CADE · Superintendência-Geral · 01/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012233/2025-36
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012233/2025-36
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1669368 - Parecer PARECER Nº: 795/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012233/2025-36 PARTES: Vix Holding S.A. e Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/11/2025 (1658215) Pagamento da taxa processual 1660513 Formulário de Notificação Público 1658214 Restrito 1658213 Edital Número 911 (1660980) Data de publicação no DOU 24/11/2025 (1662280) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se da aquisição, pela Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações (“FIP Crescera V”, “Compradora” ou "Investidora"), de ações representativas de 27,83% do capital social da Vix Global Enterprises Ltd. (“Vix Global Enterprises”), única acionista da Vix Holding S.A.
(“Vix BR” ou “Empresa-Alvo”), representando participação indireta do mesmo percentual no capital social da Vix BR. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Vix, a Operação representa a entrada de investidor estratégico, que aportará capital e know-how para continuar a expansão do negócio. Para o FIP Crescera V, a Operação representa uma oportunidade alinhada com suas estratégias de investimento." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO].
Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações (“FIP Crescera V”, “Compradora” ou "Investidora") Breve descrição: O FIP Crescera V é gerido pela Crescera Capital e detém investimentos em empresas com atuação em diversos setores da economia, incluindo (i) ensino, (ii) serviços de home care, (iii) varejo pet, (iv) serviços educacionais voltados à área da saúde, e (v) sistemas de segurança. O grupo econômico do FIP Crescera V (“Grupo FIP Crescera V”) não atua no setor de vestuário e acessórios. Polo: Empresa-Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Vix Holding S.A. (“Vix BR” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: R$ 297.634.597,00A Vix BR pertence ao Grupo Vix, que atua na fabricação e comercialização de itens de moda praia feminina (biquinis, maiôs, saídas de praia etc.). Fundada pela estilista Paula Hermanny, a marca Vix Paula Hermanny se destaca por suas peças com design sofisticado, que combinam elegância com estética resort wear.
As empresas do Grupo Vix também fabricam e comercializam roupas (calças, camisetas, vestidos, casacos, macacões, shorts etc.) e comercializam acessórios (bolsas, cintos, brincos, colares, pulseiras, chapéus, sandálias etc.), no Brasil, Estados Unidos e França. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios VII. ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição, pela FIP Crescera V, de ações representativas de 27,83% do capital social da Vix Global Enterprises. Segundo as Requerentes, as empresas do Grupo Vix atuam no mercado nacional e no exterior (Estados Unidos e França), enquanto a Compradora não atua no mercado. Diante do exposto e considerando que a Operação consiste na entrada do grupo econômico FIP Crescera V no mercado de vestuário e acessórios, conclui-se que a Operação não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material:
De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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