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CADE · Tribunal do CADE · 28/05/2026

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008451/2025-76

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008451/2025-76

Apuração de Ato de ConcentraçãoAcordo em APACtexto integral
EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, § 3°, DA LEI N° 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM APAC.

Decisão

A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais (arts. 88, I e II e 90 da Lei nº 12.529/2011) antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011.Procedimentos administrativos para apuração de consumação prévia de ato de concentração podem ser encerrados por meio de acordo celebrado com o Cade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, conforme art. 23 da Resolução Cade nº 24/2019.

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SEI/CADE - 1758954 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008451/2025-76 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio. Representadas: AZ Brasile Holding Ltda., AZ Quest Holdings S.A. e XP Managers Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Advogadas(os): Luís Arthur Terra Alves, Leticia de Zan, Daniel Costa Rebello, Giovana Vieira Porto, Barbara Rosenberg, Maria Amaral de Almeida Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Júlia Reis e outros. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade. VOTO DO RELATOR – PRESIDENTE INTERINO DIOGO THOMSON DE ANDRADE[1] VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, § 3°, DA LEI N° 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM APAC. A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais (arts. 88, I e II e 90 da Lei nº 12.529/2011) antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. Procedimentos administrativos para apuração de consumação prévia de ato de concentração podem ser encerrados por meio de acordo celebrado com o Cade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, conforme art. 23 da Resolução Cade nº 24/2019. 1. ANÁLISE CONCORRENCIAL 1.1.

Introdução Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado em 21.08.2025 (SEI 1610722) em decorrência do Despacho SG nº 1124/2025 (SEI 1610700 e 1607454), de 15.08.2025, com o objetivo de averiguar a consumação, antes da apreciação deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), da operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.007379/2025-60, entre XP Managers Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, AZ Quest Holdings S.A. e AZ Brasile Holding Ltda. conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. As Representadas são AZ Brasile Holding Ltda. (“AZ Brasile”), AZ Quest Holdings S.A. (“AZ Quest”) e XP Managers Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“XP Managers”). 1.2. Operação objeto da apuração de ato de concentração A operação consistiu na alienação, pela AZ Brasile, de participação societária de 5% do capital social da AZ Quest para a XP Managers (SEI 1610705, §1) (“Operação”). A notificação da operação ao Cade foi realizada espontaneamente em 22.07.2025 (SEI 1595640), por meio do Ato de Concentração nº 08700.007379/2025-60, que foi aprovado sem restrições, nos termos do Despacho SG nº 1119/2025 (SEI 1607375) e do Parecer nº 492/2025 (SEI 1607364).

Conforme informado no Formulário de Notificação (SEI 1595623) e em posterior manifestação das Representadas (SEI 1755994 e 1755995), a operação foi formalizada em 18.10.2021, mediante a celebração do Share Purchase and Sale Agreement (“Contrato”), tendo sua consumação ocorrido em 19.01.2022. Aqui, cumpre mencionar que, conforme esclarecido pelas Representadas no Formulário de Notificação (SEI 1595622, §31, em acesso restrito), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. 1.3. Obrigatoriedade de notificação da operação Conforme estabelecido pelo art. 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, com alterações nos valores promovidas pela Portaria Interministerial nº 994/2012, é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação também tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil no mesmo período. Em 2021, no Brasil, o Grupo XP registrou faturamento acima de R$ 750 milhões. No mesmo ano, o Grupo Azimut, da Empresa-Alvo, obteve um faturamento no país superior a R$ 75 milhões, conforme apontado pelas próprias partes no formulário de notificação da operação (SEI 1595622, II.4, em acesso restrito).

Além da correspondência com os níveis de faturamento estipulados pela legislação, para que uma operação seja considerada um ato de concentração sujeito à análise prévia ao Cade, é necessário que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 90 da Lei nº 12.529/2011: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. No presente caso, ocorreu a aquisição de participação societária de 5% do capital social. Portanto, trata-se de uma operação que se alinha ao disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Assim, restou constatado que ambos os grupos envolvidos na operação satisfaziam os critérios legais de faturamento, e a transação, formalizada através do Share Purchase and Sale Agreement em 18.10.2021 e efetivada em 19.01.2022, configurou concentração econômica conforme art. 90, da Lei nº 12.529/2011, sujeita a notificação obrigatória ao Cade, que só foi realizada em 22.07.2025.

Deste modo, reputo configurada a consumação antecipada da operação (“gun jumping”), caracterizando-se como um ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo Cade (art. 1º, I, da Resolução Cade n.º 24/2019), de acordo com a previsão do art. 88, §3°, da Lei n° 12.529/2011. 1.4. Imposição de penalidade por gun jumping A consumação prévia da concentração econômica de notificação obrigatória ao Cade pode resultar em pena de nulidade, imposição de multa pecuniária de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos moldes da sua regulamentação própria, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, a Resolução Cade nº 24/2019 detalha, em seu art. 21, a metodologia para cálculo da multa pecuniária em caso de gun jumping, resumida abaixo: Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dobrada em caso de reincidência; Aplicação de eventuais majorantes, quais sejam: (a) decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; (b) gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade;

e (c) intencionalidade, de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados envolvidos no ano anterior à consumação da operação, de acordo com a boa-fé do infrator; e Aplicação de eventual atenuante pelo momento da notificação da operação, que incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes, equivalente a: (a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex-officio pela SG ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; (b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; e (c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. Estes elementos colocados, passa-se, a seguir, à análise de cada um desses critérios aplicados ao presente caso, para se calcular a multa devida pela consumação prévia da operação. 1.5. Cálculo da penalidade por gun jumping 1.5.1. Pena Base Conforme previsto no art. 21, I, da Resolução Cade n° 24/2019, a pena base é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 1.5.2. Majorantes 1.5.2.1. Decurso do Prazo (art. 21, II, a, Resolução Cade nº 24/2019) À multa base, é acrescido montante equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração.

De acordo com o Contrato assinado pelas Representadas (SEI 1610715, em acesso restrito), o valor histórico da operação foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. Por conseguinte, nos termos do art. 21, § 2°, da Resolução Cade n° 24/2019, o valor final da operação, atualizado pela SELIC, desde do mês de sua consumação (janeiro de 2022) até o mês de instauração da APAC (agosto de 2025) é de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. Cumpre abordar que, conforme esclarecido pelas Representadas (SEI 1755994 e 1755995, em acesso restrito), embora o Contrato da operação tenha sido assinado em 18.10.2021, sua consumação somente ocorreu em 19.01.2022, ocasião em que foi reconhecido o implemento das condições precedentes previstas contratualmente, celebrado o Closing Memorandum of the Share Purchase and Sale Agreement e formalizada a transferência da titularidade das ações. Assim, considerando a data da consumação da operação em 19.01.2022 e a data da notificação em 22.07.2025 da operação, totaliza-se 1281 dias de atraso para fins de cálculo do majorante de lapso temporal. Assim, à título de decurso do prazo, será acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. 1.5.2.2. Gravidade da Conduta (art. 21, II, b, Resolução Cade nº 24/2019) De acordo com a Resolução nº 24/2019, a majorante de gravidade depende da natureza da decisão do Cade acerca da concentração econômica consumada.

No presente caso, a majorante não é aplicada, pois sua alíquota é considerada zero em decorrência da aprovação sem restrições pelo Cade do ato de concentração realizado, o que caracteriza uma operação de baixa gravidade, conforme jurisprudência deste Tribunal (vide APACs nº 08700.005455/2019-54, nº 08700.000422/2020-51, nº 08700.002590/2020-81, nº 08700.002914/2020-81, nº 08700.005795/2021-08 e nº 08700.007096/2021-94). 1.5.2.3. Intencionalidade (art. 21, II, c, Resolução Cade nº 24/2019) No que toca à majorante de intencionalidade, à multa base será acrescido ainda o valor de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator. Com base na jurisprudência deste Tribunal, a majorante em questão é identificada como como um indicador de boa-fé das Representadas, não cabendo alegação de desconhecimento da obrigação de notificação (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657/1942), mas devendo se levar em conta detalhes específicos do caso, tais como: (i) a notificação espontânea; (ii) a ausência de notificação de atos de concentração anteriormente; (iii) o menor período decorrido, uma vez que o Cade pode enfrentar dificuldades em seu controle de estrutura com o passar do tempo; e (iv) razões externas que justifiquem a falta de notificação. (Vide APACs nº 08700.005455/2019-54 e nº 08700.001601/2020-14).

Desta forma, volta-se, em exercício comparativo, para outros casos já julgados por esta Autarquia, nos quais a determinação da alíquota de intencionalidade considerou o seguinte: No precedente Light Energia S.A. e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (APAC nº 08700.005455/2019-54), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% ante consideração de que, embora as Requerentes estivessem cientes da necessidade de notificação ao Cade, a consumação da operação foi resultado de circunstâncias externas à sua vontade; No precedente Companhia de Investimentos em lnfraestrutura e Serviços e Concessionária do VLT Carioca S.A. (APAC nº 08700.002590/2020-81), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% pois a não notificação ocorreu devido a uma divergência na aplicação/interpretação do inciso IV e do parágrafo único do art. 90 da Lei 12.529/2011, e também por se tratar de uma operação simples, aprovada pelo rito sumário; No precedente FD do Brasil Soluções de Pagamentos Ltda. e Software Express Informática Ltda. (APAC nº 08700.002914/2020-81), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,01% devido a um equívoco na contabilização do faturamento das partes e à notificação espontânea da operação; No precedente International Business Machines Corporation (IBM) e Red Hat, Inc.

(APAC nº 08700.003660/2019-85), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,4% por considerar se tratar de um caso de intencionalidade absoluta, diante da consumação em nível global, durante a análise do Ato de Concentração pelo Tribunal do Cade. Portanto, no caso presente, a alíquota de intencionalidade foi estabelecida em 0,03%, tendo sido considerado como fator atenuante a notificação espontânea da operação, enquanto os fatores agravantes foram o maior intervalo de tempo decorrido entre a consumação e a notificação, a notificação de atos de concentração prévios por uma das Representadas, bem como a falta de razões externas que justifiquem a omissão na notificação. Logo, pela intencionalidade, é acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE] à pena base. Para fins do cálculo desta majorante, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na operação foi devidamente atualizado desde o início do ano subsequente a que se refere até o mês de instauração do APAC. 1.5.3. Redução pelo momento da notificação Por fim, após a aplicação das majorantes à pena base, foi concedida uma redução de 50% devido à notificação espontânea do ato de concentração (conforme disposto no art. 21, III, a, da Resolução Cade nº 24/2019), resultando na consolidação do valor da multa em [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. A metodologia completa do cálculo encontra-se indicada na Tabela anexa ao presente voto. 1.6.

Proposta de Acordo Em 25.05.2026, as Representadas protocolaram petição (SEI 1758399, em acesso restrito) na qual apresentaram, nos termos do art. 23, da Resolução Cade nº 24/2019, proposta de acordo com o objetivo de encerrar o presente APAC. Em síntese, a referida proposta possui o seguinte teor: As Representadas se comprometem a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição no valor de R$ 2.783.094,32 (dois milhões, setecentos e oitenta e três mil, noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), paga à vista, no montante previsto e sem atualização, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal do Cade que aprovou o acordo. Decorrido esse prazo sem o efetivo pagamento, o valor passará a ser atualizado pela taxa SELIC, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento até a data do efetivo pagamento; O atraso injustificado do pagamento da contribuição sujeita as Compromissárias ao pagamento de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização pela taxa SELIC do valor acordado até́ o trigésimo dia subsequente à data de vencimento estipulada, sem prejuízo de o Cade adotar as medidas necessárias para fazer cumprir judicialmente o pagamento da contribuição;

O atraso injustificado, por mais de 30 (trinta dias), no recolhimento da contribuição será́ considerado descumprimento parcial do acordo e ensejará multa adicional às Compromissárias no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor a ser pago à vista, em até 30 (trinta) dias, após notificação do Cade. Considerando que o valor da proposta é de R$ 2.783.094,32 (dois milhões, setecentos e oitenta e três mil, noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), o qual se mostra conveniente e oportuno ao Cade, foi concedido um desconto de 10% sobre o valor da multa calculada conforme o art. 21 da Resolução Cade nº 24/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela homologação da proposta de acordo submetida pelas Representadas ao Cade, nos termos do art. 23 da Resolução Cade nº 24/2019, tendo em vista juízo de conveniência e oportunidade da autoridade e atendimento dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência para celebração de acordos em APAC. É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente Interino [assinado eletronicamente] ANEXO Tabela de cálculos [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira, Luiza Camilo de Souza e João Guilherme Silva Felix.

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