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CADE · Superintendência-Geral · 10/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001629/2026-39

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001629/2026-39

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1713870 - Parecer PARECER Nº: 148/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001629/2026-39 PARTES: ESAB Corporation e Eddyfi Holding, Inc. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Teste, inspeção e certificação de produtos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/02/2026 (1706458) Pagamento da taxa processual 1706528 Formulário de Notificação Público 1706457 Restrito 1706456 Edital Número 127 (1707300) Data de publicação no DOU 23/02/2026 (1708387) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Este ato de concentração trata de potencial aquisição, pela ESAB Corporation (“ESAB” ou “Requerente”), por meio de um veículo de compra, da totalidade das ações da Eddyfi Holding, Inc. (“Eddyfi” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a ESAB, “Partes”). Após o fechamento, a Eddyfi se tornará uma subsidiária indireta integral da ESAB (“Operação”). [ACESSO RESTRITO]." Lei 12.529/11: Art. 90: art.

90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Alvo no Brasil no ano anterior à Operação: de acordo com os autos, superior a R$ 75 milhões. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está alinhada à estratégia da ESAB de expandir os seus negócios para segmentos adjacentes de tecnologia industrial, ampliando a sua atuação ao longo da cadeia de fabricação e integridade de ativos.

O portfólio da Eddyfi de instrumentalização e soluções de monitoramento para inspeção crítica é caracterizado como complementar às soluções de soldagem, corte, controle de gases, automação e soluções digitais da ESAB, permitindo à ESAB oferecer um conjunto mais abrangente de capacidade a proprietários de ativos industriais e prestadores de serviços. Sob a perspectiva da Eddyfi, a Operação proporcionará escala e recursos para apoiar o crescimento e a continuidade de investimentos em sua sede em Québec e em seus polos de desenvolvimento tecnológico, bem como maior alcance global por meio da plataforma da ESAB." Valor: USD 1,45 bilhão Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): ESAB Corporation (“ESAB” ou “Requerente” ou "Compradora") Breve descrição: A ESAB é uma empresa de tecnologia industrial sediada nos Estados Unidos e listada na NYSE, com operações em mais de 80 países (ESAB, em conjunto com as suas subsidiárias, “Grupo ESAB”).

A ESAB oferece equipamentos e consumíveis para soldagem e corte, equipamentos de controle de gases, soluções digitais de soldagem, automação e tecnologias de fabricação, comercializados por meio de distribuidores e canais diretos. Parte(s) envolvida(s): Eddyfi Holding, Inc. (“Eddyfi” ou “Empresa-Alvo") Breve descrição: A Eddyfi está sediada em Québec e fornece instrumentação avançada e tecnologias de monitoramento para ensaios não destrutivos (Non-Destructive Testing – “NDT”) a clientes em mais de 110 países, empregando mais de 1.000 pessoas. Os três segmentos de negócios da Eddyfi são Testes Eletromagnéticos (Electromagnetic Testing – “ET”), Ultrassom por Arranjo Faseado (Phased Array Ultrasonic Testing – “PAUT”) e Inspeção e Monitoramento Automatizados (Automated Inspection and Monitoring), atendendo mercados altamente regulados, como geração de energia nuclear, infraestrutura civil e ferroviária, aeroespacial e defesa, e infraestrutura de energia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Instrumentos e tecnologias avançadas de monitoramento NDT VII. ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição, pela ESAB, da Eddyfi.

Segundo os autos, a Operação não resultará em quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as atividades das Partes, no Brasil ou no mundo, tendo em vista que o Grupo ESAB não atua no segmento de tecnologias de instrumentalização e monitoramento para NDT, tampouco no setor mais amplo de TIC. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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