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CADE · Superintendência-Geral · 28/04/2025

Atividades Auxiliares dos Transportes Aquaviários não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.005617/2023-31

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1552386 - Nota Técnica Nota Técnica nº 38/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005617/2023-31 (Autos de acesso restrito nº 08700.006696/2023-05). Representante: Cade ex officio. Representados: Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PráticoZP16") e Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("Sindipraticos"). Advogados: Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek, Guilherme Dometerco, Mayara Cristina de Mello Lobo, Mateus Rattmann Marcowcz, Priscila Dias e Távia Lorenzo Mota. EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de praticagem no Porto de Santos. Influência e promoção de conduta comercial uniforme. Negociação coletiva de preços de serviços de praticagem. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput e § 3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 28/08/2024 por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 15/2024 (SEI nº 1431199), que acolheu a Nota Técnica nº 92/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1430693).

O presente inquérito teve sua origem com base no Procedimento Preparatório instaurado em 22/08/2023, por meio do Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório nº 40/2023 (SEI nº 1270538), para investigar a possível ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado de prestação de serviços de praticagem na Zona Portuária nº 16 - Porto de Santos/SP -, mercado regulamentado pela Lei Federal nº 9.537/1997 e pela NORMAN-12, um conjunto de normas expedidas pela Diretoria de Portos e Costas ("DPC") da Marinha do Brasil, responsável por fiscalizar o setor. O início da instrução do referido Procedimento Preparatório se deu com o envio do Ofício nº 7374/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº1270553) por parte desta SG/Cade à Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PRATICOSZP16") no dia 22/08/2023 sobre características gerais do mercado de praticagem na zona portuária de Santos, tendo tal entidade enviado sua resposta, referente à petição presente no SEI nº 1287861, no dia 20/09/2023. Em sequência, a SG/Cade realizou o envio do Ofício nº 11419/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1323892) no dia 19/12/2023 para o Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("SINDIPRATICOS"), também para questionar acerca da dinâmica comercial do mercado de praticagem no porto de Santos. Tal Sindicato apresentou sua resposta, referente à petição presente no SEI nº 1334727, no dia 16/01/2024.

Na mesma data, esta SG/Cade também realizou o envio do Ofício nº 11429/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1324010) para a PRATICOSZP16, com o intuito de questionar acerca de mais informações referente ao serviço de praticagem na zona portuária de Santos. Tal associação apresentou sua resposta no dia 23/01/2024, em sede da petição referente ao SEI nº 1337870. Após a instauração do Inquérito Administrativo, esta SG/Cade também diligenciou o envio dos ofícios nº 8088/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1450584), ofício nº 8164/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1451523), ofício nº 8165/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1451532), ofício nº 8166/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1451546), ofício nº 8167/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1451553) e ofício nº 8168/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1451566) para solicitar informações acerca do funcionamento do mercado de prestação de serviços de praticagem na Zona Portuária nº 16 - Porto de Santos/SP. É o breve relatório. II. ANÁLISE Conforme pode se apurar pelo relatório, o presente caso foi marcado pelo envio de uma quantidade significativa de ofícios os quais resultarem na juntada de um vasto acervo documental que precisa ser apreciado por parte desta SG/Cade para se averiguar acerca da existência de indícios de conduta anticompetitiva no presente caso.

Portanto, a atual fase processual corresponde à análise de extensa documentação relacionada a cada um dos Representados, incluindo as respostas aos ofícios acima mencionados, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Desta forma, para melhor apreciação das condutas investigadas, bem como, da relação de cada uma delas com as pessoas jurídicas Representadas e, em face da extensão e complexidade da análise demandada pelo presente caso, entende-se necessária a prorrogação do prazo de análise deste Inquérito Administrativo, na forma do art. 142 do RICade para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 142, § 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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