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CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003085/2026-40

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003085/2026-40

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SEI/CADE - 1748686 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2026/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003085/2026-40 Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda., Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda., Lumiar Health Care S.A. e Santa Catarina Oxigênio e Gases Ltda. Advogados das Requerentes: Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Isabela de Oliveira Pannunzio, Ana Gabriela da Costa Carvalho Forsman, Flávia Porfírio Couto, Luis Nagalli, Rodrigo Vianna, Letícia Harumi Yada e Sofia Esmanhoto Andrioli. Peticionante: White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados da Peticionante: Aurélio Marchini Santos, Bruno Pedrinelli, Elisa Hime Funari e Andrielly Gonsalves. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Indeferimento. VERSÃO ÚNICA 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado, formulado pela empresa White Martins Gases Industriais Ltda. (“White Martins” ou “Peticionante”, SEI 1740877), no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são as Requerentes Air Liquide Brasil Ltda. (“ALB”) e Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda., Lumiar Health Care S.A. e Santa Catarina Oxigênio e Gases Ltda. (em conjunto “Grupo Lumiar”). A White Martins protocolou seu requerimento em 23 de abril de 2026. Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que:

A definição de mercado proposta pelas Requerentes - por tipo de terapia, a saber: terapias respiratórias (ventilação mecânica e oxigenoterapia) e terapias para distúrbios do sono - deve ser avaliada com cautela e poderia se beneficiar de análises adicionais que considerem o cenário de um mercado mais amplo de terapias respiratórias. Para a White Martins, em que pese as especificidades próprias de cada terapia, na prática, todas são ofertadas pelos mesmos players, que disponibilizam, frequentemente, soluções abrangentes a diferentes perfis de clientes, inclusive ao setor público, onde é frequente a contratação conjunta de equipamentos e acessórios para tratamento de distúrbios do sono com outras terapias respiratórias, independentemente de estarem incluídos (ou não) no rol de políticas públicas de cobertura à população. Por razões de eficiência operacional e redução de custos, a White Martins afirma que é prática recorrente, especialmente no segmento de home care, que os clientes (hospitais, clínicas de saúde e empresas de home care) concentrem em um único fornecedor o atendimento das diversas demandas associadas a um mesmo paciente, ainda que possam contar com múltiplos fornecedores.

A White Martins defende que pacientes com problemas respiratórios frequentemente apresentam condições associadas, como distúrbios de sono (apneia obstrutiva do sono) ou outros problemas respiratórios, de modo que os diferentes equipamentos tendem a ser contratados de forma integrada, como parte de solução terapêutica mais ampla. Assim, no entendimento da peticionante, o mercado de terapias respiratórias poderia igualmente abranger os distúrbios do sono que, em essência, também se inserem no espectro de problemas respiratórios. A White Martins aponta que o argumento das Requerentes de que a comercialização dos equipamentos para distúrbios do sono ocorre majoritariamente no varejo ou por e-commerce não justifica, por si só, a segmentação entre os diferentes tipos de terapia, uma vez que equipamentos destinados à oxigenoterapia e à ventilação mecânica também podem ser comercializados nesses canais e, a depender do grau de complexidade, podem ser disponibilizados por meio eletrônico e vice-versa, de forma que as diferenças apontadas parecem não ser suficientes para afastar a unidade do mercado relevante.

Sobre as estimativas de participação de mercado das Requerentes e suas principais concorrentes no mercado de distribuição de equipamentos médico-hospitalares para terapias respiratórias e nos mercados de oferta de soluções para terapias respiratórias e distúrbios do sono, a White Martins afirma que os percentuais apresentados pelas Requerentes parecem não refletir adequadamente a realidade dos mercados seja em relação às suas próprias participações, seja em relação às participações de seus concorrentes. Diante da ausência de dados públicos consolidados, a White Martins entende ser fundamental a consideração de outras fontes de informação e metodologias de mensuração, de modo a permitir uma avaliação mais fidedigna do dimensionamento dos mercados relevantes e do posicionamento competitivo dos principais agentes. A peticionante identifica que a tentativa de dimensionar o mercado de distribuição de equipamentos médico-hospitalares para terapias respiratórias por meio de dados de importação tem limitações claras, uma vez que captura apenas uma parcela da oferta efetivamente disponibilizada no mercado, desconsiderando a produção local de equipamentos, que pode ser relevante, sobretudo no caso de agentes verticalizados. Nesse sentido, a White Martins entende que a métrica utilizada pelas Requerentes tende a distorcer a mensuração das participações de mercado.

Para a White Martins, além da imprecisão dos dados, observa-se que as Requerentes enfatizam a presença de concorrentes no mercado que deteriam estrutura verticalizada (com atuação, por exemplo, no fornecimento de gases medicinais), de forma consolidada e com elevada capilaridade nacional. Segundo a peticionante, tais atributos também caracterizam a atuação das próprias Requerentes que, ademais, apresentam um grau adicional de integração ao atuarem como fabricantes de equipamentos — circunstância que, por si só, lhes conferiria vantagens competitivas relevantes. Nesse contexto, a White Martins entende que a ênfase seletiva em determinados concorrentes não apenas reduziria a acurácia da análise concorrencial, como pode não refletir a real posição das Requerentes no mercado. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis:

O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.

Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI 0044327), exarado no Processo Administrativo (“PA”) 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação.

No PA 08700.0057770/2015-58, a Superintendência-Geral do Cade (“SG”), na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração (“ACs”) deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4].

Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”.

Tendo em vista que o Edital nº 229, de 07 de abril de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2026 (SEI 1731266), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 23 de abril de 2026. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado foi recebido em 23 de abril de 2026 (SEI 1740873 e 1740877) dentro do prazo, portanto, julga-se o mesmo tempestivo. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990. A peticionante afirma que desenvolve atividades nos setores de gases (incluindo o fornecimento de oxigênio medicinal) e de comercialização de equipamentos médicos e soluções para assistência respiratória e ventilatória para home care e hospital care, portanto, constituindo-se como concorrente direta da Air Liquide e do Grupo Lumiar nos mercados relevantes objeto da Operação.

Nessa posição, a White Martins entende que possui interesse jurídico-econômico específico e legítimo, uma vez que a Operação envolve empresas com atuação consolidada no mercado de oferta de soluções para terapias respiratórias e distúrbios do sono de modo que a Operação afeta os demais agentes do mercado, incluindo a White Martins. Alega que enquanto concorrente no mercado de comercialização e oferta de soluções para terapia respiratória e de sono, a White Martins possui conhecimento da dinâmica competitiva própria do setor. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. A White Martins solicitou a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de elementos e informações complementares aos apresentados em sua petição inicial.

Em consonância ao estabelecido no parágrafo anterior, a concessão do prazo adicional está condicionada ao preenchimento, pela peticionante, dos demais requisitos necessários para a sua habilitação como Terceiro Interessado. Tal análise é efetuada nas seções subsequentes da presente Nota Técnica. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A peticionária manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, o seguinte: A Air Liquide tem atuação importante, principalmente no segmento de home care, detendo presença verticalizada consolidada e capilaridade relevante em nível nacional nos mercados afetados pela Operação. O Grupo Lumiar, por sua vez, também se configura como player expressivo nos mercados afetados pela Operação, com atuação verticalizada (abrangendo fabricação, distribuição/revenda e varejo), portfólio completo de produtos e serviços, potencialmente disponível nacionalmente. As definições de mercado relevante propugnadas pelas Requerentes, na dimensão produto (mercados de terapias respiratórias (ventilação mecânica e oxigenoterapia) e terapias para distúrbios do sono) merecem uma avaliação mais detida e pormenorizada.

A White Martins entende ser necessária uma avaliação de cenário alternativo mais amplo para terapias respiratórias, a fim de refletir adequadamente a dinâmica competitiva, atuação e a relevância dos diferentes players nos segmentos afetados. A White Martins afirma que há imprecisão nos dados relativos às estimativas de participação de mercado das Requerentes e suas principais concorrentes nos mercados afetados pela Operação. A empresa destaca que é fundamental considerar outras fontes de informação e metodologias de mensuração, de modo a permitir uma avaliação mais fidedigna do dimensionamento dos mercados relevantes e do posicionamento competitivo dos principais agentes. A partir da análise dos elementos discriminados acima, verifica-se que não foi demonstrado de forma inequívoca pela peticionante a relação de causalidade entre os fatos alegados e o ato de concentração em tela. Ou seja, a White Martins não demonstrou quais seriam efetivamente os impactos concorrenciais advindos da Operação, para além das alegações sobre uma possível inadequação quanto à definição do mercado relevante produto proposto pelas Partes, e de imprecisões quanto aos market shares dos players do mercado. Não foram identificados quaisquer argumentos que demonstrem a possibilidade de a Operação sob análise gerar riscos de redução ou eliminação da concorrência nos mercados afetados.

Assim, não se encontram justificados precisamente quais seriam os riscos concorrenciais decorrentes da Operação, tampouco restaram comprovados os motivos pelos quais o presente Ato de Concentração poderia prejudicar a peticionante. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[5], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: (...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que as preocupações externadas pela peticionante em sua manifestação inicial já seriam endereçadas, em grande medida, no curso da investigação de mercado a ser conduzida pela SG, durante a instrução do ato de concentração.

Na fase de market test, a SG realiza a prospecção de dados e informações junto aos players do mercado (concorrentes e clientes), de forma a possibilitar uma análise mais acurada sobre as definições de mercado relevante (em suas dimensões produto e geográfica), assim como a elaboração de estruturas de oferta próprias, frequentemente mais fidedignas e precisas do que as estimativas apresentadas inicialmente pelas Partes - notadamente naqueles casos em que fontes e dados públicos não estão prontamente disponíveis. À luz do exposto, conclui-se que as preocupações trazidas pela White Martins não são consideradas de difícil investigação e/ou obtenção por esta autarquia, uma vez que constituem dimensões que de todo modo já seriam investigadas pela SG, no curso normal da instrução do feito. Desse modo, não restou configurada a utilidade da peticionante para a instrução processual do ato de concentração em epígrafe, dado que não foram trazidos aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso, que não poderiam ser obtidos por esta autarquia por outras fontes. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados nos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e a peticionante tem legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações feitas pela peticionante.

A esse respeito, a White Martins solicitou a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de elementos e informações complementares aos apresentados em seu pedido de habilitação. A concessão do prazo adicional é condicionada ao preenchimento, pela peticionante, dos demais requisitos necessários para a sua habilitação como Terceiro Interessado. Na análise de tais requisitos, a peticionante não logrou êxito em evidenciar a pertinência de seu pedido com os fins de análise do ato de concentração, e tampouco foi comprovada a utilidade de sua intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui-se pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulados pela peticionante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, insta ressaltar que, a despeito de sua inadmissão como Terceiro Interessado no processo em tela, a peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos, informações, dados, estudos, relatórios, etc, que considerar relevantes e pertinentes para a avaliação deste ato de concentração pelo Cade. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S.

Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE;

Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [5] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI 0096262, p. 60).

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