CADE · Tribunal do CADE · 19/05/2026
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005638/2024-37
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005638/2024-37
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SEI/CADE - 1754942 - Voto Apuração de Ato de Concentração Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005638/2024-37 (Autos Restritos: nº 08700.007164/2024-68) Representante: Cade Ex Officio Representados: Google Brasil Internet Ltda. e Character Technologies, Inc. Advogados: Ademir Antônio Ferreira Júnior, Luiz Felipe Rosa Ramos, Maurílio Monteiro Abreu, Yan Villela Vieira e Gabriel de Aguiar Tajra. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO Da relatora[1] VERSÃO PÚBLICA Integra este Voto o Anexo ao Voto Apuração de Ato de Concentração GAB5 (SEI Nº 1755152) Sumário executivo O presente Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - Apac examina operação celebrada entre Google e Character.AI, estruturada por meio de licença tecnológica, liberação e posterior contratação de profissionais especializados, cancelamento ou reorganização de vínculo econômico anterior e pagamento expressivo. Embora não tenha assumido a forma de aquisição societária tradicional, a operação suscita questão relevante para o controle de estruturas em mercados digitais: saber se a combinação desses instrumentos, considerada em sua unidade econômica, pode implicar transferência funcional de ativos, direitos, tecnologia, conhecimento tácito, equipe técnica e capacidade inovativa para agente incumbente. O voto enfrenta quatro questões sucessivas:
i) se o conjunto contratual celebrado entre Google e Character.AI pode ser qualificado como ato de concentração; ii) se a operação, embora situada abaixo dos critérios ordinários de notificação, apresentava plausibilidade de relevância concorrencial; iii) se seria conveniente e oportuno, no caso concreto, requisitar sua notificação com fundamento no art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011; e iv) quais providências institucionais devem ser adotadas diante de operações recentes com estrutura semelhante. A conclusão é que a operação pode ser compreendida, em tese, como ato de concentração nos termos do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Essa conclusão decorre da análise integrada de um pacote econômico que reúne direitos sobre ativos intangíveis, deslocamento de profissionais centrais, pagamento expressivo e reorganização de vínculos previamente existentes. O voto argumenta que, em mercados intensivos em inovação, a “parte de empresa” relevante para fins concorrenciais pode estar menos na forma societária e mais na combinação funcional entre tecnologia, conhecimento, rotinas, equipe, capacidade de execução e trajetória inovativa. O voto reconhece, ainda, que a operação apresentava plausibilidade concorrencial real. A Character.AI era empresa jovem e reunia fundadores com trajetória técnica reconhecida, tecnologia própria em IA conversacional, produto com tração junto a usuários, financiamento relevante, avaliação bilionária e equipe especializada.
Esses elementos indicavam capacidade plausível de sustentar trajetória independente de inovação, ainda que sujeita a incertezas, custos elevados de infraestrutura, necessidade de acesso a compute e desafios de monetização. A análise verifica que arranjos dessa natureza podem adquirir relevância concorrencial quando, em sua substância econômica, deslocam capacidades competitivas organizadas, reduzem trajetórias independentes de inovação, absorvem ameaças competitivas nascentes ou reforçam posições incumbentes em camadas estratégicas do stack de inteligência artificial. Nesse contexto, o voto adota uma abordagem dinâmica e prospectiva da rivalidade, voltada a aferir se a empresa-alvo reunia condições concretas para exercer pressão competitiva atual ou potencial. Para tanto, a análise não se limita à sua participação de mercado presente, mas considera elementos que informam sua aptidão competitiva, tais como capacidades técnicas, competências centrais, conhecimento acumulado, rotinas de aprendizado, acesso a dados, infraestrutura computacional, talento especializado, canais de distribuição e inserção em ecossistemas digitais. O voto também destaca que licenças formalmente não exclusivas podem ser economicamente assimétricas. A simetria jurídica do direito de uso não elimina diferenças materiais na capacidade de apropriação econômica da tecnologia.
Quando o licenciado é uma plataforma integrada, dotada de dados, compute, escala, produtos complementares, base de usuários e canais privilegiados de distribuição, a tecnologia licenciada pode produzir efeitos competitivos substancialmente distintos daqueles disponíveis à empresa remanescente ou a terceiros. A referência a entrenchment é adotada apenas como uma das chaves analíticas possíveis para avaliar se uma operação pode reforçar a posição do agente incumbente. Apesar da plausibilidade concorrencial identificada, o voto conclui não ser conveniente nem oportuno determinar, neste caso concreto, a notificação ex post da operação Google/Character.AI. Essa conclusão não se apoia exclusivamente no tempo transcorrido desde a consumação, embora esse elemento seja relevante no desenho excepcional do art. 88, § 7º. Pesam também o reduzido ganho institucional esperado da requisição de notificação neste momento, a consolidação prática dos efeitos organizacionais já produzidos pela operação, a proporcionalidade da medida, a necessidade de construção gradual de parâmetros administrativos e a conveniência de direcionar a atuação institucional a operações análogas mais recentes, ainda passíveis de triagem tempestiva. Essa compreensão é reforçada pela experiência comparada: mesmo em jurisdições atentas a operações envolvendo tecnologia, talentos e IA, a presença de elementos concorrencialmente sensíveis não implica, por si só, a exigência de notificação formal.
O arquivamento do presente Apac, portanto, não representa juízo de irrelevância concorrencial, nem chancela abstrata a operações futuras envolvendo licenciamento tecnológico, contratação coordenada de equipes ou reverse acqui-hires em inteligência artificial. Ao contrário, preserva-se a premissa de que tais operações devem ser avaliadas pela sua substância econômica, especialmente quando envolverem ativos intangíveis, talentos estratégicos, tecnologia, infraestrutura computacional, dados, canais de distribuição e integração ecossistêmica. Trata-se, antes, de reconhecer que o caso concreto recomenda arquivamento, sem prejuízo da fixação de parâmetros analíticos relevantes para a atuação futura do Cade. Como encaminhamento institucional, o voto determina a remessa de cópia à Superintendência-Geral para instauração de Apac específico em relação às operações noticiadas entre Google/Windsurf e Google/Hume AI, e, ainda, o encaminhamento ao Departamento de Estudos Econômicos, para ciência e eventual consideração em iniciativas futuras de monitoramento e estudos setoriais. 8. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo arquivamento do presente procedimento, sem prejuízo dos fundamentos substantivos desenvolvidos neste voto. Determino a remessa de cópia do presente voto à Superintendência-Geral do Cade para instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - APAC, em relação às operações noticiadas entre Google/Windsurf e Google/Hume AI.
Encaminhe-se, ainda, cópia do presente voto ao Departamento de Estudos Econômicos, para ciência e consideração em iniciativas futuras de monitoramento e estudos setoriais. É como voto. camila cabral pires alves Conselheira-Relatora [assinado eletronicamente] Referências [1] Registro meu agradecimento ao Chefe de Gabinete Vitor Jardim Barbosa pelo apoio técnico na elaboração do voto e no amadurecimento da fundamentação, bem como à assessora Rafaela Benites Caffaro e à estagiária Isadora Aires pelo apoio à pesquisa, à organização de subsídios e à sistematização de informações.
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