CADE · Tribunal do CADE · 07/07/2026
Comércio Varejista de Artigos Usados
Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1780225 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23 (Apartado Restrito nº 08700.012007/2014-00) Representante: Cade ex officio Representados: Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda, FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Keysight Technologies Inc., Keysight Technologies Medição Brasil Ltda., Master Tools Instrumentos Ltda., Nortron Indústria, Nortron Nordeste Eletrônica Ltda. (atual Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda.), Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, Quart Comercial e Industrial Ltda., Adriano Bueno Rodrigues, Adriano Henrique da Silva, Alexandre Morais de Azevedo, Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, Bruno Nogueira, Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Danielle Gonschorovski Stofella, Dario Akao, Eduardo Arantes de Azambuja, Gilson Tristan, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Paulo Neiler, Ricardo Stofella, Rodrigo Maygton Vicentini, Sandro Jorge Silvestre, Sérgio Abílio Tavares da Luz, Wellington Penteado. Advogados(as):
Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Mauro Moreira de Oliveira Freitas, Renata Caied, Wellington Marques Lima, Wellington Marques Lima Filho, Gustavo Costa Vasconcelos, Nanci Gonçalves Lima, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Anderson Borba da Silva, Fábio Bortolin Pereira da Silva, Fernando Scharlack Marcato, Ari Marcelo Solon, José Afonso Carvalho Brito, Diego Lima de Andrade, Glaysson Teixeira, Márcio Vieira Milani, Silvio de Souza Garrido Junior, Francisco Focaccia Neto, Eduardo César Delgado Tavares, Leandro Diniz Souto Souza, Ricardo Inglez de Sousa, Stefanie Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Ricardo Fernandes Pereira, Elza Rebouças Artoni, Priscilla Regiane Serpa, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Gabriela Egreja Papa, Marcos Rolim Fernandes Fontes, Frederico de Mello e Faro da Cunha, Eduardo Ricca, Cláudia Lopes Fonseca, Cleber Dal Rovere Peluzo Abreu, Juliana Bonazza Teixeira da Cunha, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, William Sung Jin Lee, Thiago Francisco da Silva Brito, Joyce Midori Honda. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTo Da RELATORa VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL HUB-AND-SPOKE NO MERCADO DE INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS PARA TESTE E MEDIÇÃO. PROCESSOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE COTAÇÃO. DETURPAÇÃO DO PROGRAMA DE DEAL REGISTRATION. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS CONDENADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A RICARDO STOFELLA E DARIO AKAO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA. ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO À COMPROMISSÁRIA DE TCC. CONDENAÇÃO PARCIAL. SUMÁRIO 1. BREVE RESUMO DO CASO 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da legalidade e regularidade do Acordo de Leniência 2.2. Da validade das provas documentais e da certificação eletrônica 2.3. Da desnecessidade de tradução juramentada de todos os documentos 2.4. Da independência em relação a investigações estrangeiras 2.5. Da regularidade da instauração e da conversão do procedimento 2.6. Da ilegitimidade passiva e da individualização das condutas 2.7. Da ausência de prescrição punitiva e intercorrente 3. DA REVELIA 4. MÉRITO 4.1. Da dinâmica no mercado de instrumentos eletrônicos dos testes de medição 4.2. Do cartel analisado 4.2.1. Do modus operandi e divisão das fases de atuação 4.2.1.1. Fase I (até meados de 2010) 4.2.1.2. Fase II (de novembro de 2010 em diante) 4.2.1.3. Fase III (2011-2012) 5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 5.1. Das pessoas jurídicas 5.1.1. Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. 5.1.2. D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. 5.1.3. Elektrotech Comercial e Industrial Eireli 5.1.4. FLK Instrumentação Eletrônica Ltda. 5.1.5. Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli 5.1.6. Karimex Componentes Eletrônicos Ltda. 5.1.7.
Master Tools Instrumentos Ltda. 5.1.8. Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda. 5.1.9. Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli 5.1.10. Quart Comercial e Industrial Ltda. 5.2. Das pessoas físicas 5.2.1. Adriano Bueno Rodrigues 5.2.2. Adriano Henrique da Silva 5.2.3. Alexandre Morais de Azevedo 5.2.4. Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti 5.2.5. Bruno Nogueira 5.2.6. Danielle Gonschorovski Stofella 5.2.7. Eduardo Arantes de Azambuja 5.2.8. Gilson Tristan 5.2.9. Paulo Neiler 5.2.10. Sandro Jorge Silvestre 5.2.11. Sérgio Abílio Tavares da Luz 5.2.12. Ricardo Stofella 5.2.13. Dario Akao 6. DOSIMETRIA 6.1. Das pessoas jurídicas 6.2. Das pessoas físicas 7. DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DO TCC 8. DEMAIS RECOMENDAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARECERISTAS 9. DISPOSITIVO.. 85 1. BREVE RESUMO DO CASO[1] Trata-se de processo administrativo instaurado em 05/12/2014 por meio do Despacho SG nº 1556/2014, publicado no Diário Oficial da União em 08/12/2014, que acolheu a Nota Técnica nº 404/2014 (SEI nº 0006777, fls. 1814-1878), com a finalidade de apurar suposta prática de infrações à ordem econômica no mercado nacional de instrumentos eletrônicos para testes e medição.
A investigação teve por objeto condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso II e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. O fundamento da acusação repousa sobre a existência de arranjos colusivos entre distribuidores de instrumentos eletrônicos para testes e medição, coordenados pela empresa fornecedora, voltados a suprimir ou restringir a concorrência em licitações públicas e privadas. Os fatos chegaram ao conhecimento do Cade a partir do Acordo de Leniência nº 06/2014 (SEI nº 0129016, fls. 69-91), celebrado em 26/11/2014 entre a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), o Ministério Público Federal do Estado de São Paulo e as empresas Agilent Technologies Inc. (“Agilent Inc.”), Agilent Technologies Brasil Ltda. (“Agilent Brasil”, doravante denominadas, em conjunto, "Agilent"), Keysight Technologies Inc. e Keysight Technologies Medição Brasil Ltda.
(doravante denominadas, em conjunto, "Keysight"), bem como as pessoas físicas Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Rodrigo Maygton Vicentini e Wellington Penteado (em conjunto com as mencionadas pessoas jurídicas, “Signatárias”).[2] Conforme a Nota Técnica nº 10/2022 (SEI nº 1016353), a SG/Cade classificou a conduta como cartel hub-and-spoke (ou misto), conduta que pode ser definida por uma empresa central (hub) que atua como o eixo organizador da colusão entre concorrentes horizontais (spokes), facilitando a coordenação e a troca indireta de informações sensíveis por meio de relações verticais. Essa estrutura é um mecanismo eficiente para centralizar a gestão do conluio, monitorar o cumprimento do acordo e punir desvios, reduzindo os custos de manutenção para os membros. A classificação adotada pela SG/Cade é compatível com a conceituação desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”). Notadamente, em seu Background Note, a OCDE define a prática “Hub-and-Spoke Arrangements”[3] como um cartel que não é coordenado por trocas diretas entre concorrentes horizontais, mas por meio de trocas indiretas via um fornecedor ou varejista verticalmente relacionado.
Segundo o documento, esse arranjo pode alcançar os mesmos resultados de mercado negativos de um cartel hard-core de fixação de preços sem que os competidores horizontais jamais tenham trocado informações diretamente. Para a OCDE, o principal desafio para as autoridades é identificar o ponto em que ocorrências comerciais legítimas e relações verticais cotidianas, como a troca de informações confidenciais entre fornecedores e distribuidores, transformam-se em um acordo horizontal ilegal ou ação concertada. Essa distinção reforça a tese de que o programa de “Deal Registration” não é ilícito em sua concepção, mas foi sistemicamente deturpado como ferramenta de alocação de clientes, monitoramento e propostas de cobertura, subvertendo sua finalidade original e transformando um incentivo de vendas em ferramenta colusiva para alocação de clientes e fixação de preços. A partir dos relatos e documentos apresentados pelos Signatários, a SG/Cade instaurou o presente feito para investigar a existência de cartel no mercado nacional de instrumentos eletrônicos para testes e medição, envolvendo, em linhas gerais, a empresa fornecedora Agilent, na condição de hub, e as seguintes empresas distribuidoras e suas autorizadas, na condição de spokes: Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. ("Datasonic"); D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. ("DTI"); Elektrotech Comercial e Industrial Eireli ("Elektrotech"); Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda.
("Farnell Brasil"); FLK Instrumentação Eletrônica Ltda. ("FLK"); Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli ("Incal"); Karimex Componentes Eletrônicos Ltda. ("Karimex"); Master Tools Instrumentos Ltda. ("Master Tools"); Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda. ("Nortron"); Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli ("Pares"); e Quart Comercial e Industrial Ltda. ("Quart"), também presentes no polo passivo do presente processo administrativo, juntamente com as respectivas pessoas físicas a elas vinculadas: Adriano Bueno Rodrigues, Adriano Henrique da Silva, Alexandre Morais de Azevedo, Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, Bruno Nogueira, Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Danielle Gonschorovski Stofella, Dario Akao, Eduardo Arantes de Azambuja, Gilson Tristan, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Paulo Neiler, Ricardo Stofella, Rodrigo Maygton Vicentini, Sandro Jorge Silvestre, Sérgio Abílio Tavares da Luz e Wellington Penteado. É imperativo registrar que a Agilent também atuava como concorrente direta no mercado de distribuição, o que criava uma zona de intersecção entre as relações verticais e horizontais do cartel.
Conforme a Nota Técnica nº 10/2022 (SEI nº 1016353), a empresa operava simultaneamente com forças de vendas direta e indireta e participava pessoalmente de licitações estratégicas, nos quais figurava como proponente concorrente de seus próprios distribuidores. Essa condição de concorrente, confirmada por reclamações da rede de distribuição que via a fabricante como competidora (Doc. 46 do Acordo de Leniência), permitia à Agilent não apenas coordenar o arranjo como hub, mas monitorar lances em tempo real via Skype e atuar como um back-up suplementar para assegurar que a marca vencesse nos patamares de preço e condições acordados pelo conluio. No curso do processo, foi celebrado 1 (um) Termo de Compromisso de Cessação (TCC), com a Farnell Brasil (doravante, “Compromissária”), posteriormente homologado pelo Tribunal do Cade na 82ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 30/03/2016, como consta na Certidão (SEI nº 0183193). O processo administrativo foi suspenso em relação à Compromissária até a data do julgamento, condicionado à verificação do cumprimento das obrigações assumidas. Embora devidamente notificados, não apresentaram defesa administrativa os Representados FLK, Quart e Eduardo Arantes de Azambuja, tendo sido declarados revéis nos termos do artigo 71 da Lei nº 12.529/2011, conforme consta na Nota Técnica nº 02/2016 (SEI nº 0151754). Segundo a SG, a conduta investigada teria assumido 3 (três) formas principais:
(i) fixação de condições comerciais, vantagens e abstenção de participação em licitações públicas e privadas, por meio especialmente da apresentação de propostas de cobertura; (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre as distribuidoras concorrentes; e (iii) promoção e influência, pela Agilent, na adoção de conduta comercial uniforme entre os distribuidores, em típico arranjo hub-and-spoke. As condutas teriam ocorrido, em linhas gerais, no período de 2009 a 2012, em licitações públicas e privadas conduzidas no mercado nacional, notadamente em processos envolvendo institutos de pesquisa, universidades, forças armadas e órgãos governamentais das áreas de telecomunicações, transporte e energia. A SG/Cade identificou que o período inicialmente considerado na Nota Técnica de Instauração nº 404/2014 (SEI nº 0006777, fls. 1814-1878), que previa condutas anticompetitivas com início em 2002, maior frequência a partir de 2006 e cessação em outubro de 2012, foi ajustado no contexto da instrução probatória, verificando-se que as condutas foram praticadas entre 2009 e 2012. Em 04/02/2022, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 10/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1016239 e seu anexo SEI nº 1016353), acolhida integralmente pelo Despacho nº 03/2022 (SEI nº 1017567), recomendou: (i) a condenação das distribuidoras Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I.
Comércio de Artigos de Informática Ltda., Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Master Tools Instrumentos Ltda., Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda., Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli e Quart Comercial e Industrial Ltda., bem como das pessoas físicas Adriano Bueno Rodrigues, Adriano Henrique da Silva, Alexandre Morais de Azevedo, Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, Bruno Nogueira, Danielle Gonschorovski Stofella, Eduardo Arantes de Azambuja, Gilson Tristan, Paulo Neiler, Ricardo Stofella, Sandro Jorge Silvestre e Sérgio Abílio Tavares da Luz; (ii) o arquivamento do processo em relação ao Representado Dario Akao, por insuficiência de provas; (iii) a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade criminal quanto aos Signatários do Acordo de Leniência; e (iv) o arquivamento em relação à Compromissária, caso, até a data do julgamento, sejam cumpridas as obrigações previstas no TCC, com a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento. O processo foi distribuído à Conselheira Lenisa Rodrigues Prado em 15/02/2022 (SEI nº 1023702), que deu prosseguimento à instrução no Tribunal, determinando o envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada (“PFE/Cade”) e ao Ministério Público Federal (“MPF/Cade”) para os respectivos pareceres (SEI nº 1026822).
Em 08/06/2022, a PFE/Cade, por meio do Parecer Jurídico nº 12/2022/CEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1054425 e seu anexo SEI nº 1071698), opinou pelo indeferimento das questões preliminares arguidas e, no mérito, acompanhou em linhas gerais o entendimento da SG/Cade. Divergiu, entretanto, quanto à situação de Ricardo Stofella, para quem a SG/Cade havia recomendado a condenação, entendendo a PFE/Cade haver insuficiência probatória a ensejar o arquivamento. Inaugurou também a recomendação de instauração de novo processo administrativo em face de Leonardo da Silva Gusmão. Em 16/09/2022, foi proferida decisão pela Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Relatora do Agravo de Instrumento nº 1030909-71.2022.4.01.0000, movido pelas empresas Pares e Elektrotech, em conjunto com as pessoas físicas Danielle Gonschorovski Stofella e Ricardo Stofella, deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão do presente processo administrativo até o trânsito em julgado da Ação Mandamental nº 1034877-94.2022.4.01.3400, por entender, em análise de cognição sumária, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa em relação aos agravantes (SEI nº 1129283). Em 06/10/2022, a então Conselheira-Relatora exarou despacho solicitando análise da PFE/Cade sobre a referida decisão judicial (SEI nº 1129983).
A PFE/Cade, em 07/10/2022 por meio do Parecer nº 3/2022/CGCJ/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1130619), manifestou-se pelo cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1030909-71.2022.4.01.0000 enquanto vigorassem seus efeitos, concluindo que deveria ser suspensa a tramitação do presente processo administrativo em relação a todos os Representados, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis para sua reversão. Em 23/12/2022, o MPF/Cade, por meio do Parecer nº 12/2022 (SEI nº 1166647 e seu anexo SEI nº 1167047), manifestou-se pela regularidade processual do feito, pela competência do Cade para sua apreciação, pela validade do conjunto probatório produzido nos autos, pelo afastamento da alegação de prescrição e acompanhou as conclusões da SG/Cade e da PFE/Cade. Convergiu ainda com a SG/Cade quanto à situação de Ricardo Stofella, recomendando sua condenação, em divergência à PFE/Cade, mas também recomendou a instauração de processo administrativo em face de Leonardo da Silva Gusmão. Adicionalmente, o MPF/Cade recomendou a instauração de processo administrativo em relação à pessoa física Jack Rozwat e da empresa “MKS”. Em 14/10/2025, foi enviado à PFE/Cade Despacho Ordinatório (SEI nº 1639108) solicitando manifestação sobre a vigência ou não da suspensão decorrente da Ação Mandamental nº 1034877- 94.2022.4.01.3400. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Em 20/01/2026, o presente processo administrativo foi distribuído a minha relatoria, conforme consta na Certidão de Distribuição de Processo (SEI nº 1692101), publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 21/01/2026. Em 22/06/2026, [ACESSO RESTRITO]. Em 25/06/2026, o presente processo foi incluído na Pauta de Julgamento do Tribunal do Cade, conforme pauta publicada no DOU (SEI nº 1773597). É o relatório. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As alegações preliminares suscitadas pelos Representados foram analisadas pela SG/Cade primordialmente na Nota Técnica nº 02/2016 (SEIs nº 0151752 e 0151754) e ratificadas na Nota Técnica nº 10/2022 (SEIs nº 1016357 e 1016239) e anexo (SEI nº 1016365 e 1016353). Tais questões também foram objeto de apreciação nos pareceres da PFE/Cade (SEI nº 1054425 e seu anexo SEI nº 1071698) e MPF/Cade (SEI nº 1166647 e seu anexo SEI nº 1167047). Apresentaram defesas com arguição de matérias preliminares diversos Representados, entre eles: [ACESSO RESTRITO]. Ressalto que, em consonância com a jurisprudência deste Conselho e com os pareceres da PFE/Cade e do MPF/Cade, acolho o entendimento da SG/Cade e adoto seus fundamentos para rejeitar as preliminares, conforme exponho a seguir. 2.1.
Da legalidade e regularidade do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO] suscitaram preliminar de nulidade do Acordo de Leniência nº 06/2014, sustentando, em síntese, que as empresas Signatárias teriam exercido posição de liderança na conduta investigada e deixado de cumprir o dever legal de cooperação. Argumentam que a suposta condição de líderes impediria a celebração do acordo, nos termos do § 1º do artigo 35-B da Lei nº 8.884/1994, e que as provas dele derivadas seriam inválidas. A questão foi detidamente examinada pela SG/Cade na Nota Técnica nº 02/2016 (SEIs nº 0151752 e 0151754). Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 12.529/2011 entrou em vigor em 29/05/2012, revogando os artigos 1º a 85 e 88 a 93 da Lei nº 8.884/1994. Ademais, nos termos do artigo 228 do Ricade, as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/2011 possuem aplicação imediata, ressalvadas as fases processuais já concluídas antes de sua vigência. Assim, a análise da regularidade do acordo deve ser realizada à luz do regime jurídico atualmente vigente, especialmente dos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e das disposições regimentais que os regulamentam. Nesse contexto, a SG/Cade concluiu que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação apta a afastar os benefícios da leniência.
Embora as provas indiquem que a Agilent desempenhava função central de coordenação e monitoramento do esquema, característica inerente à dinâmica de um cartel hub-and-spoke, tal circunstância não se confunde, por si só, com a condição de líder impeditiva da celebração do acordo de leniência. Com efeito, é necessário distinguir a coordenação funcional da conduta, consistente na articulação de contatos, circulação de informações e acompanhamento da execução do conluio, da liderança qualificada apta a afastar o benefício legal, a qual pressupõe elementos adicionais de comando, direção ou coerção sobre os demais participantes. Essa distinção revela-se particularmente importante em estruturas hub-and-spoke, nas quais o agente central exerce naturalmente funções de coordenação operacional. Assim, em cartéis multilaterais complexos, o exercício do papel de hub, ainda que central para o funcionamento da infração, não implica automaticamente o enquadramento na hipótese legal de liderança excludente dos benefícios da leniência. A SG/Cade também concluiu pela plena regularidade da celebração do Acordo de Leniência nº 06/2014. Constatou-se que os Compromissários preencheram os requisitos legais exigidos para a celebração do ajuste, circunstância que legitimou a sua assinatura pelo Cade.
As Signatárias confessaram sua participação na infração na condição de coautores e apresentaram à autoridade diversos elementos indicativos da prática de infração à ordem econômica, abrangendo diferentes períodos e circunstâncias. As informações fornecidas vieram acompanhadas de documentação e outros elementos dotados de elevado grau de verossimilhança, aptos a subsidiar a instauração e o desenvolvimento das investigações. Não se verifica, portanto, qualquer elemento concreto que permita concluir pelo descumprimento das obrigações assumidas no acordo. Verifica-se, portanto, que os requisitos legais para a celebração do Acordo de Leniência nº 06/2014 foram devidamente observados, não havendo qualquer elemento apto a comprometer sua validade ou a licitude das provas dele decorrentes. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelos Representados. 2.2. Da validade das provas documentais e da certificação eletrônica [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Da desnecessidade de tradução juramentada de todos os documentos [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Acompanho o entendimento, razão pela qual indefiro a preliminar. 2.4. Da independência em relação a investigações estrangeiras [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Assim, rejeito o pedido de diligência e a preliminar de nulidade. 2.5.
Da regularidade da instauração e da conversão do procedimento Os Representados [ACESSO RESTRITO] sustentaram a nulidade do processo por violação aos artigos 66 a 69 da Lei nº 12.529/2011, argumentando que a SG/Cade deveria ter concluído um inquérito administrativo antes de instaurar o processo principal. A SG/Cade esclareceu que não existe ordem obrigatória entre os instrumentos investigativos previstos na legislação concorrencial. No caso concreto, os indícios colhidos por meio do Acordo de Leniência e das diligências iniciais eram robustos o suficiente para justificar a instauração direta do Processo Administrativo, visando a apuração célere dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.6. Da ilegitimidade passiva e da individualização das condutas Diversos Representados, incluindo [ACESSO RESTRITO] alegaram que a acusação seria genérica e que não haveria indícios suficientes de sua participação direta no conluio. A SG/Cade rebateu as teses demonstrando que a Nota Técnica de Instauração delimitou precisamente o mercado afetado (instrumentos eletrônicos para testes e medição) e descreveu o modus operandi do cartel hub-and-spoke. A verificação detalhada da participação de cada pessoa física e jurídica constitui matéria de mérito, a ser apreciada com base no conjunto probatório (e-mails, depoimentos e registros de licitações) que indica o fluxo de comunicações sensíveis entre os envolvidos.
Aderindo aos fundamentos da SG/Cade, rejeito as preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial. 2.7. Da ausência de prescrição punitiva e intercorrente Prejudicialmente, os Representados [ACESSO RESTRITO] arguiram a ocorrência de prescrição. As alegações fundamentam-se em duas vertentes: (i) a prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo quinquenal entre a cessação da conduta (outubro de 2012) e a notificação dos Representados; e (ii) a prescrição intercorrente, alegando a paralisação do feito por período superior a 3 (três) anos, especificamente entre o encerramento das oitivas (setembro de 2016) e a retomada da instrução em 2021. No tocante à prescrição punitiva, a tese das defesas não está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada deste Conselho e dos Tribunais Superiores. Conforme prevê o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999, quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal. Considerando que a conduta investigada (cartel em licitações), também pode configurar crimes contra a ordem econômica, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.
Tendo a conduta cessado em outubro de 2012 e a interrupção ocorrido, seja com a assinatura do Acordo de Leniência em 26/11/2014, seja com a instauração do processo administrativo em 05/12/2014, não há que se falar em consumação do prazo prescricional. Quanto à prescrição intercorrente, esta ocorre apenas se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho. No presente caso, a instrução processual foi pautada por sucessivos atos inequívocos de apuração, conforme detalhado cronologicamente pela SG/Cade: a) 13/07/2018: Nota Técnica nº 55/2018 e Despacho Decisório nº 24/2018, com requisição de informações; b) 06/08/2018: Nota Técnica nº 60/2018 e Despacho Decisório nº 30/2018, determinando novas diligências; c) 05/06/2020: Expedição de ofícios aos órgãos licitantes (Companhia Hidroelétrica do São Francisco – “CHESF”, Universidade Federal do Pampa – “UNIPAMPA” e Universidade Federal Rural do Semiárido – “UFERSA”) e Certidão SEI nº 0764255, identificando e incluindo atas de pregões sob investigação; e d) 13/09/2021: Ofício a Representadas para prestação de esclarecimentos. Cumpre registrar que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Pelo exposto, rejeito integralmente a prejudicial de mérito de prescrição punitiva e intercorrente. 3. DA REVELIA O devido processo legal exige que a autoridade administrativa assegure aos investigados a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa, o que pressupõe a regular notificação dos atos processuais.
No processo administrativo sancionador, a revelia configura-se quando o acusado, devidamente notificado, deixa de apresentar sua defesa no prazo legal, conforme estabelecido no artigo 71 da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 153 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”). No presente caso, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, com a contagem do prazo de defesa iniciando-se em 02/10/2015. Entretanto, a SG/Cade verificou que os Representados FLK, Quart e Eduardo Arantes de Azambuja não apresentaram suas razões de defesa no prazo legal, apesar de haver prova inequívoca de sua ciência. Conforme detalhado na Nota Técnica nº 02/2016 (SEI nº 0151754), verificou-se a juntada de confirmação de Aviso de Recebimento (AR) da notificação devidamente assinada por FLK e Eduardo Arantes de Azambuja. Em relação à Quart, consta nos autos petição indicando patrono e outorgando procuração, o que demonstra ciência inequívoca, embora a defesa técnica não tenha sido protocolada tempestivamente. Por tais razões, a SG/Cade declarou a revelia desses três Representados. É fundamental ressaltar que os efeitos da revelia geram uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos e não uma aceitação absoluta das acusações. O reconhecimento da revelia não exime a acusação de seu ônus probatório, cabendo ao julgador analisar o mérito e formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a revelia não implica condenação automática[4], permanecendo o dever de individualização da conduta e de comprovação da materialidade e autoria da infração por meio de evidências independentes. 4. MÉRITO 4.1. Da dinâmica no mercado de instrumentos eletrônicos de testes de medição O mercado relevante afetado pela conduta compreende o fornecimento nacional de instrumentos eletrônicos para testes e medição, equipamentos utilizados para medir e analisar sinais elétricos ao longo do tempo, voltagem, corrente, resistência e a soma de vetores de correntes. Sob o ponto de vista técnico e comercial, a categoria abrange os produtos classificados como Produtos A, de menor sofisticação, que incluem osciloscópios (que permitem observar variações de sinais de voltagens em gráficos bidimensionais), fontes de alimentação, multímetros digitais (“DMM”) e alicates amperímetros; os Produtos B, que englobam medidores de radiofrequência e analisadores de espectro portáteis; e os Produtos C, que são analisadores e geradores de sinal e pulso de alta tecnologia, frequentemente customizados, além de digitalizadores, sensores e outros dispositivos correlatos. É característica estrutural deste mercado o fato de que a totalidade dos produtos comercializados no Brasil é importada, sendo fabricada por empresas estrangeiras com presença local por meio de subsidiárias ou representantes. [ACESSO RESTRITO].
A comercialização organiza-se em torno da divisão Electronic Measurement Group ("EMG"), que opera por canais diretos e indiretos. O canal direto, composto por Engenheiros de Campo (“FEs”) e Representantes Comerciais (“MRs”), é utilizado prioritariamente para os Produtos B e C, que possuem maior complexidade tecnológica e demandam suporte técnico e treinamento especializado provido pelo fabricante. O canal indireto é operado por uma rede de distribuidoras autorizadas não exclusivas, responsáveis principalmente pela venda dos Produtos A, de menor sofisticação técnica. Embora o fabricante estabeleça tabelas de preços sugeridos e programas de incentivo – como, no presente caso, o programa Deal Registration (“Registro de Negócios”), que previa um desconto funcional adicional de 5% –, os distribuidores detêm plena autonomia jurídica e econômica para decidir o preço final ofertado, competindo entre si pela margem de lucro e pela captação de clientes. A dinâmica competitiva estrutura-se majoritariamente por meio de licitações públicas e cotações privadas. Os compradores são predominantemente institutos de pesquisa, universidades, Forças Armadas e órgãos governamentais das áreas de telecomunicações, transporte e energia (como, no presente caso, foram Agência Nacional de Telecomunicações – “ANATEL”, CHESF, UNIPAMPA e UFERSA), além de empresas privadas de ensino e pesquisa.
Conforme relata a SG/Cade, nesses processos a escolha do fornecedor é definida, em regra, pelo menor preço, sendo a concorrência entre os distribuidores de uma mesma marca (concorrência intramarca) elemento essencial para a formação de propostas vantajosas ao comprador e para o fortalecimento da própria marca frente à concorrência intermarcas. Embora integrem a mesma rede de distribuição, esses distribuidores permanecem, jurídica e economicamente, concorrentes entre si, circunstância reconhecida pelo próprio contrato de distribuição da Agilent, que vedava expressamente acordos ou pactos entre distribuidores para divisão de clientes ou territórios.[5] 4.2. Do cartel analisado Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração à ordem econômica no mercado nacional de instrumentos eletrônicos para teste e medição, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso II e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. Em consonância com a Nota Técnica nº 10/2022 da SG/Cade (SEI nº 1016353) e com os pareceres da PFE/Cade (SEI nº 1054425 e seu anexo SEI nº 1071698) e do MPF/Cade (SEI nº 1166647 e seu anexo SEI nº 1167047), o conjunto probatório indica a existência de um cartel do tipo hub-and-spoke. Nesse arranjo, a fornecedora Agilent Inc.
atuou como o centro coordenador (hub), enquanto seus distribuidores (Farnell, Nortron, Datasonic, FLK, Pares, Incal, entre outros) funcionaram como os raios da estrutura (spokes), trocando informações sensíveis e coordenando lances em licitações sob a supervisão da fabricante. Notadamente no background note da OCDE “Hub-and-Spoke Arrangements” (2019), a identificação dessa modalidade colusiva demanda a demonstração de elementos que permitam distinguir trocas verticais legítimas de uma coordenação horizontal ilícita. Para tanto, não basta comprovar a existência de contatos verticais isolados entre o fornecedor e cada distribuidor; é necessário verificar se o canal vertical foi efetivamente utilizado para transmitir, validar ou coordenar informações concorrencialmente sensíveis entre competidores horizontais, de modo a estabelecer o elo horizontal entre os spokes e evidenciar a ciência dos participantes acerca da natureza coordenada da conduta. “Proving a hub-and-spoke arrangement is not trivial, because of the indirect nature of the horizontal conspiracy. Due to the lack of direct evidence for exchanges between competitors, competition agencies have to rely on indirect and circumstantial evidence, and need to analyse multiple communication streams that connect a supplier and a multiple of his retailers, or vice versa.
The aim is to show the horizontal component to the required degree, the rim that connects the vertical exchanges, and the intentions and states of mind of the parties involved in the exchange. Demonstrating these elements is possible, but courts have rightly established high standards that must be met, to prevent the prosecution of legitimate and efficiency enhancing vertical exchanges, or of actors unaware of their role in the scheme.” (OCDE, 2019). No caso em tela, o conjunto probatório atende a esse requisito por meio de elementos robustos. Assim, a OCDE caracteriza os arranjos hub-and-spoke como cartéis em que a coordenação entre concorrentes não se dá por meio de comunicações diretas entre eles, mas por intermédio de um agente verticalmente relacionado, como um fornecedor ou varejista. Uma vez demonstrada a coordenação horizontal, tais arranjos recebem o mesmo tratamento jurídico conferido aos cartéis horizontais tradicionais. No que se refere à responsabilidade do hub e das pessoas físicas relacionadas, a OCDE afasta a tese de que a inexistência de atuação no mesmo mercado relevante geográfico ou de produto dos spokes (concorrentes horizontais) seria suficiente para excluir sua responsabilização. A jurisprudência consolidada nos Estados Unidos e na Europa reconhece que o hub responde em igual medida quando atua como participante consciente e facilitador do esquema colusivo.
Para tanto, exige-se a demonstração de que o agente vertical tinha a intenção de contribuir para a consecução dos objetivos comuns do cartel e possuía conhecimento, ou ao menos previsibilidade razoável, da conduta planejada ou executada pelos participantes, assumindo conscientemente o risco de integrar o conluio. No presente caso, contudo, essa discussão sequer se coloca como obstáculo. Isso porque a Agilent não apenas desempenhava a função de fornecedora, como também atuava diretamente como distribuidora, participando de licitações em concorrência com seus próprios spokes. Em diversas oportunidades, inclusive, sagrou-se vencedora dos certames, circunstância que reforça sua inserção direta no mercado afetado pela conduta. Descrevo, abaixo, o funcionamento do cartel analisado. 4.2.1. Da dinâmica e evolução da conduta colusiva A SG/Cade dividiu a atuação do conluio em 3 (três) etapas fundamentais, baseando-se no grau de institucionalização da conduta. 4.2.1.1. Fase I A Fase I foi caracterizada por contatos bilaterais e multilaterais preliminares entre distribuidores e a fornecedora Agilent. Nessa fase, as tratativas eram mais informais e destinavam-se ao mapeamento de oportunidades e ajustes pontuais de "proteção" de clientes, sem a existência de um programa oficial que balizasse a comunicação horizontal entre os distribuidores.
Os e-mails dessa fase revelam pedidos diretos de cobertura sob a justificativa subjetiva de "ter acompanhado o processo junto ao cliente", demonstrando que a fornecedora já era vista como o ponto focal para solucionar conflitos de concorrência intramarca. Como exemplo disso, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Outro exemplo é [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Por fim, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Esses episódios demonstram que, ainda antes da implementação formal do Programa de Registro de Negócios, alguns elementos estruturais do cartel já se faziam presentes, com a Agilent ocupando o papel de árbitro central nos conflitos entre distribuidores concorrentes, dinâmica que seria aprofundada e institucionalizada a partir de novembro de 2010. 4.2.1.2. Fase II Já a Fase II teve como marco a reunião presencial ocorrida em 22/11/2010 na sede da Agilent. A partir desse evento, o cartel se institucionalizou por meio da deturpação do programa de Deal Registration. O que deveria ser uma ferramenta legítima de incentivo a vendas foi transformado em um mecanismo de alocação de mercado e fixação de preços, referido nos e-mails como "acordo de 22 de novembro de 2010". Um dos primeiros registros dessa nova fase [ACESSO RESTRITO], evidenciando a vinculação direta entre o sistema de Deal Registration e os compromissos assumidos entre os distribuidores. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 4.2.1.3. Fase III A Fase III corresponde ao período de consolidação operacional do cartel, marcado pela execução sistemática dos mecanismos de divisão de mercado desenvolvidos nas etapas anteriores. Nessa fase, a coordenação entre os participantes deixou de depender exclusivamente de comunicações pontuais relacionadas a oportunidades específicas e passou a ser sustentada por um fluxo contínuo de informações estratégicas compartilhadas pelo hub com os spokes. As evidências revelam que a Agilent mantinha controle abrangente sobre os negócios em andamento e exercia papel central na supervisão da rede, monitorando registros, solucionando conflitos e assegurando o cumprimento das preferências previamente estabelecidas entre os distribuidores. Um dos mais relevantes elementos probatórios desse período é [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO][6] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Outro aspecto característico dessa fase foi a utilização recorrente de empresas autorizadas e subdistribuidores vinculados aos participantes da rede para ampliar a eficácia do esquema. As evidências presentes nos autos, indicam que tais empresas eram empregadas tanto para simular maior número de concorrentes quanto para usufruir de benefícios previstos na legislação aplicável às micro e pequenas empresas, especialmente aqueles estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006.
A estratégia permitia aumentar as chances de êxito da rede coordenada pela Agilent sem comprometer a aparência de competição nos certames públicos. Isso é indicado na Nota Técnica da SG/Cade: “Primeiramente, verifica-se que a FLK acabou por optar pela abstenção, não participando do edital. Em seu lugar apareceu a Elektrotech, empresa classificada como Pequena ou Média Empresa (PME), com composição societária composta por parentes/pessoas idênticas à Pares, distribuidor da Agilent. Em segundo lugar, compareceram no certame apenas os dois distribuidores interessados no cliente e que defendiam deter o registro: Datasonic e Farnell. Em terceiro lugar, observa-se que o distribuidor Datasonic trouxe para a disputa a empresa DTI, com classificação de micro e pequena empresa, de forma a se valer das vantagens legais se houvesse necessidade. O uso dessas empresas era feito não apenas por solicitação da fornecedora, mas também no interesse do distribuidor.” [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Acompanho o entendimento da SG/Cade, ratificado pela PFE e pelo MPF, no sentido de que os elementos de corroboração possuem a externalidade e independência necessárias para fundamentar a condenação. A conformidade entre o relato dos colaboradores e a prova documental contemporânea afasta qualquer dúvida razoável sobre a existência do cartel hub-and-spoke.
Portanto, em consonância com a instrução processual, entendo que a conduta foi deliberadamente estruturada para suprimir a rivalidade no mercado de instrumentos eletrônicos, em prejuízo direto à Administração Pública. 5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA Adoto como standard probatório para a condenação a necessidade de demonstração da adesão consciente e da contribuição funcional de cada agente para o arranjo colusivo. O conjunto probatório é analisado sob a ótica do "mosaico de provas", distinguindo-se provas diretas (comunicações ativas com conteúdo anticompetitivo) de provas indiretas (ciência inequívoca por meio de recebimento sistemático de informações sensíveis). Não se exige prova direta isolada e autossuficiente de cada ato, mas a convergência de elementos que, considerados em conjunto, revelem ciência, adesão e/ou contribuição funcional para o conluio. 5.1. Das pessoas jurídicas 5.1.1. Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. [ACESSO RESTRITO]. O acervo probatório contra a Representada é contundente, compreendendo uma série de evidências que demonstram sua adesão consciente ao conluio. Exemplos não exaustivos das provas diretas coligidas são: a) [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO DESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].
Em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação da Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.2. D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação da D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.3. Elektrotech Comercial e Industrial Eireli [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação da Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.4. FLK Instrumentação Eletrônica Ltda. [ACESSO RESTRITO].
O acervo probatório contra a FLK é farto e demonstra sua atuação deliberada para fraudar o caráter competitivo de certames públicos. Exemplos não exaustivos das provas diretas coligidas são: a) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] d) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta plenamente caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação da FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.5. Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli [ACESSO RESTRITO]. O acervo probatório coligido demonstra que a Incal aderiu conscientemente à dinâmica anticompetitiva do grupo. Exemplos não exaustivos das provas contra a representada são: a) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica.
Por todo o exposto, em consonância com os órgãos pareceristas, voto pela condenação da Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.6. Karimex Componentes Eletrônicos Ltda. [ACESSO RESTRITO]. O acervo probatório reunido contra a Representada demonstra que sua atuação no cartel investigado. A exemplo disso: a) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres, voto pela condenação da Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.7. Master Tools Instrumentos Ltda. [ACESSO RESTRITO]. O acervo probatório demonstra que, apesar de majoritariamente composto por provas indiretas, quando analisado de maneira holística, junto dos elementos que indicam participação e/ou ciência da divisão de mercado e apresentação de proposta de cobertura, é possível concluir pela participação da Representada no cartel. Exemplos não exaustivos dos elementos coligidas são: a) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO]. c) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] d) [ACESSO RESTRITO].
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres, voto pela condenação da Master Tools Instrumentos Ltda., nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.8. Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda. [ACESSO RESTRITO]. O acervo probatório contra a Representada é vasto e demonstra sua liderança na proposição e execução de estratégias de divisão de mercado. Exemplos não exaustivos das provas diretas coligidas são: a) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO]. d) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres, voto pela condenação da Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda., nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.9. Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli [ACESSO RESTRITO]. O acervo probatório demonstra a adesão consciente e ativa da Representada às diretrizes do cartel, com evidências de que a empresa não apenas recebia, mas também propunha e coordenava estratégias anticompetitivas.
Exemplos não exaustivos das provas coligidas são: a) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] d) [ACESSO RESTRITO]. Nesse caso, tratava-se de negociação privada, não um pregão. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres, voto pela condenação da Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.10. Quart Comercial e Industrial Ltda. [ACESSO RESTRITO]. O acervo probatório contra a Representada é contundente e demonstra sua adesão consciente ao conluio. Exemplos não exaustivos das provas são: a) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] d) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres, voto pela condenação da Quart Comercial e Industrial Ltda., nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.1.11.
Conclusões quanto às condenações das pessoas jurídicas As condenações neste caso não se apoiam em documentos isolados, mas na construção de um mosaico probatório em que as provas indiretas e circunstanciais são valoradas de forma concatenada e sucessiva para gerar a certeza necessária sobre a infração. Adotando o padrão de inferência recomendado pela OCDE, a autoridade antitruste compreende que, em arranjos hub-and-spoke, a materialidade da colusão horizontal pode ser estabelecida a partir da análise das trocas verticais coordenadas pelo hub, sendo desnecessária a prova de comunicação direta entre os spokes. [ACESSO RESTRITO]. 5.2. Das pessoas físicas Segue abaixo breve resumo sobre as pessoas físicas Representadas neste processo administrativo. [ACESSO RESTRITO] 5.2.1. Adriano Bueno Rodrigues [ACESSO RESTRITO]. a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. c) [ACESSO RESTRITO]. Trata-se de uma evidência relevante quando analisada de forma complementar às demais. Ressalte-se que os elementos probatórios acima descritos não esgotam o conjunto de evidências constantes dos autos a respeito da atuação de Adriano Bueno Rodrigues no cartel investigado. [ACESSO RESTRITO]. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Adriano Bueno Rodrigues, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.2.
Adriano Henrique da Silva [ACESSO RESTRITO]. a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. c) [ACESSO RESTRITO]. Ressalte-se que os elementos probatórios acima descritos não esgotam o conjunto de evidências constantes dos autos a respeito da atuação de Adriano Henrique da Silva no cartel investigado. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Adriano Henrique da Silva, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.3. Alexandre Morais de Azevedo Alexandre Morais de Azevedo foi Gerente de Vendas das empresas Datasonic e DTI. As evidências demonstram sua centralidade no processo de tomada de decisão e coordenação ilícita para ambas as pessoas jurídicas, utilizando seus endereços eletrônicos institucionais de forma intercambiável para operacionalizar as estratégias do cartel com o hub. a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. c) [ACESSO RESTRITO]. d) [ACESSO RESTRITO]. Ressalte-se que o Representado participou [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica.
Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Alexandre Morais de Azevedo, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.4. Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti [ACESSO RESTRITO]. a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. c) [ACESSO RESTRITO]. d) [ACESSO RESTRITO]. Os elementos acima não esgotam o conjunto probatório produzido nos autos. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada sua responsabilidade pela prática de infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como do artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.5. Bruno Nogueira [ACESSO RESTRITO]. a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. c) [ACESSO RESTRITO]. d) [ACESSO RESTRITO]. Ressalte-se que os elementos probatórios acima descritos não esgotam o conjunto de evidências constantes dos autos a respeito da atuação de Bruno Nogueira no cartel investigado. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica.
Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Bruno Nogueira, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.6. Danielle Gonschorovski Stofella Danielle Gonschorovski Stofella foi Gerente Comercial da empresa Pares e, conforme apurado pela SG/Cade e corroborado pelo MPF/Cade, atuou como administradora de fato tanto da Pares quanto da Elektrotech. As evidências demonstram que a Representada era a principal interlocutora do denominado “núcleo Stoffella”, exercendo o poder decisório sobre as estratégias anticompetitivas das empresas no período de 2009 a 2012. a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. c) [ACESSO RESTRITO]. d) Restou comprovado [ACESSO RESTRITO]. Ressalte-se que a Representada participou do [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Danielle Gonschorovski Stofella, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.7. Eduardo Arantes de Azambuja [ACESSO RESTRITO]. a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. c) No contexto do Pregão CEFET-MG 46/2012, restou demonstrada a coordenação horizontal do Representado [ACESSO RESTRITO].
d) [ACESSO RESTRITO]. e) Restou demonstrado [ACESSO RESTRITO]. Ressalte-se que os elementos probatórios acima descritos não esgotam o conjunto de evidências constantes dos autos a respeito da atuação de Eduardo Arantes de Azambuja no cartel investigado. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Eduardo Arantes de Azambuja, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.8. Gilson Tristan [ACESSO RESTRITO]. a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. c) [ACESSO RESTRITO]. Ressalte-se que os elementos probatórios acima descritos não esgotam o conjunto de evidências constantes dos autos a respeito da atuação de Gilson Tristan no cartel investigado. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Gilson Tristan, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.9. Paulo Neiler [ACESSO RESTRITO]. a) No contexto do pregão da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), restou comprovado que o Representado [ACESSO RESTRITO].
b) Em outubro de 2012, referente ao pregão da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ), o Representado [ACESSO RESTRITO]. c) O Representado foi destinatário sistemático de comunicações [ACESSO RESTRITO]. Ressalte-se que Paulo Neiler, [ACESSO RESTRITO]. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Paulo Neiler, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.10. Sandro Jorge Silvestre [ACESSO RESTRITO]. a) [ACESSO RESTRITO]. b) A mensagem eletrônica enviada [ACESSO RESTRITO]. c) O recebimento sistemático de comunicações circulares [ACESSO RESTRITO]. Isso corrobora sua ciência e adesão ao conluio. d) A inclusão do Representado [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Sandro Jorge Silvestre, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. 5.2.11. Sérgio Abílio Tavares da Luz [ACESSO RESTRITO]. a) A mensagem eletrônica constante [ACESSO RESTRITO]. b) A participação [ACESSO RESTRITO]. c) O depoimento pessoal do Representado (SEI nº 0249841), no qual [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, resta caracterizada a infração à ordem econômica.
Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pela condenação de Sérgio Abílio Tavares da Luz, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, e artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. Entendo que deve ser considerada, quando da dosimetria da pena, a sua participação de menor importância, conforme recomendado pelos órgãos instrutórios. 5.2.12. Ricardo Stofella [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, entende-se pela insuficiência de provas para a condenação. Por todo o exposto, em consonância com o parecer da PFE/Cade, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Ricardo Stofella. 5.2.13. Dario Akao [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Por todo o exposto, em consonância com os pareceres da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Dario Akao. 6. DOSIMETRIA Passo à dosimetria das sanções pecuniárias aplicáveis aos Representados condenados: a) Pessoas jurídicas: Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda.; D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda.; Elektrotech Comercial e Industrial Eireli; FLK Instrumentação Eletrônica Ltda.; Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli; Karimex Componentes Eletrônicos Ltda.;
Master Tools Instrumentos Ltda.; Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda.; Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli; e Quart Comercial e Industrial Ltda. b) Pessoas físicas: Adriano Bueno Rodrigues; Adriano Henrique da Silva; Alexandre Morais de Azevedo; Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti; Bruno Nogueira; Danielle Gonschorovski Stofella; Eduardo Arantes de Azambuja; Gilson Tristan; Paulo Neiler; Sandro Jorge Silvestre; e Sérgio Abílio Tavares da Luz. A conduta analisada no mercado de instrumentos eletrônicos para testes e medição configura um cartel na modalidade hub-and-spoke, prática considerada uma das infrações mais graves à ordem econômica por eliminar a incerteza competitiva e distorcer processos de contratação pública e privada. Para a fixação das penalidades, a jurisprudência do Cade, como no Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 (Cartel de Lousas Digitais), estabelece critérios de diferenciação entre os agentes, aplicando alíquotas mais gravosas para a empresa coordenadora (hub), e alíquotas base menores para as revendedoras (spokes), dada a maior reprovabilidade da orquestração centralizada.
No presente caso, embora os agentes que desempenharam o papel de hub tenham celebrado Acordo de Leniência e façam jus à extinção da ação punitiva, tal circunstância não afasta o reconhecimento da maior reprovabilidade objetiva de sua conduta, a qual permanece refletida na respectiva multa virtual e serve como parâmetro para a individualização das sanções dos demais representados. Assim, as alíquotas aplicadas aos spokes condenados não implicam equiparação à atuação dos coordenadores do cartel, mas refletem sua posição relativa na estrutura anticoncorrencial, preservando-se a coerência da dosimetria e a lógica dos incentivos à colaboração. Ademais, em linha com os precedentes dos Processos Administrativos nº 08012.007043/2010-79 (Cartel de distribuição e revenda de lousas digitais)[7] e nº 08700.009879/2015-64 (Cartel de distribuição e revenda de combustível em Joinville/SC)[8], a dosimetria também considera o grau de liderança e protagonismo de cada agente, refletindo a elevada gravidade da infração que lesou recursos públicos destinados a institutos de pesquisa, universidades e forças armadas, além de afetar também concorrências privadas. Na análise das circunstâncias do artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, são também relevantes: (i) a gravidade da infração; (ii) a ausência de boa-fé, em razão do caráter deliberado e clandestino da conduta; (iii) a vantagem auferida ou pretendida; (iv) a consumação da infração;
(v) o grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores e a terceiros; e (vi) a situação econômica dos infratores, na medida das informações disponíveis nos autos. Assim, a dosimetria deve refletir o grau de participação individual e a posição hierárquica dos agentes envolvidos no conluio. Por fim, aplica-se, para as pessoas jurídicas, a metodologia de cálculo do artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; para as pessoas físicas administradoras, o inciso III, da mesma lei;[9] e, para as pessoas físicas não administradoras, o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994. 6.1. Dos precedentes considerados a) Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 (Cartel de distribuição e revenda de lousas digitais) No Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79, que investigou a formação de cartel do tipo hub-and-spoke no mercado de distribuição e revenda de lousas digitais, conforme o voto condutor do Relator Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI nº 1178082), aplicou-se uma alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para a maioria dos spokes (revendedores), com reduções excepcionais para [ACESSO RESTRITO AO CADE] em casos específicos de empresas com faturamento total muito elevado, em razão da necessidade de garantir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção e evitar distorções no caráter dissuasório da multa.
Quanto às pessoas físicas administradoras, aplicou-se uma alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto para os não administradores foram fixados valores de 6.000, 15.000 e 30.000 UFIR. Aplicou-se uma alíquota maior ao principal hub (Conesul), de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em razão de sua atuação como líder orquestradora e ponto focal coordenador do cartel, o que tornou sua participação substancialmente mais grave ao disciplinar a atuação dos revendedores. Tanto os hubs quanto os spokes foram sancionados pela prática de cartel. b) Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (Cartel de distribuição e revenda de combustível em Joinville/SC) No Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64, que investigou a formação de cartel e a influência de conduta comercial uniforme nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis em Joinville/SC, conforme o entendimento vencedor consolidado na Certidão de Julgamento (SEI nº 0906574) e nas memórias de cálculo do Relator (SEI nº 0752084) e da Conselheira Paula Farani Azevedo Silveira (SEI nº 0793320), aplicou-se uma variação de alíquotas entre [ACESSO RESTRITO AO CADE] entre os spokes (revendedores), em razão do nível de liderança e da proximidade de cada posto em relação ao núcleo central do cartel, distinguindo os líderes coordenadores dos demais participantes.
Quanto às pessoas físicas administradoras, houve alíquotas de [ACESSO RESTRITO AO CADE], aplicadas sobre o valor da multa da respectiva pessoa jurídica, em razão da intensidade da participação individual de cada administrador, conforme a jurisprudência do Cade para o enquadramento de dirigentes em diferentes níveis de influência no conluio. Aplicou-se uma alíquota menor aos hubs (distribuidoras Ipiranga e Rejaile), de [ACESSO RESTRITO AO CADE] sobre o faturamento, já que, diferentemente do presente processo administrativo, nesse caso os hubs foram sancionados por apenas influenciar a adoção de conduta comercial uniforme, atuando como facilitadores e elos de comunicação, enquanto os spokes (revendedores) foram condenados pela prática direta de cartel no mercado de varejo. c) Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 (Revenda de combustíveis em diversos municípios do oeste catarinense) No Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58, que investigou a formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em diversos municípios do oeste catarinense, o Cade reconheceu a existência de uma dinâmica de cartel hub-and-spoke para a coordenação regional das condutas. A estrutura de colusão baseou-se na atuação de Gilberto Merigo Júnior como o hub, utilizando seu relacionamento com revendedores locais para ajustar preços entre eles e as empresas de Augustinho Stang (Grupo Delta), que funcionaram como spokes nessas localidades.
Não obstante, o Tribunal distinguiu a natureza das condutas ao classificar o acordo verificado em Chapecó como cartel clássico, em razão de seu elevado grau de institucionalização e de sua estabilidade ao longo do tempo. Em contrapartida, as práticas identificadas nos municípios de Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lages foram enquadradas como cartel difuso, considerando o caráter mais episódico e circunstancial dos contatos entre os agentes. Feitas essas considerações, observa-se que, embora o Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 tenha suscitado discussões acerca da possível configuração de um cartel hub-and-spoke, o próprio Tribunal reconheceu que as condutas apuradas apresentavam natureza diversa da verificada no presente caso. Enquanto, em Chapecó, foi identificado um cartel clássico e, nos demais municípios, cartéis difusos, a dinâmica concorrencial examinada naquele processo não corresponde ao modelo de hub-and-spoke objeto destes autos. Assim, as alíquotas adotadas naquele precedente refletem as especificidades das infrações ali reconhecidas e, por essa razão, não constituem parâmetro adequado para a dosimetria aplicável ao presente caso. Feitas essas considerações, passo à análise da dosimetria das sanções aplicáveis às Representadas, tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. 6.2.
Das pessoas jurídicas A base de cálculo da multa para as empresas Datasonic, DTI, Elektrotech, FLK, Incal, Master Tools, Nortron, Pares e Quart foi definida com base no faturamento bruto de 2013 (ano anterior à instauração do processo), conforme as informações oficiais apresentadas pela Receita Federal (SEI nº 1000674), considerando a proximidade entre esses valores e os declarados pelas Representadas. Excepcionalmente, para a Karimex, utilizou-se como base de cálculo [ACESSO RESTRITO]. Fica estabelecido que a alíquota base das pessoas jurídicas será de 12%, [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme se transcreve abaixo. “Com relação à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Para cartéis soft-core ou difusos, tem-se adotado o patamar entre 10 a 12%. No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE], alíquota essa condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE em casos de investigações de condutas semelhantes. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, e também a colaboração da Proponente.” (SEI nº 0177132, grifos próprios).
É relevante pontuar que [ACESSO RESTRITO], conforme se depreende da análise do conjunto probatório.[10] Essa menor gravidade na participação refletirá diretamente na alíquota aplicada à base de cálculo, com redução para a alíquota de 10%. Desse modo, segue a memória de cálculo: [Tabela 1 – Memória de Cálculo Pessoas Jurídicas] Representado (PJ) Base de Cálculo Selic Faturamento atualizado Alíquota Multa DATASONIC INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ELETRONICOS LTDA [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 4.307.494,71 D.T.I. COMERCIO DE ARTIGOS DE INFORMATICA LTDA [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 10% R$ 1.016.532,17 ELEKTROTECH COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 282.462,83 FLK INSTRUMENTACAO ELETRONICA LTDA [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 549.909,78 INCAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS - EIRELI [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 10% R$ 257.214,77 KARIMEX COMPONENTES ELETRONICOS LTDA [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 10% R$ 231.554,99 MASTER TOOLS INSTRUMENTOS LTDA [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 10% R$ 83.696,46 NORTRON INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO, IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 515.881,20 PARES ELETRONICA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 785.817,78 QUART COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA [ACESSO RESTRITO] 118,19% [ACESSO RESTRITO] 12% R$ 288.868,53 Fonte:
Elaboração GAB5 As multas deverão ser recolhidas no prazo legal, contado da publicação da decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção das demais providências cabíveis. 6.3. Das pessoas físicas Para as pessoas físicas administradoras, definiu-se a base de cálculo da seguinte forma: a) A base de cálculo aplicada aos Representados Alexandre Morais de Azevedo[11], Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, Danielle Gonschorovski Stofella[12] e Eduardo Arantes de Azambuja foi a própria multa aplicada à pessoa jurídica a qual estão relacionados respectivamente, conforme artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011; b) Em relação aos Representados Gilson Tristan e Paulo Neiler, ambos vinculados à Farnell Brasil, adota-se como base de cálculo a multa esperada da pessoa jurídica, em observância à jurisprudência consolidada do Cade para os casos em que a empresa celebrou TCC e, por essa razão, não foi submetida à imposição de multa ao final do processo. No caso concreto, a memória de cálculo do TCC da Farnell Brasil considerou faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2013, sobre o qual incidiu alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE], atualizada pela taxa Selic acumulada de 82,05%. Desse cálculo decorreu a denominada “multa esperada” da empresa, fixada em [ACESSO RESTRITO AO CADE], valor que serviu de referência para a definição da contribuição pecuniária pactuada no TCC.
Considerando a necessidade de preservar a equivalência econômica da sanção e a coerência com os parâmetros adotados no acordo, atualiza-se a multa esperada pela taxa Selic acumulada de 82,05% entre a data da assinatura do TCC (dezembro de 2016) e maio de 2026, alcançando o montante de[ACESSO RESTRITO AO CADE]. Este valor constitui a base de cálculo utilizada para a dosimetria das multas dos referidos Representados; e c) A base de cálculo aplicada ao Representado Sérgio Abílio Tavares da Luz, por ser relacionado à Signatária do Acordo de Leniência, diante da ausência de multa aplicada à Agilent, calculou-se uma “multa virtual” com base no faturamento da Agilent Brasil, empresa em que Sérgio Abílio Tavares da Luz trabalhou à época dos fatos, correspondente ao montante de no montante de [ACESSO RESTRITO]. Para esse cálculo, considerou-se uma alíquota de 15%, por se tratar do hub da conduta, observando os precedentes desta autarquia[13]. Tal valor foi atualizado com taxa Selic de 118,19% (dez/2013-mai/2026). Fica estabelecido que a alíquota base das pessoas físicas administradoras será de 5%, como será nos casos dos Representados Alexandre Morais de Azevedo, Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, Danielle Gonschorovski Stofella e Eduardo Arantes de Azambuja, [ACESSO RESTRITO]. No caso de Gilson Tristan, Paulo Neiler, Sandro Jorge Silvestre e Sérgio Abílio Tavares da Luz[14], a alíquota será reduzida para 3%, [ACESSO RESTRITO].
No que se refere às pessoas físicas não administradoras - os Representados Adriano Bueno Rodrigues, Adriano Henrique da Silva e Bruno Nogueira -, entendo aplicável o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, por se tratar da disciplina sancionatória mais benéfica em comparação aos percentuais previstos na legislação atualmente vigente. Em consequência, fixo a multa em 80.000 UFIR para cada representado, montante que corresponde ao valor atualizado de R$ 85.128,00, considerando a equivalência de R$ 1,0641 por UFIR. Tal montante revela-se compatível com a “Regra de Ouro” deste Tribunal, uma vez que guarda estrita simetria com os parâmetros de contribuição pecuniária definidos na Cláusula 5.4.2, que estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 para adesões tempestivas e de R$ 75.000,00 para adesões de não administradores realizadas após seis meses da homologação. Desse modo, segue a memória de cálculo: [Tabela 2 – Memória de Cálculo Pessoas Físicas][15] Representados (PF) Empresa(s) Relacionada(s) Base de Cálculo Alíquota Multa PF Adriano Bueno Rodrigues Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. N/A N/A 80.000 UFIR Adriano Henrique da Silva Quart Comercial e Industrial Ltda. N/A N/A 80.000 UFIR Alexandre Morais de Azevedo Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. e D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda.
R$ 5.324.026,89 5% R$ 266.201,34 Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda. R$ 515.881,20 5% R$ 25.794,06 Bruno Nogueira Karimex Componentes Eletrônicos Ltda. N/A N/A 80.000 UFIR Danielle Gonschorovski Stofella Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli e Elektrotech Comercial e Industrial Eireli R$ 1.068.280,61 5% R$ 53.414,03 Eduardo Arantes de Azambuja FLK Instrumentação Eletrônica Ltda. R$ 549.909,78 5% R$ 27.495,49 Gilson Tristan Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. R$ 15.976.202,81 3% R$ 479.286,08 Paulo Neiler Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. R$ 15.976.202,81 3% R$ 479.286,08 Sandro Jorge Silvestre Incal Comércio Importação & Exportação de Instrumentos Eireli R$ 257.214,77 3% R$ 7.716,44 Sérgio Abílio Tavares da Luz Agilent Technologies Brasil Ltda. (atual Keysight Technologies Medição Brasil Ltda.) R$ 77.172.136,63 3% R$ 2.315.164,10 Fonte: Elaboração GAB5 7. DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DO TCC Quanto aos signatários do Acordo de Leniência nº 06/2014 (SEI nº 0129016), verifico que a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 10/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1016239 e anexo SEI nº 1016353), atestou o cumprimento integral das obrigações assumidas e a contribuição efetiva e permanente para a elucidação dos fatos.
O benefício da leniência estende-se às pessoas jurídicas Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Keysight Technologies Inc. e Keysight Technologies Medição Brasil Ltda., bem como às pessoas físicas Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Rodrigo Maygton Vicentini e Wellington Penteado. Desse modo, nos termos do artigo 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 209, inciso I, do Ricade, cabe declarar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor dos Signatários. Em relação à Compromissária de TCC, os autos confirmam a celebração e a homologação pelo Tribunal Administrativo do acordo referente à Farnell Brasil (SEI nº 0182574), homologado em 30/03/2016, durante a 82ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do Despacho PRES nº 74/2016 (SEI nº 0180292), conforme Certidão de Julgamento (SEI nº 0183193), publicada no DOU em 05/04/2016 (SEI nº 0184663). Conforme apurado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 10/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE, a Compromissária reconheceu sua participação na conduta e apresentou Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, acompanhado de documentos que corroboraram os fatos relatados no âmbito do Requerimento nº 08700.003754/2015-21.
Além do pagamento da contribuição pecuniária (SEI nº 0194209), a Farnell Brasil obrigou-se a cooperar plena e permanentemente com a investigação até o julgamento final do processo, bem como a se abster de praticar as condutas investigadas. Tendo em vista a relevante colaboração oferecida à instrução processual e o cumprimento das obrigações previstas no termo firmado, a SG/Cade indicou a aplicação dos benefícios do TCC à Compromissária, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011, impondo-se, portanto, o arquivamento do processo administrativo em relação à Farnell Brasil. 8. DAS RECOMENDAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO No que se refere às recomendações formuladas pela PFE/Cade e pelo MPF/Cade, observo que ambos os órgãos manifestaram-se pela instauração de novo processo administrativo em face de Leonardo da Silva Gusmão, diante dos indícios de sua participação nas condutas ora examinadas. Ademais, o MPF/Cade recomendou, especificamente, a instauração de processo também em relação a Jack Rozwat e à empresa MKS (mks@mgstec.com.br), por entender estarem igualmente presentes indícios de envolvimento desses agentes nas infrações objeto deste julgamento. Contudo, não acompanho tal entendimento.
Sem desconsiderar as manifestações dos órgãos pareceristas, entendo que, à luz das circunstâncias do caso concreto e do estágio em que se encontra a presente persecução administrativa, a instauração de novos processos administrativos em relação aos referidos agentes não se apresenta, neste momento, como a providência mais adequada sob a ótica da conveniência e oportunidade administrativa. A investigação desenvolvida ao longo de quase 12 (doze) anos parece ter delimitado o objeto da persecução e concentrado a instrução no núcleo de condutas e representados submetidos a julgamento neste feito. Nesse percurso, não houve persecução específica em face dos agentes ora mencionados, circunstância que recomenda cautela quanto à abertura, nesta fase, de novas frentes autônomas de apuração relativas a fatos ocorridos há mais de uma década. Também pondero que o decurso do tempo tende a impor restrições à reconstituição dos fatos e à produção de elementos adicionais. A instauração de novo feito, nessas condições, poderia deslocar recursos administrativos para apuração de participação aparentemente lateral ou temporalmente restrita, sem acréscimo proporcional à efetividade da atuação sancionadora.
Assim, considerando que o presente processo se encontra maduro para julgamento quanto ao objeto delineado ao longo da instrução, entendo que a instauração de novos processos administrativos, neste momento, não se mostra a solução mais compatível com os critérios de conveniência, oportunidade, economicidade e eficiência que orientam a atuação administrativa. Por essas razões, deixo de acolher a recomendação de instauração de novos processos administrativos em face dos referidos agentes. 9. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto: a) Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento de sanções pecuniárias, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, inciso II e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, observado o disposto na Resolução Cade nº 38/2026: (i) Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., no valor de R$ 4.329.605,69 (quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e nove centavos); (ii) D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., no valor de R$ 1.021.750,18 (um milhão, vinte e um mil, setecentos e cinquenta reais e dezoito centavos); (iii) Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, no valor de R$ 283.912,75 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos);
(iv) FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., no valor de R$ 552.732,54 (quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); (v) Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, no valor de R$ 258.535,09 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos); (vi) Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., no valor de R$ 232.743,60 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos); (vii) Master Tools Instrumentos Ltda., no valor de R$ 84.126,09 (oitenta e quatro mil, cento e vinte e seis reais e nove centavos); (viii) Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda., no valor de R$ 518.529,29 (quinhentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos); (ix) Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, no valor de R$ 789.851,49 (setecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos); (x) Quart Comercial e Industrial Ltda., no valor de R$ 290.351,33 (duzentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos); (xi) Adriano Bueno Rodrigues, no valor correspondente a 80.000 UFIR, montante que corresponde ao valor atualizado de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais);
(xii) Adriano Henrique da Silva, no valor correspondente a 80.000 UFIR, montante que corresponde ao valor atualizado de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais); (xiii) Alexandre Morais de Azevedo, no valor de R$ 267.567,79 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos); (xiv) Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, no valor de R$ 25.926,46 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos); (xv) Bruno Nogueira, no valor correspondente a 80.000 UFIR, montante que corresponde ao valor atualizado de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais); (xvi) Danielle Gonschorovski Stofella, no valor de R$ 53.688,21 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos); (xvii) Eduardo Arantes de Azambuja, no valor de R$ 27.636,63 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos); (xviii) Gilson Tristan, no valor de R$ 482.234,73 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos); (xix) Paulo Neiler, no valor de R$ 482.234,73 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos); (xx) Sandro Jorge Silvestre, no valor de R$ 7.756,05 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos);
e (xxi) Sérgio Abílio Tavares da Luz, no valor de R$ 2.327.048,16 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, quarenta e oito reais e dezesseis centavos). b) Pelo arquivamento do processo em relação a Ricardo Stofella e Dario Akao, por insuficiência de provas. c) Pela extinção da ação punitiva da administração pública em relação às Signatárias do Acordo de Leniência nº 06/2014, quais sejam, Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Keysight Technologies Inc., Keysight Technologies Medição Brasil Ltda., Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Rodrigo Maygton Vicentini e Wellington Penteado, nos termos dos artigos 86, § 4º, inciso I, e 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011, c/c artigo 209, inciso I, do Ricade. d) Pelo arquivamento do processo em relação à compromissária do Termo de Compromisso de Cessação, Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda., nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo. É como voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora [assinado eletronicamente] [1] Registro, ainda, meu agradecimento especial à Rafaela Cáffaro, pela dedicação ao voto e por sua elaboração em prazo tão curto, e ao Vitor Jardim, pela revisão minuciosa do texto.
[2] A referência simultânea às empresas Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Keysight Technologies Inc. e Keysight Technologies Medição Brasil Ltda. decorre de reorganização societária ocorrida no grupo econômico durante o curso dos fatos investigados e da própria investigação. As condutas objeto do presente processo teriam ocorrido entre 2002 e 2012, período em que as atividades de instrumentos eletrônicos de teste e medição eram desenvolvidas sob a marca Agilent. Em 2014, tais atividades foram segregadas do grupo Agilent e passaram a ser exercidas pela Keysight Technologies, constituída a partir de operação de spin-off. Em razão dessa sucessão empresarial, da transferência dos ativos relacionados ao negócio investigado e da necessidade de assegurar a abrangência dos efeitos do Acordo de Leniência e da eventual responsabilização administrativa, as empresas vinculadas tanto à estrutura Agilent quanto à estrutura Keysight figuraram como Signatárias do acordo e Representadas nos autos. Embora a SG/Cade frequentemente se refira às empresas de forma conjunta, trata-se de pessoas jurídicas distintas, inclusive com registros societários próprios, que foram incluídas no processo para contemplar as diferentes configurações societárias assumidas pelo grupo econômico ao longo do período relevante. [3] OCDE. Roundtable on Hub-and-Spoke Arrangements - Background Note by the Secretariat. 25/11/2019 (DAF/COMP(2019)14). Disponível em:
https://one.oecd.org/document/DAF/COMP(2019)14/en/pdf. [4] Vide Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (Peças Automotivas); Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado); Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Embreagens); Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13 (Painéis TFT-LCD); e Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Airbags). [5] Anexo da Nota Técnica SG nº 10/2022 (SEI nº 1016365): “...tem-se que os distribuidores permanecem como concorrentes entre si. Essa visão de concorrência entre os distribuidores está expressa inclusive no texto do contrato de distribuição, no qual consta no item “padrões de conduta de negócios para canais indiretos de venda da Agilent” que “b) Os Distribuidores/Representantes não devem fazer qualquer acordo ou pacto com outros distribuidores dividindo clientes ou territórios para os Produtos da Agilent”.” [6][ACESSO RESTRITO]. [7] Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Julgado em 07/12/2022, na 206ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 1178082). [8] Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia. Julgado em 12/05/2021, na 177ª Sessão Ordinária de Julgamento.
[9] Apesar do processo durante a vigência da Lei n.º 8.884/1994, aplica-se da Lei n.º 12.529/2011 no presente processo para fins de dosimetria da multa das pessoas jurísicas e das pessoas físicas administradoras, por conter parâmetros mais favoráveis às pessoas físicas administradoras, conforme precedente da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo n.º 08012.009834/2006-57, presente em seu voto-vista (SEI nº 0034678, p. 108/112). [10] [ACESSO RESTRITO]. [11] [ACESSO RESTRITO]. [12] [ACESSO RESTRITO]. [13] No julgamento do caso Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79, aplicou-se alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE], mantendo-se a coerência, aplica-se a alíquota de 15% para a Agilent (hub), que atuou como coordenadora do cartel, além de também concorrente das distribuidoras. [14] [ACESSO RESTRITO].. [15] Observa-se que, assim como no presente caso, no Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (cartel de distribuição e revenda de combustíveis em Joinville/SC) também houve expressiva variação entre os valores das multas aplicadas às pessoas físicas administradoras. Essa diferença, contudo, não decorreu de disparidades significativas entre as alíquotas aplicadas, mas sobretudo das distintas bases de cálculo, refletindo os diferentes portes econômicos das pessoas jurídicas às quais os administradores estavam vinculados.
Em consequência, as multas variaram entre R$ 16.702,85 e R$ 1.179.353,67, sem que isso comprometesse a proporcionalidade da dosimetria, uma vez que a gradação das alíquotas permaneceu limitada e compatível com o grau de participação individual de cada representado.
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