CADE · Superintendência-Geral · 07/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013362/2025-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013362/2025-41
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SEI/CADE - 1684279 - Parecer PARECER Nº: 5/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013362/2025-41 PARTES: BHP BILLITON BRASIL LTDA. E VALE S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Extração de minério de ferro Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/12/2025 (1675682) Pagamento da taxa processual 1676080 Formulário de Notificação Público 1675675 Restrito 1675679 Edital Número 994 (1677170) Data de publicação no DOU 18/12/2025 (1678769) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste em proposta de cessão, pela BHP Billiton Brasil Ltda. (“BHP Brasil”), da totalidade de direito minerário não-operacional, localizado no estado de Minas Gerais (“Direito Minerário”), à Vale S.A. (“Vale”). Desta forma, [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Vale: R$ 19,1 bilhões (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo BHP: R$ [ACESSO RESTRITO À BHP] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não se aplica por tratar-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa para a Vale uma oportunidade de agregar um direito de pesquisa e, caso a lavra destes recursos se mostre técnica e economicamente viável, possível exploração de Direito Minerário, ainda não operacional, [ACESSO RESTRITO]." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Mineração - ANM. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Vale S.A. (“Vale”) Breve descrição: O grupo Vale atua, no Brasil e no mundo, na extração de minério de ferro e níquel, além de cobre e subprodutos metálicos de platina, ouro, prata e cobalto, e na produção de pelotas de minério de ferro (“Grupo Vale”). O Grupo Vale também opera um sistema logístico no Brasil e em outras regiões do mundo, incluindo ferrovias, terminais marítimos e portos, integrados às operações de mineração, além de centros de distribuição para dar suporte à entrega de minério de ferro ao redor do mundo. Ademais, o Grupo Vale possui investimentos no segmento de energia, diretamente e por meio de empresas coligadas e joint ventures. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): BHP Billiton Brasil Ltda. (“BHP Brasil”) Breve descrição: O Direito Minerário é 100% detido pela BHP Brasil, uma subsidiária brasileira integral e indireta da BHP Group Limited (“BHP”). A BHP está listada primariamente na Bolsa de Valores da Austrália (Australian Securities Exchange, a “ASX”) e é a empresa controladora de um grupo que atua globalmente em mineração e recursos naturais. A BHP é de origem australiana. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Extração de minério de ferro VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com as Partes, até o presente momento, o Direito Minerário ainda não teve conclusão de pesquisa pela BHP Brasil, tendo sido realizadas apenas pesquisas iniciais de gabinete, e nenhuma atividade exploratória ou de perfuração foi iniciada até o momento. Assim, a razoabilidade técnica-econômica do Direito Minerário ainda não foi atestada e não há exploração ou geração de produção mineral, de modo que não gera qualquer volume de produção mineral, que pode ou não vir a ser viável. As Requerentes informam também que, atualmente, o Direito Minerário possui apenas alvará de pesquisa mineral emitido pela ANM, mas as atividades de exploração ou perfuração ainda não foram iniciadas. Assim, como explicado a seguir, não há qualquer atividade econômica, produção mineral ou participação de mercado associada ao Direito Minerário. As Partes esclarecem que o fluxo do Processo Minerário da ANM é composto por quatro fases: (i) Requerimento de Pesquisa; (ii) Pesquisa Mineral; (iii) Requerimento de Lavra; e (iv) Concessão de Lavra. Na fase de Requerimento de Pesquisa, é feito o requerimento para autorização de pesquisa junto à ANM.
Na fase de Pesquisa Mineral, é publicado o Alvará de Pesquisa Mineral (estágio em que se encontra o Direito Minerário em questão) e, após um período de pesquisa (que pode levar de um a quatro anos, prorrogável uma vez) apresenta-se o relatório com os resultados da pesquisa e a sua eventual aprovação pela ANM. Já na fase de Requerimento de Lavra, é realizada a apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), cuja aprovação é necessária para que o processo avance para a fase da Concessão de Lavra, na qual, finalmente, ocorre a extração econômica dos minérios. Como o Direito Minerário ainda se encontra na etapa inicial da fase de “Pesquisa Mineral”, em que há alvará, mas a pesquisa mineral ainda não foi concluída, as Partes afirmam que não possuem informações sobre: (i) [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes destacam que a fase de Pesquisa Mineral caracteriza-se por elevada incerteza, tanto em relação à efetiva presença de recursos minerais quanto à viabilidade técnica, operacional e econômica da extração na área estudada. Além disso, mesmo nas hipóteses em que a área sob pesquisa efetivamente tenha potencial produtivo, é comum haver um considerável lapso temporal entre o início da atividade de pesquisa e a exploração de minério de ferro, tendo em vista a complexidade da pesquisa minerária. Concluem as Partes nos autos que, se futuramente uma lavra efetiva vier a ocorrer, qualquer que seja o(s) tipo(s) de minério de ferro, tratar-se-á de um incremento de oferta no mercado.
Recentemente, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.005017/2025-34 (CCISA186 Incorporadora Ltda. e Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), esta SG firmou o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais não suscitam, via de regra, preocupações concorrenciais, conforme transcrito abaixo: "7. A experiência desta autoridade antitruste demonstra que, via de regra, empreendimentos imobiliários greenfield não suscitam preocupações concorrenciais, especialmente no que tange a exercício de poder de mercado, independentemente dos níveis de concentração envolvidos, devido a dois fatores principais: (i) o fato de que acarretam o aumento da oferta de imóveis novos no mercado (como realçado nos ACs RMF-E e NM Júnior e Plano & Plano/FII Piemontese); e (ii) o fato de que, no ano de lançamento do novo empreendimento imobiliário, a estrutura de oferta poder se alterar consideravelmente, sendo difícil projetar com precisão a estimativa de participação de mercado do comprador." (Parecer n° 325/2025/CGAA5/SGA1/SG - 1574446) Posteriormente, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.005909/2025-35 (Ventos de Santa Inês Energias Renováveis S.A., Volga Energia S.A., Acciona Energía Global S.L. e outros), esta SG aplicou o mesmo entendimento a projetos greenfield no mercado de geração centralizada de energia elétrica, conforme transcrito abaixo:
"Esta SG depreende que o mesmo entendimento pode ser aplicado, por analogia, a projetos greenfield de geração centralizada de energia elétrica, uma vez que tais projetos acarretam aumento da oferta de energia elétrica no mercado a partir de novas unidades geradoras de energia, da mesma forma que empreendimentos imobiliários greenfield aumentam a oferta de imóveis novos no mercado." (Parecer n° 370/2025/CGAA5/SGA1/SG - SEI 1580178) Além disso, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.005898/2025-93 (Kogod III Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fundação dos Economiários Federais - Funcef), esta SG também aplicou o mesmo entendimento a projetos greenfield no mercado de galpões/armazéns logísticos, conforme transcrito abaixo: "Esta SG depreende que o mesmo entendimento pode ser aplicado, por analogia, a galpões/armazéns logísticos greenfield, uma vez que (i) o segmento de galpões/armazéns logísticos faz parte do mercado amplo de empreendimentos imobiliários; e (ii) galpões/armazéns logísticos greenfield também acarretam aumento da oferta de imóveis novos no mercado, da mesma forma que empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais greenfield." Finalmente, no Ato de Concentração nº 08700.002103/2021-61 (Petróleo Brasileiro S.A. E BP Energy do Brasil Ltda), esta SG reconheceu que ativos em fase exploratória não geram incremento imediato de participação de mercado, afastando potenciais integrações verticais ou sobreposições horizontais decorrentes da operação:
"Ressalte-se que os referidos ativos se encontram em fase exploratória, segundo as Requerentes, estágio em que não é possível estimar o impacto que determinadas concessões terão no mercado nacional ou mundial de petróleo e gás natural, na medida em que não se pode sequer dizer se a exploração da concessão irá resultar em descoberta de petróleo e gás natural, em volume comercial, que justifique seu desenvolvimento e consequente comercialização. Em linha com precedentes deste Conselho, blocos nas fases de exploração não são capazes de produzir impactos imediatos no mercado brasileiro de exploração e produção de petróleo e gás natural. Dessa forma, como na área do Contrato de Concessão sequer se iniciou a extração de hidrocarbonetos, a operação não gera incremento imediato de participação de mercado para o Sistema Petrobras, inexistindo integração vertical ou sobreposição horizontal decorrentes da operação." Portanto, em linha com os precedentes supracitados, esta SG depreende que o mesmo entendimento pode ser aplicado, por analogia, a operações envolvendo ativos em fase exploratória, uma vez que tais projetos acarretam aumento da oferta do minério de ferro, da mesma forma que empreendimentos imobiliários greenfield, unidades geradoras de energia greenfield e galpões/armazéns logísticos greenfield aumentam a oferta de novos imóveis e unidades geradoras nos seus respectivos mercados.
Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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