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CADE · Superintendência-Geral · 17/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010115/2025-93

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010115/2025-93

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1641107 - Parecer PARECER Nº: 659/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010115/2025-93 PARTES: Sete Agropecuária Ltda., Arauco Celulose do Brasil S.A., Márcia Paula Ribeiro Arão, Marcos Ribeiro de Paula e Maria Helena Ribeiro de Paula Souza Lima EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Florestas plantadas; painéis de madeira; e celulose Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/10/2025 (1632045) Pagamento da taxa processual 1634140 Formulário de Notificação Público 1632052 Restrito 1632059 Edital Número 742 (1633347) Data de publicação no DOU 08/10/2025 (1635776) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[2]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação consiste na instituição de usufruto a título oneroso, por Márcia Paula Ribeiro Arão (“Márcia Arão”), Marcos Ribeiro de Paula (“Marcos de Paula”) e Maria Helena Ribeiro de Paula Souza Lima (“Maria Lima” e, todos em conjunto, “Proprietários”), em favor da Arauco Celulose do Brasil S.A. (“ACB” ou "Usufrutuária), para fins de cultivo de eucalipto em imóvel rural localizado em Três Lagoas/MS, denominado Fazenda Santo Antônio do Imbaúba – Gleba B (“Imóvel-Alvo”), por um período de [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos, o Imóvel-Alvo é um terreno rural com área total de [ACESSO RESTRITO], sendo que a totalidade dessa área será objeto do usufruto. As Requerentes ressaltaram que ACB manterá total independência em relação aos Proprietários no tocante a suas atividades, bem como que a Operação visa exclusivamente à transferência da posse do Imóvel-Alvo para a ACB, para fins de cultivo de eucalipto, por prazo determinado e mediante pagamento de valor estipulado na futura escritura pública de instituição de usufruto a título oneroso. As Requerentes esclareceram que as quotas-partes do Imóvel-Alvo serão alienadas pelos Proprietários para a Sete Agropecuária, possivelmente antes da instituição do usufruto. [ACESSO RESTRITO]. Como as Requerentes pontuaram, a Operação produz efeitos análogos a uma aquisição de ativos, uma vez que transferirá a posse do Imóvel-Alvo para a ACB, na qualidade de usufrutuária, por um período de [ACESSO RESTRITO], conforme já visto acima.

Lei 12.529/11: Art. 90[3]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[4]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[5]): (i) Faturamento grupo 1: [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo 2: [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22[6]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está em linha com o objetivo do Grupo Arauco de aumentar sua base florestal no Estado do Mato Grosso do Sul, visando ao cultivo de eucalipto para a produção de celulose. Para os Proprietários, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes _ Depois _ V. PARTES Polo: Usufrutuária Parte diretamente envolvida: Arauco Celulose do Brasil S.A. (“ACB” ou "Usufrutuária) Breve descrição: A ACB é uma empresa pertencente ao Grupo Arauco, que atua no Brasil em quatro segmentos principais: (i) negócios florestais – a partir da plantação e da extração de madeira; (ii) negócios de celulose – relacionados à produção de diversos tipos de papel; (iii) produtos derivados de madeira – relacionados à fabricação de painéis e de madeira sólida; e (iv) negócios de energia – relacionados à geração de energia renovável a partir de biomassa florestal para uso no próprio processo produtivo do Grupo Arauco. Polo: Proprietários Partes diretamente envolvidas: Márcia Paula Ribeiro Arão (“Márcia Arão”), Marcos Ribeiro de Paula (“Marcos de Paula”) e Maria Helena Ribeiro de Paula Souza Lima (“Maria Lima” e, todos em conjunto, “Proprietários”) Breve descrição: Os Proprietários são os titulares do imóvel rural que será objeto da Operação, localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, no município de Três Lagoas, denominado Fazenda Santo Antônio do Imbaúba – Gleba B (“Imóvel-Alvo”). VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Sobreposição horizontal Florestas plantadas para extração de madeira (eucalipto) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Florestas plantadas de eucalipto Imóvel-Alvo Painéis de madeira Grupo Arauco Celulose VII. MERCADOS AFETADOS Florestas plantadas para extração de madeira Dimensão Produto: Segmentado por tipo de madeira produzida (eucalipto, pinus, etc.). Geográfica: (i) estadual; ou (ii) correspondente à área situada no raio de 200 a 300 km da unidade produtora de madeira. Proxies market share: Variável: Área plantada (ha). Fonte: Indústria Brasileira de Árvores (IBÁ); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Cenário afetado: Florestas plantadas de eucalipto no Mato Grosso do Sul. Painéis de madeira[7] Dimensão Produto: Cenários: (i) mercados distintos para cada produto final obtido a partir do processamento da madeira - painéis de fibras de madeira (HDF, MDF e SDF), painéis de partículas de madeira (MDP), chapas de fibra, OSB (Oriented Strand Board), e compensado de madeira (Plywood); e (ii) separação de painéis de madeira entre chapas grossas (>6mm, abrangendo MDF, MDP, OSB e Plywood) e chapas finas (<6mm, abrangendo Chapas de Fibra e HDF). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (mil m³). Fonte: Indústria Brasileira de Árvores (IBÁ). Cenário afetado: Produção nacional de painéis de madeira dos tipos MDP e MDF. Celulose[8] Dimensão Produto:

Segmentado em: (i) celulose de fibra curta (eucalipto); (ii) celulose de fibra longa (pinus); (iii) celulose fluff; e (iv) celulose solúvel. Admite-se mercado único (sem segmentações) no caso de integração vertical. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (ton.). Fonte: Indústria Brasileira de Árvores (IBÁ). Cenário afetado: Produção nacional de celulose. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[9] Florestas plantadas para extração de madeira (2023/2024) Cenários Variável Mercado total Usufrutuária Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Eucalipto - Mato Grosso do Sul Área plantada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Observação: As Requerentes ressaltaram que a Operação não conferirá acréscimo imediato de participação de mercado ao Grupo Arauco, uma vez que nenhum trecho do Imóvel-Alvo contém florestas plantadas de eucalipto e a cultura do eucalipto será iniciada pelo Grupo Arauco (futuro titular de direito real de usufruto).

Painéis de madeira (2023/2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Usufrutuário Share % Faixa % Painéis de madeira MDP - nacional Volume (mil m³) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Painéis de madeira MDF - nacional Volume (mil m³) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% Celulose (2023/2027) Cenários Variável Mercado total Grupo Usufrutuário Share % Faixa % Produção de celulose - nacional Volume (ton.) 24,3 milhões 3,5 milhões 14,4% 10% - 20% Observação: O Grupo Arauco não atua na produção de celulose no Brasil. O Grupo Arauco está investindo na construção de uma fábrica de celulose localizada no Mato Grosso do Sul, com capacidade para produzir 3,5 milhões de toneladas, com expectativa de início das obras em 2025 e previsão de início da produção em 2027[10]. Dessa forma, tanto a floresta de eucalipto a ser cultivada no Imóvel-Alvo quanto a produção de celulose pelo Grupo Arauco são atividades futuras e potenciais, não representando oferta existente hoje no mercado. IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [4] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [5] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;

e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:

a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.

§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Vide Ato de Concentração n° 08700.001469/2022-02 (Mahal Empreendimentos e Participações S.A. e Agropecuária Almeida Ltda.). [8] Vide Atos de Concentração n° 08700.001803/2024-81 (Suzano S.A., Timber VII SPE S.A. e Timber XX SPE S.A.); n° 08700.000984/2024-29 (Klabin S.A., Arauco Florestal Arapoti S.A., Arauco Forest Brasil S.A., Empreendimentos Florestais Santa Cruz Ltda. e Florestal Vale do Corisco S.A.); n° 08700.009912/2022-85 (Suzano S.A e Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio Produtos de Higiene Ltda.); n° 08700.000806/2022-36 (Melhoramentos CMPC Ltda. e Carta Fabril S.A.); n° 08700.004085/2018-57 (Suzano Papel e Celulose S.A. e Fibria Celulose S.A.); n° 08700.005637/2015-00 (Fibria International Trade GmbH e Klabin S.A.). [9] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [10] Disponível em: https://sucuriu.arauco.com/o-projeto/. Acesso em 16/10/2025.

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