JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 08/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009468/2025-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009468/2025-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

17.533 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1635858 - Parecer PARECER Nº: 623/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009468/2025-41 PARTES: Vulcabras – CE Calçados e Artigos Esportivos S.A., Vulcabras – BA Calçados e Artigos Esportivos S.A., Casa dos Ventos S.A. e Ventos de São Mizael Holding S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica, comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/09/2025 (1623939) Pagamento da taxa processual 1624172 Formulário de Notificação Público 1623940 Restrito 1623948 Edital Número 693 (1625819) Data de publicação no DOU 24/09/2025 (1627746) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[2]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação proposta consiste no futuro exercício de opção de compra, pela Vulcabras – CE Calçados e Artigos Esportivos S.A. (“Vulcabras-CE”) e pela Vulcabras – BA Calçados e Artigos Esportivos S.A.

(“Vulcabras-BA” e, em conjunto com a Vulcabras-CE, as “Compradoras”), de participação acionária de [ACESSO RESTRITO], atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. ("CDV" e, em conjunto com as Compradoras, as "Requerentes"), na Ventos de São Mizael Holding S.A. (“Ventos de São Mizael” ou “Empresa-Alvo”) (a "Operação"). Lei 12.529/11: Art. 90[4]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[5] : A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[6]): (i) Faturamento Grupo [ACESSO RESTRITO]: R$ [ACESSO RESTRITO]. (ii) Faturamento Grupo [ACESSO RESTRITO]: R$ [ACESSO RESTRITO]. Res. 33/22[7]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social.

Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação permitirá que o Grupo Vulcabras usufrua dos benefícios da autoprodução de energia por equiparação. Para o Grupo Casa dos Ventos, por sua vez, representa uma oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Partes diretamente envolvidas: Vulcabras – CE Calçados e Artigos Esportivos S.A. (“Vulcabras-CE” ou "Compradora") e Vulcabras – BA Calçados e Artigos Esportivos S.A. (“Vulcabras-BA” ou "Compradora”) Breve descrição: As Compradoras são empresas controladas pela Vulcabras S.A. ("Vulcabras"), uma das maiores calçadistas do Brasil. O Grupo Vulcabras, por meio de duas modernas fábricas no Nordeste, atua na fabricação e comercialização de calçados e artigos esportivos e botas de uso profissional, no Brasil e em mais de 20 países. O segmento esportivo engloba as marcas Olympikus, Under Armour e Mizuno. A Vulcabras esclarece que suas principais acionistas – a Gianpega Negócios e Participações S.A. e a Gold Negócios e Participações S.A. - são controladas, em última instância, pelo Sr.

Pedro Grendene Bartelle e família. O Sr. Pedro Grendene Bartelle e outros membros de sua família que participam da composição acionária da Vulcabras possuem, em conjunto, participação superior a 20% na Grendene S.A. (“Grendene”). Ademais, o Sr. Pedro Grendene Bartelle é irmão do principal acionista do bloco de controle da Grendene, do qual também faz parte. Polo: Alvo Parte diretamente envolvida: Ventos de São Mizael Holding S.A. (“Ventos de São Mizael” ou “Empresa-Alvo”) e Casa dos Ventos S.A. ("CDV" ou ("Vendedora") Breve descrição: A Empresa-Alvo é titular de empreendimento, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, para geração de energia elétrica por fonte eólica. A CDV é uma joint venture formada entre Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e TotalEnergies EP Brasil Ltda. (“TEP”) que controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento).

O Grupo Casa dos Ventos é detentor de vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, mais especificamente nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia, além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte. O Grupo Casa dos Ventos também desenvolve atividades relacionadas à comercialização de energia e soluções para o mercado livre. No mercado de comercialização de energia, o Grupo Casa dos Ventos opera tanto no ambiente de contratação livre (“ACL”) quanto no ambiente de contratação regulado (“ACR”). O Grupo Casa dos Ventos passou a comercializar energia no ACR em janeiro de 2024, quando seus contratos firmados com a ANEEL iniciaram os respectivos períodos de suprimento. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa-Alvo Segmento Grupo Comprador Geração de energia elétrica Ventos de São Mizael Comercialização de energia elétrica Vulcabrás Consumo de energia elétrica VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN;

e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (KW ou MW). Fonte: Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenários afetados: (i) Todas as matrizes em todo o SIN (ii) Todas as matrizes no subsistema NE (iii) Matriz solar em todo o SIN (iv) Matriz solar subsistema NE Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Potência comercializada (KW médio ou MW médio). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenário(s) afetado(s): (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR / Nacional (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL / Nacional Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia elétrica. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário afetado: Consumo total de energia elétrica - nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Geração de energia elétrica Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Todas as matrizes em todo o SIN Potência total outorgada (MW) 365.116,78 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes no subsistema NE 161.501,11 [ACESSO RESTRITO] Matriz solar em todo o SIN 54.924,32 [ACESSO RESTRITO] Matriz solar subsistema NE 49.965,85 [ACESSO RESTRITO] Comercialização de energia elétrica (Junho/2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Ambiente de Contratação Regulada - ACR Potência média comercializada (MW) 39.066 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Ambiente de Contratação Livre - ACL 29.493 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional Consumo médio de energia (MWh) 561.590.400 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [3] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).

Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [5] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [6] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [7] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa