CADE · Superintendência-Geral · 09/09/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008546/2025-90
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008546/2025-90
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1619625 - Parecer PARECER Nº: 570/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008546/2025-90 PARTES: 3R Potiguar S.A., Eólica Santo Agostinho 3 S.A., Eólica Santo Agostinho 4 S.A., Eólica Santo Agostinho 5 S.A., Eólica Santo Agostinho 6 S.A., Eólica Santo Agostinho 13 S.A., Eólica Santo Agostinho 14 S.A., Eólica Santo Agostinho 17 S.A., Eólica Santo Agostinho 25 S.A., Eólica Santo Agostinho 26 S.A., Eólica Santo Agostinho 27 S.A. e Santo Agostinho Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 25 de agosto de 2025 (1612325) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.
88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1613119 Formulário de Notificação Público 1612349 Restrito 1612334 Edital Número 634 (1613986) Data de publicação no DOU 29 de agosto de 2025 (1614394) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição de ações pela 3R Potiguar S.A. (“3R Potiguar” ou "Compradora"), por meio da qual adquirirá participação societária correspondente a 49,9% do capital social de uma sociedade holding, a ser constituída, que deterá a integralidade das ações das sociedades de propósito específico geradoras de energia elétrica Eólica Santo Agostinho 3 S.A., Eólica Santo Agostinho 4 S.A., Eólica Santo Agostinho 5 S.A., Eólica Santo Agostinho 6 S.A., Eólica Santo Agostinho 13 S.A., Eólica Santo Agostinho 14 S.A., Eólica Santo Agostinho 17 S.A., Eólica Santo Agostinho 25 S.A., Eólica Santo Agostinho 26 S.A., Eólica Santo Agostinho 27 S.A. (em conjunto, as “SPEs” ou "Empresas-Alvo"), atualmente detidas pela Santo Agostinho Participações S.A. (“Santo Agostinho” ou "Vendedora"). De acordo com os autos:
"A Operação tem como finalidade a exploração de parques eólicos no Rio Grande do Norte, para fins de geração de energia elétrica por fontes incentivadas, para consumo próprio da 3R Potiguar, em regime de equiparação à autoprodução de energia elétrica, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 9.074/1995, conforme redação dada pela Medida Provisória 1.300/2025." As Partes também informaram que [ACESSO RESTRITO]. De forma simplificada, a Operação consiste na aquisição indireta, pela 3R Potiguar, das SPEs Santo Agostinho 3, Santo Agostinho 4, Santo Agostinho 5, Santo Agostinho 6, Santo Agostinho 13, Santo Agostinho 14, Santo Agostinho 17, Santo Agostinho 25, Santo Agostinho 26 e Santo Agostinho 27, a ser viabilizada por meio da participação de 49,9% no capital social da subholding, que, por sua vez, será controladora das SPEs. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social.
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a 3R Potiguar, a autoprodução de energia elétrica possibilitará a obtenção de energia em valores mais competitivos, com redução dos custos associados e consequente aumento da rentabilidade das suas atividades, além de o fornecimento ser por meio de fonte de energia renovável, contribuindo para ganhos de sustentabilidade. Para a Santo Agostinho e para o Grupo Engie, Operação representa oportunidade de negócio, em linha com a sua estratégia de desenvolvimento, implantação e operação de projetos de geração, em especial em projetos de fontes limpas e renováveis." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): 3R Potiguar S.A. (“3R Potiguar” ou "Compradora") Breve descrição: A 3R Potiguar é uma sociedade de origem brasileira controlada pelo Grupo BRAVA.
O Grupo BRAVA tem como atividade econômica o desenvolvimento e a produção de reservas de hidrocarbonetos com foco em desenvolvimento de ativos maduros terrestres e marítimos e detém, atualmente, ativos onshore de óleo e gás localizados nos estados da Bahia, Ceará e Rio Grande do Norte, bem como ativos offshore nos estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. De acordo com os autos, a 3R Potiguar não atua no setor de energia elétrica no Brasil e não detém participação societária em quaisquer empresas atuantes no mercado de geração de energia elétrica. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Santo Agostinho Participações S.A. (“Santo Agostinho” ou "Vendedora") Breve descrição: A Santo Agostinho é a detentora majoritária das SPEs, cujas atividades constituem a implementação e a exploração das seguintes centrais geradoras de energia elétrica de fonte eólica, que são objeto da Operação: A Eólica Santo Agostinho 3 S.A. é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 3, localizada no município de Pedro Avelino, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 12,4 MW. A Eólica Santo Agostinho 4 S.A. é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 4, localizada no município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 37,2 MW. A Eólica Santo Agostinho 5 S.A.
é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 5, localizada no município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 55,8 MW. A Eólica Santo Agostinho 6 S.A. é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 6, localizada no município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 24,8 MW. A Eólica Santo Agostinho 13 S.A. é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 13, localizada no município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 37,2 MW. A Eólica Santo Agostinho 14 S.A. é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 14, localizada no município de Pedro Avelino, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 6,2 MW. A Eólica Santo Agostinho 17 S.A. é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 17, localizada no município de Pedro Avelino, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 43,4 MW. A Eólica Santo Agostinho 25 S.A. é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 25, localizada no município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 24,8 MW. A Eólica Santo Agostinho 26 S.A. é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 26, localizada no município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 43,4 MW. A Eólica Santo Agostinho 27 S.A.
é detentora de outorga para exploração da Santo Agostinho 27, localizada no município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte, com capacidade instalada de 37,2 MW. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Alvo Consumo de energia elétrica Compradora VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - SIN Todas as matrizes - NE Matriz eólica - SIN Matriz eólica - NE Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Geração de energia elétrica - Combinado SPEs Santo Agostinho (julho/2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Mw 364.240 322,4 0,09% 0% - 10% Todas as matrizes - NE 155.774 0,21% Matriz eólica - SIN 54.924 0,59% Matriz eólica - NE 49.409 0,65% Consumo de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (Grupo BRAVA) Share % Faixa % Consumo total Potência GWh 561.590 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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