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CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003494/2026-46

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003494/2026-46

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1748675 - Parecer PARECER Nº: 285/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003494/2026-46 PARTES: China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd., Omnia DC Holding I S.A., Patria Infraestrutura V Master FIP, Patria Infraestrutura V Master Brasil FIP e China Investment Corporation EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de data centers Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 15/04/2026 (1736475) Pagamento da taxa processual 1738725 Formulário de Notificação Público 1736471 Restrito 1736465 Edital Número 266 (1736903) Data de publicação no DOU 22/04/2026 (1738695) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: A notificação refere-se à proposta de aquisição pelo China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd. (“Fundo CLAI” ou “Investidor”), indiretamente, de participação no capital social da Omnia DC Holding I S.A. (“Omnia” ou “Empresa-Alvo”).

Como detalhado pelas Partes: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo do Fundo CLAI no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento do grupo Omnia no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [Acesso Restrito à OMNIA] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Infere-se: "art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida." Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para o Investidor, a Operação é alinhada com o perfil e a estratégia de investimento do Fundo CLAI, que possui foco em investimentos de médio e longo prazo. Os clientes de infraestrutura de data centers relacionados à presente Operação são hiperescaladores internacionais. A companhia gerará um fluxo de caixa estável e recorrente em dólares americanos. Para a Empresa-Alvo, a Operação potencializará sua a atuação no mercado de data centers hiper escaláveis no Brasil." Valor: [Acesso Restrito às Partes]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [Acesso Restrito às Partes]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd. (“Fundo CLAI” ou “Investidor”) Breve descrição: O Fundo CLAI é uma companhia de investimentos e desenvolvimento de médio longo prazo, com foco em oportunidades de investimento nos setores de energia limpa, infraestrutura, manufatura, energia e mineração, agricultura e cooperação financeira na América Latina.

O Fundo atua por meio de instrumentos de investimento diversos, como equity e debt e seu objetivo seria auxiliar as indústrias competitivas da China a atenderem a demanda dos países latino-americanos e impulsionar a capacidade e cooperação entre China e América Latina em relação à fabricação de equipamentos, bem como obter sustentabilidade financeira de médio-longo prazo, segundo as Partes. Em última instância, o Fundo CLAI é controlado pelo governo da República Popular da China e é o controlador do seu próprio grupo de empresas (“Grupo do Fundo CLAI”). No Brasil, as empresas em que o Fundo CLAI detém, direta ou indiretamente, 20% ou mais do capital social ou votante atuam no setor de energia elétrica, mais especificamente na geração e comercialização de energia elétrica. Parte(s) envolvida(s): Omnia DC Holding I S.A. (“Omnia” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Omnia é uma plataforma de data centers para infraestrutura digital, cujas atividades compreenderão o desenvolvimento, construção e operação de campi de data centers hiper escaláveis, mediante disponibilização de espaço físico adequado para o armazenamento de grandes volumes de informação (colocation). A Empresa-Alvo não possui atividades operacionais no Brasil e sua subsidiária Omnia PC 01 está em processo de obtenção de determinados direitos e licenças junto ao ONS e à Aneel para o desenvolvimento do Data Center Pecém, no Porto do Pecém, Ceará.

O Data Center Pecém é um projeto greenfield, ainda não operacional, e em fase de construção. Quando estiver concluído, o Data Center Pecém será o primeiro data center do Grupo Omnia no Brasil. Há três acionistas que, indiretamente, possuem participação igual ou superior a 20% no capital social ou votante da Empresa-Alvo: (i) Patria Infraestrutura V Master FIP (“Infra V Master”); (ii) Patria Infraestrutura V Master Brasil FIP (“Infra V Master Brasil”); e [Acesso Restrito à CIC]. Portanto, para fins da legislação concorrencial, conforme definição prevista no art. 4º da Resolução nº 33/2022, a Empresa-Alvo é integrante tanto do grupo de empresas investidas do Infra V Master e do Infra V Master Brasil, quanto do grupo de empresas investidas do [Acesso Restrito à CIC]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Data centers VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto, o presente ato de concentração refere-se à aquisição de participação minoritária do Fundo CLAI (comprador) sobre a Omnia (alvo). Como apontado acima, no Brasil, a subsidiária da Ominia, Omnia PC 01, está em processo de obtenção de determinados direitos e licenças junto ao ONS e à Aneel para o desenvolvimento do Data Center Pecém, no Porto do Pecém, Ceará, um projeto greenfield, ainda não operacional, e em fase de construção. De acordo com os autos:

"a Operação não gera qualquer efeito sobre a concorrência no mercado de data centers no Brasil, visto que (i) a Empresa-Alvo foi constituída recentemente e não possui atividades operacionais no Brasil; (ii) o Investidor e seu grupo econômico não possuem qualquer atuação, no Brasil, no mercado de data centers, e portanto, não se sobrepõem às atividades a serem desempenhadas pela Empresa-Alvo assim que estiver operacional; (iii) e, dada a fase de desenvolvimento do Data Center Pecém, não há qualquer relação vertical entre as atividades desempenhadas pelas investidas do Grupo do Fundo CLAI no Brasil e aquelas da Empresa-Alvo". Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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