CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010016/2025-10
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010016/2025-10
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SEI/CADE - 1639403 - Parecer PARECER Nº: 643/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010016/2025-10 PARTES: Abu Dhabi National Energy Company P.J.S.C., G.S. Inima Environment S.A.U. e Global Water Solution Corp. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Tratamento de água e esgoto Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/09/2025 (1630973) Pagamento da taxa processual 1631325 Formulário de Notificação Público 1630974 Restrito 1630978 Edital Número 740 (1632672) Data de publicação no DOU 08/10/2025 (1635772) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Abu Dhabi National Energy Company P.J.S.C. (e, juntamente com suas empresas controladas, "TAQA" ou "Compradora"), da totalidade do capital social da G.S. Inima Environment S.A.U. (incluindo suas empresas controladas, definidas em conjunto como "G.S.
Inima" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detida em sua integralidade pela Global Water Solution Corp. ("Vendedora"). Lei 12.529/11: Art. 90[1]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[2]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]): (i) Faturamento do Grupo ADQ: R$ [ACESSO RESTRITO À ADQ] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da G.S. Inima (parte do grupo vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO À G.S. INIMA] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está estrategicamente alinhada com o objetivo da TAQA de diversificar e expandir seu portfólio no setor hídrico global.
As atividades da TAQA no setor hídrico em Abu Dhabi estão focadas na prestação de serviços de água, tratamento de água e esgoto e desenvolvimento de infraestrutura. A partir da aquisição da G.S. Inima, que tem uma presença bem estabelecida no setor hídricos em várias localidades ao redor do mundo, a TAQA pretende entrar em novos mercados (como o mercado brasileiro) e alavancar a ampla experiência e presença global da G.S. Inima para aprimorar suas capacidades e estender seu alcance para além do mercado interno. A G.S Inima traz uma vasta experiência e um portfólio robusto de projetos hídricos em vários países. Esta aquisição permitirá que a TAQA se beneficie do histórico comprovado da GS Inima em soluções inovadoras de tratamento de água, tecnologias de dessalinização e sistemas de gerenciamento de águas residuais. A integração das tecnologias avançadas e da experiência operacional da G.S. Inima reforçará significativamente a capacidade da TAQA de fornecer serviços de água de alta qualidade, atender à crescente demanda por soluções hídricas sustentáveis e enfrentar os desafios urgentes da escassez de água em escala global. Além disso, a aquisição está alinhada com os objetivos estratégicos de longo prazo da TAQA de alcançar um crescimento sustentável e contribuir para a segurança hídrica global.
A empresa combinada estará mais bem posicionada para explorar novas oportunidades, otimizar a eficiência operacional e implementar as melhores práticas em uma presença geográfica mais ampla. Esse movimento estratégico não apenas aumenta a vantagem competitiva da TAQA no setor hídrico internacional, mas também apoia seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e a gestão ambiental, promovendo a adoção de tecnologias e práticas de gestão de água de ponta a nível mundial." Valor: De acordo com os autos, US$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será submetida à aprovação do seguinte órgão regulador: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes De acordo com os autos, a G.S. Inima é integralmente detida pela Global Water Solution Corp. (Vendedora). Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Abu Dhabi National Energy Company P.J.S.C. (e, juntamente com suas empresas controladas, "TAQA" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos:
(i) A TAQA, com sede em Abu Dhabi e listada na Bolsa de Valores de Abu Dhabi (ADX), é uma empresa de serviços públicos totalmente integrada, com ativos de geração, transmissão e distribuição de energia e água, bem como tratamento de água e esgoto, e operações de petróleo e gás upstream e midstream. (ii) A TAQA é, em última instância, controlada majoritariamente pela Abu Dhabi Developmental Holding Company P.J.S.C. ("ADQ"). (iii) Atualmente, a TAQA não tem atividades no Brasil. (iv) No setor hídrico, a TAQA atua, principalmente, através das seguintes subsidiárias: (a) TAQA Water Solutions (antiga Sustainable Water Solutions Holding Company, adquirida pela TAQA no segundo semestre de 2024 - "TAQA Water"), cuja principal atividade é coletar, tratar e reutilizar águas residuais descartadas de todos os clientes residenciais, comerciais e industriais no Emirado de Abu Dhabi. [ACESSO RESTRITO À TAQA]. (b) TAQA Transmission, cuja principal atividade é conectar usinas de geração a clientes, por meio de redes elétricas e sistemas de abastecimento de água, assegurando uma entrega eficiente e confiável. (v) A TAQA [ACESSO RESTRITO À TAQA]. (vi) A TAQA é detida majoritariamente pela Abu Dhabi Power Corporation ("AD Power", com 90,034% das ações), sendo as ações restantes detidas pelo Multiply Group e outros investidores (de livre circulação).
(vii) A AD Power é uma sociedade anônima pública que supervisiona o crescimento financeiro e operacional do setor de água e eletricidade de Abu Dhabi, e é integralmente detida pela ADQ. (viii) A ADQ é uma holding de investimentos com sede em Abu Dhabi e detida indiretamente pelo Governo de Abu Dhabi. (ix) Os ativos da ADQ estão concentrados em Abu Dhabi e focados em quatro clusters principais: energia e utilidades; transporte e logística; saúde e ciências da vida; e alimentos e agricultura. A ADQ também possui três clusters emergentes: fabricação sustentável; turismo, entretenimento e imóveis; e serviços financeiros. Além disso, a ADQ conta com um segmento de investimentos alternativos, responsável por investir e gerir títulos de dívida e de participação, fundos e outros ativos financeiros, principalmente por meio de terceiros. (x) A ADQ [ACESSO RESTRITO À ADQ]. Já o Grupo ADQ [ACESSO RESTRITO À ADQ], detalhadas na seção VIII abaixo. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): G.S. Inima Environment S.A.U. (incluindo suas empresas controladas, definidas em conjunto como "G.S. Inima" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos: (i) A G.S. Inima é uma empresa espanhola com sede em Madrid, atualmente detida em sua integralidade pela Global Water Solution Corp. (Vendedora), que é detida pela GS Engineering and Construction, uma construtora coreana com atividades que abrangem uma ampla variedade de projetos em todo o mundo. (ii) A G.S.
Inima atua em toda a cadeia de valor do setor hídrico, em todas as fases dos projetos em que participa: financiamento, engenharia, abastecimento, construção, operação e manutenção. A empresa tem operações em vários países ao redor do mundo, incluindo Brasil, México, Omã, Espanha e Argélia. (iii) No Brasil, a G.S. Inima atua no setor de fornecimento de água de reuso e suas atividades envolvem, principalmente, planejamento, construção, operação e manutenção de projetos de abastecimento e reuso de água. (iv) As atividades da G.S. Inima compreendem: (a) Construção: construção para terceiros de instalações ambientais relacionadas com o ciclo da água, estações de tratamento de resíduos e todos os tipos de obras ambientais que podem ser operadas por conta própria e por terceiros. (b) Operação e Manutenção: operação e manutenção de todos os tipos de plantas relacionadas ao ciclo integral da água e tratamento de resíduos. (c) Engenharia: desenvolvimento de trabalhos de engenharia e assessoria técnica para a execução e operação de obras ambientais relacionadas com o ciclo integral da água. (d) Concessões: projetos relacionados ao ciclo integral da água e usinas de dessalinização de água, sob diferentes acordos, como Indepent Water Project (IWP), Build Operate Own Transfer (BOOT), Build Operate Transfer (BOT), Build Operate Own (BOO) e Parceria Público-Privada (PPP). As concessões representam a principal fonte de receita da G.S. Inima, respondendo por mais de [ACESSO RESTRITO À G.S.
INIMA] do seu faturamento global em 2024. (v) No Brasil, a G.S. Inima possui 20 projetos (13 de gestão/tratamento de água e esgoto, 5 de tratamento de água industrial e 2 de locação de ativos), que são desenvolvidos pelas seguintes empresas: [ACESSO RESTRITO À G.S. INIMA]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Tratamento de água e esgoto VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) A G.S. Inima (Empresa-Alvo) atua no planejamento, construção, operação e manutenção de projetos de tratamento de água e esgoto, para os mercados público e privado. (ii) No Brasil, a G.S. Inima possui 20 projetos (13 de gestão/tratamento de água e esgoto, 5 de tratamento de água industrial e 2 de locação de ativos), conforme detalhado a seguir: [ACESSO RESTRITO À G.S. INIMA]. (iii) Atualmente, a TAQA (Compradora) não tem atividades no Brasil. (iv) A TAQA atua no setor hídrico por meio de suas subsidiárias integrais TAQA Water e TAQA Transmission, que não possuem qualquer atividade no Brasil, conforme detalhado abaixo: (a) A principal atividade da TAQA Water é coletar, tratar e reutilizar águas residuais descartadas de todos os clientes residenciais, comerciais e industriais no Emirado de Abu Dhabi. [ACESSO RESTRITO À TAQA].
(b) A principal atividade da TAQA Transmission é conectar usinas de geração a clientes, por meio de redes elétricas e sistemas de abastecimento de água. (v) A TAQA é majoritariamente detida, em última instância, pela ADQ, uma holding de investimentos com sede em Abu Dhabi, detida indiretamente pelo Governo de Abu Dhabi e com ativos concentrados em Abu Dhabi. (vi) A ADQ [ACESSO RESTRITO À ADQ]. (vii) O Grupo ADQ [ACESSO RESTRITO À ADQ]: (a) [ACESSO RESTRITO À ADQ]. (b) [ACESSO RESTRITO À ADQ]. (c) [ACESSO RESTRITO À ADQ]. (d) [ACESSO RESTRITO À ADQ]. (e) [ACESSO RESTRITO À ADQ]. (f) [ACESSO RESTRITO À ADQ]. (g) [ACESSO RESTRITO À ADQ]. (viii) Nenhuma empresa considerada parte do mesmo grupo econômico da TAQA atua no setor hídrico (especificamente, tratamento de água e esgoto) no Brasil. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG:
Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [2] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."
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