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CADE · Superintendência-Geral · 03/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001220/2026-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001220/2026-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1711932 - Parecer PARECER Nº: 137/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001220/2026-12 PARTES: GDC ALIMENTOS S/A, NAIROBI BIO PRODUTOS DE PESCADOS LTDA. E FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Processamento de subprodutos do abate animal e produção e comercialização de farinhas e gorduras de origem animal Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/02/2026 (1701048) Pagamento da taxa processual 1701253 Formulário de Notificação Público 1701049 Restrito 1701050 Edital Número 93 (1701631) Data de publicação no DOU 11/02/2026 (1702884) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação consiste na potencial aquisição, pela GDC Alimentos S/A (“GDC” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Nairobi Bio Produtos de Pescados Ltda. (“Sociedade-Alvo”), atualmente detidas pela Farol Indústria e Comércio S.A.

– Em Recuperação Judicial (“Farol” ou “Vendedora”, em conjunto com GDC, “Requerentes”)(“Operação”) A Operação ocorre no contexto da Recuperação Judicial do Grupo Patense, autuada sob o nº 5009533-36.2024.8.13.0480 e distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, cujo processamento foi deferido em 27.08.2024. Nesse âmbito, os credores aprovaram Plano de Recuperação Judicial que prevê a contituição e a alienação de Unidades Produtivas Isoladas (“UPIs”) por meio de processo competitivo, com o objetivo de viabilizar a reestruturação do Grupo Patense e facilitar a alienação de seus ativos. Entre as UPIs previstas, inclui-se a “UPI Kenya”, cujos ativos foram contribuídos à Sociedade-Alvo. Nesse contexto, a GDC apresentou proposta vinculante para a aquisição da Sociedade-Alvo, de modo que atuará no referido processo competitivo como stalking horse bidder, fazendo jus ao direito de preferência para a sua aquisição, nos termos do procedimento competitivo aplicável. Assim, caso a Operação seja aprovada por este Conselho e a GDC se sagre vencedora do processo competitivo, passará a deter a integralidade das quotas da Sociedade-Alvo. (...) a Operação consiste, em essência, na recompra, pelo Grupo Calvo, do controle de parcela dos ativos atualmente integrados ao Grupo Patense, os quais haviam sido anteriormente alienados pelo próprio Grupo Calvo ao Grupo Patense no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.010150/2022-60." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Calvo: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CALVO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Patense: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SOCIEDADE-ALVO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Sob a perspectiva do Grupo Patense, a Operação atende diretamente aos objetivos da recuperação judicial, ao viabilizar a monetização eficiente de parcela do patrimônio por meio de processo competitivo, mitigar riscos de deterioração dos ativos e de descontinuidade das operações e gerar liquidez em linha com o Plano de Recuperação Judicial aprovado, contribuindo para a estabilização financeira do grupo e para a preservação do valor do negócio durante o período da recuperação. Sob a perspectiva do Grupo GDC, a Operação representa uma oportunidade estratégica de aprimorar e conferir maior estabilidade à sua cadeia produtiva mediante a aquisição do controle de ativos complementares às suas atividades, com ganhos de previsibilidade e eficiência na destinação de sua produção, reduzindo fricções e riscos operacionais associados à gestão dessa etapa. Além disso, a Operação se apresenta como possibilidade de garantir que créditos no âmbito da Recuperação Judicial sejam em alguma medida recuperados." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): GDC Alimentos S/A (“GDC” ou “Compradora”) Breve descrição:

A GDC pertence ao “Grupo Calvo”, que atua na industrialização e comercialização de conservas alimentícias de pescado para consumo humano, especialmente à base de sardinha e atum. Em decorrência dessa atividade, o Grupo Calvo gera subprodutos de resíduo destes animais, consistentes em resíduos orgânicos não comestíveis, que demandam destinação ambientalmente adequada e que podem ser utilizados como matéria-prima para a produção de farinhas e óleos destinados à alimentação animal. O Grupo Calvo é de origem espanhola. Parte(s) envolvida(s): Nairobi Bio Produtos de Pescados Ltda. (“Sociedade-Alvo”) Breve descrição: A Sociedade-Alvo é uma pessoa jurídica ainda não operacional, mas constituída especificamente para concentrar ativos operacionais da UPI Kenya voltados à produção de farinhas e óleos destinados à alimentação animal produzidas a partir do processamento de subprodutos de resíduos animais — especialmente de pescados. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Processamento de subprodutos do abate animal Grupo Calvo Produção e comercialização de farinhas e gorduras de origem animal Sociedade-alvo VII. MERCADOS AFETADOS Processamento de resíduos/subprodutos do abate animal Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Estadual Proxies market share: Variável(is): Volume (ton) Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Proteína Animal (“ABPA”);

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Processamento de subprodutos do abate animal - Santa Catarina Produção e comercialização de farinhas e gorduras de origem animal Dimensão Produto: Segmentado conforme a destinação dos produtos em: (i) insumos para alimentação animal em geral, que pode ser subsegmentado em insumos para produção de ração para animais de grande porte e insumos para produção de ração para animais domésticos; (ii) insumos para produção de biodiesel; e (iii) insumos para fabricação de produtos de higiene e limpeza. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Volume (ton); volume(m3), Agência Natural e Biocombustíveis (ANP) Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Reciclagem Animal (ABRA) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Insumos para alimentação animal em geral - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Processamento de subprodutos do abate animal (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Calvo Share % Faixa % Santa Catarina Volume total de insumos processados (t) 1.158.706 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CALVO] 0% - 10% Produção e comercialização de farinhas e gorduras de origem animal (2024) Cenários Variável Mercado total Sociedade-Alvo Share % Faixa % Nacional Toneladas 5.817.679 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SOCIEDADE-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SOCIEDADE-ALVO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]". Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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