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CADE · Superintendência-Geral · 10/09/2025

Atividades Auxiliares dos Transportes Aquaviários não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.005617/2023-31

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1620190 - Nota Técnica Nota Técnica nº 84/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005617/2023-31 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005822/2025-68) Representante: Cade ex officio. Representados: Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PRATICOZP16") e Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("SINDIPRATICOS"). Advogados: Advogados: Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek, Guilherme Dometerco, Mayara Cristina de Mello Lobo, Mateus Rattmann Marcowcz, Priscila Dias e Távia Lorenzo Mota e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de prestação de serviços de praticagem no Porto de Santos/SP. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo II. 3. Das preliminares arguidas II.3.1. Da ausência de competência do Cade II.3.2. Da suposta legitimidade das Representadas pelo seu direito constitucional à livre associação e previsão estatutária II.3.3. Da suposta nulidade deste Processo Administrativo tendo em vista a revogação da Norman-12/DPC II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados II.4.1. Da produção de prova pela SG/Cade e indicação de testemunhas II.4.2.

Agendamento das oitivas II.4.3. Indicação dos Representantes legais para acompanhamento virtual e disponibilização nos autos de acesso aos representados das orientações e links das oitivas III. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de investigação iniciada a partir da instauração de Procedimento Preparatório em 22 de agosto de 2023, por meio do Despacho SG nº 40/2023 (SEI nº 1270538), para investigar a possível ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado de prestação de serviço de praticagem na Zona de Praticagem nº 16 – Porto de Santos/SP. Em síntese, as práticas investigadas consistiriam em supostos acordos para negociar, em nome de seus associados, de forma coletiva, e editar tabelas de preços mínimos, com caráter anticompetitivo. A fim de subsidiar a investigação em curso, esta SG/Cade diligenciou o envio de uma série de ofícios para melhor compreender o mercado em análise e realizar a apuração dos fatos da conduta, conforme detalhado na tabela abaixo: Tabela 01 – Relação dos ofícios enviados Ofício nº Destinatário Resposta 7374/2023 (SEI nº 1270553) Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 (PRATICOZP16) 20/09/2023 (SEI nº 1572632 e 1572636) 11419/2023 (SEI nº 1323892)  Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo (SINDIPRATICOS)  16/01/2024 (SEI nº 1572639)  8088/2024 (SEI nº 1450584)   Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (SINDAMAR)  11/11/2024 (SEI nº 1471701;

1471702 e 1471703)  8164/2024 (SEI nº1451523)  Norcoast Logística S.A. (Norcoast)  14/11/2024 (SEI nº 1473337; 1473338; e 1473339)  8165/2024 (SEI nº 1451532)  Log-In Logística Intermodal S.A. (Log-In)  13/11/2024 (SEI nº 1473127; e 1473128)  8166/2024 (SEI nº 1451546)  Maersk Brasil Brasmar Ltda  Não apresentou resposta  8167/2024 (SEI nº 1451553)  Hapag Lloyd Brasil (Hapag-Lloyd)  12/11/2024 (SEI nº 1472406; 1472408; e 1472410)  8167/2024 (SEI nº 1451553)  Hapag Lloyd Brasil (Hapag-Lloyd)  12/11/2024 (SEI nº 1472406; 1472408; e 1472410)  Fonte: elaboração própria Em razão dos indícios, colhidos na fase de Inquérito Administrativo, de prática de condutas anticompetitivas, em 05 de junho de 2025 foi instaurado o presente Processo Administrativo, por meio da Nota Técnica nº 54/2025 (SEI Nº 1572860), acolhida pelo Despacho SG nº 8/2025 (SEI Nº 1572873), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, inciso I e III e § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. Após a instauração do Processo Administrativo em epígrafe, buscou-se identificar os endereços corretos para a efetiva localização e notificação dos Representados. Assim em 12 de junho de 2025 (SEI nº 1576647), foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do presente feito para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir.

A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 02: Notificações e defesas apresentadas Representado Notificação (SEI n º) Entrega da Notificação (data/SEI n º) Defesas Apresentadas (data/SEI n º) Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PRATICOZP16") nº 120/2025 30/06/2025 (SEI nº 1574586) Ciência Eletrônica 30/06/2025 (SEI nº 1593594) Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("SINDIPRATICOS") nº 119/2025 17/06/2025 (SEI nº 1580924) 17/07/2025 (SEI n º 1593594) Fonte: elaboração própria O momento processual atual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Analisando os autos e considerando o teor da Certidão de Notificação (SEI nº 1584258), nota-se que o prazo para apresentação de defesa teve início em 01 de julho de 2025. Desta forma, todas as defesas apresentadas até o dia 30 de julho de 2025 foram consideradas tempestivas.

Os Representados Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 (“PRÁTICOSZP16”) e Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("SINDIPRÁTICOS") optaram por apresentar uma defesa administrativa única e em conjunto, a qual é referente ao SEI de nº 1593587, protocolada nos autos no dia 17 de julho de 2025, sendo a mesma, portanto, considerada tempestiva II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: “Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico;

(d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração.” Consubstanciando a defesa e anexos dos Representados PRÁTICOSZP16 e SINDIPRATICOS, nota-se que não foram apresentadas nenhuma das informações solicitadas no âmbito da notificação. Assim, recomenda-se a intimação das Representadas PráticosZP16 e SINDIPRATICOS para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Ressalta-se que a não apresentação das informações solicitadas por parte desta SG/Cade pode acarretar em sanções pecuniárias com base nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis. II. 3. Das preliminares arguidas  Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo:

Tabela 04: Preliminares arguidas Item Preliminar Representado II.3.1 Ausência de competência do Cade PRÁTICOSZP16 e SINDIPRÁTICOS II.3.2 Da suposta legitimidade das Representadas pelo seu direito constitucional à livre associação e previsão estatutária PRÁTICOSZP16 e SINDIPRÁTICOS II.3.5 Da suposta nulidade deste Processo Administrativo tendo em vista a revogação da Norman-12/DPC PRÁTICOSZP16 e SINDIPRÁTICOS Fonte: elaboração própria Dado que os Representados apresentaram defesa conjunta, as preliminares arguidas serão analisadas diretamente. II.3.1. Da ausência de competência do Cade Primeiramente, os Representados PRÁTICOSZP16 e SINDIPRÁTICOS argumentaram em sua defesa uma suposta incompetência desta SG/Cade para apurar a dinâmica comercial que é perpetuada no âmbito do fornecimento de serviços de praticagem na Zona Portuária nº 16 (“ZP-16”), haja vista que este, supostamente, se trata de um mercado regulado e competente apenas à tutela da Marinha. Segundo a defesa, o serviço de praticagem é regulamentado pela Autoridade Marítima por meio do art. 15-A da Lei n° 9.537/1997, e se trata de um serviço essencial da navegação, com impactos na proteção ambiental, além de exigir eficiência profissional no tráfego aquaviário. Deste modo as negociações coletivas analisadas no presente processo teriam previsão legal e seriam resguardadas pela autoridade marítima. Tais alegações, todavia, não merecem prosperar.

Em primeiro lugar, ressalta-sse que o presente Processo Administrativo tem por objetivo apurar suposta conduta anticompetitiva perpetrada no mercado retromencionado, bem como compreender qual o escopo de atuação dos Representados no processo de cálculo dos preços de tais serviços. Nota-se que a ordem econômica brasileira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, fundamenta-se na livre iniciativa e tem como um de seus princípios basilares a livre concorrência, sendo esta a regra geral para as relações econômicas, com exceções apenas estipuladas em sede de Lei com base no interesse público. Cabe a esta Autarquia, nos termos do art. 1º da Lei 12.529/2011, analisar as relações econômicas para assegurar sua observância, reprimindo às infrações contra a ordem econômica, não existindo qualquer instrumento legal que afaste as atividades do mercado em análise dos preceitos constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência. Assim, as relações econômicas desenvolvidas na prestação de serviços de praticagem podem ser objeto de investigação por parte desta SG/Cade. Ressalta-se, a SG/Cade não investiga fatos sob a ótica da segurança de tráfego aquaviário em águas sob a jurisdição nacional – que é de competência exclusiva da Marinha brasileira (Lei n° 9.537/97) – e sim se os fatos constituem infração à ordem econômica brasileira nos moldes do art. 36 da Lei 12.529/2011 e no art. 170 da Constituição Federal.

É dizer, as finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares que não excluem o exercício das atribuições institucionais próprias de cada órgão responsável pela apuração e repressão à prática de condutas ilícitas. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 36, caracteriza como infração à ordem econômica "atos sob qualquer forma manifestados", que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos listados nos incisos I a IV do referido artigo. O §3º do referido artigo apresenta um rol meramente exemplificativo de condutas anticompetitivas, dizendo, explicitamente que as condutas listadas "além de outras" caracterizam infração à ordem econômica. Trata-se de tipificação aberta, escolha legislativa que se verifica em outros diplomas legais que, assim como na defesa da concorrência, não conseguem antever todos os atos abusivos possíveis de serem praticados por agentes econômicos em decorrência da diversidade casuística. Trata-se de aplicação legal às situações fáticas encontradas no mercado investigado, sendo irrelevante as diferenças qualitativas dos diversos tipos de ilícitos concorrenciais. Desta forma, em face dos indícios preliminares de infração à ordem econômica já apurados, não restam dúvidas de que as práticas investigadas, se comprovadas, têm o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço, e por isso podem ser objeto de investigação por parte desta SG/Cade.

Portanto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar apresentada pelas Representadas. II.3.2. Da suposta legitimidade das Representadas pelo seu direito constitucional à livre associação e previsão estatutária Os Representados aduzem em sua defesa que a atuação das entidades é legítima e possui amparo constitucional – uma vez que é livre a associação junto ao sindicato nos termos do art. 8, incisos I e III da Constituição Federal – e estatutário, haja vista que nos estatutos sociais da SINDIPRATICOS e PRATICOZP16 é expresso o direito de tais pessoas jurídicas representarem os seus associados em negociações que visem ao estabelecimento de preço para a prestação dos serviços de praticagem. Estes argumentos, todavia, não merecem prosperar. Primeiramente, conforme já relatado no item anterior desta Nota Técnica, a ordem econômica brasileira se fundamenta na livre iniciativa e possui como princípio a livre concorrência, nos moldes do art. 170, caput e inciso IV da Constituição Federal de 1988. Esta se trata, portanto, da regra geral que precisa balizar toda a atuação econômica que enseja efeitos no território nacional, com exceções objetivas sendo atribuídas apenas para garantir o interesse nacional e na forma da Lei.

Estes preceitos, por sua vez, ganham reforço com o ingresso da Lei 12.529/2011 no ordenamento jurídico, instrumento utilizado pelo legislador para tutelar o Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência no combate às infrações contra à ordem econômica, norma que, inclusive, fundamenta a atuação desta Autarquia. De fato, é resguardado o direito à livre associação pela Constituição Federal, na forma do seu art. 8 e incisos. Todavia, o que se discute no presente Processo Administrativo não é a capacidade de os práticos se associarem aos Representados, mas sim a atuação destes perante o mercado de prestação de serviços de praticagem na ZP-16, o qual não possui nenhum tipo de previsão ou ressalva legal que permitam o afastamento dos preceitos do art. 170 da Constituição Federal e da Lei 12.529/2011. Por mais que este se trata de um setor caracterizado por barreiras regulatórias, inexiste previsão legal que legitime qualquer inobservância dos preceitos constitucionais de livre iniciativa e livre concorrência por parte dos profissionais de praticagem e respectivas associações correlatas. Neste sentido, é importante ressaltar que o direito à representação sindical ou associativa não pode ser levado ao extremo, de modo a legitimar uma atuação que viola outros preceitos igualmente importantes de natureza constitucionais, conforme o princípio de unidade constitucional. Nos termos do professor Gilberto Bercovici:

“O objetivo primordial do princípio da unidade da Constituição é o de evitar ou equilibrar discrepâncias ou contradições que possam surgir da aplicação das normas constitucionais. A interpretação constitucional, ao ser balizada pelo princípio da unidade da Constituição, tem por fundamento a consideração de que todas as antinomias eventualmente determinadas serão sempre aparentes e solucionáveis, tendo em vista a busca do equilíbrio entre as diversas normas constitucionais”[1] O que baliza a atuação do ente privado é que este tem a liberdade para realizar tudo aquilo que a Lei não proíbe. Logo, tomando em consideração o art. 170 da Constituição Federal e as determinações da Lei 12.529/2011, o direito associativo e sindical precisa estar em concordância com a ordem econômica nacional. Isso porque, por coerência lógica e considerando o princípio da unidade da Constituição, o exercício de uma prerrogativa conferida por um direito não pode significar isenção de cumprimento de outro valor igualmente consagrado no Texto Constitucional. Aplicando-se este raciocínio ao caso concreto, conclui-se pela inadmissibilidade do argumento dos Representados de que a existência de normas no ordenamento jurídico que asseguram a liberdade de associação afastaria a possibilidade de interferência estatal sob o prisma da defesa da concorrência, como se a proteção ao direito da livre associação devesse prevalecer quando sopesada com a defesa da concorrência.

Note-se que, nesta hipótese, eventual interferência estatal visa não a aniquilar a garantia do direito à livre associação, mas tão somente recompor o estado de legalidade e de constitucionalidade no exercício desta garantia. Dando sequência ao segundo argumento de que os Representados estariam legitimados, haja vista que há previsão estatutária para tanto, nota-se incongruência jurídica. Primeiramente, resta evidenciado que, por força constitucional, a ordem econômica brasileira se fundamenta na livre iniciativa e na livre concorrência. Dito isto, é clara a incapacidade de um acordo infralegal e privado entre um grupo de agentes econômicos – os estatutos em questão – de derrogar uma norma expressa na Constituição Federal, haja vista completa ausência de força normativa para tanto. Reconhecer esta tese seria, basicamente, afirmar que todo e qualquer acordo privado realizado no âmbito de uma organização sindical teria a capacidade de se sobrelevar não só perante a Lei Concorrencial – a 12.529/2011 – como também ao próprio texto constitucional. A título de exemplo, para demonstrar a inconsistência deste um argumento, basta imaginar que estariam escusados todos os cartéis caso estes fossem perpetuados por um sindicato que tivesse em seu estatuto uma previsão voltada a garantir a sua capacidade para realizar tal infração contra a ordem econômica.

Assim, não se questiona, em nenhum momento, a legitimidade dos Representados em promoverem a defesa dos seus interesses através do regular exercício do direito de associação. No entanto, diante do seu dever de prevenir e reprimir condutas anticompetitivas, sendo constatados robustos indícios de infração à ordem econômica, a SG/Cade deve apurar se os Representados fizeram, eventualmente, uso da garantia constitucional da liberdade de associação e sindical com propósitos anticoncorrenciais. Portanto, entende-se que a instauração do presente Processo Administrativo e a inclusão dos Representados no seu polo passivo não significou, sob qualquer aspecto, violação à garantia constitucional da liberdade de associação que assiste aos Representados. No mais, que a matéria suscitada se confunde com o mérito e deverá ser melhor apreciada em momento oportuno. Assim, recomenda-se o não acolhimento da preliminar apresentada pelas Representadas II.3.3.

Da suposta nulidade deste Processo Administrativo tendo em vista a revogação da Norman-12/DPC Como última tese alegada preliminarmente na defesa, os Representados sustentam que a instauração do presente Processo Administrativo se fundamentou na NORMAM 12/DPC, norma que teria sido revogada pela NORMAM 311/DPC, o que, segundo os Representados, deveria ocasionar o arquivamento sumário deste Processo Administrativo, haja vista que “a instauração de um processo administrativo com base em uma portaria revogada caracteriza vício insanável no ato administrativo, dada a ausência de suporte jurídico válido”. Este argumento, todavia, não merece prosperar. A princípio, é válido reafirmar qual o objeto do presente Processo Administrativo, o qual está descrito no §2º da Nota Técnica nº 54/2025/CGAA06/SGA2/CADE (SEI nº 1572860). Vejamos: “2 - (...) investigar a possível ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado de prestação de serviços de praticagem na Zona de Praticagem nº 16 – Porto de Santos/SP –, mercado regulamentado pela Lei Federal nº 9.537/1997 e pela NORMAN-12, um conjunto de normas expedidas pela Diretoria de Portos e Costas ("DPC") da Marinha do Brasil, responsável por fiscalizar o setor.” Ademais, por meio da leitura do tópico II.3.

“Da conduta investigada e dos indícios existentes nos autos” da referida Nota Técnica, tem-se que as supostas condutas anticompetitivas que estão sendo apuradas referem-se à atuação dos Representados SINDIPRATICOS e PRATICOZP16 na representação dos seus associados em negociações coletivas de preço perante as empresas de navegação marítima – os clientes de tal categoria profissional. Vejamos os §§ 105 a 109 da referida Nota Técnica: “105 – Por meio de tais documentações e dos esclarecimentos prestados pelas oficiadas, esta SG/Cade pôde notar uma gama de negócios jurídicos que afetam diretamente a precificação na prestação de serviços de praticagem na Zona de Praticagem nº 16. 106 - A preocupação concorrencial neste cenário se dá por conta da suposta capacidade dos Representados diminuírem artificialmente os níveis de concorrência do mercado ora em análise, uma vez que estes estariam congregando os interesses de quase a totalidade dos práticos atuantes na ZP-16 em um único agente negociador e, provavelmente, alavancando o poder de baganha desta classe de maneira artificial sem que, aparentemente, haja autorização legal para tanto.

107 - Logo, o principal questionamento que se faz diante tal cenário é se, caso os Representados não interviessem em variáveis concorrenciais – como critérios de precificação –, o mercado ora em análise seria mais competitivo, atuando a partir de negociações bilaterais entre cada empresa de praticagem e a empresa de navegação marítima que iria contratar o referido serviço. 108 - Neste sentido, cumpre apontar que há práticos atuantes na ZP-16 que não são associados à PRATICOZP16 ou ao SINDIPRÁTICOS, fato que não os impedem de exercer o seu labor ou de realizarem negociações individuais com cada empresa de praticagem com a qual irá prestar o seu serviço, divergindo do preço firmado nos acordos coletivos capitaneados pelos Representados. Porém, na ZP-16, nota-se que este tipo de profissional se trata de uma parcela minoritária da categoria.

109 - Portanto, levante-se suspeitas acerca do provável teor anticompetitivo da atuação dos Representados em negociações coletivas em que se discutem variáveis concorrenciais sensíveis como preço e condições de contratação, nos moldes do que foi apurado por esta SG/Cade em sede dos “Acordo de Valores, Serviços e Condições de Praticagem” analisados anteriormente nesta Nota Técnica.” Diante disso, nota-se que a atual investigação não possui relação com a NORMAN 12/DPC ou qualquer outro ato regulatório emitido pela Marinha do Brasil, de mesmo modo que tais normas não são utilizadas para configurar a suspeita inicial de ilicitude anticompetitiva que ensejou a instauração deste Processo Administrativo. A NORMAN-12/DPC, citada pelos Representados em sua defesa, somente é mencionada na Nota Técnica para caracterizar as peculiaridades regulatórias gerais do mercado de prestação de serviços de praticagem no Brasil, de modo a auxiliar na compreensão dos mecanismo de funcionamento de tal mercado. Inclusive, tal norma é apenas mencionada em sede do tópico II.1.1. “Do serviço de praticagem no território brasileiro sob a égide da Lei 9.537/7 e pela Norman-12/DPC”, trecho da Nota Técnica que não é dedicado à exposição dos indícios apurados preliminarmente por esta SG/Cade e que ensejaram a instauração deste Processo Administrativo.

Assim, a revogação da NORMAN-12/DPC não produz efeitos retroativos capaz de infirmar a validade dos fundamentos utilizados pela SG/Cade ao instaurar a presente investigação, nos termos do art. 146 do RiCade e do art. 66 da Lei n° 12.529/2011, que autoriza a instauração de processo administrativo sempre que houver indícios de infração à ordem econômica. A alteração normativa posterior não invalida a instauração do ato em questão, que se deu de forma regular e em estrita observância a fatos e dinâmicas comerciais que não possuem relação com a norma revogada e indicada pelos Representados em sua defesa. Diante de todas as razões apontadas acima, resta concluir que esses argumentos preliminares de inaplicabilidade da NORMAM 12/DPC não merecem prosperar. Portanto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar apresentada pelas Representadas. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados  Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.

447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 47 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.

Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 05: Análise dos pedidos de produção de provas  N° Representado(s) Tipo de prova Pedido Analise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 PRÁTICOSZP16 e SINDIPRÁTICOS Pedido genérico / prova documental Prova testemunhal “Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos que acompanham a presente e documentos novos em razão de eventuais exigências no decorrer do inquérito administrativo” “Conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

151, do Regimento Interno do CADE, as Representadas indicam as seguintes testemunhas: José Roque [ACESSO RESTRITO]; Fabio Mello Fontes; [ACESSO RESTRITO]; e Marcus André de Souza e Silva [ACESSO RESTRITO]. Deferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria Diante dos pedidos genéricos de produção de provas documentais, sugere-se o deferimento, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Em relação a prova testemunhal solicitada, sugere-se o seu deferimento. Ademais, nota-se que as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informante” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) II.4.1. Da produção de prova pela SG/Cade e indicação de testemunhas Deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do Regimento Interno do Cade, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, como provas documentais, manifestando desde com o intuito de ouvir como testemunhas as pessoas físicas listadas na tabela a seguir: Tabela 06: Testemunhas de interesse da SG/Cade Nº Nome Cargo / Empresa 1º Fernando Melo [ACESSO RESTRITO] 2º Marie Ruiz [ACESSO RESTRITO] Fonte: Elaboração própria II.4.2. Agendamento das oitivas Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação das Representadas para que compareçam na data e horário abaixo indicados, para a colheita da oitiva da testemunha. A jurisprudência do CADE é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência.

Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia digital, com posterior incorporação aos autos virtuais do Processo Administrativo. Dessa forma, sugere-se a realização da referida oitiva seja feita através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva da testemunha das Representadas, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar que fica a cargo das Representadas viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante a audiência, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art.

artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação da testemunha indicada abaixo, para ser ouvida por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Tabela 07: Informações sobre as oitivas agendadas Data Horário Nome da Testemunha 15/10/2025 15:00 Fernando Melo [ACESSO RESTRITO] 15/10/2025 16:00 Marie Ruiz [ACESSO RESTRITO] 16/10/2025 14:00 José Roque Cargo [ACESSO RESTRITO] 16/10/2025 15:00 Fabio Mello Fontes [ACESSO RESTRITO] 16/10/2025 16:00 Marcus André de Souza e Silva [ACESSO RESTRITO] Fonte: Elaboração própria Cumpre reforçar que a intimação das testemunhas dos Representados para comparecimento em audiência perante o Cade, no dia, hora e local marcado, é de responsabilidade dos advogados da parte que as arrolaram, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação do juízo. II.4.3.

Indicação dos Representantes legais para acompanhamento virtual e disponibilização nos autos de acesso aos representados das orientações e links das oitivas Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 08 de outubro de 2025, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.005822/2025-68), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Caso o Advogado não tenha acesso ao referido apartado, será ônus deste solicitar o devido acesso, nos termos da Resolução Cade 11/2014.

Após a confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, as orientações para a operacionalização das oitivas serão disponibilizadas aos Representantes Legais dos Representados que requereram a sua oitiva para que eles possam repassá-las para as testemunhas arroladas, as quais também deverão viabilizar as condições para sua participação nos termos informados nesta Nota Técnica. Ainda assim, caso seja de interesse dos Representados, estes poderão, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental e, caso optem por esta alternativa, devem apresentar as declarações escritas em até 90 (noventa) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. Cabe reforçar que fica a cargo das testemunhas e Representados viabilizarem as condições para participação nas audiências virtuais, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. III. CONCLUSÃO  Diante do exposto, sugere-se:

a intimação dos Representados PRÁTICOSZP16 e SINDIPRÁTICOS para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; o deferimento da produção de prova testemunhal, bem como a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita das oitivas, além das condições especificadas no item II.4.2. desta Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; a possibilidade de produção de provas documentais por esta SG/Cade, assim como o deferimento das provas testemunhas indicadas por esta SG/Cade no âmbito do tópico II.4.1 desta Nota Técnica, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade. São estas as conclusões. ____________________________ [1] BERCOVICI, Gilberto. O princípio da unidade constitucional, 2000.

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