CADE · Superintendência-Geral · 06/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006976/2025-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006976/2025-77
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SEI/CADE - 1602724 - Parecer PARECER Nº: 463/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006976/2025-77 PARTES: Votorantim S.A. e Hypera S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Decisão: Conhecimento e aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10 de julho de 2025 (1590122) Conhecimento: Sim, pelos motivos elencados na seção VI deste Parecer. A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1591970 Formulário de Notificação Público 1590120 Restrito 1590121 Edital Número 493 (1591933) Data de publicação no DOU 17 de julho de 2025 (1593165) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação é originalmente descrita como sendo o ingresso da Votorantim S.A. ("Votorantim"), atual acionista minoritária, no bloco de controle da Hypera S.A. ("Hypera" ou "Companhia"), por meio da celebração de um novo Acordo de Acionistas ("Novo AA") com o Sr. João Alves de Queiroz Filho ("JAQF"), Álvaro Stainfeld Link ("Álvaro") e Maiorem S.A. de C.V. ("Maiorem", e em conjunto com JAQF e Álvaro, "Grupo Original"). As Partes esclareceram que a Operação não envolve a aquisição de qualquer participação acionária incremental pela Votorantim na Hypera, sendo ela atualmente mera acionista minoritária da Hypera com percentual acionário equivalente a 11% de seu capital social. Informaram também que, como resultado da entrada da Votorantim no bloco de controle da Hypera, a Votorantim passará a ser titular de direitos perenes típicos de controle e ainda não analisados pelo Cade. É informado que os principais acionistas da Hypera são: (i) JAQF, que detém 27,7% de seu capital social; (ii) Maiorem, que detém 14,7% de seu capital social; (iii) além da Votorantim com 11%. As demais ações da Hypera são detidas por outros acionistas, pessoas físicas e jurídicas, pertencentes ao mercado free float.
De acordo com os autos, o Novo AA [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes informaram, em resposta ao Ofício nº 7157/2025/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1599077), que as aquisições realizadas pela Votorantim que culminaram na participação acionária de 11% no capital social e votante da Hypera foram [ACESSO RESTRITO]. As Partes afirmaram que tais aquisições não eram de submissão obrigatória ao Cade porque: não preenchiam os requisitos do art. 9º, inciso I da Resolução Cade nº 33/2022, por não terem assegurado a participação da Votorantim no controle da Companhia; e não preenchiam os requisitos de minimis previstos no art. 9º, inciso II, c.c. art. 10 da mesma Resolução, considerando que nenhuma entidade do grupo econômico da Votorantim, de forma direta ou indireta, detém ou detinha, à época de aquisição de ações de emissão da Hypera, participação no controle ou em ao menos 20% do capital social total ou votante de empresa que opere nos mercados de atuação da Hypera ou em mercados verticalmente relacionados. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
As Partes entendem que o ingresso da Votorantim no bloco de controle da Hypera possibilitará uma maior solidez e eficácia na gestão e no crescimento da Companhia, contribuindo para a implementação de estratégias que reforcem sua posição no mercado e ampliem a criação de valor para seus acionistas e stakeholders. Valor: - Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Votorantim S.A. ("Votorantim") Breve descrição: A Votorantim é a holding controladora do Grupo Votorantim, presente em 19 países, que conta com um portfólio composto por empresas que operam em diversos segmentos de mercado, incluindo os setores de materiais de construção, financeiro, alumínio, energia renovável, mineração e metalurgia, produção de suco de laranja, infraestrutura, em mercado de aços longos e no setor imobiliário. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Hypera S.A. ("Hypera" ou "Companhia") Breve descrição: A Hypera é uma empresa farmacêutica brasileira que possui unidades de negócios de: (a) medicamentos sob prescrição: presente em diversas classes terapêuticas no país, a Hypera fabrica tais produtos sob a marca Mantecorp Farmasa; (b) produtos de consumo para cuidados com a saúde:
inclui medicamentos isentos de prescrição (over-the-counter - OTC) e os segmentos de suplementos nutricionais/vitamínicos; (c) medicamentos similares e genéricos: a Hypera está presente nesse segmento com a marca Neo Química; e (d) dermocosméticos. O Grupo Hypera possui duas unidades fabris: Cosmed e Brainfarma, que são responsáveis pela industrialização dos produtos distribuídos pela Hypera, além de detentoras dos registros sanitários perante a Anvisa para fabricação de tais produtos. A Cosmed centraliza a fabricação e registros sanitários dos produtos das unidades de negócio de "medicamentos sob prescrição e produtos de consumo para cuidados com a saúde”, enquanto a Brainfarma centraliza aqueles relacionados às unidades de negócio de "medicamentos similares e genéricos". Assim, a lista de produtos ofertados pela Cosmed e pela Brainfarma corresponde àquelas ofertados pela Hypera. A Hypera também esclarece que a Bionovis, outra empresa do Grupo Hypera, é uma empresa brasileira com atividades voltadas para pesquisa, desenvolvimento, produção, distribuição e comercialização de produtos biotecnológicos no Brasil[4]. VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Conforme relatado nos autos, a presente operação trata da aquisição de controle compartilhado na Hypera pelo Grupo Votorantim por meio da celebração de novo Acordo de Acionistas ("Novo AA") em substituição ao acordo vigente atualmente ( "Antigo AA"), celebrado em 23.06.2010.
Destaca-se que a Votorantim já detém 11% do capital social da Hypera, uma sociedade por ações de capital aberto, e afirma não integrar, até a presente data, o bloco de controle. Antes de se proceder à conclusão acerca do conhecimento do presente caso, é importante discorrer acerca do art. 90 da Lei nº 12.529/11, o qual traz as seis espécies de atos de concentração nela previstas, e os arts. 9º e 10 da Res. 33/22, os quais trazem regras acerca da obrigatoriedade de notificação de aquisições de participação societária. O art. 90 da Lei nº 12.529/11 e os arts. 9º e 10 da Res. 33/22 O art. 90 da Lei nº 12.529/11 estabelece as seis espécies de atos de concentração em seus incisos I, II, III e IV: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.
88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) As seis espécies são, portanto, simplificadamente: (i) fusões (inciso I); (ii) aquisições (inciso II); (iii) incorporações (inciso III); (iv) contratos associativos (inciso IV); (v) consórcios (inciso IV); e (vi) joint ventures (inciso IV). Em relação ao artigo 90, inciso II, é importante entender sua correta interpretação, qual seja, a de que o ato de concentração nele previsto abarca duas possibilidades/subespécies: (i) a aquisição do controle de uma ou outras empresas. (ii) a aquisição de partes de uma ou outras empresas. Ocorre que a aquisição do controle ou de partes de uma ou outras empresas pode se dar de duas maneiras: (i) Por compra de: "ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis". (ii) Por permuta de: "ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis". Já a compra ou a permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por sua vez, podem ocorrer de dois modos: (i) por via contratual; ou (ii) por qualquer outro meio ou forma. Ainda em relação ao art. 90, inciso II, é necessário observar os comandos dos arts. 9º e 10 da Res.
33/22, os quais trazem regras relativas à obrigatoriedade de notificação de aquisições de participação societária: "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução." O que a Lei nº 12.529/11, combinada com a Res. 33/22, estabelece, portanto, é que as aquisições de participação societária (as quais podem acontecer por meio de compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma) que vierem a acarretar também aquisição de controle são de notificação obrigatória, independentemente do percentual comprado ou recebido em permuta, fazendo com que estas aquisições se insiram na primeira subespécie de ato de concentração prevista no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11: a aquisição do controle de uma ou outras empresas. Se a aquisição de participação societária, de modo contrário, não vier a acarretar aquisição de controle, esta aquisição faz com que ela se insira na segunda subespécie de ato de concentração prevista no art.
90, inciso II, da Lei nº 12.529/11: a aquisição de partes de uma ou outras empresas. Continuando o raciocínio, caso a aquisição de participação societária se insira na segunda possibilidade do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11, para se saber se sobre ela recai a obrigatoriedade de sua notificação, é preciso examinar a aplicabilidade das regras de minimis do art. 10 da Res. 33/22. Feita essa breve explanação acerca da interpretação do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 c/c os arts. 9º e 10 da Res. 33/22, parte-se agora para o exame das informações do caso concreto. O caso concreto Em relação ao caso concreto, as Partes esclareceram "que, em 10.03.2025, a Votorantim atingiu sua posição atual no capital social total e votante da Hypera, por meio da aquisição de 6.861.600 (seis milhões, oitocentas e sessenta e um mil e seiscentas) ações ordinárias emitidas pela Hypera. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. Como resultado, a Votorantim passou a deter 11% das ações representativas do capital social total e votante da Hypera1"[5]. Até aqui, tem-se a realização de uma operação de aquisição de participação societária, no caso, por meio da compra de 11% das ações representativas do capital social total e votante da Hypera. A pergunta que se faz a seguir é: essa aquisição de 11%, no momento de sua realização, (i) inseriu-se na primeira subespécie do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (aquisição do controle de uma ou outras empresas) ou (ii) na segunda subespécie do art.
90, inciso II, da lei (aquisição de partes de uma ou outras empresas)? De acordo com as Partes[6]: "3. Apesar de a Votorantim já ser acionista minoritária da Hypera, as aquisições de participação societária realizadas anteriormente, que resultaram na atual participação de 11% no capital social da Hypera, não preenchiam: ▪ nem os requisitos do art. 9º da Resolução Cade n.º 33/2022, por não terem assegurado a participação da Votorantim no controle da Companhia, ▪ nem os requisitos de minimis previstos no art. 10 da mesma Resolução, considerando que nenhuma entidade do grupo econômico da Votorantim, de forma direta ou indireta, detém ou detinha, à época de aquisição de ações de emissão da Hypera, participação no controle ou em ao menos 20% do capital social total ou votante de empresa que opere nos mercados de atuação da Hypera ou em mercados verticalmente relacionados. 4. Logo, as aquisições de participação societária da Votorantim na Hypera não eram de submissão obrigatória a esta autarquia. 5. Por outro lado, tão somente por meio da celebração do Novo AA, é conferida à Votorantim a titularidade de direitos atribuídos aos membros do bloco de controle da Hypera, razão pela qual (i) haverá aquisição de participação no controle da Companhia pela Votorantim, assim que o Novo AA começar a produzir efeitos; e (ii) a Operação ora em análise foi notificada ao Cade em 10.07.2025, tão logo celebrado o referido documento, cuja eficácia depende de aprovação prévia do Cade. [...] 8.
Essa aquisição de participação societária [aquisição de 6.861.600 (seis milhões, oitocentas e sessenta e um mil e seiscentas) ações ordinárias emitidas pela Hypera] não garantiu à Votorantim qualquer participação no controle societário da Hypera, para os fins do art. 9º da Resolução Cade n.º 33/2022. E mais: essa transação também não preenchia os requisitos de minimis previstos no art. 10, inciso I, da Resolução Cade n.º 33/2022, visto que nenhuma entidade do grupo econômico da Votorantim, de forma direta ou indireta, detinha, à época, participação no controle ou em ao menos 20% do capital social total ou votante de empresa que operasse nos mercados de atuação da Hypera ou em mercados verticalmente relacionados. Logo, essa aquisição não estava, sob qualquer hipótese, sujeita à aprovação prévia do Cade." (grifos nossos) A situação, portanto, é a seguinte: Houve a aquisição, por meio da compra de ações, de 11% do capital social e votante da Hypera pela Votorantim, em 10/03/2025, um ato de concentração previsto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Naquele momento, conforme informado nos autos, esta aquisição de participação societária não acarretou aquisição de controle, restando o exame da aplicabilidade das regras de minimis do art. 10 da Res. 33/22 para identificar se ela seria de notificação obrigatória.
Examinadas as regras de minimis, as Partes chegaram à conclusão de elas não se aplicavam à operação, fazendo com que ela não fosse de notificação obrigatória e, portanto, não dependesse da autorização prévia do Cade para a sua consumação. Ocorre que, em momento posterior à compra das ações que resultaram na participação de 11% do capital social e votante da Hypera pela Votorantim, as Partes notificaram (em 10/07/2025) ao Cade a aquisição de controle compartilhado pela Votorantim na Hypera. Esse fato faz com que haja a alteração do ato de concentração realizado em 10/03/2025 da segunda subespécie de ato de concentração do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11, qual seja, a aquisição de partes de uma ou outras empresas, para a primeira subespécie, qual seja, a aquisição do controle de uma outras empresas (no caso concreto, controle compartilhado). E, como visto acima, aquisições de participações societárias que ocorram por meio da compra de ações (por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, no caso concreto se deu por [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]), que venham a conferir ao adquirente controle sobre a empresa-alvo são de notificação obrigatória, nos termos do art. 9º da Res. 33/22. Deste modo, o ato de concentração referente à aquisição dos 11% da Hypera, pela Votorantim, quando combinado com o controle a ser conferido à Votorantim pelo novo acordo de acionistas, passa a ser de notificação obrigatória ao Cade.
Caso, quando da realização do ato de concentração em 10/03/2025, já fosse, naquele momento, conferida previsão de controle compartilhado (via acordo de acionistas ou qualquer outro tipo de instrumento) à Votorantim, o ato de concentração consubstanciado pela compra de ações representativas de 11% do capital social e votante da Hypera pela Votorantim deveria ter sido notificado ao Cade antes do exercício de qualquer direito político denotativo de exercício de controle pela Votorantim. Como a previsão, contudo, veio a ocorrer somente em momento posterior à compra das ações, as Partes diligentemente procederam à notificação prévia da aquisição do controle compartilhado (por meio, no caso, de um novo acordo de acionistas) decorrente do ato de concentração relativo à compra de ações representativas de 11% do capital social e votante da Hypera pela Votorantim. Portanto, a celebração de novo acordo de acionistas que estabelece a entrada da Votorantim no bloco de controle da Hypera, mesmo sem alteração na participação societária da primeira, vem a acarretar controle compartilhado à Votorantim na Hypera, ensejando, portanto, a notificação obrigatória do ato de concentração econômica. Em relação a uma possível eventual suspeita de gun jumping[7]entre a data de 10/03/2025 e a de 10/07/2025, as Partes assim esclareceram: "9. Conforme explicado no item I acima, nos termos do art.
9º da Resolução Cade n.º 33/2022, nunca houve exercício, pela Votorantim, de controle societário, ainda que compartilhado, no espaço temporal entre a aquisição da participação de 11% no capital social total e votante da Hypera e a presente notificação, sobretudo porque a Votorantim não fazia parte do bloco de controle da Hypera – o que somente ocorrerá quando o Novo AA, submetido a esta d. SG imediatamente após sua assinatura, começar a produzir efeitos, sendo que a eficácia do Novo AA remanesce condicionada à aprovação deste Ato de Concentração pelo Cade. 10. De qualquer modo, cabe relembrar o conceito de controle previsto na Lei n.º 6.404, de 15.12.1976 (“Lei das Sociedades por Ações” ou “Lei das S.A.”): Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. 11. Ora, a participação de 11% no capital social total e votante da Hypera nunca assegurou à Votorantim os direitos elencados no art. 116, alínea a, da Lei das S.A..
Além disso, a Votorantim nunca exerceu qualquer direito que pudesse ser entendido como garantidor de participação no controle, nos termos da Lei das S.A. ou ainda nos termos dos precedentes do Cade, e sequer poderia fazê-lo, especialmente considerando que atualmente o bloco de controle da Hypera é composto pelos acionistas signatários do Antigo AA (conforme definido abaixo), que exercem influência significativa na Companhia. 12. Além das normas gerais constantes da Lei das S.A. e do Regulamento do Novo Mercado da B3, os quóruns de deliberação e a composição dos órgãos de administração e direção da Hypera são regulados pelo Estatuto Social da Companhia e pelo Acordo de Acionistas da Hypera, celebrado em 23.06.2010 (“Antigo AA”). Para que não restem dúvidas, as Partes apresentam cópia do Estatuto Social da Hypera como Anexo I e cópia do Antigo AA, como Anexo de Acesso Restrito I. 13. Por fim, com ações listadas em bolsa, o bloco de controle da Hypera sempre esteve definido em todos os documentos divulgados ao mercado e, como esta d. SG poderá constatar em todos os Formulários de Referência divulgados pela Companhia, o bloco de controle da Hypera sempre foi composto pelos acionistas signatários do Antigo AA, desde antes da aquisição de ações da Hypera pela Votorantim até hoje, e permanecerá dessa forma até que o Novo AA possa produzir efeitos. 14.
Portanto, reitera-se que não há que se cogitar que a Votorantim detenha ou possa ter exercido quaisquer diretos políticos na Hypera que configurassem poder de controle, mesmo que compartilhado, sobre a Companhia." (grifos das Partes) Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento do ato de concentração referente à aquisição dos 11% da Hypera pela Votorantim quando combinado com o controle a ser conferido à Votorantim pelo novo acordo de acionistas. VII. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Sob a perspectiva concorrencial, a operação não resultará em sobreposição horizontal ou integração vertical. De acordo com as Partes, o Grupo Votorantim não detém, de forma direta ou indireta, participação no controle ou participação igual ou superior a 20% no capital social total ou votante de qualquer empresa no Brasil com atividades nos mesmos mercados de atuação da Hypera ou em mercados verticalmente relacionados. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, configurando mera substituição de agente econômico e não demandando, por conseguinte, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Conhecimento e aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] A Bionovis é uma associação entre os laboratórios farmacêuticos brasileiros Aché, NC, Hypera e União Química, na qual cada acionista detém uma participação de 25% da Bionovis.
[5] Vide Comunicado ao Mercado publicado pela Hypera em 10.03.2025. [6] Resposta ao Ofício nº 7157/2025 (1600637). [7] Consumação indevida de atos de concentração de notificação obrigatória de atos de concentração, nos termos do art. 88, §3º da Lei nº 12.529/11c/c a Resolução Cade nº 24/19.
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