CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003595/2026-17
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003595/2026-17
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SEI/CADE - 1748703 - Parecer PARECER Nº: 286/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003595/2026-17 PARTES: Ebazar.com.br Ltda. e L4B Logística Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Serviços de armazenagem Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/04/2026 (1738117) Pagamento da taxa processual 1738736 Formulário de Notificação Público 1738103 Restrito 1738104 Edital Número 274 (1739147) Data de publicação no DOU 23/04/2026 (1739760) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação consiste na aquisição, pelo Ebazar.com.br Ltda. (“Mercado Livre”), de equipamentos de propriedade da L4B Logística Ltda. (“Loggi”), atualmente instalados em unidades nos municípios de Cajamar/SP e São João de Meriti/RJ, conforme detalhados no presente formulário (“Equipamentos”).
Adicionalmente, como forma de viabilizar a transição e o uso dos referidos ativos nas atuais localidades, a Loggi cederá os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos de locação dos dois imóveis onde tais equipamentos se encontram (“Imóveis”), em favor do Mercado Livre (em conjunto com a Loggi, “Requerentes”). (...) Os Equipamentos consistem em [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Em consequência, ocorrerá a cessão dos contratos de locação dos Imóveis, passando o Mercado Livre a assumir os direitos e obrigações anteriormente detidos pela Loggi. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Comprador no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões).
(ii) Faturamento Grupo Vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Mercado Livre, a Operação representa um aumento de eficiência operacional em [ACESSO RESTRITO AO MERCADO LIVRE]. Para a Loggi, a Operação viabiliza a rentabilização, ainda que parcial, dos investimentos nos imóveis locados, [ACESSO RESTRITO À LOGGI]." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]; e R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita a notificação em outras jurisdições." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte envolvida: L4B Logística Ltda. (“Loggi” ou "Vendedora") Breve descrição: A L4B Logística Ltda. é sociedade limitada com atuação no setor de logística que oferece soluções simples e práticas, para pessoas e negócios, levando encomendas para qualquer local do país com tecnologia própria e uma malha logística robusta.
É detida integralmente pela Loggi Tecnologia Ltda, que, por sua vez, é controlada, em última instância, pela Loggi Technology International Hold.CO, ambas empresas atuantes no setor de logística e tecnologia logística, oferecendo soluções para pessoas e negócios. Parte envolvida: Ebazar.com.br Ltda. (“Mercado Livre” ou "Compradora") Breve descrição: O Ebazar.com.br é uma sociedade limitada que atua no varejo multiprodutos por meio de canal online, oferecendo serviços complementares que integram a experiência de compra dos usuários, sendo controlada pelo Grupo Mercado Livre (“Grupo Mercado Livre”). O Grupo Mercado Livre, por sua vez, atua principalmente no varejo multiprodutos por meio de canal online, além de oferecer soluções de pagamento, serviços de anúncios, ferramentas de gestão de negócios na internet e serviços logísticos para entrega de produtos em seu ecossistema. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Armazenagem de carga VII. MERCADOS AFETADOS Armazenagem de carga Produto: Segmentado por tipo de carga operada: (i) sólida; (ii) sólida de origem vegetal; (iii) líquida; (iv) produtos florestais; (v) carga geral; (vi) contêineres; (vii) cargas alfandegadas; e (viii) cargas frigorificadas. Geográfica: (i) todos os tipos de carga, exceto carga alfandegada: estadual; (ii) cargas alfandegadas: restrita ao porto e seus arredores. Fonte usual:
Portal Armazéns do Brasil da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Cenários afetados trazidos pelas Partes: Carga geral - estadual. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Armazenagem de carga (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Imóvel Share % Share conjunto % Faixa % Carga geral - Rio de Janeiro Capacidade total (m2) 2.790.715,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Carga geral - São Paulo 14.745.608,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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