - 10% Processamento de gás natural (2023) Cenários Variável Mercado total Ativos Midstream Share % Faixa % Processamento de gás natural - nacional Volume (mil m³) 20.144.067 260.263 1,29% 0% - 10% Comercialização de gás natural (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo PetroReconcavo Share % Faixa % Comercialização de gás natural - nacional Volume (mil m³) 1.742.375 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% VII.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado)[4]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] As Requerentes declararam que a Operação não envolve qualquer sobreposição horizontal entre as atividades da PetroReconcavo e dos Ativos Objeto no segmento upstream da cadeia de gás natural, uma vez que as atividades da PetroReconcavo no segmento de processamento de gás natural são, atualmente, apenas cativas. De toda forma, o volume de gás natural tratado pela PetroReconcavo em 2024 foi de [ACESSO RESTRITO], o que representa [ACESSO RESTRITO] (0-10%) do total de mercado indicado acima. Nesse cenário conservador, a participação de mercado conjunta da PetroReconcavo e dos Ativos Midstream seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%). Além disso, as Requerentes destacaram que a integração vertical entre as atividades de exploração e produção de gás natural da PetroReconcavo e as atividades exploradas nos Ativos Midstream é pré-existente à Operação, [ACESSO RESTRITO]. Por fim, ainda que se considerasse a participação do Grupo Brava, ao qual pertencem atualmente os Ativos-Alvo, no segmento upstream, esta seria de 2,04% no cenário por concessionário, e de 1,53% por operador, segundo o Anuário da ANP.
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