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CADE · Superintendência-Geral · 21/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011482/2025-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011482/2025-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1660283 - Parecer PARECER Nº: 768/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011482/2025-12 PARTES: Classys INC. e JL Health Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Equipamentos médicos e estéticos mais amplos; e equipamentos médicos/estéticos/dermatológicos mais restritos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/11/2025 (1649452) Pagamento da taxa processual 1649968 Formulário de Notificação Público 1649457 Restrito 1649458 Edital Número 844 (1652480) Data de publicação no DOU 11/11/2025 (1653977) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos, a operação consiste na aquisição, pela CLASSYS Inc. ("CLASSYS" ou "Compradora"), do controle acionário da JL Health Participações S.A. ("JL Health" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detida, direta ou indiretamente, por três acionistas individuais ("Vendedores"). De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Compradora: cerca de R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a CLASSYS, a Operação está alinhada com suas perspectivas de expansão global, reforçando sua presença no Brasil. A Operação permitirá que a empresa atue diretamente no Brasil e ofereça diretamente seus produtos, que atualmente são distribuídos pela Empresa-Alvo. Para os vendedores, a Operação representa uma oportunidade de monetizar seus negócios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, a operação [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte diretamente envolvida: CLASSYS Inc. ("CLASSYS" ou "Compradora") Breve descrição: A CLASSYS é uma empresa sul-coreana especializada em equipamentos médicos e estéticos, sediada em Seul, República da Coreia. Fundada em 2007 por um dermatologista, a empresa está comprometida em fornecer inovações apoiadas pela ciência que atendam às crescentes necessidades de seus clientes. Os produtos CLASSYS estão se expandindo além do mercado doméstico da Coreia do Sul para mais de 70 países na Ásia, Américas, Oriente Médio e Europa. Além disso, as Requerentes informaram nos Autos que a CLASSYS abriu o capital na Korea Securities Dealers Automated Quotations ("KOSDAQ") em 2017. Polo: Alvo Parte diretamente envolvida: JL Health Participações S.A. ("JL Health" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A JL Health é uma holding que, em conjunto com suas subsidiárias, atua nos seguintes segmentos: (a) comercialização de equipamentos médicos importados, voltados prioritariamente para os segmentos médico-estético-dermatológico, bem como oftalmológico; (b) o aluguel de equipamentos para tratamentos de saúde e estética;

(c) a prestação de serviços de tratamento estético, especificamente a aplicação de toxina botulínica, preenchimentos de ácido hialurônico, serviços de peeling e hidratação facial, diretamente ou por meio de rede franqueada. As Requerentes também informaram nos autos que a JL Health é a atual controladora da Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda ("Medsystems"), que opera no comércio de equipamentos para procedimentos médicos e estéticos não invasivos; todos importados, tendo em vista que a Medsystems não fabrica tais equipamentos, seja no Brasil ou no exterior. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Integração vertical Upstream Downstream Segmento Compradora Segmento Empresa/Grupo Exportação de equipamentos médicos e estéticos CLASSYS Comercialização de equipamentos médicos e estéticos Empresa-Alvo VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "61. Conforme mencionado acima, a Operação não resultará em sobreposições horizontais no Brasil. 62. Existe uma integração vertical pré-existente entre as atividades desenvolvidas pela CLASSYS e a Empresa-Alvo, especificamente no que diz respeito à comercialização de equipamentos médicos e estéticos, bem como equipamentos médicos/estéticos/dermatológicos fabricados e exportados pela CLASSYS. Como mencionado anteriormente, a CLASSYS exporta seus produtos para o Brasil, que são distribuídos exclusivamente através da Empresa-Alvo, sua distribuidora exclusiva no País. 63.

Tal como descrito na Etapa VI, a Operação não suscita preocupações concorrenciais relacionadas ao risco e incentivos de fechamento do mercado. Primeiramente, a Empresa-Alvo já é a distribuidora exclusiva da CLASSYS no Brasil, de modo que não há risco de fechamento de mercado de insumos, uma vez que os produtos da CLASSYS não estão disponíveis para nenhum outro distribuidor no Brasil. Por sua vez, a CLASSYS detém apenas uma parcela de mercado limitada no Brasil e existem vários operadores alternativos ativos nos mercados relevantes em que opera, de modo que não há risco de fechamento de mercado de clientes. Sendo assim, após a Operação, as Requerentes não teriam nem a capacidade, nem o incentivo para restringir o acesso de concorrentes a jusante ou para dificultar o fornecimento de insumos por concorrentes a montante a outros clientes. 64. Em outras palavras, esta Operação é uma mera consolidação da integração vertical pré-existente, sem alterar as estruturas de mercado, não havendo nexo de causalidade entre a Operação e a relação vertical. Além disso, as participações de mercado identificadas, nos cenários já examinados pelo CADE, são inferiores a 10%. Portanto, a Operação é incapaz de gerar quaisquer preocupações concorrenciais." Deste modo, diante do informado nos autos, tem-se que a relação vertical apontada acima é totalmente cativa e pré-existente entre as Partes.

Sendo assim, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, portanto, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes no mercado com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: [ACESSO RESTRITO]. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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