JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 08/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009496/2025-68

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009496/2025-68

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

24.653 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1635632 - Parecer PARECER Nº: 621/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009496/2025-68 PARTES: Bunge North America (East) LLC e Solae LLC EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Lecitina de soja; proteína concentrada de soja (SPC); comercialização de soja Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/09/2025 (1624459) Pagamento da taxa processual 1624675 Formulário de Notificação Público 1624460 Restrito 1624466 Edital Número 701 (1626554) Data de publicação no DOU 24/09/2025 (1627760) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[2]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Bunge North America (East) L.L.C.

e suas afiliadas ("Bunge" ou "Compradora"), de ativos que compõem o negócio global de fabricação de lecitina de soja e proteína concentrada de soja ("Negócio-Alvo") da Solae LLC ("Solae" ou "Vendedora"). De acordo com os autos: (i) O Negócio-Alvo inclui: (a) Duas fábricas nos EUA (Gibson City/IL e Remington/IN) para a produção de lecitina de soja e proteína concentrada de soja (SPC); (b) Uma planta de esmagamento de soja auxiliar (Gibson City/IL); e (c) Ativos intangíveis associados. (ii) No Brasil, a Operação compreenderá um conjunto de acordos comerciais relacionados às atividades de produção de lecitina de soja da Solae em sua única planta brasileira de lecitina, em Esteio/RS ("Planta de Esteio”). (iii) O Negócio-Alvo não inclui a aquisição da Planta de Esteio ou qualquer ativo produtivo no Brasil. (iv) Em decorrência da Operação, a Bunge assumirá a posição da Solae no mercado de lecitina de soja no Brasil, por meio: (a) [ACESSO RESTRITO]; (b) [ACESSO RESTRITO]; e (c) [ACESSO RESTRITO]. (v) A proteína concentrada de soja (SPC) produzida pela Solae na Planta de Esteio não está incluída no escopo da Operação, de modo que a Solae continuará produzindo e ofertando esse produto ao mercado de forma independente. Lei 12.529/11: Art. 90[3]: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[4]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[5]): (i) Faturamento do Grupo Bunge: R$ [ACESSO RESTRITO À BUNGE] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo IFF: R$ [ACESSO RESTRITO À SOLAE] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22[6]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Bunge, a Operação é uma oportunidade de ampliar sua oferta de produtos por meio da aquisição de ativos complementares. Oportunidade de expandir a oferta de produtos da Bunge. Atualmente, a Bunge não vende SPC fora dos EUA, com exceção de quantidades irrisórias no Brasil, bem como não produz lecitina refinada.

A Operação permite que a Bunge amplie sua oferta comercial nos setores de proteínas e lecitina, e preencha uma lacuna em seu portfólio de proteínas com concentrados voltados a clientes de carnes e novas categorias. Capturar sinergias relevantes de escopo operacional. Ao adquirir ativos complementares aos demais ativos da Bunge, a Operação também apresenta uma oportunidade de capturar sinergias logísticas, permitindo que a Bunge otimize sua presença industrial e reduza custos nos EUA. Para a Solae, a Operação envolve a alienação de um negócio acessório e representa uma boa oportunidade para levantar recursos adicionais para concentrarse em seu negócio principal." Valor: De acordo com os autos, US$ [ACESSO RESTRITO], sujeito a determinados ajustes nos termos do contrato. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Bunge North America (East) L.L.C. e suas afiliadas ("Bunge" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Bunge opera uma plataforma extensa e totalmente integrada de originação e exportação de grãos na América do Norte.

A Bunge compra, manuseia, condiciona e armazena commodities agrícolas produzidas pelos produtores da América do Norte. A Bunge é uma subsidiária integralmente controlada pela Bunge Global S.A., uma companhia de capital aberto com sede nos Estados Unidos da América, com ações ordinárias negociadas na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE), e controladora do Grupo Bunge. Segundo as Requerentes, as ações da Bunge Global são negociadas publicamente e estão amplamente distribuídas, de modo que nenhuma entidade ou indivíduo controla a empresa. De acordo com os autos, a Bunge está organizada em três segmentos de atuação: (i) Agronegócio: consiste em um negócio integrado e global envolvido principalmente na originação, armazenamento, transporte, processamento e venda de commodities agrícolas e produtos de commodities. As operações e ativos do segmento de Agronegócio da Bunge estão localizados na América do Norte e do Sul, Europa e Ásia-Pacífico, com escritórios comerciais e de distribuição presentes em todo o mundo. (ii) Óleos Refinados e Especiais: consiste em empresas que comercializam óleos e gorduras vegetais, incluindo óleos de cozinha, gorduras vegetais e ingredientes especiais. A Bunge também produz ingredientes especiais derivados de óleos vegetais, como a lecitina, que é usada como emulsificante em uma ampla gama de produtos alimentícios.

As operações e ativos do segmento de Óleos Refinados e Especiais estão localizados principalmente na América do Norte e do Sul, Europa e Ásia-Pacífico. (iii) Moagem: consiste em empresas que produzem e vendem farinhas de trigo, misturas para panificação e produtos derivados de milho. As operações e ativos do segmento de Moagem estão localizados na América do Norte e do Sul. As Requerentes informaram que, no Brasil, a Bunge atua na aquisição e originação de soja (compra de grãos de agricultores), comercialização e esmagamento de soja para produção de farelo de soja, óleo vegetal bruto (que é usado no refino e produção de biodiesel) e derivados, como a lecitina. De acordo com os autos, a Bunge atua na produção e comercialização de lecitina de soja no Brasil, onde possui duas plantas de esmagamento de soja que produzem lecitina de soja como subproduto, localizadas em Luís Eduardo Magalhães/BA e Ponta Grossa/PR. A capacidade total de produção de lecitina das plantas brasileiras da Bunge é de [ACESSO RESTRITO À BUNGE]. A Bunge comercializa lecitina de soja sob as marcas Lecsam, BungeMaxx e Feed, e atende clientes da indústria alimentícia e alimentação animal no Brasil. Segundo as Requerentes, atualmente, a Bunge não fabrica proteína concentrada de soja (SPC) no Brasil, atuando nesse segmento apenas por meio de importações muito limitadas de SPC para aplicações alimentícias.

Além disso, embora a própria Bunge processe a maior parte da soja que origina, a Bunge também atua na comercialização de soja, ou seja, na venda de soja para terceiros. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ativos que compõem o negócio global de fabricação de lecitina de soja e proteína concentrada de soja ("Negócio-Alvo") da Solae LLC[7] ("Solae" ou "Vendedora") Breve descrição: De acordo com os autos: (i) O Negócio-Alvo inclui: (a) Duas fábricas nos EUA (Gibson City/IL e Remington/IN) para a produção de lecitina de soja e proteína concentrada de soja (SPC); (b) Uma planta de esmagamento de soja auxiliar (Gibson City/IL); e (c) Ativos intangíveis associados. (ii) No Brasil, a Operação compreenderá um conjunto de acordos comerciais relacionados às atividades de produção de lecitina de soja da Solae em sua única planta brasileira de lecitina, em Esteio/RS ("Planta de Esteio”). (iii) O Negócio-Alvo não inclui a aquisição da Planta de Esteio ou qualquer ativo produtivo no Brasil. (iv) Em decorrência da Operação, a Bunge assumirá a posição da Solae no mercado de lecitina de soja no Brasil, por meio: (a) [ACESSO RESTRITO]; (b) [ACESSO RESTRITO]; e (c) [ACESSO RESTRITO]. (v) A proteína concentrada de soja (SPC) produzida pela Solae na Planta de Esteio não está incluída no escopo da Operação, de modo que a Solae continuará produzindo e ofertando esse produto ao mercado de forma independente. As Requerentes informaram que:

(i) No Brasil, a Solae atua na produção de lecitina de soja na Planta de Esteio, tanto a partir de suas atividades cativas de esmagamento de soja quanto pelo processamento de lecitina crua adquirida de terceiros. (ii) A Solae atua em vendas de proteína concentrada de soja (SPC) no Brasil, tanto por meio da produção local na Planta de Esteio quanto por meio de importações de suas plantas de SPC no exterior. Como a Operação não inclui a produção local de SPC em Esteio, apenas tais importações seriam relevantes para a Operação. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Lecitina de soja Proteína concentrada de soja (SPC) Integração vertical[8] Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Comercialização de soja Bunge Produção de lecitina de soja Planta de Esteio (Negócio-Alvo) VII. MERCADOS AFETADOS Lecitina de soja[9] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (mt). Fonte: Vide metodologia utilizada pelas Partes[10] Cenário(s) afetado(s): Comercialização de lecitina de soja no Brasil[11]. Proteína concentrada de soja (SPC)[12] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (mt). Fonte: Vide informações de inteligência de mercado das Partes[13] Cenário(s) afetado(s): Comercialização de SPC no Brasil[14]. Originação de grãos Dimensão Produto:

Segmentado pelo tipo de grão (como soja, trigo, milho, etc), envolvendo o processo de compra, armazenagem, transporte e distribuição/comercialização de commodities agrícolas por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores que atuam em contato direto com os produtores. Geográfica: Nacional e estadual. Proxies market share: Variável: Volume (ton.). Fonte: Boletim da Safra de Grãos publicado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); Oil World Report. Cenário(s) afetado(s): Comercialização de soja no Brasil[15]. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[16] Lecitina de soja (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Comercialização de lecitina de soja no Brasil Volume (mt) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO À BUNGE] [ACESSO RESTRITO À BUNGE] [ACESSO RESTRITO À SOLAE] [ACESSO RESTRITO À SOLAE] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Proteína concentrada de soja (SPC) (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo[17] Share % Share conjunto % Faixa % Comercialização de SPC no Brasil Volume (mt) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO À BUNGE] [ACESSO RESTRITO À BUNGE] [ACESSO RESTRITO À SOLAE] [ACESSO RESTRITO À SOLAE] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Originação de grãos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador[18] Share % Faixa % Comercialização de soja no Brasil Volume (kt) [ACESSO RESTRITO À BUNGE] [ACESSO RESTRITO À BUNGE] [ACESSO RESTRITO À BUNGE] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.

Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [4] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [5] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] De acordo com os autos, a Solae fabrica ingredientes alimentícios de soja, incluindo proteínas vegetais texturizadas, concentrados e isolados proteicos texturizados e funcionais, lecitinas especiais, polímeros, farinhas e fibras. A Solae oferece seus serviços para os segmentos de carnes e aves, alimentos para o consumidor, alternativas a laticínios e produtos nutricionais em todo o mundo. A Solae faz parte do grupo de empresas International Flavours & Fragrances Inc.

("Grupo IFF"), um grupo sediado nos Estados Unidos que concentra seus negócios em atividades de aromas, fragrâncias e cosméticos, ativo em mais de 44 países. [8] As Partes consideraram a relação vertical entre comercialização de soja a montante pela Bunge e produção de lecitina de soja a jusante pela Planta de Esteio, em decorrência [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Requerentes, como a produção de SPC na Planta de Esteio não está incluída no escopo da Operação, não haveria relação vertical envolvendo a comercialização de soja no Brasil pela Bunge e a produção de SPC pela Solae. [9] Vide Atos de Concentração Ordinários n° 08700.001573/2024-51 (Bunge Alimentos S.A. e CJ Selecta S.A.); n° 08700.007309/2021-88 (Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro-Oeste Ltda.); n° 08700.002605/2020-10 (Bunge Alimentos S.A. e Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial). [10] Vide metodologia utilizada pelas Partes no formulário de notificação restrito (SEI 1624466), p. 39. [11] De acordo com os autos, Bunge e Solae comercializam lecitina de soja em todo o Brasil. As Requerentes ressaltaram que a Bunge não adquirirá a Planta de Esteio, celebrando apenas alguns acordos comerciais que resultarão na aquisição da participação de mercado da lecitina de soja da Solae pela Bunge. [12] O mercado de proteína concentrada de soja (SPC) ainda não foi analisado de forma detalhada pelo Cade.

Entretanto, no Ato de Concentração Ordinário n° 08700.001573/2024-51 (Bunge Alimentos S.A. e CJ Selecta S.A.), a SG incluiu no parecer (i) a representatividade do volume de SPC produzido pela CJ Selecta em relação ao volume total produzido no Brasil; (ii) a representatividade das aquisições de SPC pelo Grupo Bunge em relação ao volume total produzido no Brasil; e (iii) a representatividade do volume de SPC comercializado pela CJ Selecta em relação ao volume total comercializado no Brasil. [13] Segundo os autos, o mercado total foi estimado pela Bunge com base em informações de inteligência de mercado. [14] De acordo com os autos, Bunge e Solae comercializam proteína concentrada de soja (SPC) em todo o Brasil. As Requerentes esclareceram que, embora a Solae comercialize SPC no Brasil tanto por meio de produção local quanto por importações de menor relevância, apenas tais importações estariam incluídas no escopo da Operação, como resultado da aquisição das plantas de SPC da Solae no exterior, visto que a produção de SPC realizada pela Solae no Brasil não será afetada pela Operação. Além disso, atualmente a Bunge não produz SPC no Brasil e realiza apenas pequenas importações desse produto, de modo que não haveria concentração no Brasil quanto à produção de SPC, mas apenas uma concentração em vendas de SPC, em função do volume de importações oriundas das plantas da Solae nos Estados Unidos que serão transferidas para a Bunge.

[15] De acordo com os autos, a Bunge atua na comercialização de soja em todo o Brasil e a Planta de Esteio adquire soja em todo o Brasil. [16] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [17] De acordo com os autos, o volume indicado para a Solae/Alvo considera [ACESSO RESTRITO]. [18] De acordo com os autos: (i) o volume comercializado pela Bunge em 2024 inclui [ACESSO RESTRITO À BUNGE]; (ii) os volumes comercializados pela Bunge são baseados em seus dados internos de comercialização para clientes finais no Brasil (ou seja, o valor não inclui exportações); (iii) as vendas para traders foram desconsideradas para evitar dupla-contagem e a inclusão de volumes que não foram comercializados no Brasil; e (iv) [ACESSO RESTRITO À BUNGE].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa