CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007265/2025-10
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007265/2025-10
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SEI/CADE - 1600330 - Parecer PARECER Nº: 455/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007265/2025-10 PARTES: Cooperativa Agroindustrial Copagril e Cia Paraná de Alimentos S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos II e IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço e fornecimento de produtos para o varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18 de julho de 2025 (1594084) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1594231 Formulário de Notificação Público 1594085 Restrito 1594086 Edital Número 505 (1595658) Data de publicação no DOU 28 de julho de 2025 (1597882) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Cooperativa Agroindustrial Copagril ("Copagril" ou "Compradora"), de ativos que compõem a estrutura de um supermercado (a "Loja-Alvo") localizado no município de Cianorte/PR, Avenida das Fábricas, nº 461, Zona de Expansão Urbana, não incluindo o imóvel em que está instalado, anteriormente de propriedade da Cia Paraná de Alimentos S.A. ("Paraná Supermercados" ou "Vendedora"). A Operação foi consumada e está sendo notificada em cumprimento à decisão do Tribunal do Cade no Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.003124/2024-47, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2025. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]:
Não aplicável (aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: A Operação representou a convergência de interesses entre as empresas diretamente envolvidas e seus respectivos controladores. Sob a perspectiva da Copagril, a Operação teve como objetivo promover a sua entrada no mercado de varejo de autosserviço de Cianorte/PR, onde não possuía atuação. Para a Paraná Supermercados, a Operação significou uma boa oportunidade de negócio, permitindo focar em outras atividades. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Cooperativa Agroindustrial Copagril ("Copagril" ou "Compradora") Breve descrição: A Copagril é uma cooperativa agroindustrial com atuação nos estados do Paraná e Mato Grosso do Sul com foco na produção, armazenagem e comercialização de grãos, produção e comercialização de insumos para alimentação animal, e comercialização de máquinas e implementos agrícolas[5]. À época da Operação, a Copagril contava também com uma rede de seis supermercados, com lojas nos municípios de Marechal Cândido Rondon/PR, Guaíra/PR, Nova Santa Rosa/PR, Novo Sarandi/PR e Eldorado/MS.
Ainda, à época da Operação, a Copagril realizava a comercialização de determinados produtos sob marca própria mediante acordos de industrialização com terceiros, incluindo alho in natura, amido de milho, arroz, azeitonas verdes em conserva, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, macarrão, pepino em conserva, polvilho e vinagre. De acordo com as Requerentes, a comercialização de tais produtos é (e era no momento da Operação) uma atividade totalmente cativa às lojas da Copagril. A Copagril também detinha, no momento da Operação, participação superior a 20% sobre a Frimesa, que atua no setor alimentício, sendo especializada na industrialização de carnes e derivados lácteos. A Frimesa é uma central de cooperativas na qual a Copagril é apenas um membro, juntamente com a Lar, a C.Vale, a Primato e a Copacol[6]. No melhor conhecimento da Copagril, o portfólio da Frimesa compreende os seguintes produtos: (i) "Linha Fogo e Sabor", que inclui cortes suínos congelados, linguiças frescas, cortes temperados, queijo provolone defumado, queijo coalho, pão de alho, linguiça defumada e hambúrguer; (ii) "Carnes", que incluem bacon e defumados, cortes suínos congelados, empanados, hambúrgueres, linguiças e salsichas; (iii) "Frios", que incluem copas e salames, mortadelas, presuntaria, queijos e mel; (iv) "Leites e derivados", que incluem requeijão, cream cheese, leite, doce de leite, creme de avelã, leite condensado, achocolatado, manteiga, nata, iogurtes e leite fermentado, sobremesas;
(v) "Linha Infantil Friminho", que inclui leite fermentado, petit suisse, achocolatado e iogurtes. Polo: Vendedora Parte(s) diretamente envolvida(s): Cia Paraná de Alimentos S.A. ("Paraná Supermercados" ou "Vendedora") Breve descrição: A Paraná Supermercados opera uma rede de supermercados com lojas nos estados do Paraná, sob a bandeira Paraná Supermercados. A Loja-Alvo está localizada no município de Cianorte/PR, sendo a única loja detida pela Paraná Supermercados naquele município à época da Operação[7]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Varejo de autosserviço Efeito Mercado(s) Upstream Mercado(s) Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fornecimento de produtos para o varejo de autosserviço Copagril e Frimesa Varejo de autosserviço Loja-Alvo VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e quantidade de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da loja-alvo:
(i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Em análises de integração vertical, considera-se a mesma dimensão geográfica do mercado verticalmente integrado, tendo por base o fato de que as compras de produtos para redes de supermercados costumam ser feitas de forma centralizada. Proxies market share: Variável: Número de check-outs (un) Tempo de deslocamento (minutos) Fonte: Requerentes e Google Maps. Cenário(s) afetado(s):
(i) Varejo de autosserviço em município com população inferior a 200 mil habitantes - Cianorte/PR (para fins de análise horizontal) (ii) Varejo de autosserviço - Paraná e nacional (para fins de análise vertical) VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Varejo de autosserviço (2022) Cenários Variável Mercado total Copagril + Loja-Alvo Share % Faixa % Varejo de autosserviço - nacional Faturamento (R$) 695.700.000.000,00 [ACESSO RESTRITO À COPAGRIL] [ACESSO RESTRITO À COPAGRIL] 0% - 10% Varejo de autosserviço - Paraná Faturamento (R$) 42.437.700.000,00 [ACESSO RESTRITO À COPAGRIL] [ACESSO RESTRITO À COPAGRIL] Fornecimento de produtos para o varejo de autosserviço Mercados upstream - Frimesa Faixa Queijos em geral - nacional[9] 0% - 10% Leite fermentado - nacional[10] 0% - 10% Petit suisse - nacional[11] 0% - 10% Sobremesas lácteas - nacional[12] 0% - 10% Alimentos processados - pequenos moldados - nacional[13] 0% - 10% Alimentos processados - steak de frango - nacional[14] 0% - 10% Hambúrgueres de carne bovina e de frango - nacional[15] 0% - 10% Carne bovina in natura - nacional[16] < 10% VIII. ANÁLISE DE MÉRITO A Loja-Alvo está localizada no município de Cianorte/PR que, segundo dados do IBGE, contava com 79.527 habitantes em 2022. Assim, a dimensão geográfica do mercado relevante da Loja-Alvo seria equivalente aos limites desse município.
Como a Copagril não contava com atividades no mercado de varejo de autosserviço de Cianorte/PR, a aquisição significou a entrada da Copagril no mercado municipal de varejo de autosserviço. Sendo assim, do ponto de vista horizontal, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico no mercado de varejo de autosserviço em Cianorte/PR, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Em termos de integração vertical entre, de um lado, o fornecimento de produtos para o varejo de autosserviço e, de outro, o varejo de autosserviço, em linha com os precedentes deste Conselho que consideram que as compras de insumos para redes de supermercados costumam ser centralizadas, as Requerentes apresentaram os dados de participação no varejo de autosserviço no estado do Paraná e no Brasil, conforme visto na tabela acima. As Requerentes informaram que, à época da Operação, a Copagril realizava a comercialização de determinados produtos sob marca própria mediante acordos de industrialização com terceiros, incluindo: alho in natura, amido de milho, arroz, azeitonas verdes em conserva, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, macarrão, pepino em conserva, polvilho e vinagre. Tal comercialização de produtos da Copagril para o varejo de autosserviço seria (e era no momento da Operação) esporádica e destinada unicamente às lojas de varejo de autosserviço próprias da Copagril.
Ou seja, trata-se (e tratava-se, no momento da Operação) de atividade totalmente cativa à Copagril, e não havendo, pré-Operação, fornecimento de produtos a seus concorrentes. De acordo com as Partes, a Loja-Alvo, após sua aquisição pela Copagril, continuou comercializando produtos de múltiplos concorrentes da Copagril e da Frimesa, além dos produtos próprios, inexistindo qualquer tipo de exclusividade. Nesse sentido, a representatividade dos produtos da Copagril e da Frimesa (mercado de insumos) na Loja-Alvo permaneceu limitada após a Operação: em 2024, a compra de produtos da Copagril representou [ACESSO RESTRITO À COPAGRIL] (0% - 10%) dos gastos da Loja-Alvo com a aquisição de produtos, enquanto a compra de produtos da Frimesa representou [ACESSO RESTRITO À COPAGRIL] (0% - 10%) dos gastos da Loja-Alvo com a aquisição de produtos. Em complemento, tendo em vista a participação da Copagril superior a 20% no capital da Frimesa, que comercializa produtos para o varejo de autosserviço, as Requerentes apresentaram as informações públicas disponíveis, segundo seu melhor conhecimento, sobre as participações de mercado da Frimesa em certos mercados de insumos. Como visto acima, a participação da Frimesa encontra-se abaixo de 10% no fornecimento de produtos para o varejo de autosserviço em âmbito nacional. IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] As Requerentes informaram que a Copagril detinha, no momento da Operação, participação superior a 20% nas empresas Copagril Combustíveis TRR Ltda. e Copagril Transportes Rodoviários Ltda. No entanto, tais empresas não estavam operacionais em 2022 (ano anterior à Operação) nem em 2023 (ano em que se realizou Operação), não tendo registrado faturamento nesse período.
A Copagril Combustíveis iniciou suas atividades operacionais em janeiro de 2024, após autorização da ANP. Já a Copagril Transportes Rodoviários já se encontrava com as suas atividades paralisadas por decisão estratégica. [6] De acordo com as Requerentes, a relação entre Copagril e Frimesa é regida pelos princípios do cooperativismo, nos quais prevalece a "democracia cooperativa" com "voto por cabeça", e não por participação societária. Dessa forma, a Copagril não possui poder de veto nem controle sobre as decisões estratégicas e a gestão do dia a dia da Frimesa, que é independente. Assim, a Copagril não conta com informações detalhadas sobre as atividades da Frimesa no momento da Operação. [7] As Requerentes informaram que, à época da Operação, o capital social da Paraná Supermercados era detido pelas empresas Determinação Gestão de Negócios e Participações Empresariais Ltda., Infinitty Go Gestão de Negócios e Participações Empresariais Ltda., Cadeado Gestão de Negócios e Participações Empresariais Ltda. e Luz Gestão de Negócios e Participações Empresariais Ltda. Em 2024, o controle da Paraná Supermercados foi adquirido pela Plurix, uma holding não operacional controlada pelo FIP Pátria VI, gerido pelo Pátria Investimentos, operação analisada pelo Cade no Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84. À época dessa mudança de controle, a loja de Cianorte/PR já havia sido adquirida pela Copagril.
[8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [9] Vide AC nº 08700.002493/2024-12. [10] Vide AC nº 08700.001128/2023-18. [11] Vide AC nº 08700.001128/2023-18. [12] Vide AC nº 08700.001128/2023-18. [13] Vide AC nº 08700.005720/2023-81. [14] Vide AC nº 08700.005720/2023-81. [15] Vide AC nº 08700.005720/2023-81. [16] Vide AC nº 08700.005720/2023-81.
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