CADE · Superintendência-Geral · 22/04/2026
Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças
Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1738860 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda (“Abbott” do “Grupo Abbott/Alere-ARDx”); Abbott Diagnósticos Rápidos S.A. (atual denominação de Alere S.A. - “Alere-ARDx” do “Grupo Abbott/Alere-ARDx”); KCI Brasil Importadora e Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA (representante no Brasil da Acelity L.P. Inc. - “Acelity/KCI”); Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda ("Alcon Brasil", sucessora de empresa ex-integrante do "Anterior Grupo Novartis/Alcon"); Auto Suture do Brasil Ltda (sucessora de CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda - “Covidien/Auto Suture” - e sucessora de Medtronic Comercial Ltda - “Medtronic”, ambas do "Grupo Medtronic/Covidien-Auto Suture"); Bard Brasil Indústria e Comércio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil” do "Grupo BD/Bard Brasil"); BL Indústria Ótica Ltda (“Bausch & Lomb" ou "BL” do "Grupo Valeant/Bausch&Lomb"); Baxter Hospitalar Ltda (“Baxter”); Bayer S.A. (“Bayer”); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda (“BD” ou “Becton Dickinson” do "Grupo BD/Bard Brasil"); BioMérieux Brasil Indústria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda (“BioMérieux”); Biotronik Comercial Médica Ltda (“Biotronik”); Dia Sorin Ltda (“DiaSorin”);
Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Médico-Cirúrgicos Ltda (“Edwards Lifesciences”); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda (“GE Healthcare”); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda (“Getinge do Brasil”, atual denominação da Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda do "Grupo Getinge"); Guerbet Imagem do Brasil Ltda ("Guerbet Imagem", incorporadora da Guerbet Produtos Radiológicos Ltda - "Guerbet"); Hospira Produtos Hospitalares Ltda (“Hospira”, incorporada pela Pharmacia Brasil Ltda); Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda (“Johnson & Johnson Medical”); Life Technologies Brasil Comércio e Indústria de Produtos para Biotecnologia Ltda (“Life Technologies” do "Grupo Thermo Fisher/Phadia/Life Technologies"); Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda (“Maquet Cardiopulmonary”, atual denominação de Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda do "Grupo Getinge"); Nipro Medical Ltda (“Nipro Medical”); Novartis Biociência S.A. (“Novartis” do "Anterior Grupo Novartis/Alcon"); Olympus Optical do Brasil Ltda (“Olympus”); Revvity do Brasil Ltda (anterior PerkinElmer do Brasil Ltda - “PerkinElmer”); Phadia Diagnóstico Ltda (“Phadia” do "Grupo Thermo Fisher/Phadia/Life Technologies"); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda (“Promedon”); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda (“QIAGEN”); Roche Diagnóstica Brasil Ltda (“Roche”);
Shimadzu do Brasil Comércio Ltda (“Shimadzu”); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda (“Siemens Healthcare”); Smith & Nephew Comércio de Produtos Médicos Ltda (“Smith & Nephew”); Stryker do Brasil Ltda (“Stryker”); Terumo Medical do Brasil Ltda (“Terumo”); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda (“Thermo Fisher” do "Grupo Thermo Fisher/Phadia/Life Technologies"); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda (“Valeant” do "Grupo Valeant/Bausch&Lomb"); Ademar Hiromi Imamura; Adriana Nakao da Rocha; Adriele Francisco Mendes Carluccio; Agnes Suem Mizugai; Alessandra Cristina Gomes Machado; Alexandre da Silva; Alice Ayako Maika Watanabe; Ana Amélia Junqueira Prevatto Machado; Ana Bilar Santoro Santos; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Anderson Honório Crispim; Andrea de Maurício Carrijo; Andrea Shimada; Ângela de Souza Bulotas; Ariane Cristina Hanania Francischeti; Camila Lázaro Marchetti; Carla Fernanda Ramalho Mateus; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Cecília de Souza Santos; Celso de Sousa Carmo; Clarice Costa Mendes; Cláudia Regina Barbosa; Dalila Bárbara Mendes; Daniel Garrudo; Denise Damasceno; Devanir Aparecido de Oliveira; Douglas Romani Leite; Edelice Maria Vitali; Eduardo Lopes dos Santos; Eduardo Potenza Ramos; Elaine Cristina de Lima Ubarana; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisângela Florêncio Moscardi; Elisângela Lopes de Sousa; Fabiana do Nascimento; Fabio Adriano Scotti;
Fábio Arcuri de Carvalho; Fernando de Sá Nunes; Fernando Veneziani Sugano; Flávia Reinaldo de Faria; Francine Mattos Sturaro; Gabriela de Souza Dias; Grace Kelly da Rosa Machado Campani; Guilherme Mascarenhas Ramos; Igor dos Santos Medeiros; Ingrid Luciana Francischetti Ferreira; Jair dos Santos Alvarenga; Jan Hendrik Holthoff; Jéssica Souza Moreira de Castro; João Victor Bonini; Joyce Paschotto Santos de Sousa; Juliana Contrera Sinto; Juliana Garcia; Juliana Martinelli Lopes de Camargo Arantes; Leandro Nogueira Cunha; Leandro Pereira de Oliveira; Lígia Prado Meneghello Monteiro; Luciane de Campo Moda; Luis Carlos Pontani; Luiz Fernando Barbosa; Manuela Camargo Bernis; Manuela Pepino Figueiredo; Marcelo Leal Ferreira de Almeida; Márcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Márcia Mitiko Takeda; Maria Julieta Kulpa; Mariana Binder Monteiro; Mariana Guimarães Silvado Martins; Marina Aparecida Correia Basualto; Marisa Frare Fonseca; Maristela Lopes; Marlene Rocha Portero; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Milena Rubiano Mendonça; Nathalie Carmignani Barbosa; Neusa Tomiko Sato; Noir Morvan Dardes Junior; Norman Pierre Günther; Oscar Costa Porto; Patrícia Bassan; Patrícia Monteiro Araújo; Patrick Tuchsznajder; Paula Regiane Araújo Bueno; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Priscila Mendes; Rafael Marchiori Gonçalves; Rafaella Lacuzio Lopes; Raissa Matos Hadad; Renata Tais Madalozzo; Rita Cássia Elias; Roberta Badejo Corrêa Netto; Rogério Procópio Jardim Gomes Braga;
Roseli Toshie Okikawa; Sandra Ristori; Sheila Rodrigues Vitor; Silvia Elaine Scalabrini; Simone Giroto; Telma Ottenio da Silva Brandão; Valéria Barbosa Ferreira; Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Vinicius Russo Gomes; Vivian Melo Buselli; Walter Baxter Júnior; Zélia Felipe Sacchielle. Advogados: Adriana Franco Giannini, Alberto Afonso Monteiro, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Amanda Renata Enéas Navas, Ana Bátia Glenk Ferreira, Ana Helena Guimarães Pessoa, André Carmelingo Alves, André Marques Gilberto, Andrea de Moraes Landé, Antonio Garbelini Junior, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Beatriz Malerba Cravo, Bianca Gentil Ciampone, Bruno Bastos Becker, Bruno de Luca Drago, Bruno de Oliveira Volpato, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Lisboa Martins, Clara Silva Batista, Cristhiane Helena L. Ferrero Taliberti, Cristiana Roquete Luscher Castro, Cristianne Saccab Zarzur Chaccur, Custodio da Piedade U. Miranda, Daniel Costa Caselta, Daniel Costa Rebello, Daniela Zaitz Kolar, Denise Arrowsmith Cook Kezen Camilo Jorge, Douglas Telpis Ferrante, Edivaldo Bardella Junior, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Felipe Cardoso Pereira, Fernanda Dalla Valle Martino, Fernanda Lins Nemer, Fernando Eduardo F.
Ferreira, Fernando Gentil Monteiro, Flavia Maria Pelliciari Salum, Francisco Ribeiro Todorov, Frank Lombardi Junior, Gabriel de Aguiar Tajra, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira, Glauber Julian Pazzarini, Guilherme Teno Castilho Misale, Guilherme Yohikazu Kokuba, Gustavo Henrique Carneiro de Camargo Kastrup, Helcio Honda, Heloisa Barroso Uelze Bloisi, Henrique Muniz da Silva Filho, Isabel de Carvalho Jardim, Isabela Braga Pompilio, lsabella Aita Maciel de Sá, Isabella Bittencourt Tannús, Isabella Tanuy Gonçalves, Jackson de Freitas Ferreira, Jéssica Coelho Costa, João Paulo Salviano Almeida da Costa, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, José Inácio Gonzaga Franceschini, Joyce Midori Honda, Julia Gonçalves Braga, Julia Haddad Niemeyer, Juliana Krien, Julio Cesar Cunha Barbosa, Kleber Antonio da Silva, Leonardo Maniglia Duarte, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonardo Ribas Guerreiro Franco, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lorena Leite Nisiyama, Luciana de Lima Barata, Luisa Marcelino Bono, Marcela Mattiuzzo, Marcio Barbosa Cordeiro Filho, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marco Antonio Fonseca Junior, Marcos Drummond Malvar, Marcos Eduardo Viveiro, Marcos Exposto, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Mariana Silveira Bueno, Marina Bianchi Fronterotta, Matheus Mendes Nasaret, Michelle Marques Machado, Milena Gomes Lopes, Moises Batista de Souza, Natan Maximiano Munhoz, Olavo Zago Chinaglia, Paola Dalmolin Di Fiori Soares, Paolo Zupo Mazzucato, Patrícia Agra Araújo, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles, Paulo de Abreu Leme Filho, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Conde Elias Vicentini, Pedro Henrique Fonseca Raimundo, Pedro Sergio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Caied, Renata Calixto Andrade, Renata de Paoli Gontijo, Renato Hildebrand Theodoro da Silva, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Ferreira Pastore, Ricardo Franco Botelho, Ricardo Lara Gaillard, Sandra Terepins, Sarah Fernandes Curvino, Tatiana Lins Cruz, Terence Edward Beringhs, Thales de Melo e Lemos, Thomas Benes Felsberg, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Victor Santos Rufino, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Yan Villela Vieira e outros.
EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare). Análise dos pedidos relativos à produção de provas. SOMENTE VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de março de 2021, por meio da Nota Técnica nº 36/2021 (SEI 0877631) com seu Anexo (SEI 0877689), acolhida pelo Despacho SG nº 09/2021 (SEI 0877699), a fim de investigar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho da indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare). Nos anos de 2021 e 2022, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo, para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Durante este período, foram realizadas diversas diligências para localização e notificação de todos os Representados integrantes do polo passivo. Não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), as tentativas de localização dos Representados Alice Ayako Maika Watanabe, Andrea de Mauricio Carrijo, Daniel Garrudo, Jair dos Santos Alvarenga, Juliana Contrera Sinto, Leandro Nogueira Cunha, Paula Araujo e Francine Mattos Sturaro restaram infrutíferas.
Desta forma, em relação aos referidos Representados, após constatação de estarem em local ignorado, incerto ou inacessível (SEI 1202094/1211371), procedeu-se com a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade (RICade). Por meio da Nota Técnica nº 17/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1202096) e da Nota Técnica nº 21/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1211372), acolhidas pelo Despacho SG nº 331/2023 (SEI 1202102) e Despacho SG nº 386/2023 (SEI 1211373), respectivamente, foram publicados os Editais nº 122/2023 (SEI 1204937) e 139/2023 (SEI 1211374). O último edital foi publicado no DOU em 04 de abril de 2023 (SEI 1217193), com prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo (SEI 1219730). Sendo assim, o prazo de validade do Edital encerrou-se em 11 de maio de 2023. Com efeito, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das Defesas Administrativas começou em 12 de maio de 2023, dia seguinte ao final do prazo do último Edital nº 139/2023 (SEI 1211374), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1232448). Mais adiante, considerando a dilação do prazo em 10 (dez) dias, concedida por meio do Despacho Decisório nº 10/2023 (SEI 1220397), nos moldes do art.
152 do RICade, o prazo de defesa encerrou-se em 22 de junho de 2023. A partir disso, os Representados apresentaram suas defesas. Em seguida, por meio da Nota Técnica nº 61/2023 (SEI 1266849/1266850), acolhida pelo Despacho SG nº 996/2023 (SEI 1266865), com publicação no DOU (SEI 1267750/1268817), foram analisadas as questões preliminares suscitadas pelos Representados, além dos pedidos de produção de provas. Conforme disposto na referida Nota (parágrafo 140), tem-se, em ato contínuo, o Despacho Decisório nº 30/2023 (SEI 1268167). Adicionalmente, por meio da Nota Técnica nº 04/2026 (SEI 1687125/1687116), acolhida pelo Despacho SG nº 41/2026 (SEI 1687140), com publicação no DOU (SEI 1687878), foram analisadas as questões preliminares complementares suscitadas pelos Representados, além dos pedidos de produção de provas. Ressalta-se ainda o agendamento das oitivas para maio de 2025. Posteriormente, as seguintes petições foram juntadas nos autos: Hospira, incorporada pela Pharmacia Brasil, e pessoas físicas (Petição SEI 1700310): além de reiterar as preliminares arguidas em defesa, já analisadas nas notas técnicas anteriores, impugna (i) o formato virtual das oitivas sob a alegação de prejuízo à busca da verdade real; e (ii) a limitação na indicação de representantes legais por Representado para acompanhar o procedimento de tomada de depoimento de colaboradores e Representados e oitivas de testemunhas. Guerbet e pessoas físicas (Petição SEI 1706221):
reitera a necessidade do depoimento pessoal de todos os colaboradores no processo com o fundamento de "seu explícito envolvimento direto na conduta" ao mesmo tempo em que apresenta tabela que demonstra que a maioria dos colaboradores "não tiveram participação relevante na conduta relacionada à Guerbet". Não houve solicitação de depoimento pessoal de pessoa física específica nem apresentação de justificativa específica para esta pessoa física, além da alegação geral da relevância de ouvir todos os colaboradores. Sobre as petições listadas acima, serão analisadas nos respectivos itens na presente Nota. É o relatório. II. ANÁLISE A partir do apontado acima, passa-se a analisar os seguintes pedidos dos Representados: (i) impugnação do formato virtual das oitivas sob alegação de prejuízo à busca da verdade real; (ii) impugnação pela limitação na indicação de representantes legais por Representado para acompanhar o procedimento de tomada de depoimento de colaboradores e Representados e oitivas de testemunhas; e (iii) reiteração do pedido de depoimento pessoal de todos os colaboradores no processo.
II.1 Impugnação do formato virtual das oitivas sob alegação de prejuízo à busca da verdade real Os Representados Hospira, incorporada pela Pharmacia Brasil, e as pessoas físicas impugnam o formato virtual das oitivas defendendo que a realização de oitivas por videoconferência compromete a segurança da prova oral, a exemplo da suposta não observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas, consagrado no artigo 456 do Código de Processo Civil - CPC, que se tornaria formal e ineficaz no ambiente virtual. No entender dos Representados, a realização de oitivas por videoconferência comprometeria a "espontaneidade do depoimento", gerando prejuízo à busca da verdade real e, consequentemente, nulidade processual. Além disso, poderia ainda ferir o direito constitucional de defesa dos Representados na medida em que este não se resumiria à faculdade de formular perguntas, mas também abrangeria "o direito de fiscalizar a higidez da resposta". E o contato direto da defesa com o depoente seria essencial para a adequada valoração da prova. "Em casos de supostas infrações à ordem econômica, a prova frequentemente depende da análise comportamental do depoente e da confrontação imediata de documentos. A mediação por telas cria um filtro que impede a percepção de nuances e reações essenciais para a busca da verdade real".
Arguem ainda que a presença física é a 'regra de ouro' do devido processo legal e sua supressão exige fundamentação concreta de impossibilidade, o que não se verificaria no presente caso, comprometendo o pleno exercício do contraditório. Requerem, assim, que o procedimento de tomada de depoimento de colaboradores e Representados e oitivas de testemunhas seja realizado presencialmente, indicando inclusive o espaço físico que a autoridade deveria adotar para tal, qual seja, o Plenário do Tribunal, o que atenderia inclusive, no entender dos Representados, o princípio da publicidade dos atos administrativos, embora a instrução processual de qualquer processo que tramita na Secretaria Geral (SG/Cade) não seja, a princípio, pública. Com relação à impugnação, primeiramente, ressalta-se que a jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. No cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Cade ainda ampliou o uso da tecnologia por meio da aprovação da Resolução 26/2020 que regulamenta a realização de Sessão de Julgamento por meio virtual. Assim, o julgamento dos casos pelo Tribunal se realiza por meio virtual em observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos, sendo divulgado pela internet.
O formato virtual não fere o princípio da publicidade dos atos administrativos. Ressalta-se, no entanto, que o presente processo se encontra atualmente em fase de instrução, e não julgamento, razão pela qual seus atos instrutórios estão disponíveis apenas para os Representados e não para o público em geral, de forma a resguardar direitos fundamentais dos investigados. Além disso, o Código de Processo Civil prevê, mesmo em um ambiente sem pandemia, que atos da audiência de instrução, como depoimentos e oitivas, possam ser realizados por videoconferência (arts. 236 §3º, 385, § 3º e 453, §1º, 461, §2º, 937, §4º). O artigo 385, § 3º se refere ao depoimento pessoal ao prever o uso da videoconferência ou outro recurso tecnológico. O artigo 236, §3º admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência e foi usado como base para as audiências virtuais no cenário de pandemia do Coronavírus pelo Judiciário. As resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ têm como base os artigos mencionados do código de processo civil e, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (além das previsões de uso da tecnologia nos arts. 185, §§2º a 9º e 222 §3º do CPP), aplica de forma supletiva e subsidiária o uso da videoconferência ao processo penal. Não há no uso da videoconferência pelo direito processual brasileiro hipótese de não resguardo ao direito à defesa e ao contraditório, nem ferimento ao direito de assistência por advogado.
Pela previsão legal, mesmo antes da pandemia da Covid-19, e pelo seu amplo uso atual pelo Judiciário, mesmo após findada a situação de emergência global, não se verifica o alegado de que o uso de videoconferência necessitaria de fundamentação concreta de impossibilidade de realização de oitivas com a presença física dos depoentes. O formato virtual é hoje amplamente usado no contencioso administrativo e judicial, não sendo exceção nem precisando de justificativa excepcional. Conforme assinala o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, postura acolhida pela SG/Cade, a adoção da audiência virtual no processo contencioso se ampara nos vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (Constituição Federal, artigos 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput). Neste contexto, o formato proposto continua a garantir os depoimentos, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF, recurso valioso no caso de pequenos escritórios de advocacia que atuam em defesa das pessoas físicas, conforme inúmeros exemplos no presente caso, garantindo o direito à defesa de todos os Representados, em especial quando as pessoas físicas não estão amparadas pelas pessoas jurídicas.
Com relação às alegações de que o formato virtual levaria ao prejuízo da busca da verdade real, além de interferir no direito de defesa dos Representados, verifica-se que não procedem. A SG/Cade adota a diretriz de que os atos realizados por videoconferência deverão observar, na medida do possível, a equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico, o que implica que é assegurado aos Representados o direito à assistência jurídica por seu advogado. É dever do representante legal orientar o depoente sobre os procedimentos virtuais, bem como assegurar a completa assistência jurídica ao Representado na audiência virtual. E esta diretriz não fere o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, consagrado no artigo 456 do Código de Processo Civil - CPC, pois, grande parte da orientação sobre o procedimento é repassada pelo representante legal previamente à tomada de depoimento do colaborador ou Representado, seja ele virtual ou presencial. Durante a tomada de depoimento virtual, aplicam-se os mesmos princípios legais aplicáveis no caso do depoimento ser presencial. Não há comprometimento nem prejuízo à busca da verdade real. Até porque a busca da verdade real ocorre durante todo o período instrutório e não apenas durante a tomada de depoimentos. A análise dos documentos inseridos nos autos e a apresentação das defesas impugnando estes documentos igualmente fazem parte da busca da verdade real.
A valoração das provas vem ocorrendo desde o início do período instrutório, tanto que os Representados trouxeram argumentos em suas defesas sobre esta valoração, muitas vezes de forma minuciosa, mencionando cada um dos documentos. Não há necessidade da defesa ter contato presencial com o depoente para a adequada valoração da prova, até porque o contato virtual ainda é contato direto e permite tempo para as indagações necessárias sobre os documentos que a defesa deseja analisar de forma mais minuciosa. O formato virtual não impede a confrontação de documentos. Todos os documentos são passíveis de indagação durante a tomada de depoimentos. Por fim, a totalidade das provas contida nos autos não depende da análise comportamental do depoente. As provas possuem valoração por si só e estão disponíveis para o contraditório desde o momento em que foram inseridas nos autos. Assim, as provas documentais inseridas nos autos são suficientes para esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas nas condutas investigadas. A análise de mérito do material inserido nos autos independe de esclarecimentos adicionais, bem como conhecimento integral de todo o período da conduta por parte das pessoas físicas que supostamente participaram. Ainda assim, para o esclarecimento de participações pontuais, tem-se o cronograma de oitivas apresentado na Nota Técnica nº 04/2026 (SEI 1687125/1687116).
Ressalta-se que não é função do procedimento de oitivas e depoimentos o debate sobre a tipicidade ou a atipicidade da conduta, mas sim sobre os fatos envolvendo o conhecimento e/ou a participação direta ou indireta dos Representados na conduta investigada. A tipicidade ou atipicidade da conduta é análise da autoridade da concorrência considerando as provas e indícios presentes nos autos. Assim, não há um 'direito à fiscalização à higidez da resposta' embutido no direito de defesa do Representado. E, conforme exposto e amparado pela legislação brasileira, o formato virtual das audiências não interfere no direito de defesa do Representado. Dessa forma, amparada nos vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (Constituição Federal, artigos 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput), a SG/Cade sugere o indeferimento quanto à impugnação do formato virtual das oitivas sob alegação de prejuízo à busca da verdade real. II.2 Impugnação pela limitação na indicação de representantes legais por Representado para acompanhar o procedimento de tomada de depoimento de colaboradores e Representados e oitivas de testemunhas Os Representados Hospira, incorporada pela Pharmacia Brasil, e as pessoas físicas, em petição assinada por três advogados, impugnam a limitação na indicação de representantes legais por Representado para acompanhar o procedimento de tomada de depoimento de colaboradores e Representados e oitivas de testemunhas.
No presente caso, sendo três Representados, ter-se-ia seis representantes legais passíveis de acompanharem o mencionado procedimento. Apesar disso, defendem que a limitação de dois patronos por Representado não encontraria amparo legal, afrontando o princípio da publicidade dos atos administrativos, além da limitação ser uma restrição à atuação profissional dos advogados habilitados nos autos. A limitação a duas pessoas por Representado afrontaria o direito à ampla defesa pela suposta complexidade do caso. Amparada nos vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (Constituição Federal, artigos 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput), a SG/Cade entende não ser procedente as alegações. Conforme exposto na Nota Técnica nº 04/2026 (SEI 1687125/1687116), a solicitação leva em consideração as características da tecnologia e a limitação da plataforma, buscando operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais de forma eficiente. Considerando que o presente processo tem um polo passivo composto de 37 empresas e 107 pessoas físicas, totalizando 144 Representados, a não adoção de uma organização operacional eficaz poderia comprometer o ato instrutório, prejudicando aí o devido processo legal.
No caso do presente pedido, sendo três Representados, ter-se-ia seis representantes legais passíveis de acompanharem a tomada de depoimentos no presente processo, número considerado mais do que suficiente para o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, uma defesa eficiente se mede mais pela qualidade profissional na atuação do que no quantitativo de representes legais acompanhando o processo. Quando da intervenção da defesa durante a tomada de depoimentos, apenas um advogado por vez tem a palavra. E, quanto à preparação prévia para a tomada de depoimentos, cabe a cada representante legal gerir seus trabalho, alocando a quantidade de profissionais que considerar adequada. Ressalta-se ainda que o presente processo se encontra atualmente em fase de instrução, e não julgamento, razão pela qual seus atos instrutórios estão disponíveis apenas para os Representados e não para o público em geral, de forma a resguardar direitos fundamentais dos investigados. Dessa forma, a alegação de afronta ao princípio da publicidade não procede. Dessa forma, sugere-se o indeferimento quanto à impugnação pela limitação na indicação de representantes legais por Representado para acompanhar o procedimento de tomada de depoimento de colaboradores e Representados e oitivas de testemunhas.
II.3 Reiteração do pedido de depoimento pessoal de todos os colaboradores no processo Os Representados Guerbet e pessoas físicas reiteram a necessidade do depoimento pessoal de todos os colaboradores no processo com o fundamento de "seu explícito envolvimento direto na conduta" ao mesmo tempo em que apresenta tabela que demonstra que a maioria dos colaboradores "não tiveram participação relevante na conduta relacionada à Guerbet". Não houve solicitação de depoimento pessoal de pessoa física específica nem apresentação de justificativa específica para esta pessoa física, além da alegação geral da relevância de ouvir todos os colaboradores. Sobre a reiteração, primeiramente, reitera-se que houve a solicitação, desde a Nota Técnica nº 61/2023 de agosto/2023 (SEI 1266849/1266850) para que os Representados que requereram o depoimento de Signatários e Compromissários indicassem e nominassem aqueles que seriam relevantes para suas defesas, justificando adequadamente o pedido ao apresentar os pontos controvertidos nos autos que poderiam ser esclarecidos.
No entanto, os Representados têm insistido na necessidade do depoimento pessoal de todos os colaboradores no processo, sem especificar que pessoas físicas seriam relevantes para a defesa da Guerbet, reforçando as alegações apresentadas em petição de defesa, em especial a alegada baixa participação da empresa e das pessoas físicas da empresa no grupo MedTech ("participação por tempo limitado, evidenciada pela pouca quantidade de documentos que fazem referência aos Representados"). Além disso, os Representados pessoas físicas alegam que estavam vinculados à empresa apenas até 2013 (uma das pessoas físicas até julho/2013 e a outra no período de janeiro-novembro/2013). Pela alegada baixa participação da empresa no grupo MedTech, o pedido de depoimento pessoal de todos os colaboradores no processo não encontra justificativa, considerando a longa duração da conduta (2009-2021), a grande rotatividade de funcionários nas empresas durante o período e a grande quantidade de pessoas físicas colaboradoras. Na própria petição que reitera a necessidade do depoimento de todos, os Representados apresentaram tabela, feita por eles, que demonstra a participação das pessoas físicas colaboradoras em documentos inseridos nos autos que tratam da suposta participação da Guerbet.
Tem-se, com exceção de duas pessoas físicas, que as pessoas físicas colaboradoras aparecem, no geral, em menos de 20% dos documentos que mencionam a Guerbet, não sendo possível verificar a suposta necessidade do depoimento pessoal de todos os colaboradores para a Guerbet poder exercer o seu direito de defesa. Das duas pessoas com porcentagem de menção acima de 30%, embora nenhuma ultrapasse 50%, em documentos relativos à Guerbet, uma delas já está inserida no cronograma de oitivas apresentado na Nota Técnica nº 04/2026 (SEI 1687125/1687116). Assim, a tabela apresentada pelos Representados contradiz a suposta necessidade do depoimento pessoal de todos os colaboradores para que a Guerbet possa plenamente exercer o seu direito de defesa. Dos colaboradores não inseridos no cronograma de oitivas, constam da mencionada tabela pessoas físicas com porcentagem de participação baixíssima em documentos inseridos nos autos que tratam da suposta participação da Guerbet (menos de 10%), além da constatação de que a quase totalidade dos demais colaboradores aparecem, no geral, em menos de 30% dos documentos relativos à Guerbet.
Isto ocorre devido à longa duração da conduta (2009-2021) e a grande rotatividade de funcionários nas empresas durante o período, característica peculiar deste caso, reforçando a importância e o peso do conjunto de documentos nos autos para a presente investigação, em detrimento de depoimentos isolados de pessoas físicas que participaram em curtos períodos do grupo MedTech. Inclusive, na tabela elaborada pelos Representados, não se levou em consideração o período de participação dos colaboradores no grupo MedTech, conforme indicado nos respectivos Históricos da Conduta. Caso esse dado fosse inserido, haveria ainda a probabilidade de que diversos colaboradores tenham participado de forma não concomitante aos funcionários da Guerbet. Dessa forma, não se verifica que a negativa de depoimento das demais pessoas físicas colaboradoras impediria o esclarecimento dos fatos nem cercearia o direito de defesa da Guerbet. Pelo contrário, os Representados tiveram, desde agosto/2023, prazo para solicitar quem eles quisessem e se abstiveram de fazer isso. No cronograma de oitivas apresentado na Nota Técnica nº 04/2026 (SEI 1687125/1687116), constam 15 (quinze) colaboradores no processo para a tomada de depoimentos, com diversas pessoas com porcentagem de menção entre 20% e 50% em documentos relativos à Guerbet, quantitativo suficiente para o exercício de defesa dos Representados.
Acrescentar outras pessoas que não alterariam de forma significativa este quadro, pelo contrário, acrescentariam mais pessoas com porcentagem de menção menor do que 20% não parece justificável, criando apenas custo operacional e atraso no processo investigativo. Ressalta-se ainda que o depoimento pessoal de Signatários/Compromissários e Representados objetiva esclarecimento quanto aos fatos investigados, para melhor compreensão do nível de participação da pessoa física na conduta investigada, não sendo objeto do procedimento, até pelo seu caráter sigiloso, o processo prévio de negociação de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso de Cessação da Conduta. Qualquer questão envolvendo o processo de negociação pode ser apresentada nos autos restritos ao Cade e ao Representado para análise. Igualmente, não é função do procedimento de oitivas e depoimentos o debate sobre a tipicidade ou a atipicidade da conduta, mas sim sobre os fatos envolvendo o conhecimento e/ou a participação direta ou indireta dos Representados na conduta investigada. A tipicidade ou atipicidade da conduta é análise da autoridade da concorrência considerando a documentação nos autos. Eventuais objeções quanto à tipicidade da conduta pelos Representados podem ser feitas a qualquer momento mediante petição nos autos.
Dessa forma, sugere-se o indeferimento quanto ao pedido de reiteração do depoimento pessoal de todos os colaboradores no processo, mantendo-se o cronograma de oitivas apresentado na Nota Técnica nº 04/2026 (SEI 1687125/1687116). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: manter o cronograma e o formato das oitivas apresentado na Nota Técnica nº 04/2026 (SEI 1687125/1687116), acolhida pelo Despacho SG nº 41/2026 (SEI 1687140), com publicação no DOU (SEI 1687878), indeferindo os pedidos, nos termos referidos na presente Nota Técnica. Estas as conclusões.
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