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CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007379/2025-60

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007379/2025-60

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1607364 - Parecer PARECER Nº: 492/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007379/2025-60 PARTES: XP Managers Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e AZ Quest Holdings S.A EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Gestão de fundos de investimento e Distribuição de produtos financeiros e de investimento Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/07/2025 (1595623) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1597195 Formulário de Notificação Público 1595621 Restrito 1595622 Edital Número 519 (1599732) Data de publicação no DOU 04/08/2025 (1601419) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4] : situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação tratou da alienação, pela AZ Brasile Holding Ltda. (“Azimut” ou “Vendedora”), de participação societária de 5% no capital social da AZ Quest Holdings S.A. (“AZ Quest” ou “Empresa-Alvo”) para a XP Managers Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“XP Managers” ou “Comprador”). As Partes esclarecem que a Operação foi formalizada em 18 de outubro de 2021 por meio da celebração do Share Purchase and Sale Agreement (“Contrato”) e consumada no início de 2022. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”:

casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação, quando realizada, representou uma oportunidade estratégica para a XP Managers ampliar sua presença no setor de gestão de ativos por meio de uma gestora consolidada. Para a AZ Quest, a entrada da XP Managers fortaleceu sua estrutura societária, viabilizou crescimento e ampliou acesso a capital e expertise" Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): XP Managers Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“XP Managers” ou “Comprador”). Breve descrição: A XP Managers é um fundo de investimento em participações que faz parte do Grupo XP, o qual desempenha atividades nos seguintes segmentos:

(i) corretagem de valores, (ii) distribuição de produtos de investimento, (iii) administração de clubes e fundos de investimento, (iv) gestão de fundos de investimento, (v) corretagem de seguros e planos de previdência, (vi) educação financeira, (vii) serviços de informática voltados para sistema financeiro (Tecfinance), (viii) serviços de mídia digital com veiculação de notícias financeiras, publicidade ou informação através de portal na internet (Infostock), (ix) serviços bancários, (x) planos de previdência privada, (xi) análise de valores mobiliários (Bellevarde, Inside e Levante), (xii) publicação e divulgação de índices valorativos, (xiii) plataformas digitais e aplicativos com finalidades diversas, (xiv) organização de eventos (XP Eventos) e (xv) assessoria de negócios. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): AZ Quest Holdings S.A. (“AZ Quest” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A AZ Quest é uma sociedade de participações (holding) que detém o controle de gestoras independentes de fundos de investimento no Brasil. As gestoras sob seu controle oferecem uma plataforma ampla e diversificada de produtos, com estratégias que abrangem Macro, Renda Fixa, Renda Variável, Crédito Privado, Arbitragem, Sistemáticos, Agronegócio, Infraestrutura, Imobiliário, Internacional, e suas respectivas modalidades Previdenciárias.

Por meio de suas controladas, a AZ Quest atua na gestão de fundos direcionados a distintos objetivos de retorno e perfis de risco, atendendo a investidores pessoas físicas, jurídicas, alocadores profissionais, family offices, incluindo instituições nacionais e estrangeiras. Segundo as partes, nos termos do art. 4, §2, I da Resolução CADE nº 33/2022, a AZ Quest é considerada parte do Grupo Azimut (controlador da AZ Quest pré-Operação). O Grupo Azimut atua em atividades de gestão de investimentos independente da Itália, com capital aberto e ações listadas na bolsa de Milão. O modelo de negócios do Grupo Azimut integra as tecnologias de gestão com distribuição de fundos de investimentos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Gestão de fundos de investimento Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Gestão de fundos de investimento Grupo AZ Quest Distribuição de produtos financeiros e de investimento Grupo XP VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Gestão de recursos de terceiros (gestão de fundos de investimento) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Patrimônio líquido (R$). Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Cenário(s) afetado(s): Gestão de fundos de investimento - Nacional Distribuição de produtos financeiros e de investimentos Dimensão Produto:

1) Segmentado de acordo com o perfil das empresas ofertantes em: (i) plataformas fechadas (nas quais são comercializados apenas produtos de investimentos/financeiros administrados pelo grupo econômico do próprio distribuidor); e (ii) plataformas abertas (nas quais são comercializados produtos de investimentos/financeiros administrados tanto pelo grupo econômico do distribuidor quanto por terceiros). 2) Segmentado conforme cenários de (i) renda fixa; (ii) híbridos; e (iii) renda variável. 3) Mercado único (sem segmentações), apenas no caso de integração vertical. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (R$) Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) Cenário(s) afetado(s): Distribuição de produtos financeiros e de investimentos - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Gestão de fundos de investimento (04/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo XP) Share % Alvo (AZ Quest) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Patrimônio líquido (R$ milhões) 9.544.865,2 237.334,63 2,49% 35.925,55 0,38% 2,86% 0% - 10% Distribuição de produtos de financeiros e investimento (04/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo XP) Share % Faixa % Nacional Volume (R$ milhões) 280.051.369 29.521.203,27 10,54% 10% - 20% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso(s) III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.

88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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