CADE · Tribunal do CADE · 16/06/2026
Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional
Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35
Decisão
Processo Administrativo instaurado para apurar cartel internacional no mercado de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes, com efeitos no Brasil, envolvendo práticas de compartilhamento de informações sensíveis, divisão de mercado e fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura em processos privados de cotação conduzidos por montadoras de veículos.Aplicação da lei brasileira em razão de efeitos diretos e indiretos no território nacional, decorrentes do envio de componentes para fabricação de veículos no Brasil e da importação de veículos equipados com os componentes objeto da conduta.Materialidade da infração comprovada a partir de Acordo de Leniência, Termos de Compromisso de Cessação, documentos contemporâneos, comunicações entre concorrentes, agendas, registros de reuniões, relatórios de despesas, relatos convergentes de colaboradores e decisões de outras jurisdições.Condenação de Manfred Hundt, Christoph Schmitt, Horst Zang, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger, em razão da existência de prova suficiente de participação consciente e funcional à implementação do acordo colusivo.Arquivamento em relação a Lutz Förster, por insuficiência de provas quanto à participação individualizada na conduta, sem prejuízo do reconhecimento da materialidade geral do cartel.Extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação aos signatários do Acordo de Leniência, nos termos do artigo 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, c/c artigo 209, inciso I, do Ricade. Arquivamento em relação aos compromissários de Termos de Compromisso de Cessação, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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SEI/CADE - 1767101 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Autos Restritos nº 08700.002939/2017-80) Representante: Cade ex officio Representados: Autoliv Asp. Inc.; Autoliv B.V. & Co, K.G.; Autoliv France Snc.; Autoliv Inc.; Autoliv Japan Ltda.; Takata Brasil (atualmente Joyson Safety Systems Brasil Ltda.); Takata Corporation; Tokai Rika Co.; Toyoda Gosei Co. Ltda.; ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division; Burkhard Karczewski; Christoph Schmitt; Christophe Jean-Pierre Riviere; Franz Xaver Weiss; Georg Rauch; Hitoshi Hirano; Horst Zang; Jens Rolf Eisfeld; Joachim Albert Aigner; Jochen Landenberger; Junto Shirai; Jürgen Leopold Krebs; Kadri Engin Aygün; Kengo Tanaka; Laurenz Fauser; Lutz Förster; Makoto Hasegawa; Manabu Nakayama; Manfred Hundt; Masahide Geshi; Mathias Bahnmüller; Oliver Lachnit; Stefan Wolfgang Karl Seidlitz; Takayoshi Matsunaga; Thomas David; Thomas Herzinger; Todd Morris Durrant; Toru Oiwa; e Veit Holthus. Advogados(as): Adriana Franco Giannini; Alberto Afonso Monteiro; Aluizio Napoleão; André Macedo de Oliveira; Barbara Rosenberg; Camilla Paoletti; Carolina Gattolin de Paula; Clarissa y Amoedo de Velloso Passarinho; Cláudio Coelho de Souza; Daniel Costa Rebello; Fábio Amaral Figueira; Fernanda Lins Nemer; e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO Da RELATORa[1] VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA.
CARTEL INTERNACIONAL NO MERCADO DE MÓDULOS DE AIRBAG, CINTOS DE SEGURANÇA E VOLANTES. SISTEMAS DE SEGURANÇA PARA OCUPANTES. CONDUTAS PRATICADAS PREDOMINANTEMENTE NO EXTERIOR, COM EFEITOS NO BRASIL. ART. 2º DA LEI Nº 12.529/2011. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAL E CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS. DIVISÃO DE MERCADO POR MEIO DE ALOCAÇÃO DE PROJETOS DE SOURCING E RESPEITO A POSIÇÕES INCUMBENTES EM RESOURCINGS. FIXAÇÃO DE PREÇOS, CONDIÇÕES, DESCONTOS E PROPOSTAS DE COBERTURA EM PROCESSOS PRIVADOS DE COTAÇÃO. CARTEL HARD CORE. ILÍCITO POR OBJETO. REGULARIDADE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO A MANFRED HUNDT, CHRISTOPH SCHMITT, HORST ZANG, MATHIAS BAHNMÜLLER E THOMAS HERZINGER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A LUTZ FÖRSTER. EXTINÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA. ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC. CONDENAÇÃO PARCIAL. Processo Administrativo instaurado para apurar cartel internacional no mercado de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes, com efeitos no Brasil, envolvendo práticas de compartilhamento de informações sensíveis, divisão de mercado e fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura em processos privados de cotação conduzidos por montadoras de veículos.
Aplicação da lei brasileira em razão de efeitos diretos e indiretos no território nacional, decorrentes do envio de componentes para fabricação de veículos no Brasil e da importação de veículos equipados com os componentes objeto da conduta. Materialidade da infração comprovada a partir de Acordo de Leniência, Termos de Compromisso de Cessação, documentos contemporâneos, comunicações entre concorrentes, agendas, registros de reuniões, relatórios de despesas, relatos convergentes de colaboradores e decisões de outras jurisdições. Condenação de Manfred Hundt, Christoph Schmitt, Horst Zang, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger, em razão da existência de prova suficiente de participação consciente e funcional à implementação do acordo colusivo. Arquivamento em relação a Lutz Förster, por insuficiência de provas quanto à participação individualizada na conduta, sem prejuízo do reconhecimento da materialidade geral do cartel. Extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação aos signatários do Acordo de Leniência, nos termos do artigo 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, c/c artigo 209, inciso I, do Ricade. Arquivamento em relação aos compromissários de Termos de Compromisso de Cessação, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. SUMÁRIO 1. BREVE RESUMO DO CASO 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS DE JULGAMENTO 2.1. Regularidade processual, contraditório e revelia 2.2. Competência do Cade e efeitos no Brasil 2.3. Prescrição 2.4.
Validade do conjunto probatório e standard aplicável 3. MÉRITO: MATERIALIDADE, FUNCIONAMENTO DO CARTEL E EFEITOS NO BRASIL 3.1. Mercado afetado e dinâmica dos processos de cotação 3.2. Prova da materialidade e papel dos documentos da SG/Cade 3.3. Efeitos no Brasil 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 4.1. Premissas para a análise individualizada 4.2. Manfred Hundt (Autoliv) 4.3. Horst Zang (Takata) 4.4. Mathias Bahnmüller (Takata) 4.5. Thomas Herzinger (Takata) 4.6. Lutz Förster (Autoliv) 4.7. Christoph Schmitt (Takata) 5. ACORDO DE LENIÊNCIA E TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO 6. DOSIMETRIA 7. DISPOSITIVO.. 42 1. BREVE RESUMO DO CASO Trata-se de processo administrativo instaurado em 01/06/2017 por meio do Despacho SG nº 11/2017, que acolheu a Nota Técnica nº 49/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEIs nº 0341982 e nº 0342185), com a finalidade de apurar suposta prática de infrações à ordem econômica no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes, também referidos nos autos como sistemas de segurança para ocupantes ou Occupant Safety Systems – OSS. A investigação teve por objeto condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011.
O núcleo da imputação consiste na existência de arranjos colusivos voltados a neutralizar a competição entre fornecedores de componentes automotivos em processos privados de cotação conduzidos por montadoras. Os fatos chegaram ao conhecimento do Cade a partir do Acordo de Leniência nº 06/2017 (SEI nº 0342178), celebrado entre a Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), o Ministério Público Federal e as empresas do Grupo Autoliv, quais sejam, Autoliv Asp. Inc.; Autoliv B.V. & Co, K.G.; Autoliv France Snc.; Autoliv Inc.; Autoliv Japan Ltda. (doravante denominadas, em conjunto, “Autoliv”), bem como com as seguintes pessoas físicas: Burkhard Karczewski, Christophe Jean-Pierre Riviere, Franz-Xaver Weiss, Georg Rauch, Jens Rolf Eisfeld, Joachim Albert Aigner, Jochen Landenberger, Junto Shirai, Kengo Tanaka, Manabu Nakayama, Oliver Lachnit, Stefan Wolfgang Karl Seidlitz, Takayoshi Matsunaga, Thomas David, Todd Morris Durrant, Toru Oiwa e Veit Holthus (em conjunto, “Signatários”). As pessoas físicas Lutz Förster e Manfred Hundt, que à época dos fatos eram funcionários da Autoliv, não figuraram como Signatárias do Acordo de Leniência. A partir dos relatos e documentos apresentados pelos Signatários, a SG/Cade instaurou o presente feito para investigar a existência de cartel internacional envolvendo, em linhas gerais, as seguintes 5 (cinco) empresas do setor: Autoliv, Takata Brasil (atualmente Joyson Safety Systems Brasil Ltda.) e Takata Corporation (em conjunto, “Takata”);
ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division (“ZF TRW”); Tokai Rika Co., Ltd. (“Tokai”); e Toyoda Gosei Co., Ltd. (“Toyoda”), também presentes no polo passivo do presente processo administrativo. No curso do processo, foram homologados 4 (quatro) Termos de Compromisso de Cessação (TCCs): em 26/06/2019, com a ZF TRW e seus funcionários Laurenz Fauser, Kadri Aygün e Jürgen Krebs (SEIs nº 0632076, 0632735, 0630140 e 0630177); em 30/10/2019, com a Takata e seu funcionário Masahide Geshi (SEIs nº 0680322, 0676716, 0677903 e 0677904); em 11/10/2023, com a Toyoda e seu funcionário Makoto Hasegawa (SEIs nº 1299451, 1310483 e 1303990); e em 04/12/2024, com Tokai e seu funcionário Hitoshi Hirano (SEIs nº 1469335 e 1496515) (doravante denominados, em conjunto, de “Compromissários”). As pessoas físicas Christoph Schmitt, Horst Zang, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger, que à época dos fatos eram funcionários da Takata, não figuraram como Compromissários do TCC. Desse modo, apenas as pessoas físicas Lutz Förster, Manfred Hundt, Christoph Schmitt, Horst Zang, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger não celebraram qualquer acordo com o Cade no âmbito do presente processo administrativo (doravante, em conjunto, os “Representados”). Esses Representados foram notificados, inclusive por edital quando frustradas as tentativas de notificação no exterior, e não apresentaram defesa, tendo sido declarados revéis. Segundo apurado, a conduta investigada assumiu 3 (três) formas principais:
(i) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes; (ii) divisão de mercado, mediante acordos para alocação de oportunidades de negócios, denominadas “sourcings”, e negócios já existentes, denominados “resourcings”; e (iii) fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura a serem apresentados a montadoras de veículos em processos privados de cotação, usualmente estruturados por requests for quotation (“RFQs”). As condutas teriam ocorrido, em linhas gerais, entre 2005 e 2011, em processos de concorrência privados conduzidos fora do Brasil, notadamente na Europa, no Japão e nos Estados Unidos. A SG/Cade identificou efeitos potenciais no Brasil, uma vez que os componentes foram enviados ao território nacional para fabricação de veículos por montadoras locais e os veículos montados e equipados no exterior foram posteriormente importados para o mercado brasileiro. Em 08/12/2025, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 76/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1663673 e seu anexo SEI nº 1675485), recomendou: (i) a condenação dos Representados Horst Zang, Mathias Bahnmüller, Thomas Herzinger e Manfred Hundt; (ii) o arquivamento do processo em relação aos Representados Christoph Schmitt e Lutz Förster, por insuficiência de provas; (iii) a extinção da ação punitiva da administração pública e da punibilidade criminal quanto aos Signatários do Acordo de Leniência;
e (iv) o arquivamento em relação aos Compromissários dos TCCs firmados no âmbito deste processo. Em 09/02/2026, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”), por meio do seu Parecer nº 00007/2026/CGEP-FIN/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1701766), opinou pelo indeferimento das questões preliminares arguidas e, no mérito, acompanhou integralmente o entendimento da SG/Cade. Em 12/05/2026, o Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”), por meio do Parecer nº 11/2026/MPF/CADE (SEI nº 1750288 e anexo SEI nº 1758792), manifestou-se pela regularidade processual do feito, pela competência do Cade para sua apreciação, pela validade do conjunto probatório produzido nos autos, pelo afastamento da alegação de prescrição e pela condenação dos Representados Manfred Hundt, Horst Zang, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger, acompanhando, nesses pontos, as conclusões da SG/Cade e da PFE/Cade. Divergiu, entretanto, quanto à situação de Christoph Schmitt, para quem a SG/Cade e a PFE/Cade haviam recomendado o arquivamento, entendendo o MPF/Cade estarem presentes elementos probatórios suficientes para justificar sua condenação. Em 01/06/2026, meu gabinete enviou o Ofício nº 3468/2026/GAB5/CADE (SEI nº 1762292) para as Signatárias do Acordo de Leniência solicitando dados de faturamento. Em 03/06/2026, o presente processo foi incluído na Pauta de Julgamento da 267ª Sessão de Julgamento do Tribunal do Cade, conforme pauta publicada no DOU em 03/06/2026 (SEI nº 1764344).
É o relatório. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS DE JULGAMENTO Os Compromissários Toyoda e Makoto Hasegawa apresentaram defesa nos autos (SEI nº 1294888), assim como Tokai e Hitoshi Hirano (SEI nº 1294361) antes da celebração dos respectivos TCCs com o Cade. Desse modo, passa-se à análise das preliminares por eles suscitadas. Em síntese, alegaram: (i) a prescrição da pretensão punitiva do Cade, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999; (ii) a incompetência do Cade para apreciar os fatos narrados, sob o argumento de que as condutas investigadas teriam ocorrido integralmente no exterior e não teriam produzido efeitos, nem mesmo potenciais, no mercado brasileiro, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.529/2011; (iii) a invalidade e imprestabilidade das provas documentais produzidas no âmbito do Acordo de Leniência e dos TCCs, em razão de supostas falhas de autenticidade, cadeia de custódia, identificação de autoria e integridade documental (SEI nº 1294361 e SEI nº 1294888); e (iv) a insuficiência dos relatos prestados pelos colaboradores para fundamentar eventual condenação, por ausência de elementos independentes de corroboração aptos a demonstrar a participação dos representados nas condutas investigadas. 2.1. Regularidade processual, contraditório e revelia Verifico que o feito observou estritamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A SG/Cade esgotou as diligências ordinárias para a localização dos Representados, promovendo a expedição de notificações iniciais em 05/06/2017. Contudo, conforme detalhado na Nota Técnica nº 35/2023 (SEI nº 1250271), as tentativas de notificação direta de diversos Representados restaram infrutíferas, seja pela não confirmação de endereços, pela residência no exterior ou pela ausência de informações suficientes após consultas. Diante da frustração das diligências ordinárias e para assegurar a continuidade da persecução administrativa, a SG/Cade recorreu à notificação editalícia, providência legítima nos termos do artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 149, §1º, do Ricade. Foi expedido o Edital nº 283 (SEI nº 1250273), publicado em jornal de grande circulação nacional no dia 05/04/2023 (SEI nº 1256436). Conforme a Certidão de Notificação (SEI nº 1279690), o prazo para defesa foi fixado em 60 (sessenta) dias, com marco inicial em 26/07/2023, considerando a contagem em dobro prevista no regimento interno vigente à época dos fatos. A decretação de revelia dos Representados remanescentes seguiu o rito do artigo 71 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 153 do Ricade. Constatou-se que, apesar de devidamente notificados via edital, os Representados Christoph Schmitt, Horst Zang, Lutz Förster, Manfred Hundt, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger não apresentaram defesa no prazo legal.
Por outro lado, as defesas apresentadas até 05/10/2023 foram consideradas tempestivas pela SG/Cade. Tal circunstância, contudo, deve ser compreendida em seus exatos limites jurídicos. Conforme destaquei no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado), a confissão decorrente da revelia constitui uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade, a qual não exime a autoridade de seu ônus probatório nem autoriza uma condenação automática. Assim, a ausência de defesa não desonera este Tribunal do dever de realizar o exame individualizado e proporcional do acervo probatório para verificar se os fatos presumidos encontram respaldo em evidências materiais. Dessa forma, acompanho a SG/Cade, a PFE/Cade e o MPF/Cade quanto à regularidade processual do feito. 2.2. Competência do Cade e efeitos no Brasil Afasto a alegação de incompetência do Cade, fundamentando a jurisdição desta autoridade no princípio dos efeitos (effects doctrine), expressamente positivado no artigo 2º da Lei nº 12.529/2011 (correspondente ao artigo 2º da Lei nº 8.884/94, vigente à época de parte dos fatos). A legislação antitruste brasileira aplica-se a quaisquer práticas que, independentemente do local de sua celebração ou da nacionalidade dos agentes, produzam ou possam produzir efeitos no território nacional.
Em matéria de cartéis internacionais, a competência do Cade não se condiciona à prática de atos executórios em território nacional nem à existência de instalações produtivas no Brasil. Conforme assentado no paradigmático julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18 (Cartel das Vitaminas), a incidência da legislação concorrencial brasileira decorre da aptidão da conduta para produzir efeitos, ainda que potenciais, sobre o mercado nacional. Esse entendimento tem sido reiteradamente reafirmado pela jurisprudência do Cade, inclusive nos Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado) e nº 08012.001395/2011-00 (ODDs Desmembrado), nos quais se reconheceu que distorções concorrenciais em mercados de insumos produzidos no exterior podem repercutir diretamente sobre a estrutura de custos, a formação de preços e, em última análise, as condições de concorrência dos produtos comercializados no Brasil. A demonstração dessa potencialidade vem sendo balizada por critérios objetivos, como: (i) menções expressas ao Brasil ou a regiões que o englobam como objeto da divisão de mercado; (ii) o ingresso direto de produtos cartelizados; ou (iii) o ingresso indireto, quando o item objeto do conluio é utilizado como insumo essencial em produtos finais importados ou fabricados localmente. Conforme consta detalhadamente no Histórico de Conduta do Acordo de Leniência (SEI nº 0342183), [ACESSO RESTRITO] . Como exemplo disso, transcreve-se o trecho abaixo.
[ACESSO RESTRITO] Segundo o relato dos Signatários, [ACESSO RESTRITO], cujos componentes de segurança foram objeto de troca de informações sensíveis e divisão de mercado. Segue abaixo [ACESSO RESTRITO] reconhecidamente afetados pela conduta. [ACESSO RESTRITO] A conexão econômica com o Brasil é manifesta e decorre da natureza da cadeia automotiva globalizada, assim como consta no Histórico de Conduta do Acordo de Leniência que [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, os componentes afetados pelo conluio foram: (i) enviados diretamente ao Brasil para a fabricação de veículos por montadoras locais; e (ii) incorporados em veículos montados no exterior e posteriormente importados para o mercado brasileiro. Ressalte-se, ainda, que para a incidência da jurisdição brasileira, é irrelevante se cada representado individualmente realizou vendas diretas no país. Como o cartel é um delito plurissubjetivo, todos os que colaboraram para a formação e estabilidade do arranjo que afetou ou poderia afetar o Brasil são responsáveis perante a lei vigente à época dos fatos, ou seja, a Lei nº 8884/1994.[2] Desse modo, reconheço a competência do Cade para apreciar a conduta, em razão da incidência do artigo 2º caput da Lei nº 8.884/1994, atualmente correspondente ao artigo 2º caput da Lei nº 12.529/2011, e da demonstração de efeitos reais ou potenciais no território brasileiro. 2.3.
Prescrição Especificamente quanto à alegação de prescrição, Tokai e Hitoshi Hirano sustentaram a inaplicabilidade do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos, argumentando que pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente por delitos concorrenciais e que não houve oferecimento de denúncia criminal em face do representado pessoa física (SEI nº 1294361). Por sua vez, Toyoda e Makoto Hasegawa alegaram que as condutas a eles atribuídas teriam cessado entre 2008 e 2010, razão pela qual a pretensão punitiva estaria prescrita há muitos anos, mesmo antes da instauração do presente processo administrativo (SEI nº 1294888). As alegações não merecem acolhimento. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Cade[3], bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)[4] e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[5], nas hipóteses em que a infração à ordem econômica também constitui ilícito penal, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999. A incidência desse regime não depende da efetiva instauração de persecução criminal, do oferecimento de denúncia ou da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, bastando que a conduta investigada seja, em tese, tipificada como crime. No presente caso, a conduta investigada consiste em cartel, prática expressamente prevista como crime contra a ordem econômica pelo artigo 4º da Lei nº 8.137/1990.
Por essa razão, não procede a pretensão dos Representados de ver aplicado o prazo quinquenal previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. Ademais, ainda que se considerasse, em benefício da defesa, que o prazo prescricional devesse ser contado a partir da última conduta individualmente atribuída a cada um deles, também não haveria prescrição. Conforme alegado pelas próprias defesas, as condutas teriam cessado entre 2008 e 2010, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de 12 (doze) anos até a celebração do Acordo de Leniência, em 25/05/2017, ou até a instauração do processo administrativo, em 01/06/2017. Desse modo, a preliminar de prescrição não prospera sob qualquer perspectiva de análise. Desse modo, tendo em vista a natureza da infração investigada, sua tipificação penal e a aplicação do prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto na legislação penal, concluo que não houve o transcurso do lapso prescricional apto a extinguir a pretensão punitiva da administração. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição suscitada. 2.4. Validade do conjunto probatório e standard aplicável Também rejeito as alegações relativas à invalidade ou insuficiência formal dos documentos que instruem os autos. Em investigações de cartel, especialmente de cartel internacional, é usual que a prova seja composta por documentos fragmentados, registros indiretos, e-mails, agendas, recibos de despesas, anotações manuscritas, relatórios internos e relatos de colaboradores.
Essa característica não diminui a força probatória do acervo quando os elementos são coerentes, convergentes e corroborados entre si. A análise probatória, nesse contexto, deve considerar o conjunto de evidências e não cada documento isoladamente. O que se exige é que os elementos, considerados em sua totalidade, permitam reconstruir a dinâmica da conduta, identificar seu objeto anticompetitivo e individualizar a participação dos agentes. Relatos de Signatários e Compromissários podem ter elevada relevância probatória quando acompanhados de documentação contemporânea e de elementos externos de corroboração. No presente caso, não se trata de condenação fundada exclusivamente em relatos unilaterais. O acervo contém documentos contemporâneos, comunicações diretas entre concorrentes, agendas, registros de reuniões, recibos de despesas, documentos apresentados por compromissários de TCC e decisões de outras jurisdições. Além disso, a SG/Cade cuidou de individualizar a prova por Representado, distinguindo entre elementos suficientes para condenação e elementos meramente contextuais ou insuficientes para responsabilização. Esse ponto é central para o presente voto. A natureza clandestina do cartel autoriza a valoração conjunta de indícios convergentes, mas não dispensa a demonstração mínima e individualizada de autoria, sobretudo quando se trata de pessoa física.
A prova da existência do cartel não implica, automaticamente, a responsabilização de todo empregado ou executivo mencionado em documentos, agendas ou relatos indiretos. É necessário demonstrar adesão consciente e contribuição funcional para a conduta. Por essa razão, acompanho a SG/Cade e a PFE/Cade ao adotar um standard probatório que distingue adequadamente materialidade geral e autoria individual. Esse critério permite condenar aqueles em relação aos quais há prova robusta de atuação e arquivar em relação àqueles cuja participação permanece em zona de dúvida relevante. 3. MÉRITO: MATERIALIDADE, FUNCIONAMENTO DO CARTEL E EFEITOS NO BRASIL 3.1. Mercado afetado e dinâmica dos processos de cotação O mercado afetado compreende o fornecimento internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes a montadoras de veículos. Trata-se de segmento fortemente integrado a cadeias globais de produção, com contratos associados a plataformas automotivas, projetos específicos de veículos e processos privados de cotação conduzidos por fabricantes de equipamentos originais - OEMs. A dinâmica competitiva desses mercados se organiza, em grande medida, por meio de RFQs, nas quais as montadoras solicitam propostas comerciais a fornecedores concorrentes. Esses procedimentos podem envolver novos projetos de fornecimento, denominados sourcings, ou revisões/renegociações de fornecimentos já existentes, denominadas resourcings.
Em ambos os casos, a pressão competitiva entre fornecedores é elemento essencial para a formação de preços, condições comerciais e alocação eficiente dos contratos. O cartel investigado visava justamente substituir essa rivalidade por coordenação. Nos sourcings, os concorrentes compartilhavam informações sensíveis e ajustavam preços, condições ou posturas de participação para direcionar o resultado da cotação. Nos resourcings, partiam da percepção de que determinadas montadoras utilizavam o processo como instrumento de pressão por redução de preços, coordenando respostas para preservar posições incumbentes e evitar concessões competitivas. Também houve coordenação em torno de tentativas de aumento de preços e resistência a descontos anuais. Essa dinâmica é típica de cartel hard core. Ao promover troca de informações sensíveis, fixação de preços e divisão de mercado, a conduta tem aptidão intrínseca para restringir a concorrência, prejudicar a integridade dos processos de contratação e reduzir a pressão competitiva exercida pelas montadoras sobre seus fornecedores. 3.2. Prova da materialidade e papel dos documentos da SG/Cade A materialidade da conduta encontra lastro em um conjunto probatório amplo e convergente. A SG/Cade identificou trocas de e-mails, reuniões presenciais, telefonemas, agendas, anotações de reuniões e documentos internos que demonstram a coordenação entre empresas concorrentes.
A documentação apresentada pelos Signatários do Acordo de Leniência foi complementada por elementos oriundos dos TCCs e por provas contemporâneas produzidas no curso ordinário das atividades empresariais. De modo geral, a materialidade está associada aos documentos que demonstram: (i) reuniões recorrentes [ACESSO RESTRITO]; (ii) trocas de informações sensíveis sobre preços e estratégias comerciais; (iii) coordenação em processos de RFQ; (iv) alocação de projetos ou preservação de posições incumbentes; e (v) disseminação interna de informações obtidas de concorrentes. A exemplo disso, tem-se: Reuniões recorrentes: [ACESSO RESTRITO]; Trocas de informações sensíveis: [ACESSO RESTRITO]; Coordenação em processos de RFQ: [ACESSO RESTRITO]; Alocação de projetos: [ACESSO RESTRITO]; e Disseminação interna de informações: [ACESSO RESTRITO]. No plano da materialidade geral, não é necessário que cada documento, isoladamente, comprove todos os elementos do cartel. A robustez decorre da coerência entre relatos, registros contemporâneos e documentos apresentados por fontes diversas. Essa convergência permite concluir que o cartel existiu, operou de modo reiterado e tinha por objeto falsear a concorrência nos processos privados de cotação das montadoras. As decisões e acordos firmados em outras jurisdições, ainda que não substituam o juízo próprio do Cade, reforçam a compreensão de que a conduta analisada integrava uma colusão internacional mais ampla.
Tais elementos devem ser considerados como contexto e corroboração, sem dispensar a análise individualizada das provas constantes dos autos brasileiros. 3.3. Efeitos no Brasil Conforme já demonstrado neste voto ao se examinar a competência desta autarquia, os efeitos da conduta investigada sobre o mercado brasileiro decorrem da própria inserção do Brasil nas cadeias globais de produção e comercialização de veículos. O conluio incidiu sobre componentes de segurança automotiva destinados a plataformas globais de montadoras multinacionais, cujos veículos eram fabricados no país ou importados para comercialização no mercado nacional. Nessa medida, os componentes afetados foram tanto fornecidos diretamente para linhas de produção localizadas no Brasil quanto incorporados em veículos montados no exterior e posteriormente introduzidos no território nacional. A comprovação do fornecimento direto para fábricas no Brasil é observada em casos como [ACESSO RESTRITO]. Além disso, a produção do [ACESSO RESTRITO] para a planta brasileira. Os elementos constantes do Histórico de Conduta do Acordo de Leniênciatambém demonstram que [ACESSO RESTRITO]. Modelos como [ACESSO RESTRITO], continham componentes cujas cotações globais foram afetadas por acordos de divisão de mercado e trocas de informações sensíveis entre concorrentes.
Tais veículos foram importados para o mercado brasileiro ou comercializados no país, outro fator que evidencia a aptidão da conduta para produzir efeitos sobre a concorrência e os consumidores nacionais. Assim, conforme registrado nos autos, todos os modelos identificados como afetados pelas condutas eram fabricados no Brasil ou, quando produzidos no exterior, importados para venda no mercado brasileiro. Para fins de aplicação do artigo 2º caput da Lei nº 8884/1994, correspondente ao artigo 2º caput da Lei nº 12.529/2011, não se exige a demonstração de sobrepreço efetivo no território nacional, nem a quantificação exata do dano. Basta que a conduta tenha produzido ou pudesse produzir efeitos no Brasil. Essa potencialidade é especialmente evidente quando a colusão incide sobre cadeias globais, projetos de montadoras internacionais e plataformas de veículos com destinação multijurisdicional. A aptidão dos fatos para afetar o ambiente concorrencial brasileiro decorre da própria natureza da prática investigada. Ao coordenarem suas propostas em RFQs promovidos por montadoras globais, os fornecedores envolvidos reduziram ou eliminaram a rivalidade que deveria prevalecer na disputa pelos contratos, comprometendo o processo competitivo de formação de preços e condições comerciais.
Em cadeias produtivas internacionalmente integradas, tal restrição concorrencial possui potencial para influenciar custos de aquisição, condições de fornecimento e, consequentemente, preços e condições de comercialização dos veículos destinados ao mercado brasileiro. Portanto, os autos contêm robustos elementos que evidenciam, no mínimo, a potencialidade de produção de efeitos no Brasil. Com efeito, a documentação apresentada pelas Signatárias demonstra que os componentes objeto da coordenação anticompetitiva integravam veículos fabricados ou comercializados no país, estabelecendo vínculo econômico direto e suficiente para atrair a incidência da legislação concorrencial brasileira e justificar a atuação desta autarquia. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 4.1. Premissas para a análise individualizada Antes de examinar a situação individual de cada Representado, cumpre explicitar 3 (três) premissas metodológicas que orientam a presente análise. Em primeiro lugar, a existência do cartel encontra-se comprovada nos termos da Nota Técnica nº 76/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1663673 e anexo SEI nº 1675485), sem prejuízo de que a responsabilização de pessoas físicas exige demonstração individualizada de sua participação na conduta. Em segundo lugar, serão consideradas suficientes para a condenação as provas diretas dotadas de robustez probatória, bem como os conjuntos de provas indiretas que, provenientes de fontes distintas, sejam convergentes e mutuamente corroborativos.
Por fim, a revelia não supre a necessidade de prova da infração, embora autorize a valoração da ausência de elementos defensivos aptos a infirmar o acervo probatório produzido nos autos. À luz dessas premissas, adianta-se que os elementos constantes dos autos relativos a Manfred Hundt, Christoph Schmitt, Horst Zang, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger satisfazem o standard probatório exigido para a condenação por cartel, seja pela existência de provas diretas com conteúdo anticompetitivo, seja pela presença de um conjunto consistente de provas indiretas, oriundas de diferentes fontes e reciprocamente corroboradas. Diversamente, em relação a Lutz Förster, os elementos probatórios demonstram, quando muito, contatos, exposição aos fatos investigados ou suspeitas de envolvimento, sem robustez suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria individual. Com efeito, as evidências a ele relacionadas restringem-se, em essência, ao recebimento de e-mails, a menções nominais em anotações internas e a registros de lembretes ou reuniões em calendários eletrônicos, sem o necessário reforço por depoimentos ou outros elementos que evidenciem sua efetiva participação em condutas colusivas. Assim, passo à análise. 4.2. Manfred Hundt (Autoliv) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Além disso, constam elementos que constituem indícios indiretos de participação do Representado do conluio: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].
[ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que Manfred Hundt aderiu conscientemente à prática colusiva investigada. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, acompanho a SG/Cade, a PFE/Cade e o MPF/Cade para reconhecer a participação de Manfred Hundt na conduta e votar por sua condenação, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. 4.3. Horst Zang (Takata) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Dentre os demais elementos de prova indiretos que fundamentam sua condenação, destacam-se a organização e coordenação de reuniões presenciais: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Essa concordância entre múltiplas fontes de prova confere elevado grau de confiabilidade à acusação, demonstrando que Horst Zang não foi mero espectador, mas assumiu protagonismo determinante na circulação de informações e na estabilidade do arranjo colusivo. Diante disso, resta caracterizada a responsabilidade de Horst Zang na implementação e manutenção do cartel.
Assim, acompanho a SG/Cade, a PFE/Cade e o MPF/Cade para reconhecer sua participação e votar por sua condenação, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. 4.4. Mathias Bahnmüller (Takata) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. O principal elemento de comprovação da participação do Representado na conduta colusiva são as provas diretas de sua interação com concorrentes: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Além disso, constam elementos que constituem indícios indiretos e provas de corroboração, dentre outros presentes nos autos que reforçam o caráter reiterado de sua atuação: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO]. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que Mathias Bahnmüller desempenhou papel relevante e central na execução do cartel, [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, acompanho a SG/Cade, a PFE/Cade e o MPF/Cade para reconhecer a participação de Mathias Bahnmüller na conduta e votar por sua condenação, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b” e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. 4.5. Thomas Herzinger (Takata) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]:
[ACESSO RESTRITO] Dentre os demais elementos de prova que fundamentam sua condenação, destacam-se: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Diante da robustez dos relatos e da corroboração pelas evidências materiais, resta claro que Thomas Herzinger exerceu papel consciente e essencial na estabilidade do cartel. Assim, acompanho a SG/Cade, a PFE/Cade e o MPF/Cade para reconhecer sua participação e votar por sua condenação, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. 4.6. Lutz Förster (Autoliv) [ACESSO RESTRITO]. A análise detida do acervo probatório não permite concluir de forma segura que a conduta do Representado tenha extrapolado o mero envolvimento acessório, não havendo elementos suficientes para fundamentar um juízo condenatório. As evidências apresentadas contra ele limitam-se a: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO]. Ante a ausência de provas de que o Representado tenha participado ativamente da troca ilícita de informações ou da coordenação do cartel, acompanho o entendimento da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade para sugerir o arquivamento do feito em relação a Lutz Förster por insuficiência probatória. 4.7. Christoph Schmitt (Takata) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].
Dentre os elementos de prova direta destacados pelo MPF/Cade, que comprovam o protagonismo de Christoph Schmitt na infração, citam-se: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Além dessas provas diretas, o acervo é composto por uma vasta gama de indícios indiretos e elementos de corroboração que confirmam a habitualidade de sua conduta colusiva: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Diante da robustez das provas de autoria trazidas pelo MPF/Cade e da farta documentação de corroboração presente nos TCCs, acompanho o MPF/Cade para reconhecer a participação de Christoph Schmitt na infração e votar por sua condenação, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. 5. ACORDO DE LENIÊNCIA E TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Quanto aos signatários do Acordo de Leniência nº 06/2017 (SEI nº 0342178), verifico que a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 76/2025 (SEI nº 1675485), atestou o cumprimento integral das obrigações assumidas e a contribuição efetiva e permanente para a elucidação dos fatos. O benefício da leniência estende-se às pessoas jurídicas Autoliv Inc., Autoliv Asp. Inc., Autoliv B.V. & Co.
K.G., Autoliv France SNC e Autoliv Japan Ltd., bem como às pessoas físicas Burkhard Karczewski, Christophe Rivière, Franz-Xaver Weiss, Georg Rauch, Jens Eisfeld, Joachim Aigner, Jochen Landenberger, Junto Shirai, Kengo Tanaka, Manabu Saeki (Nakayama), Oliver Lachnit, Stefan Seidlitz, Takayoshi Matsunaga, Thomas David, Todd Durrant, Toru Oiwa e Veit Holthus. Desse modo, nos termos do artigo 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 209, inciso I, do Ricade, cabe declarar a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos signatários. Adicionalmente, verificado o cumprimento do acordo, opera-se a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990, conforme determina o artigo 87 da Lei nº 12.529/2011. Em relação aos compromissários de TCC, os autos confirmam a celebração e a homologação pelo Tribunal Administrativo de quatro acordos distintos, cujos cumprimentos foram devidamente certificados pela SG/Cade. Os acordos contemplam: ZF TRW e os funcionários Laurenz Fauser, Kadri Engin Aygün e Jürgen Krebs, com TCC homologado em 01/07/2019 (SEI nº 0632076); Takata e o funcionário Masahide Geshi, com TCC homologado em 30/10/2019 (SEI nº 0680322); Toyoda e o funcionário Makoto Hasegawa, cujos compromissos foram homologados em 11/10/2023 (SEI nº 1299451) e 25/10/2023 (SEI nº 1303990); e Tokai e o funcionário Hitoshi Hirano, com TCCs homologados em 04/12/2024 (SEI nº 1469335) e 13/02/2025 (SEI nº 1496515).
Tendo em vista que os compromissários reconheceram sua participação na conduta, recolheram as contribuições pecuniárias estipuladas e colaboraram com a instrução processual, impõe-se o arquivamento do processo administrativo em relação a eles, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 193, § 2º, do Ricade. 6. DOSIMETRIA Passo à dosimetria das multas aplicáveis aos Representados condenados: Manfred Hundt, Christoph Schmitt, Horst Zang, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger. A conduta analisada configura cartel hard core, uma das formas mais graves de infração à ordem econômica. A prática consistiu em compartilhamento de informações sensíveis, divisão de mercado e fixação de preços e condições comerciais em processos privados de cotação conduzidos por montadoras. Trata-se de conduta apta a eliminar a incerteza competitiva, reduzir a rivalidade, distorcer processos de contratação e produzir efeitos sobre cadeias produtivas globais, inclusive no Brasil. Na análise das circunstâncias do artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, considero especialmente relevantes: (i) a gravidade da infração; (ii) a ausência de boa-fé, em razão do caráter deliberado e clandestino da conduta; (iii) a vantagem auferida ou pretendida; (iv) a consumação da infração; (v) o grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores e a terceiros; e (vi) a situação econômica dos infratores, na medida das informações disponíveis nos autos.
Quanto à gravidade, o cartel elimina artificialmente a rivalidade e substitui a competição por coordenação ilícita. No caso concreto, a infração incidiu sobre processos de RFQ, isto é, justamente sobre o mecanismo por meio do qual as montadoras buscavam obter propostas competitivas de fornecedores. Ao compartilhar preços, estratégias e condições comerciais, os Representados afetaram a própria integridade desses processos. Quanto à boa-fé, a dinâmica descrita nos autos revela conduta consciente e deliberada. Reuniões reservadas, telefonemas, e-mails internos e registros de despesas demonstram que os agentes tinham ciência do caráter sensível das informações trocadas e da finalidade anticoncorrencial da coordenação. Quanto à vantagem auferida ou pretendida, embora não haja quantificação individualizada do benefício econômico de cada pessoa física, a finalidade da conduta era preservar margens, evitar reduções de preço, influenciar cotações, alocar projetos e reduzir pressões competitivas exercidas pelas montadoras. A dosimetria deve refletir, ainda, o grau de participação individual e a posição hierárquica dos agentes envolvidos. [ACESSO RESTRITO]. Os elementos constantes dos autos indicam que a atuação dos Representados não se limitou à mera execução de diretrizes corporativas, mas envolveu participação ativa na implementação e manutenção dos acordos colusivos investigados.
Embora haja diferenças quanto aos projetos específicos em que cada um esteve envolvido, todos exerceram funções de natureza gerencial ou administrativa e apresentaram grau de envolvimento comparável na prática infracional. Diante disso, adota-se metodologia uniforme para a fixação das sanções, aplicando-se as penalidades previstas para administradores, nos termos do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Quanto aos Representados vinculados à Takata (Christoph Schmitt, Horst Zang, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger), considerando a revelia, a ausência de informações sobre seus rendimentos pessoais e a inexistência de outros elementos aptos a subsidiar a definição da base de cálculo individual, utiliza-se como proxy a multa esperada da pessoa jurídica correspondente, isto é, o valor da sanção antes da incidência dos benefícios decorrentes da colaboração, conforme previsto no TCC homologado em 30/10/2019 (SEI nº 0680322). Nessa linha, [ACESSO RESTRITO]. No que se refere a Manfred Hundt, vinculado à Signatária Autoliv, a base de cálculo da multa foi definida a partir de uma simulação da sanção pecuniária que poderia ter sido aplicada à empresa caso não tivesse celebrado o Acordo de Leniência. Para tanto, por meio do Ofício nº 3468/2026/GAB5/CADE (SEI nº 1762292), encaminhado em 01/06/2026, meu gabinete solicitou às Signatárias informações [ACESSO RESTRITO]. Os dados requeridos foram apresentados em 10/06/2026 e indicaram faturamento de [ACESSO RESTRITO].
Com base nessas informações, procedeu-se ao cálculo de uma “multa virtual”, correspondente à penalidade que poderia ter sido imposta à Signatária caso não fosse beneficiária do Acordo de Leniência. O faturamento foi atualizado pela taxa Selic de 82,05%, alcançando o montante de [ACESSO RESTRITO], e, em seguida, aplicou-se a alíquota de 15% sobre a base de cálculo, o que resultou em uma multa virtual de [ACESSO RESTRITO]. Em relação à alíquota aplicável, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, em casos de cartel hardcore, a sanção imposta a administradores deve situar-se entre 12% e 20% da multa atribuída à empresa à qual estejam vinculados, sendo 15% o parâmetro ordinariamente adotado para agentes que não colaboraram com a investigação. Tal percentual mostra-se coerente com a gravidade da infração e encontra respaldo, inclusive, na lógica sancionatória refletida [ACESSO RESTRITO]. Assim, consideradas a gravidade da conduta, a posição hierárquica ocupada pelos agentes, o grau de participação evidenciado nos autos e a ausência de colaboração com a instrução processual, aplica-se a alíquota de 15% sobre a respectiva base de cálculo de cada um dos Representados. Desse modo, seguem as memórias de cálculo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As multas deverão ser recolhidas no prazo legal, contado da publicação da decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção das demais providências cabíveis. 7. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto:
a) Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento de sanções pecuniárias, observado o disposto na Resolução Cade nº 38/2026: (i) Manfred Hundt, pela prática de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 3.126.477,75 (três milhões, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos); (ii) Christoph Schmitt, pela prática de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 231.671,32 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos); (iii) Horst Zang, pela prática de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 231.671,32 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos);
(iv) Mathias Bahnmüller, pela prática de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 231.671,32 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos); e (v) Thomas Herzinger, pela prática de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 231.671,32 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos). b) pelo arquivamento do processo em relação a Lutz Förster, por insuficiência de provas quanto à sua participação individualizada na conduta investigada; c) pela extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência, quais sejam, Autoliv Asp. Inc., Autoliv B.V. & Co.
K.G., Autoliv France SNC, Autoliv Inc., Autoliv Japan Ltd., Burkhard Karczewski, Christophe Jean-Pierre Riviere, Franz-Xaver Weiss, Georg Rauch, Jens Rolf Eisfeld, Joachim Albert Aigner, Jochen Landenberger, Junto Shirai, Kengo Tanaka, Manabu Saeki (Nakayama), Oliver Lachnit, Stefan Wolfgang Karl Seidlitz, Takayoshi Matsunaga, Thomas David, Todd Morris Durrant, Toru Oiwa e Veit Holthus, nos termos do artigos 86, § 4º, inciso I, e 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011, c/c artigo 209, inciso I, do Ricade; d) pelo arquivamento do processo em relação aos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, quais sejam, ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division, Laurenz Fauser, Kadri Engin Aygün, Jürgen Leopold Krebs, Takata Corporation, Takata Brasil Ltda., Masahide Geshi, Toyoda Gosei Co. Ltd., Makoto Hasegawa, Tokai Rika Co. Ltd. e Hitoshi Hirano, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas nos respectivos acordos. É como voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora [assinado eletronicamente] [1] Este voto foi elaborado com a colaboração de Rafaela Benites Cáffaro e Pedro Queiroga Nogueira, aos quais a Conselheira registra seu agradecimento. [2] "Considerando que o cartel é um delito plurissubjetivo, entendo que todas as empresas que participaram de um cartel são causadoras dos efeitos dele decorrentes.
Desse modo, se três empresas concorrentes firmam um acordo para aumentar preços e somente uma delas vende seus produtos ao Brasil, as condutas de todas elas terão gerado efeitos no Brasil. Essa premissa é importante para cartéis cujos atos não ocorreram no território brasileiro, vez que a aplicação da Lei 12.529/11 e, por consequência, a jurisdição deste Conselho somente se verifica caso o cartel produza ou possa produzir efeitos no Brasil." - Voto do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI nº 0518637) no Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92, julgado em 22/08/2018. [3] Vide os Processos Administrativos de minha relatoria nº 08700.006569/2015-98 (“ODDs Desmembrado”) (SEI nº 1703527); nº 08012.008871/2011-13 (“TFT-LCD Desmembrado”) (SEI nº 1703927); e nº 08700.003388/2018-52 (“Infraero”) (SEI nº 1489561). [4] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015; Mandado de Segurança nº 35.631, , relatoria Ministro Alexandre de Moraes, DJe nº 248/2018; RMS 31506 AgR/DF, 1ª Turma STF, relatoria Ministro Luís Roberto Barroso, DJe03/03/2015; Recurso Especial nº 1871758 – PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2022; MS 24.826/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021; MS 20.857/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019; EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 05/09/2018. [5] Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, quando os fatos apurados na esfera administrativa também configuram ilícito penal, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999, ainda que o investigado seja pessoa jurídica e independentemente da existência de persecução criminal. Cf. STJ, REsp 1.569.655/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.12.2016, DJe 19.12.2016; e MS 15.036/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010.
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