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CADE · Superintendência-Geral · 12/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011631/2025-35

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011631/2025-35

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1655187 - Parecer PARECER Nº: 735/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011631/2025-35 PARTES: Usina Solar Thopen SPE 89 Ltda., Solar Paraná GD Participações S.A., Copel Serviços S.A., Companhia Paranaense de Energia – Copel e Sistechne Participações Societárias Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração distribuída de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/11/2025 (1650953) Pagamento da taxa processual 1651948 Formulário de Notificação Público 1650960 Restrito 1650961 Edital Número 842 (1652336) Data de publicação no DOU 11/11/2025 (1653974) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Usina Solar Thopen 89 SPE Ltda. (“Thopen Solar” ou “Compradora”) da totalidade das ações representativas do capital social da Solar Paraná GD Participações S.A.

(“Solar Paraná”), atualmente detidas pela Companhia Paranaense de Energia – Copel (“Copel Holding”) e pela Sistechne Participações Societárias Ltda. (“Sistechne”); e da totalidade das ações representativas do capital social de sociedade de propósito específico a ser constituída (“SPE” ou, em conjunto com Solar Paraná, “Objeto”) em decorrência de reorganização societária da Copel Serviços S.A. (“Copel Serviços”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Copel: R$ 31.974.106.000,00. (ii) Faturamento grupo Denham Capital (Pontal Energy/Thopen): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTANTES LEGAIS] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento grupo Pontal Energy (Thopen): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTANTES LEGAIS] (superior a R$ 75 milhões).

(iv) Faturamento grupo Intertechne (Sistechne): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTANTES LEGAIS] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com as partes: "Para o Grupo Pontal Energy, a Operação representa uma oportunidade de expandir seu portifólio de projetos de geração distribuída de energia elétrica. Para o Grupo Copel, a Operação representa uma oportunidade de otimizar a alocação de capital e consequente possibilidade de realização de novos investimentos no mercado brasileiro de energia. E, para o Grupo Intertechne, a Operação representa uma oportunidade de desinvestimento rentável no segmento de geração de energia elétrica, com consequente possibilidade de realização de novos investimentos." Valor: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com as partes, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com as partes, a operação será informada à Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Usina Solar Thopen 89 SPE Ltda. Breve descrição: A Thopen Solar é uma subsidiária da Thopen Energia S.A.

(“Thopen”), nova denominação da RZK Energia S.A., cujo controle acionário foi adquirido pelo Grupo Pontal Energy em 2025. A Thopen e suas subsidiárias detêm e operam usinas de geração distribuída de energia elétrica no Brasil. O Grupo Pontal Energy é uma plataforma integrada de geração de energia renovável, que tem como propósito o desenvolvimento, construção, exploração, comercialização, participação e operação de ativos de geração de energia renovável no Brasil. O Grupo Pontal Energy é detido, em última instância, pela Denham Capital Management LP (“Denham Capital”), uma empresa de private equity que investe em energia e mineração com foco na transição energética. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Solar Paraná GD Participações S.A. (“Solar Paraná”) Breve descrição: A Solar Paraná é uma holding que detém integralmente sociedades de propósito específico detentoras de projetos de geração distribuída de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica no estado do Paraná. A Solar Paraná é uma controlada compartilhada da Copel Holding – integrante do Grupo Copel – e da Sistechne, integrante do Grupo Intertechne. A Copel Serviços é uma sociedade integralmente detida pela Copel Holding e detém projetos de geração distribuída de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica no estado do Paraná, os quais serão transferidos à SPE no contexto de sua reorganização societária. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração distribuída de energia elétrica VII. MERCADOS AFETADOS Geração distribuída de energia elétrica Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Cenários: (i) nacional e (ii) estadual. Proxies market share: Variável: Potência instalada (kW) Fonte: Sistema de Geração Distribuída da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SISGD). Cenário(s) afetado(s): Paraná e Nacional. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração distribuída de energia elétrica (Outubro/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Paraná Potência (kW) 1.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Nacional Potência (kW) 1.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado de geração distribuída de energia com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI.

DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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