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CADE · Tribunal do CADE · 24/03/2026

Requerimento de TCC nº 08700.011458/2025-75

Requerimento de TCC nº 08700.011458/2025-75

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.011458/2025-75 Proponente: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento - Sinaprocim Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão Ferreira Alves De Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto e Outros .Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.

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SEI/CADE - 1721483 - Voto Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.011458/2025-75 Proponente: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento - Sinaprocim Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão Ferreira Alves De Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto e Outros . Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima. voto I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento – SINAPROCIM, no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.003048/2023-99, instaurado para apuração de supostas infrações à ordem econômica no mercado de argamassas colantes. A investigação teve origem em denúncia apresentada pela empresa Argamassas Colamix Ltda. (“Rejuntamix”), na qual se alegou a adoção, pelo SINAPROCIM, de práticas potencialmente anticoncorrenciais, especificamente relacionadas ao envio de comunicações a agentes do mercado com o intuito de desestimular a comercialização de seus produtos. Em 07 de fevereiro de 2025, foi instaurado o Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG nº 03/2025 (SEI 1512520), com fundamento em elementos preliminares que indicavam a possível ocorrência de infrações à ordem econômica. Durante a instrução, foram apresentadas diversas manifestações pelas partes.

O SINAPROCIM, em diferentes oportunidades, defendeu a legalidade de sua atuação, sustentando que suas condutas estariam inseridas no âmbito de suas atribuições institucionais como entidade mantenedora do Programa Setorial da Qualidade de Argamassas Colantes (PSQ), voltado à proteção do consumidor e à melhoria da qualidade dos produtos. Por sua vez, a denunciante reiterou que tais práticas extrapolariam a atuação legítima de entidade setorial, produzindo efeitos concorrenciais adversos, como prejuízos reputacionais, perda de mercado e indução à exclusão de seus produtos. No curso do Inquérito Administrativo, e vislumbrando a possibilidade de solução consensual, o SINAPROCIM protocolou, em 03 de novembro de 2025, requerimento de abertura de processo de negociação de TCC. Em 07 de novembro de 2025, a Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG nº 1486/2025 (SEI 1650021), determinou a abertura do processo de negociação, inicialmente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, posteriormente prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Encerrado o prazo de negociação em 02 de março de 2026, o proponente foi intimado a apresentar proposta final, o que ocorreu tempestivamente em 03 de março de 2026. A Superintendência-Geral, após análise da proposta, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais, bem como pela conveniência e oportunidade da celebração do acordo, recomendando sua homologação pelo Tribunal do Cade. II.

DA CONDUTA INVESTIGADA A conduta sob investigação consiste na suposta prática de abuso de posição dominante por parte do SINAPROCIM, com características discriminatórias e potencialmente exclusionárias no mercado de argamassas colantes. De acordo com os elementos constantes dos autos, o sindicato, na qualidade de entidade mantenedora do Programa Setorial da Qualidade (PSQ), teria encaminhado comunicações a clientes, distribuidores e demais agentes do mercado, informando a alegada não conformidade técnica de produtos específicos, notadamente da empresa denunciante, com normas técnicas aplicáveis. Segundo a denunciante, tais comunicações não se limitariam à mera divulgação informativa, mas teriam conteúdo capaz de: i) induzir agentes econômicos a interromper ou evitar relações comerciais com determinados fornecedores; ii) gerar constrangimento comercial e prejuízos reputacionais; e iii) afetar diretamente a competitividade de empresas não filiadas ou não alinhadas ao sindicato. Por outro lado, o SINAPROCIM sustenta que sua atuação decorre de suas atribuições institucionais no âmbito do PSQ, programa vinculado a políticas públicas de qualidade, afirmando que: i) as comunicações possuem caráter técnico e informativo; ii) visam alertar o mercado quanto à qualidade dos produtos; e iii) não têm finalidade de exclusão concorrencial, mas sim de proteção do consumidor e elevação dos padrões do setor.

Dessa forma, o cerne da controvérsia reside em determinar se a atuação do sindicato configura exercício legítimo de função institucional ou se extrapola tais limites, assumindo caráter anticoncorrencial. III. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO E DA REGRA APLICADA As condutas investigadas são, em tese, passíveis de enquadramento no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, especialmente nos incisos I e IV, bem como nos incisos IV, VIII e IX do §3º, que tratam de práticas que possam limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, ou ainda implicar abuso de posição dominante. Contudo, conforme destacado na análise da Superintendência-Geral, trata-se de hipótese típica de conduta por efeitos, isto é, prática que não é ilícita em si mesma, dependendo da análise de suas circunstâncias e de seus impactos concorrenciais para eventual caracterização de infração. Nesse contexto, não se aplica a regra per se, reservada a condutas intrinsecamente nocivas à concorrência (como cartéis), mas sim a regra da razão, que exige análise econômica e contextualizada da prática. A própria instrução evidenciou divergência relevante entre as partes quanto à natureza e aos efeitos das práticas, o que reforça a necessidade de abordagem baseada na regra da razão. Nesse cenário, a celebração de TCC revelou-se instrumento adequado para endereçar preocupações concorrenciais. IV.

DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TCC A proposta de TCC apresentada pelo SINAPROCIM contempla um conjunto robusto de obrigações destinadas a mitigar os riscos concorrenciais identificados, promovendo a adequação de sua conduta aos parâmetros concorrenciais. V.1. Obrigações de caráter comportamental O SINAPROCIM compromete-se a assegurar que toda comunicação relativa ao mercado de argamassas colantes observe parâmetros estritamente concorrenciais, devendo possuir caráter informativo, neutro e impessoal, vedando-se, nesse sentido, i) a individualização de empresas ou produtos, ii) a inclusão de juízos de valor ou qualificações subjetivas, iii) a referência a potenciais consequências jurídicas decorrentes da comercialização de determinados produtos e iv) o encaminhamento de relatórios ou documentos que possam induzir discriminação entre agentes econômicos. V.2. Obrigações de não discriminação e isonomia No que se refere à gestão do Programa Setorial da Qualidade (PSQ), o Compromissário deverá assegurar tratamento isonômico a todos os agentes do mercado, comprometendo-se a conduzir suas atividades de forma impessoal e indistinta, o que inclui i) a ausência de qualquer forma de discriminação entre empresas participantes ou não participantes do programa e ii) a realização de comunicações de forma ampla e não direcionada, abrangendo indistintamente todos os agentes constantes de sua base de contatos. V.3.

Obrigações de transparência e monitoramento Com o objetivo de viabilizar o acompanhamento contínuo por parte da autoridade concorrencial, o SINAPROCIM obriga-se a adotar mecanismos de transparência ativa, consistentes em i) encaminhar ao Cade, até o dia 31 de janeiro de cada ano, cópias de todas as comunicações formais realizadas no ano anterior no âmbito do mercado de argamassas colantes e ii) manter registros organizados e acessíveis que permitam a verificação do cumprimento das obrigações assumidas. V.4. Mecanismos de enforcement O TCC estabelece mecanismos sancionatórios aptos a assegurar sua efetividade, prevendo a aplicação de penalidades em caso de descumprimento, nos seguintes termos: i) multa no valor de R$ 100.000,00 para hipóteses de descumprimento parcial das obrigações assumidas, ii) multa no valor de R$ 300.000,00 para casos de descumprimento total e iii) multa diária de R$ 20.000,00 em caso de atraso no cumprimento de obrigações acessórias, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade e sua conversão em descumprimento integral, conforme avaliação da autoridade. V.5. Vigência O presente Termo de Compromisso de Cessação terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de sua homologação pelo Tribunal do Cade, podendo ser prorrogado por igual período, caso se entenda necessário para assegurar a plena eficácia das obrigações assumidas. V.6.

Contribuição pecuniária No que concerne à contribuição pecuniária, entendeu-se adequada sua dispensa no presente caso, tendo em vista i) a natureza unilateral da conduta investigada, ii) o estágio inicial da apuração, ainda em sede de Inquérito Administrativo, e iii) a suficiência das obrigações comportamentais pactuadas para mitigar os riscos concorrenciais identificados, em consonância com a prática decisória do Cade. DisposiTIVO Diante do exposto, voto pela homologação do Termo de Compromisso de Cessação, nos termos da Nota Técnica nº 21/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1711872) e do Despacho SG nº 257/2026 (SEI nº 1711900), por entender que o acordo atende aos requisitos previstos no art. 85 da Lei nº 12.529/2011. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente [assinado eletronicamente]

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