CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007868/2025-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007868/2025-11
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SEI/CADE - 1609504 - Parecer PARECER Nº: 508/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007868/2025-11 PARTES: A5X S.A., Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e 50X Infrastructure Investiments LLC EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Administração de mercado organizado de valores mobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/08/2025 (1603085) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1603934 Formulário de Notificação Público 1603087; 1603089; 1603093; 1603095 Restrito 1603094 (Requerentes); 1603086 (A5X); 1603088 (Ideal CTVM); 1603092 (50X Infrastructure) Edital Número 573 (1606820) Data de publicação no DOU 15/08/2025 (1607597) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ideal CTVM") e pela 50X Infrastructure Investiments LLC ("50X Infrastructure" e, ambas em conjunto, "Compradoras"), de aproximadamente 11,5% e 7,79% (respectivamente) de participação no capital social de emissão da A5X S.A. ("A5X" ou "Empresa-Alvo"), por meio da conversão de debêntures conversíveis em ações ordinárias e em ações preferenciais classe A. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Obs: as Requerentes informaram que "[ACESSO RESTRITO]". Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"O investimento ora notificado visa subsidiar, principalmente, o capital essencial para a fase pré-operacional da A5X. Mais do que isso, esses aportes conferem à A5X o duplo benefício de confirmar sua proposição de valor junto a usuários e clientes estratégicos, ao mesmo tempo em que fortalecem sua infraestrutura financeira e tecnológica, criando condições sólidas para o início e a consolidação de suas atividades. Da perspectiva da Ideal Corretora, trata-se de validação do modelo de negócios da A5X por um participante direto do mercado que a nova bolsa pretende servir, assegurando: (i) conhecimento prático e real da demanda, garantindo que a infraestrutura e o “cardápio” da A5X sejam desenvolvidos com foco no usuário final, (ii) alinhamento estratégico entre a futura bolsa e um potencial cliente, e (iii) potencial de distribuição e liquidez, já que a presença de uma corretora na base de investidores é um forte sinalizador para o mercado, facilitando a atração de outros participantes e a construção de liquidez quando a A5X entrar em operação. Da perspectiva da 50X Infrastructure, o investimento, além de possibilitar ganhos com o retorno financeiro e alinhar-se à demanda, assegura que a arquitetura tecnológica da A5X seja moderna, robusta, segura e escalável para suportar o crescimento futuro do volume de negociações o investimento." Valor: De acordo com os autos, cerca de R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:
De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. Entretanto, as Partes esclareceram que, em razão da condição de sociedade regulada da Ideal CTVM, o Banco Central homologou o pedido de realização do investimento da Ideal CTVM em novembro de 2024 (BC Correio n° 124349269). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ideal CTVM") e 50X Infrastructure Investiments LLC ("50X Infrastructure" e, ambas em conjunto, "Compradoras") Breve descrição: De acordo com os autos, a Ideal CTVM é uma corretora de títulos e valores mobiliários que intermedeia, atualmente, ativos e valores mobiliários negociados na B3, ou seja, ações, BDRs, fundos de investimento e derivativos listados. A Ideal CTVM é parte do Conglomerado Itaú Unibanco e oferece acesso diferenciado a todos os produtos de renda variável (ações, BDR, ETF e Fundos de Investimento Imobiliário) e derivativos listados em bolsa, trabalhando em parceria com clientes e por meio de soluções de execução eletrônica. As principais atividades do Conglomerado Itaú Unibanco são: banco comercial, banco de investimento, crédito ao consumidor, produtos e serviços financeiros para não correntistas e atividades com mercado e corporação.
A 50X Infrastructure, por sua vez, é parte do grupo internacional Vertex Technologies, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo as Requerentes, trata-se de grupo de empresas com atuação específica em prestação de serviços de tecnologia para o mercado financeiro e investimentos em diferentes locais do mundo. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): A5X S.A. ("A5X" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a A5X encontra-se em fase pré-operacional, sem desenvolver qualquer atividade que lhe gere receita. A A5X pretende se tornar uma instituição operadora de sistema do mercado financeiro e de valores nacional, com foco central na negociação de derivativos, visando a constituir e administrar uma alternativa de infraestrutura para o mercado de capitais no Brasil. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Administração de mercado organizado de valores mobiliários VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) A A5X (Empresa-Alvo) é uma "nova bolsa de valores brasileira", pretendendo se tornar uma instituição operadora de sistema do mercado financeiro e de valores nacional, com foco central na negociação de derivativos, visando a constituir e administrar uma alternativa de infraestrutura para o mercado de capitais no Brasil.
(ii) A A5X encontra-se em fase pré-operacional, sem desenvolver qualquer atividade que lhe gere receita. (iii) A A5X está em fase inicial de desenvolvimento de serviços e obtenção de autorizações regulatórias da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil, e em fase avançada de validação de seus fornecedores de tecnologia. Estima-se que a plataforma esteja tecnicamente pronta para a fase de testes entre o final de 2025 e o início de 2026. Entretanto, o início efetivo das operações da A5X ocorrerá somente após a obtenção de todas as autorizações necessárias. (iv) A Ideal CTVM (Compradora) é uma corretora de títulos e valores mobiliários que intermedeia, atualmente, ativos e valores mobiliários negociados na B3, ou seja, ações, BDRs, fundos de investimento e derivativos listados. A Ideal CTVM oferece acesso diferenciado a todos os produtos de renda variável (ações, BDR, ETF e Fundos de Investimento Imobiliário) e derivativos listados em bolsa, trabalhando em parceria com clientes e por meio soluções de execução eletrônica. (v) A Ideal CTVM integra o Conglomerado Itaú Unibanco, cujas principais atividades operacionais são: (i) banco comercial, incluindo produtos de seguro, previdência e capitalização, cartões de crédito, gestão de ativos, produtos de crédito e produtos e soluções personalizados criados especificamente para atender às demandas dos clientes; (ii) Itaú BBA (grandes empresas e banco de investimento);
(iii) crédito ao consumidor (produtos e serviços financeiros para não correntistas); e (iv) atividade com mercado e corporação. Além disso, o Conglomerado Itaú Unibanco detém investimentos em empresas em setores não relacionados ao setor bancário e financeiro (ConectCar, Estrel, Galgo, iCarros, TecBan, TBNet, TB Forte, Tulipa e ZUP). (vi) A 50X Infrastructure (Compradora) é parte do grupo internacional Vertex Technologies, sediado nas Ilhas Cayman, com atuação específica em prestação de serviço de tecnologia para o mercado financeiro e investimentos em diferentes locais do mundo. Seus produtos licenciados são: [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes argumentaram que os investimentos objeto da Operação, ao viabilizarem a entrada de um novo competidor (A5X) na administração de mercado organizado de valores mobiliários, reconhecidamente marcado por elevadas barreiras à entrada, seriam pró-competitivos, "incrementando a oferta de serviços de bolsa de valores organizado aos participantes do mercado de capitais do país". De fato, o Cade já reconheceu que os mercados organizados de bolsa e balcão têm elevadas barreiras à entrada, conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.004860/2016-11 (BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e CETIP S.A. - Mercados Organizados)[4]: "118.
Pelo exposto, nota-se que os mercados nos segmentos de bolsa e balcão possuem altas barreiras regulatórias à entrada, relativas à regulamentação e à necessidade de obtenção de autorização de duas entidades reguladoras — CVM e Banco Central do Brasil —, com o objetivo de garantir a menor exposição possível de riscos ao sistema. [...] 128. Tem-se, portanto, que as economias de escala e de escopo constituem uma barreira significativa para uma entrada bem-sucedida de um novo agente no mercado, tendo em vista que os maiores custos e a menor liquidez dos valores mobiliários e dos instrumentos financeiros resultam em uma menor capacidade de rivalidade e de atrair clientes para o novo entrante." (grifos nossos) Considerando o potencial mercado de atuação da A5X, as Requerentes informaram que seria possível aventar uma futura e potencial integração vertical entre: (i) A oferta de serviços da A5X no mercado organizado de valores mobiliários e a demanda do Conglomerado Itaú Unibanco por tais serviços, visto que o Conglomerado Itaú Unibanco atua como cliente de bolsas de valores em suas atividades centrais. (ii) A oferta de serviços/sistemas de tecnologia para o mercado financeiro pelo Grupo Vertex Technologies e as atividades da A5X no mercado organizado de valores mobiliários. Atualmente, a participação de mercado da A5X é nula, visto que a empresa ainda está em fase pré-operacional.
Por outro lado, existem teorias do dano aplicáveis a atos de concentração envolvendo integrações verticais que subsidiam a análise de efeitos concorrenciais decorrentes da operação, para além das participações de mercado das Partes[5]. Nesse contexto, as Requerentes argumentaram que: (i) "Em síntese, a estrutura da Operação assegura que não há alteração no controle da A5X. Os direitos adquiridos são compatíveis com uma posição minoritária e protetiva, e a estrutura de capital cria incentivos econômicos para que a A5X opere de forma independente e isonômica, buscando seu próprio sucesso comercial em vez de servir como instrumento para os objetivos estratégicos individuais de seus acionistas". (ii) "A A5X é pré-operacional e não deterá, pelo próprio desenho do negócio e pela moldura regulatória aplicável, qualquer insumo essencial, infraestrutura crítica ou canal indispensável de acesso a clientes. Não há essential facility, gargalo técnico ou "ponto de estrangulamento" cuja apropriação sirva para excluir concorrentes da A5X, do Conglomerado Itaú Unibanco ou do Grupo Vertex Technologies". (iii) "O Conglomerado Itaú Unibanco opera sob supervisão intensa e depende de reputação e conformidade regulatória; qualquer discriminação geraria passivos relevantes, com benefício marginal duvidoso. Além disso, o retorno econômico do investimento para acionistas e investidores deriva justamente da escala, liquidez e atratividade da A5X;
"fechar" o mercado reduziria liquidez, afastaria fluxos de ordens e comprometeria o próprio business case da Companhia. Rivais, por sua vez, poderiam redirecionar demanda para outras infraestruturas, como a B3, tornando o payoff de uma estratégia de exclusão claramente negativo". (iv) "Uma alegação de "customer foreclosure" decorrente de suposto exercício de poder de compra do Conglomerado Itaú Unibanco tampouco se sustenta: a demanda não é única nem essencial; os demais clientes e as demais bolsas permanecem acessíveis; e o incentivo dos acionistas é maximizar liquidez, não sacrificar desempenho para punir rivais da A5X". (v) "Tampouco cabe invocar a lógica de "killer acquisition": o Conglomerado Itaú Unibanco não é incumbente na administração de mercados organizados; apoiar a A5X significa criar – e não neutralizar – um novo competidor frente a outras infraestruturas de mercado". Além disso, as Requerentes ressaltaram os seguintes artigos da Resolução CVM n° 135/2022 (alterada em 2024)[6], que visam a mitigar eventuais condutas anticompetitivas por parte de acionistas relevantes de entidade administradora de mercado organizado: "Art. 14. A entidade administradora de mercado organizado deve manter equilíbrio entre seus interesses próprios e o interesse público a que deve atender como responsável pela preservação e autorregulação dos mercados por ela administrados. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos acionistas relevantes da entidade administradora de mercado organizado.
§ 2º A entidade administradora de mercado organizado deve tratar de modo equitativo todos os participantes dos mercados por ela administrados, dedicando especial atenção à prevenção de práticas que favoreçam de modo direto ou indireto participantes que sejam seus acionistas relevantes. [...] Art. 44. Depende de autorização prévia da CVM a aquisição de ações que permita ao investidor ou grupo de investidores agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse deter participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado. [...] § 4º É vedado ao participante do mercado e às demais pessoas que com ele estejam agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse exercer direta ou indiretamente o controle acionário da entidade administradora do mercado de que participe. Art. 45. Na análise sobre a concessão da autorização de que trata o art. 44, a CVM deve considerar, no mínimo: I – o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução em relação ao controlador de entidade administradora de mercado organizado; II – a relevância do mercado organizado para o mercado de capitais brasileiro; III – a existência ou não de compromisso formal que assegure a manutenção do mercado organizado em território nacional; IV – o oferecimento de condições satisfatórias e equitativas para a participação dos investidores locais e o acesso de participantes residentes no País;
V – o histórico do adquirente e, se houver, de seus administradores em relação à observância das normas que regem o mercado de capitais; VI – o fato de o adquirente ser participante de mercado administrado pela entidade administradora de mercado organizado, seja de forma individual, seja como integrante de grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, ainda que nem todas as pessoas do grupo sejam participantes de mercado. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 44, § 4º, em se verificando a hipótese prevista no inciso VI do caput, a autorização deve estar condicionada, no mínimo, à implementação, pela entidade administradora de mercado organizado, de: I – regras, procedimentos e controles internos aptos a identificar, prevenir e tratar adequadamente conflitos de interesses decorrentes da atividade de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante; II – mecanismos de segregação entre as atividades de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante, que, sem prejuízo do disposto no art. 28, II, incluam, no mínimo: a) vedação à existência de administradores, empregados e prepostos relevantes comuns à entidade administradora de mercado organizado e ao participante; b) vedação à eleição de administrador que tenha atuado como administrador, empregado ou preposto relevante do participante há menos de 1 (um) ano do início de sua atuação junto à entidade administradora de mercados organizados;
e c) vedação à contratação de prestadores de serviços relevantes que sejam sociedades controladoras, controladas, coligadas ou submetidas a controle comum direto ou indireto do participante; III – políticas destinadas a coibir o tratamento diferenciado do participante de mercado organizado que detenha participação no capital social com direito a voto da respectiva entidade administradora de mercado organizado; e IV – restrições estabelecidas no estatuto social da entidade administradora para o exercício do direito de voto do participante em deliberações que: a) impliquem para o participante benefícios não extensíveis a outros participantes; b) impliquem para outros participantes restrições de direitos a que o participante não estará sujeito; c) modifiquem requisitos de elegibilidade de membros para o conselho de administração, a diretoria, os comitês cuja existência seja prevista nesta Resolução e o conselho fiscal; e d) modifiquem atribuições e competências dos órgãos referidos na alínea “c”. [...] Art. 108. A entidade administradora de mercado organizado deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos adequados visando garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e informações sensíveis, contemplando:
[...] III-A – a implementação de barreiras que impeçam o acesso a dados e informações sensíveis por participantes que sejam acionistas relevantes da entidade administradora, de modo a evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade no tratamento dessas informações" Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Esta SG ressalta, por fim, que eventuais práticas anticompetitivas decorrentes da Operação que possam vir a ensejar danos ao ambiente concorrencial, como discriminação de concorrentes e fechamento de mercado, são passíveis de investigação a posteriori pelo Cade em sede de apuração de conduta anticompetitiva. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico);
e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Vide Anexo ao Parecer n° 25/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0273081). [5] Em linha com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais do Cade (Guia V+). Disponível em:
https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf. [6] Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol135.html. Acesso em 18/08/2025.
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