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CADE · Superintendência-Geral · 08/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009616/2025-27

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009616/2025-27

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1635801 - Parecer PARECER Nº: 622/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009616/2025-27 PARTES: GEOMIT PARTICIPAÇÕES S.A. E VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint-venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de biogás e fornecimento de vinhaça Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/09/2025 (1625878) Pagamento da taxa processual 1626448 Formulário de Notificação Público 1625880 Restrito 1625885 Edital Número 712 (1628048) Data de publicação no DOU 26/09/2025 (1629640) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[2]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na constituição de uma joint venture (“JV”) entre Geomit Participações S.A.

(“Geomit”) e Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. (“UVT”), com participação societária igualitária de 50% para cada. Para tanto, UVT passará a integrar o quadro societário da Geomit MG 1 Ltda. (“Geomit MG”), subsidiária não operacional da Geomit. De acordo com os autos, a JV será responsável pela construção e operação de uma planta industrial voltada, no estado de Minas Gerais, à produção de biogás, biometano[3] e outros produtos derivados da biodigestão de resíduos da cana-de-açúcar e outras matérias orgânicas. Lei 12.529/11: Art. 90[4]: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88[5] : A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[6]): (i) Faturamento Grupo Geomit: R$ [ACESSO RESTRITO](superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento UVT: R$ [ACESSO RESTRITO](superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22[7]: Não aplicável (trata-se de joint venture). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a UVT e CMAA, a Operação representa uma oportunidade de iniciar sua produção de biogás e derivados, aproveitando os subprodutos que derivam da produção de açúcar e etanol. Por meio do investimento conjunto na JV objeto desta Operação, as Partes compartilham o risco da atividade de exploração do biogás, ao passo que a CMAA garante o fornecimento de matéria prima para que a JV possa operar, de acordo com os tipos e volumes a serem previstos em contrato de compra e venda de matéria prima a ser celebrado entre a UVT e a JV, uma vez que o local do novo investimento será adjacente à UVT e aproveitará os subprodutos dessa usina. Para a Geomit, a Operação representa uma oportunidade estratégica de transformar resíduos orgânicos em biometano e outros subprodutos por meio de um processo avançado e sustentável de digestão anaeróbia. Essa iniciativa apoia o crescimento sustentável de setor agroindustrial brasileiro, contribui para a descarbonização da cadeia produtiva e fortalece a segurança energética do estado de Minas Gerais. Além disso, impulsiona o desenvolvimento da região do Triângulo Mineiro ao atender à demanda energética estadual com produção local e responder às exigências do mercado por soluções energéticas limpas e renováveis." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Geomit Participações S.A. (“Geomit”) Breve descrição: A Geomit é uma joint venture 50/50 constituída em março de 2024 entre a Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. (“MGEB”) e a Geo Energética Participações S.A. (“Geo Energética”). A Geomit combina a presença da MGEB na infraestrutura de gás do Brasil (como acionista direta e indireta de 13 distribuidoras locais de gás canalizado) com as tecnologias proprietárias e inovadoras de biogás da Geo Energética, desenvolvidas para converter de forma eficiente resíduos sólidos e líquidos do agronegócio em biometano de alta qualidade. A Geo Energética integra o Grupo Geo[8] e a MGEB integra o Grupo Mitsui. No Brasil, o Grupo Mitsui[9] opera vários negócios, incluindo produtos de aço, recursos minerais e metálicos, soluções de mobilidade, transporte de carga, produtos químicos e bens de consumo, alimentos, energia, projetos de infraestrutura, negócios de TI e logística. Parte(s) diretamente envolvida(s): Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. (“UVT”) Breve descrição: A UVT é uma subsidiária integral da Companhia Mineira de Açúcar e Álcool Participações (“CMAA”), sendo uma das três unidades produtivas operadas pela CMAA.

A UVT está localizada em Uberaba/MG, onde processa cana-de-açúcar in natura e produz açúcar, etanol e energia elétrica. A CMAA, por sua vez, é uma empresa de capital fechado que atua na oferta dos seguintes produtos, por meio de suas 3 (três) unidades produtivas: (i) açúcar VHP (very high polarization) - matéria prima do açúcar refinado, produzido a partir do caldo da cana-de-açúcar e exportado pela CMAA para diversos países do mundo; (ii) etanol, obtido por meio da fermentação da cana, sendo produzidos dois tipos pela CMAA: etanol anidro, que é misturado à gasolina como aditivo ao combustível, e etanol hidratado, que é utilizado como biocombustível; e (iii) energia elétrica, gerada por meio do reaproveitamento do bagaço da cana (biomassa), a qual abastece as unidades industriais da CMAA, sendo o excedente comercializado. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção de biogás (JV e Grupo Mitsui) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fornecimento de vinhaça CMAA Produção de biogás JV VII. MERCADOS AFETADOS Produção de biogás Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Capacidade (Nm³/ano). Fonte: Centro Internacional de Energias Renováveis (Cibiogás) Cenário(s) afetado(s): Produção de biogás - Nacional Produção e comercialização de etanol (proxy para fornecimento de vinhaça)[10] Dimensão Produto:

Segmentado com base em dois usos distintos: (i) biogás como insumo para produção de biometano e parte do mercado de gás natural; e (ii) biogás como insumo para geração de energia elétrica. Geográfica: (i) Nacional; (ii) Regional (Norte-Nordeste e Centro-Sul); e (iii) Estadual. Proxies market share: Variável: Volume produzido (m³). Fonte: UNICAdata Cenário(s) afetado(s): (i) Produção de etanol - Nacional (ii) Produção de etanol - Centro-Sul (iii) Produção de etanol - Minas Gerais VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[11] Produção de biogás (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Mitsui Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Produção de biogás - Nacional Capacidade (Nm³/ano) 4.700.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção de etanol (2024/2025) Cenários Variável Mercado total UVT/CMAA Share % Faixa % Nacional Volume (m³) 37.253.450 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Regional (Centro-Sul) 36.145.230 [ACESSO RESTRITO] Estadual (MG) 3.427.639 [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.

Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [3] Em relação ao mercado de produção de biometano, as Requerentes ressaltaram que as atividades desempenhadas pelo Grupo Mitsui no Brasil não são verticalmente integradas às atividades de produção de biogás e de biometano da JV, no momento, futura (nos próximos 5 anos) ou mesmo de forma potencial. Isso porque o Grupo Mitsui não atua no fornecimento de vinhaça no Brasil ou na geração de energia elétrica a partir da matriz de biomassa para comercialização ou distribuição. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único.

Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [5] " "Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do CADE, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [6] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [7] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao CADE as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do CADE para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo CADE. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [8] De acordo com os autos, o Grupo Geo não cumpre os requisitos mínimos de faturamento para análise da operação e, portanto, a Geomit solicita dispensa de apresentação de informações sobre o Grupo Geo.

[9] Com relação às atividades de distribuição de gás natural do Grupo Mitsui, [ACESSO RESTRITO]. [10] Precedentes do CADE já indicaram que subprodutos do etanol tem pouca expressividade econômica. Vide Atos de Concentração n° 08700.004523/2020-00 (Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda. e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A.); n° 08700.004218/2019-76 (BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV). Em linha com o Ato de Concentração n° 08700.004523/2020-00 (Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda. e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A.), será considerado o mercado de produção de etanol para fins de análise desta Operação, uma vez que a vinhaça é um subproduto da produção de etanol. [11] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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