CADE · Superintendência-Geral · 09/09/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008702/2025-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008702/2025-12
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SEI/CADE - 1619565 - Parecer PARECER Nº: 562/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008702/2025-12 PARTES: Santa Maria Agropecuária Novo Horizonte Ltda., Diana Bioenergia Avanhandava S.A., Renata Sodré Viana Egreja Junqueira e LAAX Empreendimentos e Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Cultivo de cana-de-açúcar, produção e comercialização de açúcar, produção e comercialização de etanol, exportação de açúcar, geração e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28 de agosto de 2025 (1614268) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1615218 Formulário de Notificação Público 1614270 Restrito 1614274 Edital Número 645 (1617208) Data de publicação no DOU 5 de setembro de 2025 (1617753) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.
33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição pela Santa Maria Agropecuária Novo Horizonte Ltda. ("Compradora") das ações representativas de 100% do capital social da Diana Bioenergia Avanhandava S.A. ("Diana Bioenergia" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas por Renata Sodré Viana Egreja Junqueira e LAAX Empreendimentos e Participações Ltda. ("Vendedoras"). Nos termos do Contrato, [ACESSO RESTRITO]. Além disso, [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
A Operação representa uma oportunidade de negócio para a Compradora e para as Vendedoras. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Santa Maria Agropecuária Novo Horizonte Ltda. ("Compradora") Breve descrição: A Compradora é uma empresa não operacional constituída para fins desta Operação e detida pelas pessoas físicas Marjory Loureiro Graciano, Elmy Aparecida Graciano Floriano de Oliveira, Neusa Maria Falco Graciano, Alcides Romero Graciano, Sérgio Aparecido Graciano e Eliana Graciano de Biasi ("Acionistas"). Os Acionistas detêm, indiretamente, a posse de ações da Usina Santa Isabel S.A. e empresas societariamente relacionadas (referidas conjuntamente como "Santa Isabel"). A Santa Isabel atua de forma integrada no setor sucroenergético, operando no cultivo e processamento da cana-de-açúcar, na produção e comercialização de açúcar, etanol, energia e subprodutos, atendendo os mercados interno e externo. A Santa Isabel possui duas unidades industriais nos municípios de Novo Horizonte/SP e Mendonça/SP. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Diana Bioenergia Avanhandava S.A.
("Diana Bioenergia" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Diana Bioenergia opera uma usina de açúcar, etanol e energia localizada no município de Avanhandava/SP. A Empresa-Alvo também produz subprodutos derivados da cana-de-açúcar: bagaço de cana, óleo fúsel e creme de levedura. A Diana Bioenergia é atualmente detida por Renata Sodré Viana Egreja Junqueira e pela LAAX Empreendimentos e Participações Ltda. ("Vendedoras") e pertence ao Grupo Diana ("Grupo Diana"). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Cultivo de cana-de-açúcar Produção e comercialização de açúcar Produção e comercialização de etanol Exportação de açúcar Geração centralizada de energia elétrica Comercialização de energia elétrica Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Cultivo de cana-de-açúcar Santa Isabel e Diana Bioenergia Produção e comercialização de açúcar Santa Isabel e Diana Bioenergia Produção e comercialização de etanol Geração de energia elétrica Produção e comercialização de açúcar Santa Isabel e Diana Bioenergia Exportação de açúcar Santa Isabel e Diana Bioenergia Geração centralizada de energia elétrica Santa Isabel e Diana Bioenergia Comercialização de energia elétrica Santa Isabel e Diana Bioenergia VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Cultivo de cana-de-açúcar Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica:
(i) raio de 50 km a partir da lavoura ou da usina onde ocorre a produção e moagem da cana-de-açúcar; ou (ii) estadual, nos casos em que as partes envolvidas atuem no mesmo estado, mas em distância superior ao raio de 50 km. Proxies market share: Variável: Área plantada (ha) Fonte: Boletim da Cana-de-Açúcar publicado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou Observatório da Cana e Bioenergia (Unicadata) Cenário(s) afetado(s): Cultivo de cana-de-açúcar no estado de São Paulo[6] Produção e comercialização de açúcar Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional, regional (dividido entre Norte-Nordeste e Centro-Sul) e estadual. Proxies market share: Variável: Volume (t) Fonte: Relatório de Acompanhamento da Produção Sucroalcooleira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Boletim da Cana-de-Açúcar publicado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Cenário(s) afetado(s): Produção e comercialização de açúcar - nacional Produção e comercialização de açúcar - região Centro-Sul Produção e comercialização de açúcar - São Paulo Produção e comercialização de etanol Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional, regional (dividido entre Norte-Nordeste e Centro-Sul) e estadual. Proxies market share: Variável: Volume (m3) Fonte:
Relatório de Acompanhamento da Produção Sucroalcooleira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Boletim da Cana-de-Açúcar publicado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Cenário(s) afetado(s): Produção e comercialização de etanol - nacional Produção e comercialização de etanol - região Centro-Sul Produção e comercialização de etanol - São Paulo Exportação de açúcar Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional ou regional, como base na região a partir da qual o açúcar é produzido e exportado. Proxies market share: Variável: Volume (t) Fonte: Requerentes, com base em dados do Portal Novacana Cenário(s) afetado(s): Exportação de açúcar - nacional Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar. Mercado único com todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar). Geográfica: Por Subsistema do Sistema Interligado Nacional (SIN): Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul. Todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN): nacional. Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (kw) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s):
Todas as matrizes - nacional Matriz termelétrica - nacional Todas as matrizes - subsistema Sudeste/Centro-Oeste Matriz termelétrica - subsistema Sudeste/Centro-Oeste Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado por tipo de contrato: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (kw médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL - nacional (sobreposição horizontal) ACR - nacional (integração vertical) ACL e ACR - nacional (integração vertical) VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Cultivo de cana-de-açúcar (Safra 2024/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Cultivo de cana-de-açúcar - São Paulo Área plantada (ha) 4.413.200 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume produzido (mil t) 353.547 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção e comercialização de açúcar (Safra 2024/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Produção e comercialização de açúcar - nacional Volume (mil t) 44.118 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção e comercialização de açúcar - região Centro-Sul Volume (mil t) 40.325 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção e comercialização de açúcar - São Paulo Volume (mil t) 26.036 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção e comercialização de etanol (Safra 2024/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Produção e comercialização de etanol - nacional Volume (m3) 29.350.340 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção e comercialização de etanol - região Centro-Sul Volume (m3) 27.105.196 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção e comercialização de etanol - São Paulo Volume (m3) 13.547.792 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Exportação de açúcar (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Exportação de açúcar - nacional Volume (mil t) 38.240 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração centralizada de energia elétrica (Julho 2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência (kw) 365.006.996,45 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz termelétrica - SIN Potência (kw) 56.304.213,96 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - Sudeste/Centro-Oeste Potência (kw) 135.960.720,26 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz termelétrica - Sudeste/Centro-Oeste Potência (kw) 33.156.105,00 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (Maio 2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % ACL - nacional Potência (kw médio) 30.072 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACR- nacional Potência (kw médio) 39.854 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACL e ACR - nacional Potência (kw médio) 69.926 [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO SANTA ISABEL] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO DIANA BIOENERGIA] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado)[8]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.
88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] As usinas Santa Isabel 1 e 2 estão localizadas a 110 km e 60 km, respectivamente, da Diana Bioenergia (Empresa-Alvo). [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [8] Com relação às produções da Santa Isabel e da Diana Bioenergia de subprodutos da cana-de-açúcar, isto é, de bagaço de cana, óleo fúsel, creme de levedura e levedura seca, tendo em vista os precedentes do Cade que não costumam aprofundar a análise da produção de derivados por compreender que se trata de atividade secundária de reduzida expressividade no setor sucralcooleiro, as Requerentes entendem que tal abordagem também deve ser adotada no presente caso.
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