CADE · Tribunal do CADE · 18/05/2026
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007722/2025-76
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007722/2025-76
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SEI/CADE - 1754129 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007722/2025-76 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.007723/2025-11) Representante: CADE ex officio Representadas: Eurovia Veículos S.A. e J Carneiro Comércio e Representações Ltda. Advogados: Vitor Luís Pereira Jorge e Bernardo Elpern Perez Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 1. Considerações iniciais Em síntese, trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) instaurado em 31 de julho de 2025 pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), em decorrência do Despacho SG Nº 1034/2025 (SEI 1600670), com o objetivo de apurar a consumação, antes da apreciação pelo Cade, da operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.007236/2025-58 ("AC 7236/2025"). Remeto a leitura da Nota Técnica nº 5/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1716233), doravante somente “NT/SG 5/2026”, a qual encaminhou o processo para apreciação do Tribunal do Cade. As Representadas são (i) Eurovia Veículos S.A. (“Eurovia”) e (ii) J Carneiro Comércio e Representações Ltda. (“J. Carneiro”). 2.
Operação objeto da apuração de ato de concentração A operação objeto da presente apuração consistiu na aquisição da atividade concessionária de automóveis da montadora Renault pela Eurovia, a partir da locação e exploração econômica de imóveis e aquisição de ativos pertencentes a J Carneiro. A operação foi formalizada por meio de contrato firmado entre as Representadas em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. A notificação da operação foi realizada espontaneamente pelas partes, em 17/07/2025, e aprovada sem restrições em 01/08/2025, conforme Despacho SG nº 1033/2025 (SEI 1600352). A decisão da SG transitou em julgado em 20/08/2025 (SEI 1609731). No mesmo dia da aprovação do AC, foi instaurado APAC para averiguar a possível consumação da operação antes da notificação a este Conselho. Em e-mail encaminhado pelas Representadas após a apresentação do formulário de notificação do AC (SEI 1602543), [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. 3. Obrigatoriedade de notificação da operação e a consequente caracterização de gun jumping Para que um ato de concentração seja de notificação obrigatória ao Cade, ele deve atender, cumulativamente, os critérios elencados nos arts. 88 e 90 da Lei 12.529/11. Quanto ao critério de faturamento presente no art.
88, incisos I e II, da referida lei, e em observância à Portaria Interministerial nº 994/2012, tem-se como obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração em que um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil no mesmo período. Conforme aferido pela SG/Cade na NT/SG 5/2026, o Grupo Via1, do qual pertence a Eurovia, atingiu faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] em 2023, ano anterior à operação, enquanto o Grupo Carneiro, J Carneiro Comércio e Representações Ltda., obteve, no mesmo ano fiscal, faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Assim, resta preenchido o critério do art. 88, I e II, da Lei 12.529/2011. Além da correspondência com os níveis de faturamento, a operação em análise deve se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 90 da Lei 12.529/2011: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Como se observa no presente caso, uma vez que a operação consistiu na aquisição de ativos e da atividade concessionária da J. Carneiro pela Eurovia, trata-se de um ato de concentração alinhado ao disposto no art. 90, II, da Lei 12.529/2011. Ademais, conforme já me manifestei em voto envolvendo concessionária de veículos (SEI 1523768)[1], sabe-se que o Cade já superou a questão sobre a existência de qualquer tipo de isenção antitruste a atos de concentração envolvendo concessionárias[2]. Além disso, a obrigatoriedade da notificação ao Cade em operações envolvendo concessionárias de veículos segue as premissas de (i) operacionalidade dos ativos transacionados; e (ii) essencialidade dos ativos para o desenvolvimento da atividade comercial da concessionária. Tendo em vista que as próprias partes afirmam que a operação consiste na “aquisição, pela Eurovia Veículos S.A.
da atividade de concessionária de veículos da montadora Renault, por meio da locação e exploração econômica de imóveis, bem como a aquisição dos ativos utilizados para as atividades econômicas, detidos por J Carneiro Comércio e Representações Ltda.” (SEI 1600714), vê-se que os ativos transacionados são essenciais para o desenvolvimento da atividade concessionária. Assim, constata-se que a operação configurou concentração econômica, nos termos dos requisitos dispostos na Lei 12.529/2011, sujeita à notificação obrigatória ao Cade. Uma vez que as partes consumaram a operação em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], data anterior à notificação em 17/07/2025, resta caracterizada a consumação antecipada da operação (gun jumping), sendo um ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo Cade, conforme art. 1º, I, da Resolução Cade n.º 24/2019. 4. Imposição de penalidade por gun jumping A consumação prévia da concentração econômica de notificação obrigatória ao Cade pode resultar em pena de nulidade, imposição de multa pecuniária de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos moldes da sua regulamentação própria, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos do art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, a Resolução Cade nº 24/2019 detalha, no art.
21, a metodologia para cálculo da multa pecuniária em caso de gun jumping, resumida abaixo: a. Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dobrada em caso de reincidência; b. Aplicação de eventuais majorantes, quais sejam: (a) decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; (b) gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; e (c) intencionalidade, de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados envolvidos no ano anterior à consumação da operação, de acordo com a boa-fé do infrator; e c. Aplicação de eventual atenuante pelo momento da notificação da operação, que incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes, equivalente a: (a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração Ex-Officio pela SG ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; (b) 30% no caso de notificação após o do Tribunal Administrativo do Cade; (b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; e (c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade.
Em face do exposto, segue-se à análise de cada um dos critérios aplicáveis ao caso, a fim de se calcular a multa devida pela consumação prévia da operação. 5. Cálculo da penalidade por gun jumping 5.1. Valor da operação O valor declarado da operação, conforme estipulado na cláusula 3.1 do contrato firmado entre as Representadas (SEI 1600720), condiz com o valor real da operação, em consonância com o valor apontado pela SG/Cade na NT/SG 5/2026: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Assim, será considerado o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] como valor da operação. 5.2. Pena base Conforme previsto no art. 21, I, da Resolução Cade n° 24/2019, a pena base é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois não há reincidência. 5.3. Majorantes 5.3.1. Decurso do prazo (art. 21, II, a, da Resolução Cade nº 24/2019) À multa base é acrescido montante equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração. Conforme exposto no item 5.1, para fins de imposição da multa, o valor da operação foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Ademais, nos termos do art. 21, § 2°, da Resolução Cade n° 24/2019, o valor final da operação, atualizado pela Selic, desde o mês de sua consumação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] até o mês de instauração da APAC (julho de 2025) é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] .
Considera-se como data da consumação da operação o dia [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], momento de assinatura do contrato entre as partes. Conforme registrado no ato de concentração nº 08700.007236/2025-58, a data de assinatura do termo foi referenciada no próprio contrato como a “data de fechamento” (SEI 1600720). Tendo em vista que a notificação ocorreu em 17/07/2025, foram contabilizados [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Portanto, a título de decurso do prazo, será acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. 5.3.2. Gravidade da conduta (art. 21, II, b, Resolução Cade nº 24/2019 De acordo com a Resolução nº 24/2019, a majorante de gravidade depende da natureza da decisão do Cade acerca da concentração econômica consumada. No presente caso, a majorante não é aplicada, pois sua alíquota é considerada zero em decorrência do enquadramento do processamento do ato de concentração realizado no rito sumário e da aprovação sem restrições pelo Cade, o que caracteriza uma operação de baixa gravidade, conforme jurisprudência deste Tribunal[3]. 5.3.3. Intencionalidade (art. 21, II, c, Resolução Cade nº 24/2019) Entende-se a intencionalidade como um parâmetro de boa-fé das partes. Nesse sentido, será acrescido à multa base o valor de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação.
A fim de estabelecer a alíquota adequada a esta majorante, e tendo como base a jurisprudência deste Tribunal, não cabe a alegação de desconhecimento da obrigação de notificação (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657/1942). Ainda, deve-se aferir o grau de culpa ou dolo do agente à luz da Lei 12.529/2011. Além disso, outros pontos específicos devem ser levados em consideração, como: (i) a notificação espontânea, (ii) a ausência de notificação anterior de ato de concentração, (iii) o menor período decorrido, vez que o Cade pode enfrentar dificuldades em seu controle de estrutura com o passar do tempo, e (iv) razões externas que justifiquem a falta de notificação[4]. Desta forma, volta-se, em exercício comparativo, para outros casos já julgados por esta Autarquia, nos quais a determinação da alíquota de intencionalidade considerou o seguinte: a. No precedente Light Energia S.A. e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (APAC 08700.005455/2019-54) o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% ante consideração de que, embora as Requerentes estivessem cientes da necessidade de notificação ao CADE, a consumação da operação foi resultado de circunstâncias externas à sua vontade; b. No precedente Companhia de Investimentos em lnfraestrutura e Serviços e Concessionária do VLT Carioca S.A.
(APAC 08700.002590/2020-81), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02%, pois a não notificação ocorreu devido a uma divergência na aplicação/interpretação do inciso IV e do parágrafo único do art. 90 da Lei 12.529/2011, e também por se tratar de uma operação simples, aprovada pelo rito sumário; c. No precedente FD do Brasil Soluções de Pagamentos Ltda. E Software Express Informática Ltda., o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,01% devido a um equívoco na contabilização do faturamento das partes e à notificação espontânea da operação Portanto, no presente caso, a alíquota de intencionalidade foi estabelecida em 0,02%, tendo sido considerados como os fatores atenuantes a notificação espontânea da operação e a ausência de notificação de atos de concentração prévios das Representadas, enquanto o fator agravante foi a falta de razões externas que justifiquem a omissão na notificação. Logo, pela intencionalidade, será acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] à pena base. Para fins do cálculo desta majorante, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na operação foi devidamente atualizado desde o início do ano subsequente a que se refere, até o mês de instauração do APAC. 5.4. Redução pelo momento da notificação Por fim, após a aplicação das majorantes à pena base, foi concedida uma redução de 50% devido à notificação espontânea do ato de concentração (conforme disposto no art.
21, III, a, da Resolução Cade nº 24/2019), resultando na consolidação do valor da multa em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. A metodologia completa do cálculo encontra-se indicada na Tabela anexa ao presente voto. 6. Proposta de acordo em controle de concentrações Os APACs podem ser encerrados mediante acordo, conforme a conveniência e a oportunidade do Cade, sob o fundamento descrito no art. 23 da Resolução Cade n° 24/2019. Nesse sentido, as Representadas apresentaram proposta de acordo em APAC em 12/05/2026 (SEI 1751935). Quanto ao valor da multa, as Representadas se comprometem a recolher o montante de R$ 308.407,19 (trezentos e oito mil, quatrocentos e sete reais e dezenove centavos), total que corresponde à multa consolidada acima com desconto de 10% conforme critério de conveniência e oportunidade do art. 23 da Resolução Cade nº 24/2019. Considerando que o valor da proposta se mostra, de fato, conveniente e oportuno ao Cade, concedo o desconto de 10%, já aplicado no valor da multa calculada pelas Representadas. Quanto à forma de pagamento, o valor devido será quitado pelas Representadas em 12 (doze) parcelas mensais subsequentes no valor de R$ 25.700,60 (vinte e sete mil, setecentos reais e sessenta centavos), sendo todas corrigidas pela Selic no vencimento. A primeira parcela terá vencimento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de publicação da homologação do Acordo em APAC no Diário Oficial da União.
Cabe destacar, por fim, que este montante final de contribuição pecuniária é inferior a 20% do valor da operação, o que não exige o acionamento do mecanismo de teto de proporcionalidade, conforme jurisprudência do Cade[5]. As demais disposições e condições do acordo seguem os termos estabelecidos na versão de acesso restrito da proposta apresentada, resguardando-se as cláusulas específicas quanto à execução e penalidades em caso de inadimplemento, conforme previsto no documento protocolado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela homologação da proposta de acordo submetida pelas Representadas ao Cade, nos termos do art. 23 da Resolução Cade nº 24/2019, tendo em vista o juízo de conveniência e oportunidade da Autoridade e, também, o atendimento aos parâmetros estabelecidos na jurisprudência para a celebração de acordos em APAC. É o voto. Brasília, DF – data da assinatura eletrônica. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator Referências: ^ Vide APACs 08700.005460/2019-67, 08700.003447/2020-15 e 08700.000974/2020-60. ^ Lei Ferrari (Lei n. 6.729/79). ^ Vide APACs 08700.005455/2019-54 08700.000422/2020-51, 08700.002590/2020-81, 08700.002914/2020-81,08700.005795/2021-08 e 08700.007096/2021-94 e08700.001524/2023-37. ^ Vide APACs 08700.005455/2019-54 e 08700.001601/2020-14. ^ Vide APAC 08700.005463/2019-09. ANEXO I [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]
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