CADE · Superintendência-Geral · 20/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011484/2025-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011484/2025-01
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SEI/CADE - 1659390 - Parecer PARECER Nº: 759/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011484/2025-01 PARTES: Argentum Comercializadora de Energia Ltda. e Consórcio de Energia Consorciatrix EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 3 de novembro de 2025 (1649477) Pagamento da taxa processual 1649978 Formulário de Notificação Público 1649478 Restrito 1649479 Edital Número 852 (1653639) Data de publicação no DOU 11 de novembro de 2025 (1653991) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da planejada alteração da composição do Consórcio de Energia Consorciatrix I (“Consórcio I”), liderado pela Argentum Comercializadora de Energia Ltda. (“Consorciada Líder” ou “Requerente”). O Consórcio I explora unidades geradoras da Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II S.A.
(“UFV GS II”), central de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica localizada no estado de Minas Gerais. Por meio da planejada alteração, as consorciadas ingressantes no Consórcio I tornam-se possuidoras de direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto UFV GSII Solar 1 (“Projeto Solar 1”) em conjunto com a Consorciada Líder e por intermédio do Consórcio I, e, consequentemente, passarão a ter parcela do seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução (“Operação”). Por meio da Operação, as seguintes empresas serão incluídas por adesão ao Consórcio I: (i) Agro Industria Nutrihorto Ltda. (“Agro Industria”); (ii) Barra do Rio Terminal Portuário S.A (“Barra do Rio”); (iii) Supermercados Bavaresco Ltda. (“Supermercado Bavaresco”); (iv) Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. (“Brisanet”); (v) Centerbox Supermercados Ltda. (“Centerbox”); (vi) Ciências e Letras Ensino Ltda. (“Ciências e Letras”); (vii) Condomínio Botânica (“Condomínio Botânica”); (viii) Condomínio Edifício United Home Work (“Condomínio United”); (ix) Fundação Educacional Lucas Machado Feluma (“Feluma”); (x) Grancarnes Indústria e Comércio de Carnes S.A. (“Grancarnes”); (xi) Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho (“Irmandade da Santa Casa”); (xii) MJL Comércio de Aparas Ltda. (“MJL”); (xiii) Sercomtel S.A. (“Sercomtel”); (xiv) SETAE – Serviços de Tratamento de Água e Esgoto Ltda. (“SETAE”); (xv) Supermercado Flamengo Ltda.
(“Supermercado Flamengo”); e (xviii) Supermercado Moranguinho Ltda. (“Supermercado Moranguinho” e, em conjunto com Agro Industria, Barra do Rio, Supermercado Bavaresco, Brisanet, Centerbox, Ciências e Letras, Condomínio Botânica, Condomínio United, Feluma, Grancarnes, Irmandade da Santa Casa, MJL, Sercomtel, SETAE e Supermercado Flamengo, denominadas “Autoprodutoras”)." (g.n.) Ainda de acordo com os autos: "Conforme destacado, a Requerente respeitosamente entende que a adesão das Autoprodutoras ao Consórcio I representa mera relação comercial de venda da energia elétrica produzida pelas unidades geradoras do Projeto Solar 1 e que será comercializada para atender parcela da demanda de energia das Autoprodutoras. Não obstante a formação de um consórcio (em particular, a adesão pelas Autoprodutoras ao Consórcio I), trata-se de mera formalidade utilizada para viabilizar o fornecimento de energia às Autoprodutoras pela Consorciada Líder. Não haverá qualquer tipo de exploração de atividade conjunta entre a Consorciada Líder e as Autoprodutoras, ou mesmo qualquer alteração à estrutura da UFV GS II ou à titularidade dos imóveis e ativos produtores, já que o Consórcio i deterá, tão somente, as outorgas da ANEEL referentes ao Projeto Solar 1.
Portanto, a Requerente respeitosamente entende que a presente Operação não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais, sendo notificada apenas ad cautelam, em vista da ausência de definição do Cade sobre o tema." (g.n.) Na interpretação desta SG, a operação consiste na aquisição societária de participação das Autoprodutoras (as consorciadas ingressantes) no Consórcio I (conforme organogramas constantes da Etapa IV abaixo), o qual possui as outorgas da ANEEL referentes ao Projeto Solar 1, o qual, por sua vez, explora unidades geradoras da UFV GSII Solar 1. Por meio da participação no Consórcio I, portanto, em última instância, entende-se que as Autoprodutoras estão adquirindo o direito de parcela das unidades geradoras da UFV GSII Solar 1 especificamente atribuídas ao Projeto Solar 1. Ou seja, elas estão adquirindo um ativo intangível, o que afasta a tese de que a operação seria uma "mera relação comercial de venda da energia elétrica produzida pelas unidades geradoras do Projeto Solar 1 e que será comercializada para atender parcela da demanda de energia das Autoprodutoras". Este ativo intangível, qual seja, o direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto Solar 1, não se confunde com a alteração da estrutura da UFV GS II ou à titularidade dos imóveis e ativos produtores. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Matrix: R$ 2.742.822.000,00 (superior a R$ 750 milhões). Considerando que (i) a Operação consiste na mera adesão das Autoprodutoras ao Consórcio I; (ii) o faturamento bruto do Grupo Matrix ultrapassou o patamar de R$ 750 milhões; e (iii) pelo menos um dos grupos econômicos das Autoprodutoras registrou faturamento superior a R$ 75 milhões em 2024, a Requerente solicitou a dispensa da obrigação de fornecer informações adicionais a respeito do faturamento registrado pelo grupo econômico cada uma das Autoprodutoras e de seus respectivos grupos econômicos no presente item, com base no Artigo 110, §1º do Regimento Interno do Cade. Res. 33/22: Art. 9º e art. 10 não se aplica, visto tratar-se a operação de uma aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica:
De acordo com os autos: "A Operação representa uma oportunidade para as Autoprodutoras suprirem a sua demanda por energia elétrica sob o regime de autoprodução por meio da adesão ao Consórcio I. Para o Grupo Matrix, a Operação é uma oportunidade de expansão das suas atividades e da sua carteira de clientes." Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Segue a estrutura societária simplificada do Consórcio I antes da Operação: [Acesso Restrito] Depois Segue a estrutura societária simplificada do Consórcio I antes da Operação: [Acesso Restrito] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Consorciadas ("Autoprodutoras" ou "Compradoras") Breve descrição: De acordo com os autos: Nutrihorto é uma empresa de gerenciamento de resíduos oleosos (vegetais e animais) que fornece soluções sustentáveis para seus clientes. Barra do Rio Terminal Portuário é uma empresa privada que tem como objetivo atender a demanda de navios que operam nos Portos do Sul do Brasil, na medida em que presta serviços para toda a cadeia operacional e procura minimizar custos logísticos. Supermercado Bavaresco é uma rede de supermercados localizados no estado do Paraná.
A atividade principal dessas empresas é o comércio varejista de mercadorias em geral, principalmente de produtos alimentícios em supermercados. Brisanet é uma empresa brasileira de telecomunicações e provedora de Internet, que está presente em diversas cidades do nordeste brasileiro. Centerbox é uma rede de supermercados que possui diversas lojas no município de Fortaleza, no estado do Ceará. Sua principal atividade é o comércio varejista de mercadorias em geral, principalmente de produtos alimentícios em supermercados. Ciências e Letras é uma instituição de ensino com foco no ensino médio com sede em Sorocaba, no estado de São Paulo. O Condomínio Botânica é um condomínio residencial localizado no município de Curitiba, no estado do Paraná. O Condomínio United é um condomínio residencial localizado no município de São Paulo, estado de São Paulo. Feluma é uma instituição sem fins lucrativos que tem como objetivo impulsionar o desenvolvimento social e a qualidade de vida por meio da educação, saúde, cultura, ciência e inovação tecnológica, e está localizada no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais. Grancarnes é um frigorífico brasileiro que atua na produção e distribuição de carnes bovinas localizado em Nova Monte Verde, estado do Mato Grosso. A Grancarnes fornece carnes para supermercados, distribuidores, indústrias e exportadores em todo o Brasil e em diversos países.
Irmandade da Santa Casa é uma instituição filantrópica, privada, localizada no município de Sertãozinho, estado de São Paulo. Sua atividade principal envolve atendimento hospitalar e unidades para atendimento a urgências. A MJL é uma empresa com sede no município de Barueri, estado de São Paulo. Sua principal atividade é o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão. A Sercomtel é uma empresa de telecomunicações com sede em Londrina, estado do Paraná, que oferece soluções completas em telefonia, comunicação de dados e internet. SETAE é o serviço de tratamento de água e esgoto mato-grossense, atuando desde 2001 no tratamento de água, esgoto sanitário e prestação de serviços relacionados. Supermercado Flamengo é uma rede de mercados localizados na região da Raposo Tavares em São Paulo. Sua principal atividade é o comércio varejista de mercadorias em geral, principalmente de produtos alimentícios em supermercados. Supermercado Moranguinho é uma rede de mercados localizados no estado do Ceará. Sua principal atividade é o comércio varejista de mercadorias em geral, principalmente de produtos alimentícios em supermercados. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Consórcio de Energia Consorciatrix I (“Consórcio I” ou "Empresa-Alvo") e Argentum Comercializadora de Energia Ltda. (“Consorciada Líder” ou “Requerente”) Breve descrição:
O Consórcio I viabiliza a exploração das unidades geradoras de energia atribuídas ao Projeto Solar 1 para exploração da UFV GS II, usina de geração de energia elétrica fotovoltaica centralizada do Grupo Matrix, localizada no município de Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais, sendo o produto da exploração destinado para cada consorciado na proporção da sua respectiva participação no Consórcio I. O Projeto Solar 1 detém outorga da ANEEL para 25.000 kW de capacidade instalada, constituída por dez unidades geradoras fotovoltaicas. A Consorciada Líder é controlada pela Matrix Energy Participações S.A., (“Matrix”) holding sem atividades operacionais do grupo econômico Matrix (“Grupo Matrix”), com atuação voltada principalmente para a comercialização de energia elétrica, investindo no atendimento e em tecnologia para fornecer energia firme, renovável e diversificada para empresas por todo o Brasil. O Consórcio I, a Consorciada Líder e a UFV GS II fazem parte do Grupo Matrix, o qual é controlado pela Duferco e pela Prisma Capital. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Consórcio I Consumo de energia elétrica Autoprodutoras VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar);
e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar) Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN; e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW). Fonte: Operador Nacional de Sistema Elétrico (ONS). Cenário(s) afetado(s): (i) Todas as matrizes - SIN (ii) Todas as matrizes - Subsistema SE/CO (iii) Matriz solar - SIN (iv) Matriz solar - Subsistema SE/CO Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s): Consumo de energia pelas Autoprodutoras no Ambiente de Contratação Livre. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica Cenários Variável Mercado total Grupo Alvo (Consórcio I) Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Mw 2.699.142 25 0,001% 0% - 10% Todas as matrizes - Subsistema SE/CO 1.259.876 0,002% Matriz solar - SIN 168.899 0,015% Matriz solar - Subsistema SE/CO 69.460 0,036% Comercialização de energia elétrica Cenários Variável Mercado total Autoprodutoras (combinado) Share % Faixa % Combinado (todas as Autoprodutoras) Potência MWh 3.437.651.760 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo.
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