CADE · Tribunal do CADE · 02/12/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000404/2025-84
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000404/2025-84
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SEI/CADE - 1662636 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84 Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia. Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno Pedrinelli e outros. Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto. Conselheiro-Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes. VOTO VOGAL - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO ÚNICA voto Acompanho a voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, com fundamento nas informações apresentadas e comprometidas pelas Requerentes, nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529/2011, entendendo também que é importante destacar em voto vogal alguns pontos que considero essenciais ao adequado enquadramento concorrencial desta Operação, especialmente no que se refere (i) à definição dos mercados relevantes afetados pela Operação; e (ii) ao cumprimento do requisito de faturamento do grupo econômico, que pretendo trazer em meu voto escrito. (i) Definição de mercado relevante A primeira questão que entendo central diz respeito à delimitação dos mercados relevantes no transporte fluvial, especificamente em relação à dimensão geográfica.
Essa definição condiciona a percepção dos riscos concorrenciais e, por consequência, a proporcionalidade das medidas cabíveis. A delimitação do mercado relevante, especialmente no que tange à dimensão geográfica, assume papel estruturante no exame de atos de concentração. Como reconhece o Guia H, o mercado relevante não é uma categoria descritiva neutra, mas um artefato analítico, construído para captar onde, de fato, se exerce a pressão concorrencial capaz de disciplinar o comportamento das empresas. Essa construção exige, em setores de logística e infraestrutura, atenção redobrada às particularidades técnico-operacionais, à existência (ou ausência) de sistemas interconectados e aos limites físicos e econômicos que moldam a contestabilidade. O caso em tela se insere nesse desafio clássico: trata-se de um setor em que as dimensões espaciais não são simples extensões geográficas, mas territórios de navegabilidade, modulados por calados variáveis, janelas de maré, sazonalidade, restrições ambientais, riscos operacionais e heterogeneidade na infraestrutura de terminais. É nesse ambiente que se deve indagar onde se formam os mercados efetivos de rivalidade no transporte fluvial de combustíveis? As terceiras interessadas — Ipiranga, Vibra e Petróleo Sabbá — fornecem elementos que não podem ser desconsiderados.
A Ipiranga sustenta que cada rota constitui, em si, uma unidade operacional e econômica incomunicável com as demais, e que, portanto, o mercado relevante deveria ser definido “rota a rota”, à luz do par origem-destino específico. A Vibra reforça esse ponto, acrescentando que a mobilidade da frota é severamente limitada pelas características hidrográficas e pelas exigências técnicas dos trajetos. Já a Sabbá aprofunda esse diagnóstico ao mostrar que certas rotas possuem estruturas de custo e risco particulares que funcionariam como verdadeiros micro-sistemas isolados: trechos com profundidade crítica, necessidade de empurradores reforçados, tempos de viagem assimétricos e fluxos desequilibrados, que inviabilizam a realocação rápida de embarcações. Nesse sentido, a definição por Região Hidrográfica Amazônica, adotada pela SG/Cade evita um recorte nacional excessivamente amplo e confere unidade mínima a um ambiente de notória escassez informacional. Todavia, do ponto de vista metodológico, essa solução se aproxima mais de uma categoria operacional, útil para fins de agregação, do que de uma fronteira apurada da rivalidade efetiva. A região hidrográfica é um espaço físico-natural, não necessariamente um espaço econômico, e a correspondência entre ambos, embora possível, não é automática. Os elementos colhidos na instrução reforçam essa cautela.
A despeito de alguma padronização técnica das embarcações — ponto ressaltado no voto-vista — a substituição de oferta relevante requer, segundo o próprio Guia H, que os fornecedores possam migrar para uma rota adjacente rapidamente, com custos marginais baixos e em escala suficiente para disciplinar preços. Os dados reunidos pelo gabinete do Conselheiro-vistor, somados às manifestações das partes, apontam, ainda que de forma não exaustiva, para um ambiente em que não se identifica capacidade ociosa folgada, em que a frota parece ter mobilidade limitada entre rotas em razão de arranjos contratuais e condicionantes técnicos, e em que fatores como sazonalidade, calado, uso dedicado de determinados terminais e fluxos frequentemente desequilibrados entre ida e volta podem introduzir fricções relevantes à recomposição rápida da oferta e à substituição efetiva entre prestadores. Cada uma dessas condições pode atuar como fricção econômica e, ao menos em tese, contribuir para que rotas que à primeira vista pertencem à mesma bacia hidrográfica não exerçam entre si pressão competitiva plena e uniforme, o que sugere a conveniência de um exame mais aprofundado, em casos futuros, sobre se e em que medida configurariam mercados distintos para fins de análise de rivalidade. Nesse cenário, seria desejável que se examinasse a possibilidade de recortes mais estreitos: rotas específicas, corredores logísticos, ou, ao menos, segmentos intrarregionais.
Contudo, reconheço que, diante das limitações informacionais e do estágio processual, a definição adotada pela SG/Cade figura como a aproximação viável para fins decisórios neste caso concreto. Faço, porém, um registro explícito: essa escolha deve ser vista como contingencial. Não há no material instrutório elementos para sustentar a ideia de que a Região Hidrográfica Amazônica seja o mercado geográfico típico, definitivo ou presumido para casos futuros. A prudência metodológica, nesses setores, recomenda que a autoridade antitruste evite cristalizar definições amplas quando os dados sugerem que a rivalidade é segmentada e estruturalmente localizada. Futuros casos poderão — e, ao que tudo indica, deverão — adotar recortes mais granulares, sempre que a base empírica permitir. Ao Tribunal não cabe aplicar categorias: cabe também refiná-las, especialmente em mercados que, pela própria natureza, exigem compreensão mais fina das barreiras físicas e institucionais que moldam o espaço concorrencial. Assim, acompanho a definição geográfica da SG/Cade para o caso concreto, mas consigno que essa solução não deve ser interpretada como baliza universal para o setor. O Cade, ao longo dos últimos anos, tem mostrado maturidade na evolução de suas categorias analíticas (como se observa em setores digitais, de saúde e de varejo especializado). Esta é uma oportunidade similar:
a de, a partir de casos complexos como este, avançar no desenvolvimento de uma definição de mercado sensível às suas especificidades físicas e institucionais e capaz de orientar futuras análises com maior precisão. (ii) Da obrigatoriedade da notificação da Operação ao Cade Por fim, cabe tecer breves considerações acerca da eventual obrigatoriedade de notificação da Operação. Como se sabe, o artigo 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, com as alterações de valores promovidas pela Portaria Interministerial nº 994/2012, estabelece que é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração em que um dos grupos envolvidos tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil, no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação também tenha registrado, no mesmo período, faturamento bruto no país igual ou superior a R$ 75 milhões. De acordo com as informações de acesso restrito constantes do Formulário de Notificação (SEI nº 1499980), a Empresa-Alvo, Waldemiro P. Lustoza & CIA. Ltda. (“WPL”), teria apresentado, isoladamente, faturamento bruto inferior ao patamar de R$ 75 milhões em 2023 no Brasil. As Requerentes assinalam, contudo, que a WPL é atualmente detida por membros da família Sabbá (“Família Sabbá”) e sustentam que, em razão dos investimentos dessa família, a empresa Petróleo Sabbá S.A. (“Petróleo Sabbá”) poderia ser incluída no mesmo grupo econômico, nos termos do art.
4º, § 1º, da Resolução Cade nº 33/2022, o que ensejaria a agregação de faturamento superior a R$ 75 milhões. O organograma societário apresentado em caráter restrito, entretanto, revela uma configuração mais complexa: a Petróleo Sabbá teria sua estrutura acionária compartilhada entre a Raízen e a I B Sabbá S.A. (“IB Sabbá”), em patamares que, ao menos em tese, dialogam com o parâmetro de 20% previsto na Resolução nº 33/2022. A IB Sabbá, por sua vez, também manteria participação minoritária na Raízen, e apenas um de seus sócios apareceria simultaneamente no quadro societário da WPL, sem atingir, contudo, o percentual de 20%, o que torna menos evidente, neste momento, a forma adequada de consolidação de faturamento para fins de enquadramento nos limiares legais. Nessa moldura, a aplicação automática da chamada “regra dos 20%” do art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Resolução nº 33/2022 não se mostra evidente. No caso vertente, não se verifica, ao menos à primeira vista, nem participação relevante da WPL na Raízen ou na Petróleo Sabbá, nem participação de 20% ou mais do sócio comum na WPL. À luz dessa leitura preliminar, não se pode descartar a interpretação segundo a qual o faturamento da Petróleo Sabbá não deveria ser automaticamente agregado ao da WPL para fins de verificação dos limiares legais.
De todo modo, trata-se aqui de operação com relevância concorrencial inequívoca, cuja apreciação pelo Cade poderia, em tese, encontrar amparo mesmo na hipótese de não configuração dos limiares formais de faturamento, à luz do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Nessa perspectiva, a discussão sobre a obrigatoriedade estrita da notificação tende a ter impacto limitado para a solução concreta deste caso, o que também contribui para afastar a necessidade de maiores digressões dogmáticas neste voto. Ainda assim, a controvérsia evidenciada nos autos revela zonas de possível incerteza na aplicação prática do conceito de grupo econômico e da regra de consolidação de faturamento, especialmente em estruturas societárias mais complexas, com participações cruzadas e acionistas minoritários comuns. Entendo, portanto, que o tema merece ser objeto de reflexão mais sistemática reforçando a importância de avançarmos na discussão da revisão da Resolução 33. Dispositivo Diante do exposto, voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, com fundamento nas informações apresentadas e comprometidas pelas Requerentes, nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529/2011. Camila cabral pires alves Conselheira [assinado eletronicamente]
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