CADE · Superintendência-Geral · 11/07/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006837/2025-43
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006837/2025-43
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SEI/CADE - 1590007 - Parecer PARECER Nº: 418/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006837/2025-43 PARTES: Ancar Montana Shopping Centers S.A., Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Novaparticipa Administração e Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Locação de espaços comerciais em shopping centers Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 07/07/2025 (1588217) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1588300 Formulário de Notificação Público 1588206 Restrito 1588207 Edital Número 476 (1588755) Data de publicação no DOU 10/07/2025 (1589720) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Ancar Montana Shopping Centers S.A. ("Ancar Montana" ou "Compradora"), de até 10%[3] do Shopping Center Nova América, localizado no Rio de Janeiro/RJ ("Imóvel-Alvo")[4], sendo 2% da Novaparticipa Administração e Participações Ltda. ("Nova Participa") e 8% da Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. ("Participa" e, em conjunto, "Vendedoras")[5]. De acordo com os autos, o Grupo Ancar Ivanhoe é, atualmente, proprietário de 32% do Shopping Nova América e já o administra. Após a Operação, o Grupo Ancar Ivanhoe passará a deter até 42% do Imóvel-Alvo. As Requerentes classificaram a Operação como "aquisição de ativos sem aquisição de controle" e se referiram ao negócio-alvo ora como "Imóvel-Alvo", ora como "Empresa-Alvo", enquadrando a Operação no art. 9°, II, da Resolução Cade n° 33/2022 (que dispõe sobre aquisição de participação societária). Além disso, as Requerentes informaram que o "faturamento do Imóvel-Alvo, para 100% (cem por cento) do shopping", foi de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] em 2024.
Dessa forma, não ficou claro se a Operação seria uma "aquisição de ativos", representando aquisição de fração ideal do imóvel onde está localizado o shopping center, ou "aquisição de participação societária sem controle" no empreendimento Shopping Nova América. Em prol do princípio da celeridade processual, esta SG prosseguirá à análise da Operação considerando se tratar de uma aquisição de participação societária sem controle, diante do que foi possível extrair do formulário de notificação apresentado, uma vez que o enquadramento como aquisição de ativos ou como aquisição de participação societária não muda a conclusão de que a Operação é simples o suficiente para não demandar uma análise aprofundada dos mercados envolvidos, conforme detalhado abaixo. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “b”:
casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Comprador, a Operação é consistente com sua estratégia de aumentar participação no Imóvel Alvo. Para as Vendedoras, a Operação é uma boa oportunidade, na medida em que possibilita a captação de recursos para novos investimentos e realocação de capital." Valor: De acordo com os autos, o valor do quinhão de 10% é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Se o quinhão for inferior, o valor da Operação será reduzido proporcionalmente. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois Nota: conforme informado anteriormente, as Partes ainda estão em tratativas para definição do quinhão exato a ser adquirido, mas necessariamente será entre 5% e 10% do Imóvel-Alvo. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Ancar Montana Shopping Centers S.A. ("Ancar Montana" ou "Compradora") Breve descrição:
De acordo com os autos, a Ancar Montana pertence ao Grupo Ancar Ivanhoe, resultante da associação entre a Ancar, empresa pioneira no mercado brasileiro de shopping centers, e a Ivanhoe Cambridge Inc., que detém 100% do capital social da Ivanhoe BZ Equities. As Requerentes esclareceram que a Ivanhoe BZ Equities [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ANCAR IVANHOE]. Além disso, as Requerentes informaram que, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ANCAR IVANHOE]. No Brasil, o Grupo Ancar Ivanhoe desempenha atividades voltadas para participação, desenvolvimento e prestação de serviços de administração de shopping centers. As atividades do grupo consistem, sobretudo, na aquisição de participação de shopping centers, supervisão de shoppings, supervisão de condomínios, supervisão de estacionamentos, supervisão de fundos de promoções coletivas, assim como na comercialização de lojas e espaços comerciais nos empreendimentos. De acordo com os autos, o Grupo Ancar Ivanhoe detém participação superior a 20% nos shopping centers indicados abaixo: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ANCAR IVANHOE] Além disso, o Grupo Ancar Ivanhoe presta serviço de administração de shopping centers para os empreendimentos listados no formulário de notificação restrito (SEI 1588207), p. 6 - 8. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Shopping Center Nova América, localizado no Rio de Janeiro/RJ ("Imóvel-Alvo") Breve descrição:
De acordo com os autos, a Operação consiste na aquisição de 5% a 10% do Imóvel-Alvo/Shopping Nova América, localizado no Rio de Janeiro/RJ, que possui [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] m² de área bruta locável (ABL) e é administrado pelo Grupo Ancar Ivanhoe. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Locação de espaços comerciais em shopping centers VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado anteriormente, o Grupo Ancar Ivanhoe (Comprador) é, atualmente, proprietário de 32% Shopping Nova América (objeto da Operação) e o seu administrador. Tendo em vista que o Grupo Ancar Ivanhoe já detém mais de 20% de participação no Shopping Nova América, tem-se que, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022, o Shopping Nova América já integra o Grupo Ancar Ivanhoe, de modo que todas as relações horizontais e verticais envolvendo os mercados de locação de espaços comerciais em shopping centers e administração de shopping centers entre a Compradora e o Shopping Nova América são pré-existentes à Operação. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Foi informado que as Partes ainda estão em tratativas para definição do quinhão exato a ser adquirido, mas necessariamente será entre 5% e 10% do Imóvel-Alvo. [4] Foi informado que o Imóvel-Alvo está localizado na Av. Pastor Martin Luther King Jr., n° 126, bairro Del Castilho, Rio de Janeiro/RJ. [5] As Requerentes esclareceram que essa forma de aquisição prevista é para o quinhão de 10%.
Se o quinhão for inferior a 10%, as Partes negociarão qual será o percentual de venda da Participa e da Nova Participa. Seja como for, ambas as vendedoras integram o mesmo grupo econômico. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."
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