CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012639/2025-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012639/2025-19
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SEI/CADE - 1672532 - Parecer PARECER Nº: 808/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012639/2025-19 PARTES: AVG Participações em Mineração S.A., 5A Holding Participações S.A., Itaminas Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Itaminas Comércio de Minérios S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Minério de ferro, ferro gusa e comércio atacadista de produtos da extração de minério (trading) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 26 de novembro de 2025 (1663977) Pagamento da taxa processual 1664394 Formulário de Notificação Público 1663968 Restrito 1663976 Edital Número 938 (1669471) Data de publicação no DOU 2 de dezembro de 2025 (1669805) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na consolidação de controle, pela 5A Holding Participações S.A. ("5A") e pela AVG Participações em Mineração S.A.
("AVG" e, em conjunto com a 5A, "Compradoras") na Itaminas Comércio de Minérios S/A ("Itaminas"), com a respectiva saída do Itaminas Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Itaminas FIP" ou "Vendedor") da sociedade por meio de: (i) alteração nas participações societárias de AVG, 5A e Itaminas FIP, na RDA Mineração S.A. ("RDA"), então única sócia da BEMAI Participação e Administração Limitada ("BEMAI"), por sua vez única sócia da Itaminas; (ii) em seguida, aquisição, por AVG e 5A, das ações então detidas por Itaminas FIP na RDA e, indiretamente, da participação na BEMAI e Itaminas. A entrada da RDA como controladora indireta da Itaminas foi analisada pelo Cade no Ato de Concentração nº 08700.005032/2024-00, que aprovou a aquisição, pela RDA, de 100% do capital social da BEMAI, então detentora de 99,6681% das ações da Itaminas, vendidas por Bernardo de Mello Paz e BEMEP Consultoria Ltda. A RDA é uma holding detida por três grupos econômicos que, quando da análise da operação pelo Cade possuíam as seguintes participações societárias: (i) AVG, com 16,67%; (ii) 5A com 16,67%, e; (iii) Itaminas FIP com 66,66%. De acordo com as Partes, o fechamento dessa operação ocorreu em 12 de novembro de 2024, ocasião na qual a Itaminas passou a ser a subsidiária integral da RDA.
Em 9 de abril de 2025, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da RDA que deliberou, dentre outros temas, sobre o aumento do capital social da companhia e a forma de sua integralização, passando seu capital social de R$ [ACESSO RESTRITO] para R$ [ACESSO RESTRITO], sendo este distribuído e integralizado da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO]. Em 10 de setembro de 2025 foi celebrado Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, no qual Itaminas FIP se compromete a vender (i) 25% das ações ordinárias da RDA à 5A, e; (ii) 25% das ações ordinárias da RDA à AVG; ou seja, a totalidade da participação do Itaminas FIP na RDA. As partes, então, realizarão reorganização societária para que AVG e 5A detenham diretamente as participações na Itaminas. Dessa forma, a Operação consiste na consolidação de controle de AVG e 5A na Itaminas, com participação direta de 50% das ações cada, com a saída respectiva do Itaminas FIP do quadro social. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo 5A: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo AVG: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento grupo Itaminas: superior a R$ 75 milhões, cf. apurado no AC nº 08700.001583/2025-77. Res. 33/22[1]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: Para a 5A e a AVG, a Operação representa uma oportunidade de consolidar seu controle na Itaminas. (...) [ACESSO RESTRITO]. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): 5A Holding Participações S.A. ("5A") AVG Participações em Mineração S.A. ("AVG" e, em conjunto com a 5A, "Compradoras") Breve descrição:
O Grupo 5A atua primordialmente em atividades de criação de bovinos, cultivo de cereais, incorporação de empreendimentos imobiliários, serviços financeiros, cultivo de eucalipto, extração de minério, dentre outros. O Grupo AVG atua primordialmente em atividades de extração e comércio de minério, cultivo de eucalipto, sintetização e outros beneficiamentos de minério de ferro, produção de ferro gusa e no setor automotivo. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Itaminas Comércio de Minérios S/A ("Itaminas") Breve descrição: A Itaminas tem como principal objeto social a exploração de minérios em geral, próprios ou de terceiros, bem como a exploração de jazidas respectivas. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Minério de ferro Ferro gusa Comércio atacadista de produtos da extração de minério (trading) VII. ANÁLISE DE MÉRITO A operação representa a saída do Itaminas FIP do capital social da Itaminas mediante venda de sua participação aos demais sócios, AVG e 5A, que já participam do capital social da Empresa-Alvo de forma indireta, via participações na RDA, controladora indireta unitária da Itaminas. De acordo com as Requerentes, além de já possuir participação societária na Itaminas, AVG e 5A já indicavam/elegiam a maioria do Conselho de Administração e a integralidade da Diretoria.
A aquisição inicial da Itaminas por AVG, 5A e Itaminas FIP foi analisada pelo Cade no Ato de Concentração nº 08700.005032/2024-00, que analisou (i) sobreposições horizontais no mercado de minério de ferro; (ii) integração vertical potencial entre os mercados de minério de ferro pellet feed e pelotização de minério; (iii) integração vertical entre os mercados de minério de ferro e ferro gusa; e, (iv) integração vertical entre os mercados de minério de ferro e comércio atacadista de produtos da extração de minério (trading). As Requerentes declararam que não há novas sobreposições nem relações verticais distintas e que qualquer alteração ou impacto nas participações de mercado das Requerentes não resulta da operação, mas de processo natural. Portanto, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle compartilhado da AVG e 5A sobre a Itaminas. (ii) A Empresa-Alvo já integra o grupo econômico das Compradoras. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre as Compradoras e a Itaminas são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas, e já foram analisadas por esta SG no âmbito do AC nº 08700.005032/2024-00[2]. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." ^ As Requerentes enviaram dados atualizados de participação nos mercados relevantes envolvidos: (i) minério de ferro, sem segmentação, na região Sudeste; (ii) minério de ferro granulado (lump + hematita), na região Sudeste; (iii) minério de ferro sinter feed, na região Sudeste; (iv) minério de ferro pellet feed, na região Sudeste; (v) produção de ferro-gusa, nacional e na região Sudeste; e (vi) trading de minério de ferro. Em todos os segmentos as participações permanecem abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado.
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