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CADE · Superintendência-Geral · 14/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009578/2025-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009578/2025-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1638881 - Parecer PARECER Nº: 638/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009578/2025-11 PARTES: Creditas Financial Solutions LLC e APW Consultores Financeiros Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Corretagem de seguros, gestão de fundos de investimento e concessão de crédito Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19 de setembro de 2025 (1625434) Pagamento da taxa processual 1625476 Formulário de Notificação Público 1625429 Restrito 1625428 Edital Número 710 (1627919) Data de publicação no DOU 26 de setembro de 2025 (1629637) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[2]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação consiste na aquisição, pela Creditas Financial Solutions LLC (“Creditas” ou “Compradora”), de 25% do capital social da APW Consultores Financeiros Ltda. (“APW” ou “Empresa-Alvo”), resultando na aquisição indireta de participação na Andbank Corretora de Seguros de Vida Ltda. (“Andbank Corretora”), na Andbank Gestão de Patrimônio Financeiro Ltda. (“Andbank Gestora”) e na AB Wealth Participações Ltda. (“Andbank Wealth”), atualmente detidas pelo Andorra Banc Agrícol Reig S.A. (“Andbank Andorra” ou “Vendedor”). Lei 12.529/11: Art. 90[4]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[5]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[6]): (i) Faturamento grupo Creditas: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Andbank: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22[7]: art. 9º, inciso II, c/c art.

10, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Andbank Andorra, a Operação representa uma oportunidade estratégica de captação de recursos, fortalecendo sua estrutura de capital e apoiando a expansão de suas atividades no Brasil. Além disso, a Operação considera as sinergias entre o modelo já consolidado do Andbank e a expertise da Creditas em tecnologia e crédito no mercado brasileiro, o que aumenta a atratividade e o potencial de crescimento do negócio. Para a Creditas, a Operação reforçará sua estratégia de expansão em atividades complementares, como a corretagem de seguros, ampliando sua capacidade de oferecer soluções integradas em crédito, investimentos e assessoria patrimonial." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será submetida à aprovação do seguinte órgão regulador: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Creditas Financial Solutions LLC (“Creditas” ou “Compradora”) Breve descrição:

A Creditas é uma holding sem atividades operacionais que, de acordo com os autos, detém participação nas seguintes sociedades no Brasil: Creditas Soluções Ltda. (“Creditas Fintech”): fintech de crédito especializada na originação e estruturação de operações de empréstimos com garantia, lastreados em imóveis, automóveis ou folha de pagamento. Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (“Creditas SCD”): registrada no Banco Central do Brasil, exerce atividades como (a) a concessão direta de crédito; (b) operações de empréstimo e financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, utilizando recursos financeiros provenientes unicamente de capital próprio; (c) emissão de moeda eletrônica e gestão de contas de pagamento prépagas; (d) prestação de serviços de análise de crédito e cobrança; (e) atuação como representante de seguros na distribuição de seguros vinculados às operações de crédito originadas; (f) emissão de instrumentos de pagamento pós-pagos; e (g) participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, exceto instituições financeiras. Minuto Corretora de Seguros S.A. (“Minuto”): atua no setor de seguros prestando serviços de corretagem para uma ampla gama de produtos. A Minuto está presente em segmentos como automóvel, residencial, vida, saúde, previdência e títulos de capitalização.

Essa linha de negócios complementa as operações da Creditas de crédito ao oferecer soluções de proteção patrimonial e pessoal, predominantemente por canais digitais. Kzas Tecnologia e Investimentos Ltda. (“Kzas Tec”): voltada para a corretagem de financiamentos imobiliários. Creditas Administração de Imóveis e Serviços de Reformas Ltda. (“Creditas Reformas”): atua no mercado de fianças locatícias para garantia de aluguéis. Além disso, as Partes informam que a Creditas obteve autorização do Banco Central do Brasil para consolidar o controle do Banco Andbank (Brasil) S.A., instituição financeira anteriormente pertencente ao Andorra Banc. Esta operação foi notificada ao Cade no Ato de Concentração nº 08700.005470/2022-06 (Requerentes: Creditas Financial Solutions, LLC e Banco Andbank (Brasil) S.A.), a operação está relacionada à entrada da Creditas no segmento de banco de investimento e à expansão de suas estratégias de funding de crédito. No entanto, as Partes destacam que, no momento de submissão da presente Operação, o Banco Andbank (Brasil) S.A. ainda não integra o Grupo Creditas, uma vez que ainda não ocorreu o fechamento e as empresas continuam a operar de forma segregada. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): APW Consultores Financeiros Ltda. (“APW” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A APW é uma holding sem atividades operacionais e é detida pelo o Grupo Andbank.

O Grupo Andbank é controlado pela empresa Andbank Andorra e atua nos nos setores financeiro e bancário, com ênfase especial em private banking e gestão de ativos. O Grupo tem presença global e, no Brasil, opera por meio das seguintes empresas de seu portfólio: Andbank Corretora de Seguros de Vida Ltda., Andbank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Andbank Gestão de Patrimônio Financeiro Ltda., APW Consultores Financeiros Ltda., AB Wealth Participações Ltda. e Banco Andbank (Brasil) S.A. De acordo com os autos: Andbank Corretora: exerce atividades de corretagem de seguros, com ênfase na oferta de produtos de previdência privada voltados ao planejamento financeiro de longo prazo, à proteção patrimonial e ao planejamento sucessório de seus clientes. Andbank Gestora: dedicada à gestão de recursos de terceiros, com foco na gestão discricionária por meio de carteiras administradas e fundos de investimento. A companhia administra determinados produtos de fundos de investimento, incluindo fundos multimercado, fundos de ações, fundos de renda fixa, bem como carteiras administradas, que podem abranger valores mobiliários como títulos públicos e privados, ações listadas e cotas de fundos de investimento. Andbank Wealth: empresa dedicada à prestação de serviços de assessoria financeira e patrimonial, incluindo o planejamento financeiro pessoal e empresarial.

Suas atividades concentram-se em assessorar os clientes na análise de riscos, educação financeira e suporte estratégico na tomada de decisões econômicas, sem atuação como intermediária de valores mobiliários ou gestão de recursos de terceiros. Conforme informado nos autos, no fechamento da Operação, a APW deterá participações societárias na Andbank Gestora, na Andbank Corretora e na Andbank Wealth. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Corretagem de seguros Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Gestão de fundos de investimento Alvo Concessão de crédito Creditas VII. MERCADOS AFETADOS Corretagem de seguros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$). Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Cenário(s) afetado(s): Corretagem de seguros - nacional. Gestão de fundos de investimento Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Patrimônio líquido (R$ milhões). Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Cenário(s) afetado(s): Gestão de fundos de investimentos - nacional. Concessão de crédito Dimensão Produto: Segmentado em:

(i) crédito de livre utilização para pessoas físicas, que compreende as modalidades de créditos que podem ser utilizados para qualquer destinação pelo cliente, incluindo (a) cheque especial; (b) crédito direto ao consumidor ("CDC", exceto o CDC para aquisição de veículos); e (c) crédito pessoal não consignado; e (ii) crédito de livre utilização para pessoas jurídicas, que compreende produtos de oferta de crédito que o consumidor pode alocar livremente, incluindo (a) desconto em duplicatas; (b) capital de giro; (c) conta garantia; (d) vendor; (e) compror; (f) financiamento com interveniência (CDCI); (g) aquisição de crédito; (h) antecipação a fornecedores; (i) aquisição de bens e serviços; e (j) cheque especial. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Valor (R$ mil). Fonte: Banco Central do Brasil. Cenário(s) afetado(s): Crédito de livre utilização para pessoas físicas - nacional. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Corretagem de seguros (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Corretagem de seguros - nacional Faturamento (R$) R$ 435.560.000.000,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Gestão de fundos de investimento (Julho/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Alvo Share % Faixa % Gestão de fundos de investimentos - nacional Patrimônio líquido (R$ milhões) R$ 9.720.726,70 R$ 1.943,90 0,019% 0% - 10% Concessão de crédito (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Crédito de livre utilização para pessoas físicas - nacional Valor (R$ mil) R$ 4.128.540.895 R$ 12.836 0,0003% 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo. [2] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;

ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [5] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [6] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [7] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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