CADE · Tribunal do CADE · 23/10/2025
Consulta nº 08700.009242/2025-40
Consulta nº 08700.009242/2025-40
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SEI/CADE - 1642972 - Voto Consulta Consulta nº 08700.009242/2025-40 Consulente: Coxilha Administradora de Participações Ltda. Representante: Evandro Sander Pinto Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO da relatora VERSÃO pública Ementa: CONSULTA. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SUPOSTA ALTERAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO. HIPÓTESE ENQUADRÁVEL NO ART. 2º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO CADE Nº 12/2015. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 90, II, DA LEI Nº 12.529/2011. SEGUNDO AS ALEGAÇÕES DO CONSULENTE, A OPERAÇÃO ATENDERIA AOS CRITÉRIOS DE FATURAMENTO E SERIA, EM TESE, DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONSULTA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, INCISOS III E IV, E 4º, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO CADE Nº 12/2015. SUMÁRIO 1. RELATÓRIO 2. BREVE DESCRIÇÃO DA CONSULTA 3. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA 4. DISPOSITIVO 1. RElatório Trata-se de Consulta apresentada em 10/09/2025 pela empresa Coxilha Administradora de Participações Ltda. (“Coxilha” ou “Consulente”), conforme Recibo de Requerimento de Consulta (SEI nº 1620594), acompanhada de petição (SEI nº 1620593) e respectivos anexos (SEIs nº 1620591 e 1620592). Em 17/09/2025, a presente Consulta foi distribuída ao meu gabinete, conforme Certidão de Distribuição de Processo (SEI nº 1625188), publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 22/09/2025 (SEI nº 1626171).
Em 03/10/2025, a Consulente apresentou espontaneamente informações complementares por meio de petição (SEI nº 1633339) e anexo (SEI nº 1633340). Em 15/10/2025, por meio do Despacho Decisório nº 33/2025/GAB5/CADE (SEI nº 1639701), determinei que a Consulente apresentasse versão pública dos documentos juntados, conforme cabível. Tais documentos foram juntados em 17/10/2025, conforme SEIs nº 1640916, 1640917 e 1640918. Em 16/10/2025, a presente Consulta foi pautada para julgamento na 256ª Sessão Ordinária de Julgado, conforme Certidão (SEI nº 1640051). É o relatório. 2. BREVE DESCRIÇÃO DA CONSULTA A Consulta versa sobre aquisição de participação societária, na qual a empresa Coxilha, pertencente ao Grupo Coxilha ADM (SEI nº 1633339), pretende adquirir 40,5% do capital da empresa Imbituba Fertizantes Ltda. (“Imbituba” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detido pela Fertilizantes Santa Catarina Ltda (“Fertisanta”) (“Operação”). A Fertisanta alienará sua participação societária na Imbituba, que será adquirida pela Coxilha e pelas pessoas físicas Philippe Louis e José Roberto Martins. Segundo a Consulente, a Operação envolveria a “aquisição de controle de participação societária a qual a empresa COXILHA ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇOES LTDA (...) adquire 40,5% do capital da empresa Imbituba Fertizantes Ltda de sua sócia Fertilizantes Santa Catarina.” Atualmente, a Coxilha já detém [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] das quotas da empresa Imbituba.
De acordo com o Memorando de Entendimentos (“MoU”) (SEI nº 1520591), a Fertisanta alienará a totalidade de [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] sua participação societária na Imbituba, correspondente aos outros [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] do capital social. Desse montante, 40,5% serão adquiridos pela Coxilha, enquanto [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] e [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] serão transferidos, respectivamente, aos Srs. Philippe Louis e José Roberto Martins. Assim, após a Operação, a Coxilha passará a deter [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] das quotas da Imbituba, e, conforme alegado pela Consulente, passaria a exercer o controle da empresa. A Imbituba é parte do Grupo Manuchar Brasil (SEI nº 1633339) e tem como atividade principal a indústria, comércio, importação e exportação de adubos, fertilizantes, matérias-primas correlatas e corretivos agrícolas, além da prestação de serviços de mistura, formulação, armazenagem, transporte e análises técnicas. (SEI nº 1520591, p. 2) Conforme petição apresentada (SEI nº 1620593), a Consulente informa que a Operação será concluída “após o retorno da referente consulta onde buscamos um conforto para operação perante o referido órgão CADE”. Cumpre destacar, entretanto, que não há menção expressa a um pedido formal de interpretação da legislação ou regulamentação do Cade nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução Cade nº 12, de 11 de março de 2015.
Ainda assim, infere-se que a Consulta tem por objeto esclarecer se a Operação se configura como ato de concentração de notificação obrigatória à luz da legislação concorrencial. Diante disso, passa-se à análise da admissibilidade da Consulta ora em exame. 3. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA O instituto da consulta, previsto no art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.529/2011, foi regulamentado pela Resolução Cade nº 12, de 11 de março de 2015 (“Resolução Cade nº 12/2015”), cumprindo um papel relevante no desenho institucional do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e permitindo que administrados submetam previamente à autoridade antitruste dúvidas de interpretação sobre a legislação e regulamentação concorrencial. Como observa o estudo “Estatuto das Consultas no CADE: Proposta de regulamentação do art. 9º, § 4º, da Lei n. 12.529/11”[1], no campo específico dos atos de concentração, as consultas poderiam desempenhar papel relevante na clarificação das regras de notificação e na construção de jurisprudência orientadora (VERÍSSIMO; AZEVEDO, 2012)[2]. Trata-se, segundo os autores, de um mecanismo com potencial de contribuição em dimensões preventiva, pedagógica e de segurança jurídica da atuação do Cade. Para os administrados, segundo o estudo, “(...) trata-se de um instrumento capaz de fornecer segurança jurídica e viabilizar uma administração mais racional de riscos na realização de negócios inovadores”;
para a autoridade antitruste, constitui “um mecanismo de ampliação de sua capacidade de enforcement, viabilizando uma tutela de natureza preventiva e não meramente punitiva, com os evidentes ganhos de eficiência daí decorrentes”. Para tanto, é necessário que o consulente atenda aos requisitos de admissibilidade da consulta, presentes nos artigos 1º e 2º da Resolução Cade nº 12/2015. Além disso, o artigo 3º suscita as hipóteses de conhecimento e o artigo 4º as hipóteses de indeferimento de plano, conforme reproduzo abaixo. “Art. 3º. O pedido de Consulta deverá obrigatoriamente conter: I – a qualificação da parte consulente e, quando necessário para a compreensão da Consulta, a identificação das demais partes envolvidas; II – a indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes; III – toda a documentação necessária à análise; IV – a indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que se pretende ver respondida; V – a comprovação do legítimo interesse da parte; e VI – quando se tratar da hipótese prevista no art. 2º, II, a declaração de que os fatos objeto da consulta não são objeto de nenhuma investigação ou processo administrativo pendentes ou já julgados pelo Cade. Art. 4º. A Consulta será indeferida de plano quando:
I – houver sido formulada por terceiro não envolvido diretamente na transação ou conduta submetidas à análise; II – disser respeito a práticas que estejam em curso de investigação junto ao Cade ou que já tenham sido consideradas pelo órgão como infrações à ordem econômica; III – exigir, para sua análise, consideração de fatos outros além daqueles descritos e comprovados na Consulta; IV – envolver questão puramente hipotética; V – não permitir, a partir exclusivamente das informações fornecidas, uma resposta adequadamente informada por parte do Cade; VI – envolver tema alheio às competências do Cade; e VII – versar sobre hipótese já disciplinada em ato normativo ou súmula do Cade.” (destaque nosso) Quanto aos requisitos obrigatórios, considero que a Consulente foi devidamente qualificada nos autos, conforme consta na petição SEI nº 1620593, e possui legítimo interesse na Consulta, uma vez que é parte da Operação objeto da Consulta[3]. Entendo, porém, que o objeto da presente consulta se enquadra no artigo 2º, inciso I, da Resolução Cade nº 12/2015, considerando que, [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE]. [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] Cumpre destacar que o instrumento da Consulta não se presta à aprovação de atos de concentração, atribuição esta que se dá exclusivamente pelo procedimento específico previsto nos artigos 88 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Entretanto, a Consulta pode ser utilizada para análise da obrigatoriedade de notificação de determinada operação ao Cade, de modo a conferir segurança jurídica às Consulentes quanto ao enquadramento legal da estratégia empresarial apresentada[4]. Quanto à obrigatoriedade da apresentação de toda a documentação necessária à análise, observo que, no momento do seu recebimento, a consulta não se encontrava instruída com documentação a respeito da estrutura societária completa dos grupos envolvidos e de seus respectivos faturamentos. Não obstante, as Consulentes protocolaram em momento posterior a documentação necessária para análise do objeto da Consulta (SEIs nº 1633339 e 1633340). Ainda assim, entendo que não há nos autos toda a documentação necessária para análise da obrigatoriedade da notificação da Operação indicada, conforme será apontado neste voto. Além disso, em relação à indicação de dispositivos de lei e precedentes do Cade, tal requisito não foi cumprido pela Consulente, uma vez que não faz menção a disposições normativas concorrenciais ou precedentes nas petições apresentadas nos autos (SEIs nº 1620593 e 1633339).
Quanto às hipóteses de indeferimento de plano da consulta, cabe apontar que o objeto da consulta versa sobre hipótese já disciplinada em ato normativo, uma vez que o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 elenca as hipóteses de atos de concentração e, conforme Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/2012, são de notificação obrigatória os atos de concentração que possuem pelo menos dois grupos neles envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Portanto, tanto em razão do não preenchimento do requisito do artigo 3º, incisos III e IV, assim como preenchida a hipótese de indeferimento de plano do artigo 4º, inciso VII, da Resolução Cade nº 12/2015, não conheço da consulta apresentada. Ademais, a instrução complementar do feito é procedimento vedado em sede de Consulta. Os incisos III e V do artigo 4º da Resolução Cade nº 12/2025 determinam que a Consulta deverá ser indeferida de plano, caso se exija, para sua análise, consideração de fatos outros além dos descritos e comprovados ou caso não se possa formular resposta adequada a partir exclusivamente das informações fornecidas. Já o art. 7º da Resolução diz que:
"A Consulta será analisada e respondida com base nas informações prestadas pela parte consulente, podendo o Relator valer-se, contudo, de quaisquer outras informações adicionais disponíveis em fontes públicas dotadas de credibilidade, ou constantes de decisões ou análises anteriores do CADE às quais já tenha sido dada adequada publicidade". Assim, resta evidente que não cabe instrução complementar no procedimento de Consulta, cuja análise deve se limitar aos documentos apresentados pela parte consulente ou, alternativamente, a informações adicionais provenientes de fontes públicas confiáveis ou de decisões e análises anteriores do Cade que já tenham sido devidamente publicizadas[5]. Tal entendimento foi reafirmado em decisão recente deste Conselho, por meio do voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade (SEI nº 1605514) na Consulta nº 08700.003612/2025-35 (Pirelli)[6], conforme transcrevo abaixo. “(...) a decisão da Consulta não pode depender de instrução processual e (...), ainda, de consideração de elementos outros que não aqueles fornecidos para que se responda ao objeto consultado.” Dessa forma, tendo em vista as informações apresentadas pela Consulente e, uma vez que a Operação não se trata de situação puramente hipotética, sendo inclusive objeto de notícias publicamente veiculadas[7], cabe a esta autoridade fazer os seguintes apontamentos.
Por meio dos documentos submetidos pela Consulente, não fica claro se a Operação se refere efetivamente a uma aquisição de controle ou apenas uma aquisição de participação societária, já que Consulente descreveu a Operação como “aquisição de controle de participação societária” (SEI nº 1620594). Caso se confirme tratar-se de aquisição de controle, a Operação poderá configurar ato de concentração, nos termos do art. 90, II, da Lei nº 12.529/2011, e ser, em tese, de notificação obrigatória. Contudo, no caso de aquisições realizadas por agente que já detenha o controle unitário da sociedade, essas não são de notificação obrigatória, hipótese que afastaria a necessidade de submissão prévia ao Cade, conforme parágrafo único do art. 9º da Resolução Cade nº 33/2022[8]. Desse modo, não foram apresentados documentos comprobatórios suficientes para realizar tal análise. Além disso, os dados de faturamento apresentados pela Consulente informam que, no ano de 2024, o Grupo Coxilha apresentou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE], enquanto o Grupo Manuchar, por sua vez, registrou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE]. Desse modo, caso os dados de faturamento apresentados sejam devidamente comprovados por meio de documentos fidedignos e verificáveis, e ultrapassem os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 e pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/2012, a Operação poderá configurar ato de concentração de notificação obrigatória. c.
Ademais, caso a referida Operação se trate efetivamente de um ato de concentração de notificação obrigatória e seja consumada antes de sua notificação formal ao Cade e antes da anuência desta autoridade, tal ato será considerado violação à lei concorrencial, nos termos do artigo 88, §3º da Lei nº 12.529/2011, caracterizando gun jumping, sob pena de nulidade da operação e imposição de multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme disciplinado pela Resolução Cade nº 24/2019. Cumpre acrescentar que, além da parcela de 40,5% que será adquirida pela Coxilha, o MoU prevê a transferência de [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] das quotas para o Sr. Philippe Louis. A entrada desse adquirente, conforme artigo 10, inciso II, da Resolução Cade nº 33/2022, caso a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado, pode configurar ato de concentração sujeito à notificação obrigatória. Não obstante, não há nos autos informações suficientes para confirmar tal hipótese, o que imporia a necessidade de instrução complementar, o que, como já dito anteriormente, não pode ser feito em sede de análise de Consulta. A Operação abordada na presente Consulta ainda não foi notificada ao Cade.
Por fim, indico novamente que o instrumento da Consulta não se presta à análise para aprovação ou reprovação de atos de concentração, atribuição esta que se dá exclusivamente pelo procedimento previsto no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, disciplinado pela Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2019, que trata de notificação dos atos de concentração. Portanto, a Consulta apresentada não deve ser conhecida, uma vez que não atendeu ao disposto no art. 3º, incisos III e IV, da Resolução nº 12/2015, por não apresentar documentação necessária para a análise nem indicar dispositivos legais ou precedentes do Cade pertinentes ao seu objeto, e ainda se enquadra na hipótese de indeferimento de plano prevista no art. 4º, inciso VII, por tratar de matéria já disciplinada pela Lei nº 12.529/2011 e pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/2012. Ademais, pelas informações e documentos apresentados, e sendo certo não ser possível realizar instrução em procedimento de consulta, não há como concluir se a Operação em questão configura ato de concentração sujeito à notificação obrigatória ao Cade. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da Consulta, nos termos dos artigos 3º, incisos III e IV, e 4º, inciso VII, da Resolução Cade nº 12, de 11 de março de 2015. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] VERÍSSIMO, Marcos Paulo; AZEVEDO, Paulo Furquim de. O Estatuto das Consultas no CADE:
Proposta de regulamentação do art. 9º, § 4º, da Lei n. 12.529/2011. São Paulo: Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES), 2012. [2] “Os casos envolvendo Atos de Concentração em tese representaram, como dito, 19 julgamentos em plenário e mais 2 em sede de despacho. Alguns deles envolveram situações muito particulares e outros tantos acabaram sendo convertidos em Atos de Concentração e analisados como tal. Alguns, no entanto, foram particularmente úteis no sentido de estabelecer e esclarecer regras gerais de notificação de ACs, servindo, assim, para aclarar a orientação do CADE sobre certas hipóteses de submissão e fornecer aos jurisdicionados maior segurança jurídica quanto à necessidade ou não de submissão de suas operações.” [3] O mesmo entendimento foi exarado pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes em seu voto-relator (SEI nº 1443451) na Consulta nº 08700.004130/2024-11, julgado em 11/09/2024. O Plenário, por unanimidade, conheceu da consulta e por maioria manifestou-se pela licitude da estratégia de joint venture, bem como sua configuração como ato de concentração. [4] Vide Consulta nº 08700.003594/2019-43 (Companhia Energética de Minas Gerais), julgada em 18/03/2020; Consulta nº 08700.003320/2020-98 (Banco Modal S.A, Fundo de Investimento em Participações Malbec Multiestratégia e Fundo de Investimento em Participações Melbourne Multiestratégia), julgado em 09/09/2020;
Consulta nº 08700.004474/2020-05 (Dupatri Hospitalar Comércio, Importação e Exportação Ltda.), julgada em 21/10/2020; Consulta nº 08700.000931/2023-27 (Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed de Santa Barbara D’Oeste Americana Cooperativa de Trabalho Médico), julgada em 10/05/2023; Consulta nº 08700.004130/2024-11 (Lara Central de Tratamento de Residuos Ltda.), julgada em 11/09/2024; e Consulta nº 08700.007814/2024-75 (Bompreço Bahia Supermercados Ltda.), julgada em 12/03/2025. [5] O mesmo foi o entendimento exarado pela Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira em seu voto-vogal (SEI nº 0980238) na Consulta nº 08700.004460/2021-64, acerca da homologação do Despacho Decisório nº 138/2021/GAB-PRES/PRES/CADE. O Plenário, por maioria, votou pela não homologação do referido Despacho, reconhecendo a impossibilidade de instrução em sede de Consulta. [6] Consulta nº 08700.003612/2025-35, julgada em 06/08/2025. O Plenário, por unanimidade, conheceu da consulta e manifestou-se pelo seu indeferimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade. [7] Disponível em: https://scabrasil.com.br/grupo-adubos-coxilha-adquire-o-controle-acionario-da-imbituba-fertilizantes-e-reforca-seu-crescimento-no-setor/. [8] Art. 9º. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário.
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