CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010108/2025-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010108/2025-91
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SEI/CADE - 1639833 - Parecer PARECER Nº: 649/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010108/2025-91 PARTES: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA E ATIAIA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração, comercialização e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/10/2025 (1632028) Pagamento da taxa processual 1632312 Formulário de Notificação Público 1632015 Restrito 1632025 Edital Número 748 (1635043) Data de publicação no DOU 07/10/2025 (1636206) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[2]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na constituição de um consórcio entre Atiaia Comercializadora de Energia S.A. (“ACOM”) e Supermercado Nordestão LTDA. (“Nordestão”) para futura exploração compartilhada de geração de energia elétrica pelo empreendimento Sol do Agreste III (“Central de Geração”), localizada no município de São Caitano, estado de Pernambuco (a “Operação”).
Segundo as partes, a Central de Geração terá potência instalada total de 23.310 kW e foi objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.659, de 19 de abril de 2022. As consorciadas passarão a deter a integralidade da energia elétrica por ela gerada, alocando-a para o atendimento do consumo próprio de suas unidades consumidoras, usufruindo dos benefícios da autoprodução, nos termos do artigo 2º, II, do Decreto nº 2.003/1996, ou para a comercialização com terceiros, no volume correspondente à sua participação no Consórcio. Lei 12.529/11: Art. 90[3]: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88[4]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[5]): (i) Faturamento Grupo Atiaia: R$ [ACESSO RESTRITO Á ATIAIA](superior a R$ 750 milhões.). (ii) Faturamento Grupo Supermercado Nordestão: R$ [ACESSO RESTRITO Á NORDESTÃO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22[6]: Não aplicável por se tratar de consórcio. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a ACOM e para o Nordestão, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio, permitindo o uso da energia tanto para a comercialização no mercado livre, como para a autoprodução, permitindo que o Nordestão reduza os seus custos produtivos de energia, tornando-se mais sustentável a longo prazo. A Operação não resulta em sobreposição horizontal, mas apenas uma limitada integração vertical entre as atividades de geração de energia e comercialização da ACOM e seu Grupo Econômico e o consumo de energia pelo Nordestão." Valor: Não aplicável por se tratar de consórcio. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação foi submetida à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Não aplicável por se tratar de consórcio. V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Atiaia Comercializadora de Energia S.A. (“ACOM”) Breve descrição: A ACOM faz parte do Grupo Cornélio Brennand (“GCB”), um grupo econômico familiar brasileiro com atuação em três segmentos: (i) geração e comercialização de energia renovável; (ii) fabricação de vidros planos; e (iii) desenvolvimento imobiliário. O GCB atua na geração de energia elétrica única e exclusivamente por meio da Atiaia Energia S.A e de suas subsidiárias, além da ACOM.
A Atiaia atua na geração e comercialização de energia elétrica a partir de fontes renováveis, diretamente ou por meio das suas subsidiárias. Atualmente possui oito PCHs em operação (em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pernambuco), com aproximadamente 185 MW de potência instalada, quatro usinas fotovoltaicas em operação (duas na Bahia, com aproximadamente 45 MW de potência instalada, e duas em Pernambuco, com potência instalada de 27 MW cada) e um complexo fotovoltaico pré-operacional (em Pernambuco), com 169,83 MW de potência, além duas PCHs e uma UHE em fase de implantação, com 102,20 MW de potência. A Atiaia também possui outros projetos em desenvolvimento nos segmentos de energia hídrica, eólica, solar e híbrida. Parte(s) diretamente envolvida(s): Supermercado Nordestão LTDA. (“Nordestão”) Breve descrição: O Supermercado Nordestão Ltda. é uma sociedade empresária de origem familiar, constituída inicialmente com foco no varejo de predominância alimentar. Com o passar dos anos, a empresa diversificou seus negócios, passando a atuar no ramo de atacado com predominância alimentar, indústria de panificação e massas, indústria frigorífica e uma imobiliária. Todas as empresas, incluindo o próprio Supermercado Nordestão Ltda., são de controle total da Nordestão Participações Ltda. (holding do grupo), a qual detém a totalidade da participação societária de cada uma das empresas do grupo.
O Nordestão, sediado em Parnamirim/RN, atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. A empresa é uma das principais redes supermercadistas do estado do Rio Grande do Norte, oferecendo ampla variedade de alimentos, bebidas, produtos de higiene, limpeza e utilidades para o lar. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração e comercialização de energia elétrica Atiaia Consumo de energia elétrica Nordestão VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - SIN Todas as matrizes - Nordeste Matriz solar - SIN Matriz solar - Nordeste Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações.
(ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (mW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACR e ACL Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Geração de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Atiaia Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Mw 365.511,56 [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] 0% - 10% Matriz solar - SIN 139.148,99 [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] Todas as matrizes - NE 156.642,51 [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] Matriz solar - NE 87.802,79 [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] Comercialização de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Atiaia Share % Faixa % ACL Potência Mw 165.194 [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] 0% - 10% ACR 47.058 [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] [ACESSO RESTRITO À ATIAIA] Consumo energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Nordestão Share % Faixa % Consumo total Potência 561,6 TWh [ACESSO RESTRITO AO NORDESTÃO] [ACESSO RESTRITO AO NORDESTÃO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG:
Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Este parecer substituiu o Parecer nº 649/2025/CGAA5/SGA1/SG (nº SEI 1639724), assinado em 15/10/2025, devido à divulgação de informação de restrito. A diferença se refere apenas à supressão das informações de acesso restrito anteriormente divulgadas. [2] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;
ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [4] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [5] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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