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CADE · Superintendência-Geral · 11/03/2026

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007722/2025-76

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007722/2025-76

Apuração de Ato de ConcentraçãoRecomendação de Gun Jumping - Lei 12.529/2011texto integral

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SEI/CADE - 1716233 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 5/2026/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.007722/2025-76 TIPO DE PROCESSO: Apuração de Ato de Concentração. REPRESENTANTE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. REPRESENTADAS: Eurovia Veículos S.A. e J Carneiro Comércio e Representações Ltda. REPRESENTANTES LEGAIS Vitor Luís Pereira Jorge e Bernardo Elpern Perez. EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Notificação obrigatória. Ciência ao Tribunal Administrativo do Cade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO O presente processo foi instaurado no dia 31 de julho de 2025 por meio do Despacho SG nº 1034/2025 (1600670) em decorrência do Ato de Concentração nº 08700.007236/2025-58 (Eurovia Veículos S.A. e J Carneiro Comércio e Representações Ltda., notificado em 17 de julho de 2025). Em 22 de julho de 2025 os representantes legais das Representadas entraram em contato com o Cade via e-mail (SEI 1602543) para informar que a operação referente a este processo de ato de concentração havia sido notificado de forma intempestiva e que a operação já havia sido consumada. Em 06 de agosto de 2025 os representantes legais das Representadas enviaram e-mail ao Cade (SEI 1603209) apresentando pedido de negociação de acordo em relação ao APAC em referência. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO Como visto no Ato de Concentração nº 08700.007236/2025-58:

"A operação consistiu na aquisição, pela Eurovia Veículos S.A. (“Eurovia” ou “Compradora”), da atividade de concessionária de veículos da montadora Renault (“Renault”), por meio da locação e exploração econômica de imóveis, bem como a aquisição dos ativos utilizados para as atividades econômicas (“Ativos-Alvo”), detidos por J Carneiro Comércio e Representações Ltda. (“J Carneiro” ou “Vendedora”)." Conforme o Parecer nº 459/2025/CGAA5/SGA1/SG (1601089) a Operação: teve seu contrato assinado em [ACESSO RESTRITO]. foi enquadrada no inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11 como uma aquisição de partes de uma ou outras empresas a qual ocorreu por meio da compra de ativos (compra esta que se deu por via contratual) acarretou substituição de agente econômico no estado da Paraíba, uma vez que o Grupo Via1 (Comprador) não detinha concessionárias de veículos em atividade na área operacional deste estado. foi aprovada sem restrições em 1º de agosto de 2025. Deste modo, tendo em vista o Ato de Concentração nº 08700.007236/2025-58, o qual conheceu e aprovou a Operação, tem-se que ela de fato configurou um ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade. III. DADOS OBJETIVOS PARA O CÁLCULO DA MULTA A Resolução CADE n° 24/2019 estipulou, no art. 21, a metodologia de cálculo para a fixação da multa pecuniária prevista no art. 20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II (vide parágrafo 10 desta nota): "Art. 21.

O Tribunal Administrativo do CADE adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do CADE. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art.

1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21." (grifos nossos) O quadro abaixo traz os dados objetivos para o cálculo da multa: Quadro-Resumo dos dados para o cálculo da multa (art. 21, Res. 24/19) Pena base (art. 21, I) R$ 60.000,00 Majorantes (art. 21, II) Decurso do prazo (art. 21, II, "a") Alíquota 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda Valor da operação R$ [ACESSO RESTRITO] Data da consumação Como visto acima, [ACESSO RESTRITO]. Data da notificação do AC 17/07/2025 Dias de atraso - Gravidade da conduta (art.

21, II, "b") Alíquota até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE Natureza da decisão do AC Aprovação sem restrições Intencionalidade (art. 21, II, "c") Alíquota até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator Faturamento Grupo Via1 (2023) R$ [ACESSO RESTRITO] Faturamento Grupo Carneiro (2023) R$ [ACESSO RESTRITO] Faturamento médio dos grupos R$ [ACESSO RESTRITO] Redução pelo momento da notificação (art. 21, III) Notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC (art. 21, III, "b") Data de recebimento da denúncia não aplicável Data de notificação do AC 17/07/2025 Data de instauração do APAC 31/07/2025 Alíquota 50% Elaboração: CGAA5/SG. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação em apuração configurou um ato de concentração de notificação obrigatória, conforme disposto no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como apontado na ementa, no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019: Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011;

II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. (grifos nossos) Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do art. 7º da Resolução Cade nº 24/2019, determina-se o encaminhamento deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. Por fim, em relação ao pedido de negociação de acordo no âmbito da APAC, esta SG entende que não há elementos de conveniência e oportunidade, pois as informações necessárias para a decisão já são de conhecimento desta autoridade da concorrência.

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