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CADE · Tribunal do CADE · 23/09/2025

Atividades de Atendimento Hospitalar

Requerimento de TCC nº 08700.004365/2025-94

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Ementa: requerimento. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. Atividades de atenção à saúde humana. Serviços médicos de urologia. COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES cOMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO.

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SEI/CADE - 1626137 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.004365/2025-94 (Apartado restrito nº 08700.004366/2025-39) – Carlos Alberto Monte Gobbo Requerimento nº 08700.004374/2025-85 (Apartado restrito nº 08700.004375/2025-20) – Leudivan Ribeiro Nogueira Requerimento nº 08700.004374/2025-85 (Apartado restrito nº 08700.004375/2025-20) - Instituto de Urologia do Maranhão (“UROMAR”) Requerimento nº 08700.004367/2025-83 (Apartado restrito nº 08700.004368/2025-28) - Centro Urológico do Maranhão Ltda ("UROCENTRO") Requerimento nº 08700.004372/2025-96 (Apartado restrito nº 08700.004373/2025-31) – Uroclínica Ltda. Requerimento nº 08700.004370/2025-05 (Apartado Restrito nº 08700.004371/2025-41) - [ACESSO RESTRITO] Requerentes: Carlos Alberto Monte Gobbo; Leudivan Ribeiro Nogueira; Instituto de Urologia do Maranhão (“UROMAR”); Centro Urológico do Maranhão Ltda ("UROCENTRO"); Uroclínica Ltda.; [ACESSO RESTRITO] Advogados: Sandro Silva de Souza, Salk Silva de Souza, Sérgio Silva de Souza, Luiz Márcio Souza Mendes Matos, Raimundo José Oliveira Júnior, José David Silva Junior, Bryanna Nunes de Souza De Carvalho, Maikell Oliveira Costa, Deynna Ayalla Chaves Queiroz, Thiago Afonso Pinheiro Rodrigues, Gisele Pompilio Moreno, Guilherme Ezequiel Bagagli, Amanda Pierre de Moraes Moreira, Marcos Guerra Costa, Breno Portela Leão. Relator: Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: requerimento. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. Atividades de atenção à saúde humana.

Serviços médicos de urologia. COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES cOMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO. voto 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC) formulado pelos Requerentes supracitados, relacionado ao processo administrativo nº 08700.000472/2015-71, de minha relatoria. A investigação teve início a partir de Representação feita pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a partir de Ofício encaminhado a esta Autarquia em 28.01.2015, que narrava suposta prática de médicos urologistas do estado do Maranhão de cobrar, diretamente dos pacientes, preços particulares acima dos até então praticados, para posterior reembolso dos planos de saúde, além de organização de descredenciamentos em massa e de boicotes a planos de saúde. O Processo Administrativo foi instaurado pela Superintendência Geral do Cade (SG/CADE) em 17/10/2019, por meio da Nota Técnica SG nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0656958), e do Despacho SG nº 1167/2019 (SEI 0657486), com o intuito de investigar a supostas condutas anticompetitivas no mercado de mercado de especialidades médicas e ação coordenada por parte de clínicas e médicos da especialidade de urologia, tipificadas nos termos dos artigos 36, caput e incisos I, II, III e IV e no artigo 36, §3º e incisos I, II, III, IV, V e VIII, da Lei 12.529/2011. As condutas sob investigação compreendem (i) prática de influência de conduta uniforme;

e (ii) abuso de posição dominante. Tais condutas teriam sido praticadas entre os anos 2010 e 2015, pelo menos. Em 21/02/2025, o presente processo foi distribuído à minha relatoria por meio do sorteio realizado na 324ª Sessão Ordinária de Distribuição, conforme Certidão do Plenário (SEI 1520693) publicada no DOU em 24/02/2025. (SEI 1521111). Em 21/02/2025, o Processo Administrativo foi incluído na pauta da 324ª Sessão Ordinária de Julgamento conforme certidão (SEI 1520693). 2. Caracterização da Conduta Nos termos da Nota Técnica nº 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1516635 e SEI 1516635), a conduta em análise caracteriza-se como influência à conduta uniforme entre concorrentes, materializada a partir de práticas de tabelamento de preços, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão. Durante a instrução processual, a SG/CADE tomou conhecimento de indícios de práticas anticompetitivas idênticas não só pelos urologistas do Maranhão, como também por instituições e especialistas de outros estados e que tais práticas, embora não tivessem conexão direta e ocorressem em diferentes localidades, tinham em comum a centralidade da atuação da Sociedade Brasileira de Urologia, entidade com atuação nacional, que desempenhou, conforme se constatará adiante, papel de disseminadora e incentivadora dos movimentos locais.

Ao todo, as investigações abrangeram os estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Espirito Santo, Minas Gerais e Maranhã, além de algumas entidades com abrangência nacional. Em que pese nenhum dos Requerentes seja reincidente, a conduta sob análise é muito similar a dezenas de processos administrativos já tramitados no CADE[1], relacionados à investigação de potenciais condutas anticompetitivas praticadas por cooperativas médicas, sociedades de especialidades médicas ou por outras espécies de entidades representativas de classes profissionais e de exame de eventual responsabilidade de tais entidades por práticas com efeitos similares à cartelização do mercado. Os processos são numerosos e envolvem diferentes regiões do país, indicando a efetiva extensão da prática por todo o território nacional. Inclusive, tal é a recorrência desse tipo de prática nos serviços médicos que o CADE elaborou o Caderno Mercado de Saúde Suplementar: Condutas[2] , que realiza uma análise e sistematização de diversos precedentes do CADE relacionados a condutas anticompetitivas no mercado de saúde suplementar. O documento deixa claro que um dos principais focos de atenção antitruste neste mercado deve ser “a repressão a condutas anticompetitivas, derivadas da interação entre de operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços médicos, destacadamente os casos de tabelas médicas, cooperativas de especialidades médicas e unimilitância”[3].

Essa é, justamente, a origem das condutas objeto do processo em tela, resultado de insatisfações dos médicos especialistas com os credenciamentos junto a planos de saúde. A partir das provas acostadas aos autos, a SG/CADE recomendou a condenação de todos os Requerentes referenciados neste voto. Estabelecidas as premissas jurídicas, passo à apreciação das propostas de acordo apresentadas pelas partes. 3. requerimento e negociação de termo de compromisso de cessação. Em 10.03.2025, foi proferido despacho ordinatório (SEI 1526059) com vistas a oportunizar a negociação de eventual Termo de Compromisso de Cessação. Em resposta, este gabinete recebeu as seguintes manifestações de interesse: Requerente Manifestação de interesse em negociar TCC Carlos Alberto Monte Gobbo SEI 1534264 Leudivan Ribeiro Nogueira e Instituto de Urologia do Maranhão (“UROMAR”) SEI 1538396 Centro Urológico do Maranhão (“UROCENTRO”) SEI 1535926 Uroclínica Ltda. SEI 1537771 [ACESSO RESTRITO] SEI 1537577 Diante disso, determinei a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para negociações, nos termos do art. 182, caput, do RICade, conforme os Despachos Decisórios nº 6/2025 (SEI 1553333), nº 8/2025 (SEI 1553335), nº 9/2025 (SEI 1581144) e nº 10/2025 (SEI 1553343). Em 23.06.2025, por meio dos Despachos Decisórios nº 27/2025 (SEI 1581032), nº 28/2025 (SEI 1581129), nº 29/2025 (SEI 1581144) e nº 31/2025 (SEI 1581171) foi prorrogado o período inicial de negociações por mais 30 dias, de acordo com o art.

182, § 1º do RICade. Em 05.08.2025, por meio dos Despachos Decisórios nº 52/2025 (SEI 1601981), nº 54/2025 (SEI 1601985), nº 56/2025 (SEI 1602358) e nº 57/2025 (SEI 1602367), foi encerrado o período de negociações e aberto o prazo de 10 dias para apresentação da proposta final de Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o art. 182, § 4º do RICade. Ao fim do referido prazo, os Requerentes Carlos Alberto Monte Gobbo, Leudivan Ribeiro Nogueira, Instituto de Urologia do Maranhão (UROMAR), Centro Urológico do Maranhão (UROCENTRO) e Uroclínica protocolaram junto ao Cade suas propostas finais de TCC dentro do prazo previsto no art. 181, § 4º do RICade. Em síntese, é possível resumir todas as movimentações processuais na tabela a seguir: Requerente Manifestação de interesse em negociar TCC Abertura das negociações Prorrogação das negociações Encerramento das negociações e prazo para proposta final Protocolo da proposta final de TCC Carlos Alberto Monte Gobbo SEI 1534264 SEI 1553333 SEI 1581032 SEI 1601981 SEI 1611656 Leudivan Ribeiro Nogueira e Instituto de Urologia do Maranhão (“UROMAR”) SEI 1538396 SEI 1553343 SEI 1581171 SEI 1601985 SEI 1615362 Centro Urológico do Maranhão (“UROCENTRO”) SEI 1535926 SEI 1553335 SEI 1581129 SEI 1602358 SEI 1615027 Uroclínica Ltda.

SEI 1537771 SEI 1553339 SEI 1581144 SEI 1602367 SEI 1612069 [ACESSO RESTRITO] SEI 1537577 SEI 1553334 SEI 1581161 SEI 1602349 N/A Devidamente cumpridos os requisitos formais de negociação, faz-se necessário analisar individualmente cada uma das propostas submetidas a este Tribunal, conforme subtópicos a seguir. 3.1. Preenchimento dos requisitos legais para a celebração de TCC Em primeiro lugar, cabe analisar aos requisitos legais para a celebração do TCC. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 85, §1º, estabelece os requisitos que devem necessariamente figurar na proposta de TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações, no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como demais obrigações pertinentes; (ii) a fixação do valor da multa em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas; e (iii) a fixação da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível. O § 2º do mesmo artigo estabelece as hipóteses em que o recolhimento ao FDD é obrigatório e que a contribuição pecuniária não poderá ser inferior às multas mínimas previstas no art. 37, da Lei nº 12.529/2011. Nas propostas finais apresentadas, os Requerentes propuseram o recolhimento de contribuição pecuniária ao FDD, de forma parcelada ou mediante parcela única, conforme previsto na Cláusula 4 da proposta de TCC.

Após a verificação das cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Cessação, sintetizo, nas tabelas a seguir, a adequação de cada uma das propostas aos requisitos legais acima indicados: 3.2. Proposta apresentada pelo Representado Carlos Alberto Monte Gobbo Requisito Cláusula do TCC Avaliação Cessação da Prática 3. Das Obrigações do Compromissário – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.1. Abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, incluindo, mas não se limitando, a: 3.1.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, médicos urologistas a integrarem associações de classe, ou nelas permanecer; 3.1.2. Constranger, por qualquer forma, médicos urologistas, sócios ou não, a empreender ações anticompetitivas no mercado de prestação de serviços médicos de urologia, abusando de sua posição dominante mediante influência de conduta uniforme e tabelamento de preços, com descredenciamento coletivo de planos e operadoras de saúde visando a reserva de mercado, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 3.1.3. Constranger, por qualquer modo, médicos urologistas, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 3.1.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios ou concorrentes que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 3.1.5.

Criar quaisquer óbices à atuação de urologistas fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de associados. Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional a associações de classe federais, estaduais, municipais, congênere ou ao Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina do Maranhão; 3.1.6. Impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por urologistas dentro de sua área de atuação; 3.1.7. Participar de tabelamentos de preços que visem à uniformização da conduta entre concorrentes; Requisito cumprido Recolhimento de Contribuição ao FDD 4. Da Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme indicado abaixo: 4.1. O Compromissário obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União (DOU). 4.2. De forma a demonstrar o recolhimento das contribuições pecuniárias acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a sua realização. Requisito cumprido Reconhecimento da participação 2.1.

A celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de participação na conduta objeto do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, conforme fatos descritos na Nota Técnica 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, acolhida pela Despacho SG nº 2/2025. 2.2. O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito cumprido Fixação de Multa por Descumprimento 7.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.004365/2025-94 (Autos Restritos nº 08700.004366/2025-39), em que será resguardado à Parte Compromissária o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 7.2. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento das contribuições pecuniárias previstas na Cláusula 4, ou da apresentação do comprovante de pagamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, mas inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário estará sujeito a multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até a regularização dos pagamentos atrasados. 7.3.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 7.4. Uma vez constatado pelo Tribunal do CADE o descumprimento total deste Termo, o Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 voltará a tramitar em face do Compromissário, ficando garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa no curso da investigação, nos termos da lei. 7.5. No caso de declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE, e independentemente da tramitação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, o Compromissário ficará sujeito a uma penalidade no valor de R$10.000 (dez mil reais), a ser paga, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE. Requisito cumprido 3.2.1. Adequação da proposta de Carlos Alberto Monte Gobbo Tendo constatado que todos os requisitos legais foram cumpridos pela proposta do Requerente, passo ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto.

Para isso, avaliarei as obrigações assumidas pelo Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelo Requerente são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) colaboração com a investigação e (c) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 4 da proposta de TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da homologação do Termo de Compromisso de Cessação no Diário Oficial da União (DOU). A base de cálculo utilizada no cálculo da contribuição pecuniária corresponde ao disposto no art. 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011, o qual versa sobre a multa aplicável a pessoas físicas que não exerçam atividade empresarial, hipótese na qual não é possível aplicar o critério de faturamento bruto. Nesse sentido, rememora-se que a Nota Técnica nº 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE considerou que o Requerente Carlos Alberto Monte Gobbo não ocupava nenhum cargo de direção à época dos fatos investigados (SEI 1518137, §649).

A base de cálculo utilizada, portanto, considerou uma multa esperada no valor de R$64.705,90 (sessenta e quatro mil setecentos e cinco reais e noventa centavos), arbitrado conforme o intervalo estabelecido no art. 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011 e considerando os parâmetros legais. Ainda, foi concedido o desconto de 15% em razão da celebração de acordo, conforme autorizado pelo artigo 188 do RICADE. O resultado, portanto, é a já referida contribuição pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A memória de cálculo pode ser encontrada no Anexo I deste voto. A proposta de TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte do Compromissário nos seguintes termos: 3.1. Abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 [...]; 3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento deste Termo de Compromisso; 3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 3.4. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Ante o exposto, entendo que a presente proposta de TCC preenche todos os requisitos de legalidade e, no mérito, é conveniente e oportuna. 3.3.

Proposta apresentada pelos Requerentes Leudivan Ribeiro Nogueira e Instituto de Urologia do Maranhão ("UROMAR") Requisito Cláusula Avaliação Cessação da Prática 3. Das Obrigações do Compromissário – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.1. abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, incluindo, mas não se limitando, a: 3.1.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, médicos urologistas a integrarem associações de classe, ou nelas permanecer; 3.1.2. Constranger, por qualquer forma, médicos urologistas, sócios ou não, a empreender ações anticompetitivas no mercado de prestação de serviços médicos de urologia, abusando de sua posição dominante mediante influência de conduta uniforme e tabelamento de preços, com descredenciamento coletivo de planos e operadoras de saúde visando a reserva de mercado, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 3.1.3. Constranger, por qualquer modo, médicos urologistas, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 3.1.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios ou concorrentes que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 3.1.5. Criar quaisquer óbices à atuação de urologistas fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de associados.

Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional a associações de classe federais, estaduais, municipais, congênere ou ao Conselho Federal de Requisito cumprido Recolhimento de Contribuição ao FDD 4. Da Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme indicado abaixo: 4.1. O Compromissário Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 188.692,20 (cento e oitenta e oito mil e seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, vencendo a primeira parcela em 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação da homologação deste Termo. 4.1.1. Os valores parcelados mencionados na Cláusula 4.1.1. acima estão sujeitos à atualização pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”) até a data do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 196, parágrafo único do Regimento Interno do CADE (“RICADE”). 4.1.2. O Compromissário Pessoa Física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única em até 30 (trinta) dias a contar da data de homologação deste Termo. 4.2.

De forma a demonstrar o recolhimento das contribuições pecuniárias acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a sua realização. Requisito cumprido Reconhecimento da participação 2.1. A celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, de participação na conduta objeto do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, conforme fatos descritos na Nota Técnica 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, acolhida pela Despacho SG nº 2/2025. 2.2. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito cumprido Fixação de Multa por Descumprimento 7.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.004374/2025-85 (Autos Restritos nº 08700.004375/2025-20), em que será resguardado às Partes Compromissárias o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 7.2.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento das contribuições pecuniárias previstas na Cláusula 4, ou da apresentação do comprovante de pagamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, mas inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a parte Compromissária estará sujeita a multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até a regularização dos pagamentos atrasados. 7.3. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 7.4. Uma vez constatado pelo Tribunal do CADE o descumprimento total deste Termo, o Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 voltará a tramitar em face do Compromissário, ficando garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa no curso da investigação, nos termos da lei. 7.5.

No caso de declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE, e independentemente da tramitação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, o Compromissário ficará sujeito a uma penalidade no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser paga, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE. Requisito cumprido 3.3.1. Adequação da Proposta dos Requerentes Leudivan Ribeiro Nogueira e Instituto de Urologia do Maranhão (“UROMAR”) Certifico que a proposta formulada pelos Requerentes atende integralmente aos requisitos legais aplicáveis, razão pela qual passo à análise de sua adequação. Para isso, avaliarei as obrigações assumidas pelos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelos Requerentes são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) colaboração com a investigação e (c) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 4.1.1 da proposta de TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) de contribuições pecuniárias distintas para a pessoa física e pessoa jurídica.

O Requerente UROMAR, clínica de urologia, compromete-se a recolher o valor de R$ 188.692,20 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de 7.862,175 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cento e setenta e cinco centavos), vencendo a primeira parcela em 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação da homologação do Termo no Diário Oficial da União (DOU), com as demais parcelas subsequentes vencendo no mesmo dia dos meses seguintes. No tocante à Requerente UROMAR, a base de cálculo adotada corresponde ao faturamento bruto da clínica no ano anterior à instauração do processo administrativo (SEI 1538396), em linha com o disposto no artigo 37, inciso I da Lei 12.529/2011 e com o Guia de Dosimetria do CADE[4]. A base de cálculo foi ainda atualizada pela SELIC[5], considerando o intervalo de meses entre o faturamento utilizado e o mês anterior ao requerimento de TCC , nos termos do Guia de TCC do CADE . Para cálculo da multa esperada, adotou-se ainda a alíquota de [10%-15%] [ACESSO RESTRITO], em linha com o Guia de Dosimetria do CADE[6]. Após, foi concedido desconto de 15% em razão da celebração do acordo, conforme autorizado pelo artigo 188 do RICADE. A memória de cálculo pode ser encontrada no Anexo I deste voto.

Já a contribuição pecuniária do Requerente Leudivan Ribeiro Nogueira (Pessoa Física) está posta na Cláusula 4.2 da proposta de TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) de uma contribuição pecuniária no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), a ser paga em parcela única em até 30 (trinta) dias a contar da data de homologação do Termo de Compromisso de Cessação. Nesse sentido, o Requerente Leudivan foi enquadrado pela Superintendência Geral como dirigente da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) à época dos fatos apurados (SEI 1518137, §647). Em razão disso, a multa esperada foi calculada nos termos do artigo 37, inciso III da Lei 12.529/2011. Para tanto, adotou-se a recomendação da SG/CADE (SEI 1518137, §647), que recomendou a aplicação de multa no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Posteriormente, foi concedido desconto de 15% em razão da celebração do acordo, conforme autorizado pelo artigo 188 do RICADE. A memória de cálculo pode ser encontrada no Anexo I deste voto. A proposta de TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte do Compromissário nos seguintes termos: 3.1. Abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 [...]; 3.2 Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento deste Termo de Compromisso; 3.3.

Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 3.4. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Nesses termos, considero que a presente proposta de TCC preenche todos os requisitos de legalidade e, no mérito, é conveniente e oportuna. 3.4. Proposta apresentada pelo Requerente Uroclínica Ltda. Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3. Das Obrigações do Compromissário – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.1. abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, incluindo, mas não se limitando, a: 3.1.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, médicos urologistas a integrarem associações de classe, ou nelas permanecer; 3.1.2. Constranger, por qualquer forma, médicos urologistas, sócios ou não, a empreender ações anticompetitivas no mercado de prestação de serviços médicos de urologia, abusando de sua posição dominante mediante influência de conduta uniforme e tabelamento de preços, com descredenciamento coletivo de planos e operadoras de saúde visando a reserva de mercado, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 3.1.3.

Constranger, por qualquer modo, médicos urologistas, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 3.1.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios ou concorrentes que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 3.1.5. Criar quaisquer óbices à atuação de urologistas fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de associados. Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional a associações de classe federais, estaduais, municipais, congênere ou ao Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina do Maranhão; 3.1.6. Impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por urologistas dentro de sua área de atuação; 3.1.7. Participar de tabelamentos de preços que visem à uniformização da conduta entre concorrentes; 3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento deste Termo de Compromisso; 3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 3.4. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71.

Requisito cumprido Recolhimento de Contribuição ao FDD 4.1. O Compromissário obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$156.183,95 (cento e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de publicação da homologação deste Termo. 4.2. De forma a demonstrar o recolhimento das contribuições pecuniárias acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a sua realização. Requisito cumprido Reconhecimento da participação 2.1. A celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de participação na conduta objeto do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, conforme fatos descritos na Nota Técnica10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE. 2.2. O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito cumprido Fixação de Multa por Descumprimento 7.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.004372/2025-96 (Autos Restritos nº 08700.004373/2025-31), em que será resguardado ao Compromissário o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 7.2. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento das contribuições pecuniárias previstas na Cláusula 4, ou da apresentação do comprovante de pagamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, mas inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário estará sujeito a multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até a regularização dos pagamentos atrasados. 7.3. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 7.4.

Uma vez constatado pelo Tribunal do CADE o descumprimento total deste Termo, o Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 voltará a tramitar em face do Compromissário, ficando garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa no curso da investigação, nos termos da lei. 7.5. No caso de declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE, e independentemente da tramitação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, o Compromissário ficará sujeito a uma penalidade no valor de R$25,000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser paga, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE. Requisito cumprido 3.4.1. Adequação da Proposta do Requerente Uroclínica Ltda Uma vez verificado que todos os requisitos legais foram devidamente atendidos pela proposta apresentada pelo Requerente, passo ao juízo quanto à conveniência e oportunidade do acordo proposto. Para tanto, avaliarei as obrigações assumidas pelo Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelo Requerente são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária;

(b) colaboração com a investigação e (c) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 4 da proposta de TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ R$156.183,95 (cento e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da homologação do Termo de Compromisso de Cessação no Diário Oficial da União (DOU). A base de cálculo adotada corresponde ao faturamento bruto da clínica no ano anterior à instauração do processo administrativo (SEI 0728612), referente ao ano de 2018, em linha com o disposto no artigo 37, inciso I da Lei 12.529/2011 e com o Guia de Dosimetria do CADE[7]. A base de cálculo foi ainda atualizada pela SELIC[8], considerando o intervalo de meses entre o faturamento utilizado e o mês anterior ao requerimento de TCC , nos termos do Guia de TCC do CADE[9]. Para cálculo da multa esperada, adotou-se ainda a alíquota de [10%-15%] [ACESSO RESTRITO], em linha com o Guia de Dosimetria do CADE. Após, foi concedido desconto de 15% em razão da celebração do acordo, conforme autorizado pelo artigo 188 do RICADE. A memória de cálculo pode ser encontrada no Anexo I deste voto.

A proposta de TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte do Compromissário nos seguintes termos: 3.1. Abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 [...]; 3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento deste Termo de Compromisso; 3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 3.4. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Por todo o exposto, entendo que há conveniência e oportunidade na celebração da proposta de TCC submetida ao Tribunal do Cade. 3.5. Proposta apresentada pelo Requerente Centro Urológico do Maranhão Ltda. (“Urocentro”) Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3. Das Obrigações do Compromissário – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.1. abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, incluindo, mas não se limitando, a: 3.1.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, médicos urologistas a integrarem associações de classe, ou nelas permanecer; 3.1.2.

Constranger, por qualquer forma, médicos urologistas, sócios ou não, a empreender ações anticompetitivas no mercado de prestação de serviços médicos de urologia, abusando de sua posição dominante mediante influência de conduta uniforme e tabelamento de preços, com descredenciamento coletivo de planos e operadoras de saúde visando a reserva de mercado, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 3.1.3. Constranger, por qualquer modo, médicos urologistas, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 3.1.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios ou concorrentes que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 3.1.5. Criar quaisquer óbices à atuação de urologistas fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de associados. Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional a associações de classe federais, estaduais, municipais, congênere ou ao Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina do Maranhão; 3.1.6. Impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por urologistas dentro de sua área de atuação; 3.1.7. Participar de tabelamentos de preços que visem à uniformização da conduta entre concorrentes; 3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento deste Termo de Compromisso; 3.3.

Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 3.4. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Requisito cumprido Recolhimento de Contribuição ao FDD 4.1. O Compromissário obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$145.339,15 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União (DOU). 4.2. De forma a demonstrar o recolhimento das contribuições pecuniárias acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a sua realização. Requisito cumprido Reconhecimento da participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, dos fatos descritos no Relatório da Nota Técnica 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, acolhida pela Despacho SG nº 2/2025, proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. 2.2.

O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito cumprido Fixação de Multa por Descumprimento 7.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.004367/2025-83 (Autos Restritos nº 08700.004368/2025-28), em que será resguardado ao Compromissário o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 7.2. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento das contribuições pecuniárias previstas na Cláusula 4, ou da apresentação do comprovante de pagamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, mas inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário estará sujeito a multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até a regularização dos pagamentos atrasados. 7.3.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 7.4. Uma vez constatado pelo Tribunal do CADE o descumprimento total deste Termo, o Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 voltará a tramitar em face do Compromissário, ficando garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa no curso da investigação, nos termos da lei. 7.5. No caso de declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE, e independentemente da tramitação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, o Compromissário ficará sujeito a uma penalidade valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser paga, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE. Requisito cumprido 3.5.1. Adequação da Proposta do Requerente Centro Urológico do Maranhão Ltda (Urocentro) Verificado o cumprimento dos requisitos legalmente previstos na proposta do Requerente, passo ao juízo quanto à conveniência e oportunidade do acordo proposto.

Para esse objetivo, examinarei as obrigações assumidas pelo Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelas Requerentes são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) colaboração com a investigação e (c) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 4.1 da proposta de TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$145.339,15 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos) a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da homologação do Termo de Compromisso de Cessação no Diário Oficial da União (DOU). A base de cálculo adotada corresponde ao faturamento bruto da clínica no ano anterior à instauração do processo administrativo (SEI 1612069), em linha com o disposto no artigo 37, inciso I da Lei 12.529/2011 e com o Guia de Dosimetria do CADE[10]. A base de cálculo foi ainda atualizada pela SELIC[11], considerando o intervalo de meses entre o faturamento utilizado e o mês anterior ao requerimento de TCC , nos termos do Guia de TCC do CADE[12].

Para cálculo da multa esperada, adotou-se ainda a alíquota de [10%-15%] [ACESSO RESTRITO], em linha com o Guia de Dosimetria do CADE. Após, foi concedido desconto de 15% em razão da celebração do acordo, conforme autorizado pelo artigo 188 do RICADE. A memória de cálculo pode ser encontrada no Anexo I deste voto. A proposta de TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte do Compromissário nos seguintes termos: 3.1. Abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 [...]; 3.2 Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento deste Termo de Compromisso; 3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 3.4. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Por todo o exposto, entendo que há conveniência e oportunidade na celebração da proposta de TCC submetida ao Tribunal. 3.6. Requerimento de TCC do Requerente [ACESSO RESTRITO] 64. Por fim, foi apresentado o pedido de negociação de TCC pelo Requerente [ACESSO RESTRITO] (SEI 1537577), que seguiu o mesmo rito processual das propostas anteriores, conforme já adiantado.

Findo o prazo para protocolo de proposta final do acordo, este Requerente quedou-se inerte e não submeteu nenhum requerimento. Em sendo assim, considera-se encerrada a negociação no tocante a este Requerente, sem homologação de proposta final, conforme determina o artigo 183, §6º do RICADE. 4. Conclusões sobre as propostas apresentadas Considerando a análise das propostas e os compromissos assumidos pelas Requerentes, concluo que todas as propostas são oportunas, adequadas e suficientes para mitigar futuros riscos concorrenciais e preservar a saúde do mercado em questão. Ante o exposto, verifica-se que os Requerentes atenderam às exigências do Tribunal, apresentando soluções coerentes, proporcionais e justificadas, aptas a assegurar que a operação se desenvolva dentro dos parâmetros legais e de boas práticas concorrenciais. DisposiTIVO Por todo o exposto, concluo pela homologação das propostas de TCC em exame. Nos termos das propostas ora apresentadas, os seguintes Requerentes deverão efetuar o recolhimento ao FDD (Fundo de Direitos Difusos) das seguintes contribuições pecuniárias: Carlos Alberto Monte Gobbo – contribuição pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); Leudivan Ribeiro Nogueira – contribuição pecuniária no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) Instituto de Urologia do Maranhão (UROMAR) – contribuição pecuniária no valor de R$ 188.692,20 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois mil reais e vinte centavos);

Centro Urológico do Maranhão Ltda (UROCENTRO) – contribuição pecuniária no valor de R$ 145.339,15 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos); UROCLÍNICA S/C Ltda – contribuição pecuniária no valor de R$ 156.183,95 (cento e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). Por fim, declaro encerrada a negociação relativa ao Requerente [ACESSO RESTRITO], por ausência de protocolo de proposta final, nos termos do artigo 183, §6º do RICADE 72. É o voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator [assinatura digital] ___________________________________________________ ANEXO I Memórias de cálculo das contribuições pecuniárias Memória de Cálculo – Carlos Alberto Monte Gobbo Representado Base legal para cálculo da multa esperada Multa esperada PJ Desconto TCC Contribuição pecuniária PJ Condições de pagamento Carlos Alberto Monte Gobbo Art. 37, inciso II da Lei 12.529/2011 R$ 64.705,90 15% R$ 55.000,00 Parcela única Memória de Cálculo - UROMAR Representado Base legal para cálculo da multa esperada Faturamento da PJ Faturamento atualizado pela SELIC[13] Alíquota da multa esperada Multa esperada PJ Desconto TCC Contribuição pecuniária PJ Condições de pagamento UROMAR Art.

37, inciso I da Lei 12.529/2011 [14] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [10%-15%] [ACESSO RESTRITO] 15% R$ 160.388,37 24 parcelas mensais Memória de Cálculo – LEUDIVAN RIBEIRO NOGUEIRA Representado Base legal para cálculo da multa esperada Multa esperada PJ Alíquota Pessoa Física Multa esperada Pessoa Física Desconto TCC Contribuição pecuniária PF Condições de pagamento Leudivan Ribeiro Nogueira Art. 37, inciso III da Lei 12.529/2011 R$ 1.000.000,00 12% R$120.000,00[15] 15% R$ 102.000,00 Parcela única Memória de Cálculo - UROCLÍICA Representado Base legal para cálculo da multa esperada Faturamento da PJ Faturamento atualizado pela SELIC[16] Alíquota da multa esperada Multa esperada PJ Desconto TCC Contribuição pecuniária PJ Condições de pagamento UROCLÍNICA Art. 37, inciso I da Lei 12.529/2011 [17] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [10%-15%] [ACESSO RESTRITO] 15% R$ 156.183,95 Parcela única Memória de Cálculo - UROCENTRO Representado Base legal para cálculo da multa esperada Faturamento da PJ Faturamento da PJ atualizado pela SELIC[18] Alíquota da multa esperada Multa esperada PJ Desconto TCC Contribuição pecuniária PJ Condições de pagamento UROCENTRO Art. 37, inciso I da Lei 12.529/2011 [ACESSO RESTRITO][19] [ACESSO RESTRITO] [10%-15%] [ACESSO RESTRITO] 15% R$ 145.339,15 Parcela única ____________________________ [1] Como, exemplificativamente, os Processos Administrativos 08012.000855/2010-93 (Representada: Coopanest-GO), 08012.006312/2004-31 (Representada:

Coopanest-DF), 08012.007380/2002-56 (Representada: Coopanest-PB), 08012.013467/2007-77 (Representada: Coopanest-AM), 08012.004420/2004-70 (Representada: Coopanest-RN), 08012.003422/2004-41 (Coopanest-MT e Unidas), 08012.003706/2000-98 (Coopanest-ES e outras cooperativas médicas), 08012.002706/2009-25 (Representada: Servan Anestesiologia), 08012.002725/2011-76 (Representada: CEANEST-MA), 08012.003893/2009-64 (Representadas: Cooperativa de Anestesia de Caxias do Sul e Farroupilha - CARENE; Anestesiologistas Reunidos de Caxias do Sul – AR; Clínica de Anestesiologia S/C – CAN; Sane Nordeste Serviço e Anestesiologia – SANE). [2] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Caderno-Saude-Suplementar_Condutas_Atualizado-VFinal.pdf. Acesso em 01/09/2025. [3] Caderno Mercado de Saúde Suplementar: Condutas. Edição 2021, p. 85. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Caderno-Saude-Suplementar_Condutas_Atualizado-VFinal.pdf. Acesso em 01/09/2025. [4] CADE. Guia de Dosimetria. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. Acesso em 01/09/2025. [5] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta).

Para o período indicado, o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 47,75%. [6] CADE. Guia de Dosimetria. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. Acesso em 01/09/2025. [7] CADE. Guia de Dosimetria, p. 22. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. Acesso em 01/09/2025. [8] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período indicado, o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 47,75%. [9] CADE. Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de Cartel, p. 35. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf. Acesso em 01/09/2025. [10] CADE. Guia de Dosimetria, p. 22. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. Acesso em 01/09/2025. [11] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período indicado, o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 47,75%. [12] CADE.

Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de Cartel, p. 35. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf. Acesso em 01/09/2025. [13] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período indicado, o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 47,75%. [14] SEI 1538396 [15] Conforme recomendação da SG/CADE (SEI 1518137, §647) [16] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período indicado, o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 47,75%. [17] SEI 0728612 [18] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período indicado, o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 47,75%. [19] SEI 1612069

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