CADE · Superintendência-Geral · 14/05/2026
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005462/2019-56
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005462/2019-56
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SEI/CADE - 1752561 - Nota Técnica Nota Técnica nº 24/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.005462/2019-56 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração - APAC Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio Representada: Atlântica Automóveis S.A. e outros. Advogados: Tatiana Lins Cruz, Venicio Branquinho Pereira Filho, Victor Oliveira Cotta, Márcio Medeiros Bastos, Leandro Marques Pimenta, Gabriel Silva Almeida Barros, Marcus Paulo Veríssimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Malu Paiva Alves EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Seis operações de aquisição de direitos concessórios. Art. 90, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Ao menos três operações de notificação obrigatória. Infração ao § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de envio ao tribunal. Duas operações não preenchem os critérios de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de arquivamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Em 11.11.2019 foi assinado o Despacho SG nº 1412/2019 (SEI 0679275) determinando a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) em face de possíveis transferências e aquisições de concessionárias realizadas pela Atlântica Automóveis S.A.
Em 20.12.2019 foi enviado o Ofício nº 8468/2019/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0700260) à Representada indagando sobre a existência de operações sujeitas ao escrutínio deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Diante da ausência de resposta, em 04.03.2020 foi enviado o Ofício nº 1213/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0719625) e 03.07.2020, o Ofício nº 4861/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0775319) reiterando as mesmas questões. Em 06.07.2020, o Grupo Orletti se manifestou informando que a Atlântica Automóveis S.A., objeto do APAC e destinatária dos ofícios, integraria o Grupo Indiana (SEI 0775913) e na mesma data esta SG procedeu ao reenvio por e-mail do Ofício nº 4861/2020 ao Grupo Indiana (SEI 0775951). Em 25.07.2020, foi recebida a primeira resposta da parte da AJD Participações Ltda. referente ao Ofício nº 4861/2020, na qual declarou ter adquirido a totalidade das ações da Atlântica Automóveis S.A. em 02.08.2010, a qual foi transformada em sociedade empresária limitada denominada Atlântica Veículos Ltda., mantendo o mesmo objeto de comércio de veículos novos e usados da marca Renault (SEI 0784416). Em 06.08.2020, foi enviado o Ofício nº 5841/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0787986) à Orletti Patrimonial Ltda. indagando sobre duas operações envolvendo a Orletti Patrimonial Ltda. e a Atlântica Veículos Ltda., respondido em 24.08.2020 (SEI 0796418, apartado restrito).
Em 10.08.2020, esta SG enviou o Ofício nº 5842/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0787997) à AJD Participações Ltda. (Grupo Indiana) reiterando a necessidade de esclarecimentos quanto às operações realizadas pela Atlântica Veículos Ltda., uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Em 23.09.2020, foi recebida uma primeira resposta do Grupo AJD ao Ofício nº 5842/2020 (SEI 0817829), fazendo constar, entre outros pontos, que o mesmo engloba o "Grupo Indiana", o qual se refere especificamente às atividades no ramo de concessionárias. Em 28.09.2020 foi recebido um complemento de informações (SEI 0810371, apartado restrito). Em 12.04.2021, foi enviado o Ofício nº 2534/2021/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0890315) aos representantes legais da AJD Participações, esclarecendo quanto à incidência de prescrição da pretensão punitiva do Cade para os casos em que a violação constante no art. 88, § 3º da Lei nº 12.529/2011 ultrapasse o prazo de cinco anos da data da concretização da operação, de acordo com o Parecer nº 2/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0889221, anexo aos autos). Em 26.05.2021, foi recebida resposta do Grupo AJD/Indiana (SEI 0910320) ao Ofício nº 2534/2021. Diante das informações prestadas pelo Grupo AJD/Indiana sobre as operações envolvendo transferências e aquisições de concessionárias, esta SG passou a oficiar as contrapartes envolvidas.
Em 30.10.2023, foi enviado o Ofício nº 9853/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1303021) à Docas Veículos Ltda., que não obteve resposta. Em 19.03.2026, foram enviados os seguintes Ofícios: Ofício nº 1333/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1720462) à Auto France Veículos Ltda., indagando sobre operação realizada em 22.01.2015 com a Atlântica Veículos Ltda. (Grupo Indiana), respondido em 02.04.2026 (SEI 1728673, apartado restrito). Ofício nº 1334/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1720471) à Kobe Comércio de Veículos Ltda., indagando sobre operação realizada em 22.01.2015 com a Tamura Veículos Ltda. (Grupo Indiana), respondido em 13.05.2026 (SEI 1751908). Ofício nº 1335/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1720474) à Noroesty Comércio de Veículos e Peças Ltda. indagando sobre operação realizada em 26.12.2013 com a Atlanta Veículos Ltda. (Grupo Indiana), respondido em 30.03.2026 (SEI 1726443). Em 25.03.2026, foram enviados os seguintes Ofícios: Ofício nº 1475/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1723264) à Docas Veículos Ltda., indagando sobre operação realizada em 02.01.2018, com Inavel Veículos Ltda. (antiga denominação da Columbia Comércio de Veículos Ltda., Grupo Indiana), respondido em 09.04.2026 (SEI 1735132), com complemento de informações em 08.05.2026 (SEI 1749684).
Ofício nº 1476/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1723269) à Cambuí Veículos Ltda., indagando sobre operação realizada em 08.09.2012 entre Edmundo Cardoso de Souza Filho e Antônio Roberto de Barros Cairo e a Baviera Veículos Ltda. (Grupo Indiana), respondido em 09.04.2026 (SEI 1732410, apartado restrito). Em atenção aos questionamentos de parte das Representadas sobre a incidência de prescrição da pretensão punitiva deste Conselho, esta SG também enviou os Ofícios nº 2064/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1732805) à Auto France Veículos Ltda., nº 2071/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1733149) à Cambuí Veículos Ltda., e nº 2124/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1735363) à Docas Veículos Ltda., esclarecendo sobre o Parecer nº 2/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, juntado ao processo, que afirma que "a contagem do prazo inicia-se somente após cessar os atos de consumação que se protraem no tempo, antes e durante a conclusão e implementação do negócio jurídico, de acordo com a previsão legal que permite reconhecer o caráter permanente da infração". É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO Trata-se da análise de possíveis transferências e aquisições de concessionárias realizadas pela Atlântica Automóveis S.A. que deveriam ter sido notificadas a este Conselho Administrativo de Defesa Econômica de acordo com a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Primeiramente, destaca-se que transações envolvendo ativos tangíveis e intangíveis inerentes à operação de atividade de concessionária, tais como peças, ferramentas, máquinas, equipamentos e materiais de escritório, inclusive sinais identificadores da marca de fabricante de veículos etc., são amplamente reconhecidas pelo Cade como atos de concentração: ativos considerados como parte do conjunto de bens empregados na atividade de comercialização de veículos novos, uma vez transferidos, importaram em aquisição de, ao menos, parte de empresa, enquadrando-se, portanto, no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011[1]. Isso posto, de acordo com as respostas recebidas do Grupo AJD/Indiana (SEI 0784416, 0796418, 0808561, 0910321 apartado restrito), foram realizadas as seguintes operações[2]: Em 02.01.2018, a Inavel Veículos Ltda. ("Compradora, Grupo AJD/Indiana (antiga denominação da atual "Columbia Comércio de Veículos Ltda.), celebrou contrato para aquisição dos direitos concessórios outorgados pela General Motors do Brasil Ltda. ("Chevrolet") à Docas Veículos Ltda. ("Vendedora", Grupo MC) para vendas de veículos a motor, peças, acessórios genuínos e serviços da marca Chevrolet na cidade de Salvador, Bahia. ("Operação Inavel X Grupo MC"). Em 22.01.2015, aquisição, pela Auto France Veículos Ltda.
("Compradora"), dos direitos concessórios outorgados pela Renault à Atlântica Veículos ("Vendedora", Grupo AJD Indiana) relativos à filial localizada na cidade de Vila Velha/Espírito Santo, incluindo a transferência de peças, acessórios e lubrificantes referentes ao estabelecimento (em conjunto "Ativos-Alvo"). ("Operação Atlântica X Auto France"). Em 22.01.2015, aquisição, pela Kobe Comércio de Veículos Ltda. ("Compradora"), dos direitos concessórios outorgados pela Nissan do Brasil Automóveis à Tamura Veículos Ltda. ("Vendedora", Grupo AJD/Indiana) relativos aos estabelecimentos comerciais localizados nos municípios de Vitória e Vila Velha, ambos no Espírito Santo, inclusive a transferência de móveis, equipamentos, ferramental de oficina, peças, acessórios e lubrificantes referentes aos estabelecimentos mencionados (em conjunto "Ativos-Alvo"). ("Operação Tamura X Kobe"). Em 31.12.2014, a Atlântica Veículos Ltda. ("Cedente", Grupo AJD/Indiana) celebrou com a Atlântica Automotor Ltda. ("Cessionária", Grupo Orletti) o "Instrumento de Venda e Compra e Cessão de Direitos", pelo qual cedeu e transferiu os direitos relativos à concessão correspondente aos estabelecimentos localizados nas cidades de Vitória e Serra, ambas no Espírito Santo, inclusive peças, acessórios e lubrificantes referentes aos estabelecimentos, bem como a carteira de clientes (em conjunto "Ativos-Alvo"). ("Operação Atlântica X Orletti"). Em 26.12.2013, aquisição, pela Noroesty Comércio de Veículos e Peças Ltda.
("Compradora"), dos direitos concessórios outorgados pela Ford Motor Company relativos à concessão do estabelecimento comercial detido pela Atlanta Veículos Ltda. ("Vendedora", Grupo AJD/Indiana) no município de Jequié/Bahia, bem como seu fundo de comércio (em conjunto "Ativos-Alvo"). ("Operação Atlanta X Noroesty"). Em 08.09.2012, aquisição, pelos compradores [ACESSO RESTRITO AO CADE], dos direitos concessórios outorgados pela Volkswagen do Brasil à Baviera Veículos Ltda. relativos às duas filiais da Baviera Veículos Ltda. ("Vendedora", Grupo AJD/Indiana) localizadas nas cidades de Valença e de Jequié/Bahia, inclusive o fundo de comércio de referidos estabelecimentos comerciais (em conjunto "Ativos-AIvo"). ("Operação Baviera X PFs"). Nos termos dos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, com valores alterados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na Operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil (inciso I), e o outro grupo relacionado à Operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil (inciso II), em ambos os casos, no ano anterior à Operação. Com base na definição de grupo econômico prevista no art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022, a SG solicitou às empresas notificadas neste APAC o faturamento bruto, no ano anterior à Operação realizada, do seu respectivo grupo econômico.
Na Tabela 1 abaixo, foram reunidos os dados recebidos referentes aos faturamentos dos grupos econômicos envolvidos em cada Operação sob análise. Tabela 1 - Faturamento das empresas Operação analisada (I) Inavel X Docas Veículos (Grupo MC) (II) Atlântica X Auto France (III) Tamura X Kobe (IV) Atlântica X Orletti (V) Atlanta X Noroesty (VI) Baviera X PFs (Grupo Cambuí) Data da operação 02.01.2018 22.01.2015 22.01.2015 31.12.2014 26.12.2013 08.09.2012 Ano do Faturamento 2017 2014 2014 2013 2012 2011 Faturamento - Grupo AJD/ Indiana[3] [ACESSO RESTRITO AJD] [ACESSO RESTRITO AJD] [ACESSO RESTRITO AJD] [ACESSO RESTRITO AJD] [ACESSO RESTRITO AJD] [ACESSO RESTRITO AJD] Faturamento - Grupo B [ACESSO RESTRITO CADE][4] [ACESSO RESTRITO CADE] [ACESSO RESTRITO CADE][5] [ACESSO RESTRITO CADE][6] R$ 60.416.136,45 [ACESSO RESTRITO CADE] Critérios de faturamento preenchidos (R$ 750 milhões em um polo e R$ 75 milhões no outro polo) Não (ressalva) Sim Sim Sim Não Não[7] Das operações analisadas, portanto, cumprem os critérios de faturamento do art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011: Operação (II) Atlântica X Auto France Operação (III) Tamura X Kobe Operação (IV) Atlântica X Orletti Com relação à Operação (I) Inavel X Grupo MC, há desencontro de informações apresentadas pelas Partes. De um lado, o Grupo AJD/Indiana listou a operação como ocorrida. De outro lado, os representantes do Grupo MC/Docas Veículos afirmaram que: "o contrato da DOCAS VEÍCULOS LTDA.
já se encontrava rescindido quando da concessão da marca da GENERAL MOTOTRS S/A. com a INAVEL VEICULOS LTDA. não se mostra necessário a apresentação de informações de faturamento bruto consolidado, conforme solicitado na alínea "e" do Ofício uma vez que não integrava o cálculo de faturamento consolidado para fins de notificação. A operação foi celebrada entre a General Motors (fabricante) e a Inavel Veículos (concessionária), e não entre a Docas Veículos Ltda. e a Inavel Veículos." (Resposta ao Ofício nº 1475/2026, SEI 1735132) Para apoiar tal afirmação, o Grupo MC anexou aos autos carta da General Motors do Brasil Ltda. ("GMB"), datada de 14.02.2017, na qual a "GMB reafirma sua decisão de rescindir o Contrato de Concessão, nos exatos termos da notificação recebida pela DOCAS na data de 12 de Janeiro de 2017" (vide SEI 1735134). Entretanto, o Grupo AJD/Indiana anexou aos autos de acesso restrito (SEI 0808561) cópia do contrato entre Docas Veículos e Inavel, datado de 02.01.2018, como prova de existência da operação. Esta SG reiterou ao Grupo MC a necessidade de apresentar comprovativo do faturamento (vide SEI 1735363) de forma a afastar de maneira inequívoca a necessidade de notificação obrigatória. A resposta recebida por esta SG, salvo melhor juízo, parece não englobar todas as empresas do grupo econômico nos termos do art.
4º da Resolução CADE nº 33/2022, uma vez que não detalha as demais empresas nas quais a controladora da Docas Veículos e seus sócios possuem participação[8]; assim, encaminha-se a operação para o Tribunal para que possa decidir a questão. Dessa forma, conclui-se que as operações (II) Atlântica X Auto France, (III) Tamura X Kobe e (IV) Atlântica X Orletti são atos de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da operação a este Conselho até o presente momento. Quanto à operação (I) Inavel X Grupo MC resta pendente de dirimir a controvérsia documental entre as Representadas, a qual poderá ser melhor avaliada pelo Tribunal do Cade. Já as operações (V) Atlanta X Noroesty e (VI) Baviera X PFs não eram de notificação obrigatória por não preencherem os requisitos de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Em face do exposto, recomenda-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo as operações do Grupo AJD/Indiana com as empresas (a) Noroesty Comércio de Veículos e Peças Ltda.
e (b) Pessoas Físicas em razão dos grupos econômicos envolvidos nas respectivas operações não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, c/c Portaria Interministerial nº 994/2012. Com relação às demais operações, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhar este APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação dos atos de concentração em questão, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019. Referências: ^ Em sede de APAC, destaca-se os precedentes mais recentes nº 08700.000974/2020-60 (Renauto Veículos e Peças Eireli, Navesa Veículos Ltda., AWM Participações Societárias S.A. e Ravel Racine Veículos Ltda.), nº 08700.005460/2019-67 (Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda.), nº 08700.003447/2020-15 (CMJ Comércio de Veículos Ltda. (Grupo Dahruj); Mais Distribuidora de Veículos S.A.
(Mais); Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda. (Service); Automec Comercial de Veículos Ltda. (Automec); Tempo Automóveis e Peças Ltda. (Tempo); Andreta Motors Ltda. (Andreta) e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli (Auguri).) ^ Teriam sido realizadas outra operações sob a vigência da Lei nº 8.884/94 e, em linha com o entendimento adotado no APAC nº 08700.005460/2019-67, não farão objeto de análise desta SG por já estar prescrita a possiblidade de multa decorrente de eventual infração por não notificação de operação. ^ De acordo com as Requerentes, exceto a Operação Inavel X grupo MC, os dados computam dados de faturamento "intragrupo" e não computam valores referentes a devoluções. ^ Faturamento 2017 Grupo MC - [ACESSO RESTRITO CADE]. ^ Faturamento 2014 Grupo Lage Scarabeli - [ACESSO RESTRITO CADE]. ^ Faturamento 2013 Grupo Orletti [ACESSO RESTRITO CADE]. ^ Conforme autodeclaração do Grupo Cambuí. Esta SG solicitou o envio de comprovação documental (vide SEI 1733149), porém não obteve resposta até a conclusão desta Nota. Assume-se que a informação é verdadeira com base na boa-fé da Representada. ^ Anexou-se aos autos restritos (a) Quadro de Sócios conforme consulta à página da Receita Federal (vide SEI 1752048) e (b) Lista de empresas que poderiam, potencialmente, compor o Grupo MC e cujo capital social atual ultrapassa R$ 75 milhões (vide SEI 1752047).
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