CADE · Superintendência-Geral · 03/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009808/2025-33
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009808/2025-33
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SEI/CADE - 1711973 - Parecer PARECER Nº: 139/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009808/2025-33 PARTES: Vicunha Têxtil S.A., Inti Comercializadora de Energia Ltda. e Indra Holding Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica, comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/09/2026 (1628286) Pagamento da taxa processual 1630435 Formulário de Notificação Público 1628274 Restrito 1701185 Edital Número 122 (1706172) Data de publicação no DOU 23/02/2026 (1706929) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste no exercício da opção de compra, pela Vicunha Têxtil S.A. (“Vicunha” ou “Compradora”), de 100% das quotas representativas do capital social da Inti Comercializadora de Energia Ltda. (“INTI” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Vicunha, as “Partes”) (a “Operação”).
" Segundo as Partes, atualmente a Empresa-Alvo é detida pela Indra Holding Ltda. (“Indra Holding”) e por uma pessoa física, Ingrid Catherine Baptista dos Santos (“Vendedores”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Vincunha (Compradora) no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento grupo Indra Holding (Vendedor) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação insere-se no contexto da autoprodução de energia com foco em sustentabilidade.
Para a Compradora, a transação representa a consolidação da gestão energética de suas unidades industriais, com potencial de redução de riscos e custos operacionais, além do fortalecimento de suas práticas e compromissos em matéria de sustentabilidade. Para os Vendedores, a Operação está alinhada à sua estratégia de gestão de portfólio, ao viabilizar que a Empresa-Alvo passe a operar sob a estratégia da Vicunha, assegurando a manutenção das autorizações regulatórias aplicáveis e a continuidade de sua atuação como veículo de gestão estratégica do suprimento de energia. " Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Vicunha Têxtil S.A. (“Vicunha” ou “Compradora”) Breve descrição: A Vicunha atua, preponderantemente, na fabricação de tecidos de índigo e de brim, fios, fibras têxteis artificiais e sintéticas e artigos têxteis confeccionados à base de algodão, sendo sua comercialização voltada para os mercados interno e externo. A Compradora e suas controladas possuem parques industriais localizados no Brasil (Ceará e Rio Grande do Norte), além de operações no Equador e Argentina.
As Partes relataram que, para os fins da presente notificação e nos termos da Resolução CADE nº 33/2022, a Vicunha pertence ao Grupo Vicunha, sendo indiretamente controlada pela Rio Purus S.A. (Grupo Rio Purus). Segundo as partes, a Rio Purus também detém o controle e/ou participação igual ou acima de 20%, direta ou indiretamente, no capital social total ou votante de outras empresas com atuação no Brasil, incluindo a Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”). Parte(s) envolvida(s): Inti Comercializadora de Energia Ltda. (“INTI” ou “Empresa-Alvo”), Indra Holding Ltda. (“Indra Holding”) e Ingrid Catherine Baptista dos Santos (“Vendedores”). Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma comercializadora de energia elétrica que não atua em geração distribuída nem em quaisquer outras atividades do setor elétrico, sendo atualmente detida pela Indra Holding Ltda. (“Indra Holding”) e por uma pessoa física, Ingrid Catherine Baptista dos Santos (“Vendedores”). A Indra Holding integra o Grupo Indra Energia, que atua nos segmentos de comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação livre, além da prestação de serviços especializados para o setor. A Operação insere-se no contexto da autoprodução de energia com foco em sustentabilidade VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS[1] Efeito Mercado(s) Outros casos Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Grupo Rio Purus (Comprador) Comercialização de energia elétrica INTI (Alvo) VII.
ANÁLISE DE MÉRITO Segundo os autos: (i) a Empresa-Alvo dedicar-se-á à atividade de comercialização de energia elétrica, sendo atualmente detida pelos Vendedores; (ii) a Empresa-Alvo foi constituída exclusivamente para comercialização de energia no ambiente de contratação livre (“ACL”), não atuando com geração distribuída ou qualquer outra área do setor de energia elétrica. Ainda segundo os autos: "As Partes esclarecem que é esperado que a Empresa-Alvo mantenha seu foco na comercialização de energia à Vicunha, sendo eventual e futura atuação comercial aberta ao mercado restrita à venda de excedentes. Nesse sentido, a Empresa-Alvo servirá como veículo para viabilizar a autoprodução da Vicunha por completo, conectando a geração das SPEs e o consumo da Vicunha. Dessa forma, a energia gerada pelas SPEs seria comercializada e consumida pela própria Vicunha sob o regime de autoprodução. 78. Cumpre reforçar que a Empresa-Alvo [Acesso Restrito ao CADE e à Empresa-Alvo]." (g.n.) Como visto acima, a Empresa-Alvo (a qual, como visto acima [ACESSO RESTRITO]) apenas comercializará o excedente da energia produzida pelo próprio Grupo Rio Purus. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Segundo as partes, foram apresentados cenários potenciais, tendo em vista a atividade de comercialização de energia elétrica a ser eventualmente desempenhada pela Empresa-Alvo. As Partes esclarecem, ainda, que a Operação não acarreta integração vertical entre geração de energia elétrica e consumo, uma vez que a EmpresaAlvo foi constituída para atuar exclusivamente no mercado de comercialização de energia elétrica. A integração vertical entre geração e consumo de energia elétrica pelo grupo econômico da Compradora já foi objeto de análise pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001770/2025-51.
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