CADE · Tribunal do CADE · 28/08/2026
Atividades de Correio
Requerimento de TCC nº 08700.003188/2018-08
Decisão
Conhecimento dos Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar supostas omissões, contradições, obscuridades ou erro material existentes na decisão embargada.As alegações relativas ao monitoramento do cumprimento das obrigações previstas no TCC foram expressamente examinadas pela decisão embargada, inexistindo os vícios apontados.Inexistentes os vícios suscitados pela embargante e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração.
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1793511 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.003188/2018-08 (relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04) Embargante: Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região (“SETCESP”). Advogado/a(s): Renato de Magalhães, Pedro Rizzo Bazzoli, Vanessa Alves Ramos da Rocha e outros/as. Interessada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”). Advogado/a(s): Herbert Milhomens de Vasconcelos, Daniel Kobayashi de Pinho e outros/as. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade. VOTO DO RELATOR vERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (TCC). EMBARGOS OPOSTOS PELO SETCESP. EMBARGOS CONHECIDOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Conhecimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar supostas omissões, contradições, obscuridades ou erro material existentes na decisão embargada. As alegações relativas ao monitoramento do cumprimento das obrigações previstas no TCC foram expressamente examinadas pela decisão embargada, inexistindo os vícios apontados. Inexistentes os vícios suscitados pela embargante e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração. voto 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em 10.10.2025 (SEI 1637027), pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região (“SETCESP” ou “Sindicato”) (SEI 1637026) contra decisão do Plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade”) (SEI 1633831), proferida no âmbito de Circuito Deliberativo Virtual, cujo julgamento foi incluído em pauta por meio do Despacho Ordinatório SEI 1627975. Na referida decisão, o Tribunal do Cade homologou o Despacho SG nº 1.291/2025 (SEI 1625582), proferido em 23.09.2025, por meio do qual a Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), com fundamento na Nota Técnica nº 76/2025 (SEI 1625131), concluiu pelo cumprimento integral e tempestivo das obrigações assumidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT” ou “Compromissária”) no Termo de Compromisso de Cessação celebrado com esta Autarquia nos autos nº 08700.003188/2018-08 (SEI 0574963) (“TCC” ou “Acordo”), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04. Nos termos do Acordo, a ECT assumiu obrigações voltadas à preservação das condições concorrenciais no mercado brasileiro de serviços postais, especialmente mediante a implementação de Programa de Compliance Concorrencial destinado à prevenção de práticas de sham litigation e discriminação concorrencial:1627975 “3.
No prazo de doze meses, contados a partir da data da publicação da ata da SOJ na qual o presente TCC for homologado pelo Tribunal Administrativo De Defesa Econômica do CADE (“Tribunal do CADE”), a ECT implementará Programa de Compliance Concorrencial, contemplando o estabelecimento de procedimentos preventivos e de monitoramento para evitar a prática de condutas anticompetitivas, em especial aquelas concernentes às infrações de litigância abusiva com finalidade anticompetitiva (sham litigation) e discriminação econômica contra concorrentes”. (SEI 0574963, cláusula 3). O TCC também estabeleceu obrigações relacionadas à propositura de ações judiciais, medidas de não discriminação, mecanismos de transparência e sistema de monitoramento permanente, a cargo de Supervisor de Monitoramento independente. (SEI 0574963, cláusulas 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4. e 4.1). Em razão da homologação do Acordo, o Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04 permaneceu suspenso em relação à Compromissária. 1.1. Do Monitoramento do TCC e das denúncias de descumprimento Após a homologação do TCC (SEI 0576458), a SG/Cade passou a acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela ECT mediante análise periódica dos relatórios de monitoramento, manifestações do Supervisor de Monitoramento e demais informações produzidas no âmbito do processo de acompanhamento (SEI 1625131, §§ 37 a 44).
No curso do monitoramento, foram proferidas sucessivas manifestações técnicas e pareceres que examinaram o cumprimento das obrigações assumidas pela compromissária, destacando-se: o Parecer Jurídico nº 65/2019/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0650417), referendado pelo Despacho SG nº 1084/2019 (SEI 0651887) e submetido ao Tribunal pelo Despacho Presidência nº 145/2019 (SEI 0651911), que examinou o cumprimento inicial das obrigações previstas no TCC; o Parecer Jurídico nº 94/2019/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0699515), referendado pelo Despacho SG nº 23/2020 (SEI 0704807) e submetido ao Tribunal pelo Despacho Presidência nº 5/2020 (SEI 0704817), que reconheceu o saneamento das ressalvas anteriormente apontadas quanto ao Supervisor de Monitoramento e ao banco de dados; o Parecer Jurídico nº 65/2020/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0760263), referendado pelo Despacho SG nº 561/2020 (SEI 0760410) e submetido ao Tribunal pelo Despacho Presidência nº 103/2020 (SEI 0760432), que analisou os relatórios periódicos e determinou o prosseguimento da apuração das denúncias apresentadas pelo SETCESP; o Parecer Jurídico nº 87/2020/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0782470), referendado pelo Despacho SG nº 958/2020 (SEI 0800510) e submetido ao Tribunal pelo Despacho Presidência nº 150/2020 (SEI 0800558), que examinou as primeiras denúncias de descumprimento do TCC;
a Nota Técnica nº 38/2022/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1159813), acolhida pelo Despacho SG nº 1828/2022 (SEI 1160706), que apreciou a atualização do Programa de Compliance Concorrencial; e, por fim, a Nota Técnica nº 76/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1625131), adotada pelo Despacho SG nº 1291/2025 (SEI 1625582), que concluiu pelo cumprimento integral e tempestivo das obrigações previstas no TCC e pela improcedência das denúncias de descumprimento formuladas pelo SETCESP. Em 14.05.2020, o SETCESP apresentou manifestação (SEI 0754518) noticiando o suposto descumprimento das obrigações assumidas pela ECT no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação ("TCC"). Em síntese, sustentou que a compromissária não teria cessado integralmente as práticas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04, além de apontar fatos supervenientes que, em seu entendimento, evidenciariam a ineficácia do acordo para impedir a continuidade das condutas objeto da investigação (SEI 0754518, §§ 14 a 34). A primeira denúncia foi analisada pela PFE/Cade e pela SG/Cade, ambas concluindo pela inexistência de descumprimento das obrigações assumidas no acordo: “373.
Com base em todo o discorrido nas seções III.2 e III.3 deste Parecer, conclui-se pelo ateste do cumprimento integral de todas as obrigações do TCC até o término de sua vigência, ou seja, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da SOJ na qual o presente TCC foi homologado pelo Tribunal do CADE.” (SEI 1625131, § 373) “Assim, dessa forma, este Setor de Cumprimento de Decisões da PFE-CADE declara o ateste do adequado cumprimento das obrigações impostas na CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA do TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA (TCC), Doc. SEI nº 0574963, firmado com este Conselho Administrativo de Defesa Econômica.” (SEI 1199284, §2) Em razão de parte das alegações formuladas pelo SETCESP, especialmente aquelas relacionadas à utilização de notificações extrajudiciais e outras medidas potencialmente restritivas à concorrência, foi instaurado, em 05.01.2021, o Procedimento Preparatório nº 08700.000733/2021-00, por meio do Despacho SG de Instauração nº 3/2021 (SEI 0869121), que acolheu a Nota Técnica nº 4/2021 (SEI 0869120) (SEI 1625131, § 50). Ao final da instrução, a Nota Técnica nº 38/2023 (SEI 1159813) concluiu pelo arquivamento do procedimento preparatório, entendimento posteriormente acolhido pelo Despacho 1828/2022 (SEI 1160706).
Em 19.10.2023, o SETCESP apresentou nova denúncia de descumprimento do TCC (SEI 1299337), reiterando alegações anteriormente formuladas e requerendo o reconhecimento do descumprimento do acordo e o restabelecimento do regular curso do Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04 (SEI 1625131, §§ 4 e 57). Posteriormente, em 06.05.2025, o Sindicato apresentou nova petição reiterando os pedidos anteriormente formulados e acrescentando alegações relacionadas a notificações extrajudiciais expedidas pela ECT em 2025 e ao alegado descumprimento de obrigações de reporte previstas no TCC (SEI 1625131, §§ 8 e 60 a 62). 1.2 Da Nota Técnica nº 76/2025 e Despacho SG nº 1291/2025 Em razão das manifestações apresentadas pelo SETCESP, por meio da Nota Técnica nº 76/2025 (SEI 1625131), de 23.09.2025, a SG/Cade procedeu à análise das denúncias de descumprimento formuladas e à avaliação final do cumprimento das obrigações assumidas pela compromissária no âmbito do TCC, concluindo pelo seu cumprimento integral e tempestivo (SEI 1625131), nos seguintes termos: “377. Com base no quanto exposto e nos elementos constantes dos autos, conclui-se: i. Pela improcedência das denúncias de descumprimento do TCC formuladas pelo SETCESP; ii. Pela não configuração de má-fé processual por parte do SETCESP, defendida pela ECT; iii.
Pelo ateste do cumprimento integral e tempestivo de todas as obrigações do TCC dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da SOJ na qual o presente TCC foi homologado pelo Tribunal do CADE; iv. Pelo ateste do cumprimento da Cláusula 3.3 e de suas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2 pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da SOJ na qual o presente TCC foi homologado pelo Tribunal do CADE, com a ressalva de que, de acordo com a Cláusula Sétima do TCC, em consonância com a Cláusula 3.3., a ECT deve se abster de ajuizar ações com os objetos previstos nas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2 até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667958 pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de instauração de novo procedimento investigatório; v. Pela determinação à Compromissária que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667958, apresente nos autos petição contendo informações sobre a data do julgamento e o seu teor; vi. Pelo ateste do cumprimento da obrigação de contribuição Pecuniária prevista na Cláusula Quinta do TCC; vii.
Pela inexistência de óbice ao arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04 em função da permanência da obrigação prevista na Cláusula 3.3 de não ajuizamento de ações com os objetos previstos nas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2 até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667958 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a data de julgamento foge ao controle seja deste Cade ou da Compromissária, sendo o arquivamento, neste momento, a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999; viii. Pela sugestão de arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Compromisso pela Compromissária pelo prazo de cinco anos, nos termos da Cláusula Sexta do TCC; ix. Pelo envio destes autos ao Tribunal do Cade para manifestação. 378. Essas as conclusões.” Em 23.09.2025, a SG/Cade exarou o Despacho SG nº 1291/2025 (SEI 1625582) que adotou como razões de decidir a Nota Técnica nº 76/2025 (SEI 1625131) e o Despacho nº 33/2023 (SEI 1199284), nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, do art. 13, inciso II, e do art. 52 da Lei nº 12.529/2011, bem como do art.
2º, § 1º, da Resolução Cade nº 35/2024, atestando o cumprimento integral e tempestivo das obrigações assumidas no TCC, julgando improcedentes as denúncias de seu descumprimento, afastando a configuração de má-fé processual por parte do SETCESP e determinando à Compromissária a apresentação de informações sobre o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667958. 1.3 Do 71º Circuito Deliberativo Virtual Em atendimento ao Despacho Ordinatório de 24.09.2025 (SEI 1627975), proferido pelo então Presidente Interino Gustavo Augusto, o Despacho SG nº 1291/2025 (SEI 1625582) foi incluído, em 25.09.2025, para apreciação do Tribunal do Cade no âmbito do 71º Circuito Deliberativo Virtual, conforme Certidão nº 71/2025 (SEI 1628324), tendo sido homologado por unanimidade em 30.09.2025 (SEI 1632096). 1.4 Dos presentes Embargos de Declaração Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal do Cade no âmbito do 71º Circuito Deliberativo Virtual (SEI 1628324), o SETCESP opôs os presentes Embargos de Declaração (SEI 1637026), sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão da SG/Cade que reconheceu o cumprimento integral das obrigações assumidas pela ECT no âmbito do TCC. Em síntese, o SETCESP alega:
a existência de omissão quanto à análise das notificações extrajudiciais expedidas pela ECT, sob o argumento de que a decisão embargada teria se limitado a afirmar que o TCC não veda o envio dessas comunicações, sem examinar se tais expedientes representariam, em termos materiais, reiteração das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04 e objeto do Acordo celebrado com o Cade (SEI 1637026, p. 3); a existência de omissão quanto à verificação do cumprimento da Cláusula 10.2 do TCC, uma vez que a decisão teria reconhecido o adimplemento da obrigação com fundamento exclusivo nas informações prestadas pelo Supervisor de Monitoramento, sem analisar as alegações do sindicato relativas à ausência de juntada tempestiva da decisão homologatória e do próprio TCC em processos judiciais específicos (SEI 1637026, p. 4); a existência de contradição quanto ao tratamento conferido à indicação inicial do Supervisor de Monitoramento, porquanto a decisão teria reconhecido a incompatibilidade da nomeação de empregado da própria ECT para o exercício da função e, simultaneamente, afastado consequência decorrente desse descumprimento sob o fundamento de que a irregularidade teria sido posteriormente sanada (SEI 1637026, p. 4);
a existência de obscuridade quanto aos critérios empregados para o reconhecimento do cumprimento integral das obrigações previstas no TCC, em razão da alegada ausência de esclarecimentos acerca dos documentos, relatórios, auditorias ou demais parâmetros utilizados para fundamentar o juízo de adimplemento do acordo (SEI 1637026, p. 4); a existência de omissão quanto à análise do cumprimento das obrigações previstas nas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2 do TCC, sob o argumento de que a própria decisão reconhece a subsistência dessas obrigações até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667.958 pelo Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, examinar concretamente sua observância ou os mecanismos empregados para seu monitoramento (SEI 1637026, p. 5). Com fundamento nessas alegações, o SETCESP requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a complementação da fundamentação da decisão embargada e a reavaliação das conclusões relativas ao cumprimento das obrigações previstas no TCC (SEI 1637026, p. 5). Feita essa breve introdução do caso, passo ao exame de admissibilidade dos Embargos de Declaração (SEI 1637026). 2. Admissibilidade O conhecimento dos Embargos de Declaração está condicionado à verificação cumulativa de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal; e (iii) adequação das alegações às hipóteses legais de cabimento.
No tocante à tempestividade, esclarece-se que a decisão ora impugnada foi submetida à apreciação do Tribunal do Cade no âmbito do 71º Circuito Deliberativo Virtual, nos termos da Resolução Cade nº 36/2025, conforme Certidão nº 71/2025 (SEI 1629130), tendo sido homologada em 30.09.2025, conforme Certidão de Homologação (SEI 1632096), e publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 06.10.2025 (SEI 1633831), marco inicial para a contagem do prazo recursal. Nos termos do art. 219 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), em consonância com o art. 1.022 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da publicação da decisão. Considerando que a publicação ocorreu em 06.10.2025 e que os presentes embargos foram protocolados em 10.10.2025 (SEI 1637026), conclui-se pelo atendimento do requisito temporal. O interesse recursal, por sua vez, também se encontra configurado, uma vez que o SETCESP pretende a reforma da decisão homologada pelo Tribunal, que julgou improcedentes suas alegações de descumprimento do TCC e reconheceu o cumprimento integral das obrigações assumidas pela compromissária (SEI 1637026 e SEI 1625582). Quanto ao cabimento, verifica-se que a Embargante aponta a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão impugnada, hipóteses expressamente previstas no art. 219 do RICade e aptas, em tese, a justificar a oposição de embargos de declaração (SEI 1637026).
Estão, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. Passa-se, assim, à análise do mérito. 3. Mérito 3.1 Da alegada omissão quanto à análise das notificações extrajudiciais expedidas pela ECT A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao limitar-se a afirmar que o TCC não veda o envio de notificações extrajudiciais, sem examinar a substância dessas comunicações e seus eventuais efeitos concorrenciais. Segundo o SETCESP: “Inicialmente, nota-se que limitou-se o órgão técnico a afirmar que o Termo de Compromisso de Cessação não veda o envio de notificações extrajudiciais, entendendo que tais comunicações integram o procedimento padrão de compliance previsto na Cláusula 3.2 do TCC. Todavia, não houve qualquer exame de mérito acerca da substância e dos efeitos concorrenciais dessas notificações, tampouco sobre o eventual caráter intimidatório que lhes é atribuído. A análise restrita ao aspecto formal da cláusula ignora que o núcleo do ilícito investigado reside justamente na utilização abusiva de medidas judiciais e extrajudiciais com o propósito de restringir a concorrência”. (SEI 1637026, p. 3) A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Ao contrário do que sustenta a Embargante, a questão foi expressamente enfrentada na Nota Técnica nº 76/2025 (SEI 1625131), adotada como razão de decidir pelo Despacho SG nº 1291/2025 (SEI 1625582), tendo sido examinados tanto o conteúdo das notificações extrajudiciais quanto sua compatibilidade com as obrigações assumidas no TCC: “226. De fato, assiste razão à Compromissária. É forçoso reconhecer que o TCC, textualmente em sua Cláusula 3.2.2, não apenas permite como determina que a Compromissária siga procedimento padrão escalonado antes da propositura de ações, que inclui, entre outros pontos, “notificação extrajudicial da parte contrária”. 227. Vale ressaltar que, por essa razão, ao analisar a primeira denúncia de descumprimento apresentada pelo SETCESP, a ProCade exarou o Parecer nº 87/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU[150], tendo sugerido seu indeferimento. Ressalta-se que o parecer foi adotado pela SG por meio do Despacho SG nº 958/2020[151], e referendado pelo Tribunal. 228. O Parecer concluiu que as alegações trazidas pela SETCESP não mereciam prosperar, tendo em vista “que a notificação extrajudicial foi prevista no TCC como procedimento prévio à propositura de ações”. 229. De maneira semelhante, não há qualquer proibição, no TCC, que a Compromissária promova o encaminhamento de notitia criminis aos órgãos policiais. Não há, portanto, como exigir que a Compromissária se abstenha de fazê-lo. 230.
Vale destacar que o SETCESP, em denúncia de descumprimento apresentada em 19.10.2023[152], apenas requer a reapreciação dessa denúncia, sem, entretanto, apresentar qualquer fato novo que possa justificar a adoção de conclusão distinta daquela já esposada, de forma fundamentada, pelo Cade. 231. Já na petição datada de 06.05.2025[153], o SETCESP novamente denuncia o manejo de notificações extrajudiciais, tendo juntado aos autos nova denúncia de descumprimento, dando conta de que os Correios teriam enviado notificação extrajudicial à empresa Flash Courier Ltda[154], em 08.04.2025, para que, sob o risco de adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de que se abstenha de coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao regime de exclusividade postal, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas. 232. Verifica-se, pelo teor da notificação, que ela diz respeito, primordialmente, à entrega de cartões bancários pela notificada. 233. Sobre este ponto, em que pese eventuais ressalvas que possam ser feitas à efetividade do TCC, a conclusão deve ser a mesma. Vejamos. 234.
Por um lado, é certo que esta SG, ao exarar a Nota Técnica nº 8/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE[155], que recomendou a condenação da ECT, concluiu pela existência de indícios conclusivos de que a Representada tem conseguido estabelecer uma restrição pura à concorrência com relação à prestação dos serviços relevantes de recebimento, transporte e entrega de cartões magnéticos, talões de cheque e outros itens atendidos pelas Remessas Expressa e Econômica – tema A (...). 235. Essa conclusão se baseou, em linhas gerais, no fato de a ECT não ofertar produtos substitutos aos serviços relevantes dos temas A (entrega de cartões magnéticos e talões de cheque) e B (motofrete), combinado com a constatação de que isso não é trazido pela Representada ao Judiciário, com análise concorrencial pouco presente naquela instância, traz evidências de que: 236. Por outro lado, como visto acima, com base no voto da Conselheira Relatora acerca do TCC,[156] essas preocupações foram endereçadas na cláusula 3.2 do TCC, que estabeleceu procedimentos prévios à propositura de ações pela ECT, inclusive quanto ao tema A, ou seja, entrega de cartões magnéticos, pretendendo “garantir que a atuação judicial da empresa seja plenamente compatível com o princípio da livre concorrência e que a Lei no 12.529/2011 seja fielmente observada, além das demais legislações que tratam de matéria concorrencial”. 237.
Como visto, tais procedimentos, descritos na Cláusula 3.2.2 do TCC[157], incluíam “consulta prévia ao banco de dados, notificação extrajudicial da parte contrária e pedido de informações sobre os serviços contratados por concorrência em caso de editais públicos de licitação”. 238. Nota-se, portanto, que o TCC não apenas não proibiu o envio de notificações extrajudiciais acerca do transporte e entrega de cartões magnéticos, como, ao contrário, determinou que fossem expedidas notificações extrajudiciais antes do ajuizamento de ações, inclusive sobre este tema, que não foi incluído nos temas para os quais foi vedado o ingresso de novas ações, nos termos da cláusula 3.3. 239. Imperativo concluir, portanto, que o envio de tal notificação extrajudicial não fere as obrigações previstas no TCC, não havendo descumprimento quanto a este ponto. 240. Não se está, com isso, afirmando que o SETCESP não pode questionar a efetividade do TCC em fazer cessar as práticas investigadas. É seu direito se manifestar quanto a este ponto, e o denunciante o exerce, ao afirmar que “o acordo é ineficaz em sua essência e seu objetivo de cessar por completo a prática anticoncorrencial investigada nos autos do Processo Administrativo 08700.009588/2013-04 referente ao exercício abusivo do direito de petição (sham litigation)”. [158] 241.
O que se está afirmando, tão somente, é que, ao analisar o cumprimento das obrigações do TCC, esta SG deve se ater aos compromissos assumidos no acordo, não lhe cabendo reescrevê-los, sendo eles alegadamente efetivos ou não. Ainda que seja possível discutir se tais termos são suficientes para cessar a prática das condutas anticoncorrenciais discutidas, não se pode afastar a validade jurídica do TCC firmado. 242. Assim, é imperativo reconhecer que a discussão acerca da efetividade do TCC é distinta da discussão acerca de seu cumprimento. Argumentar que um TCC foi inefetivo não implica que o TCC foi descumprido. E o próprio SETCESP parece, implicitamente, reconhecer este ponto ao afirmar, quando de sua alegação de que a Compromissária manteve o “mesmo nível de litigância fraudulenta anterior ao processo administrativo em tela”, [159] que [c]ertamente as disfunções estruturais do TCC corroboram para tanto, estas também já apontadas e diversas vezes reiteradas pelo SETCESP (SEI 0579249 e SEI 0758242), tais quais a fragilidade no mecanismo de monitoramento interno, a textura aberta da cláusula de proibição de litigância abusiva ou mesmo a desproporção da penalidade pecuniária fixada em relação ao faturamento bruto anual da empresa. [160] 243.
Com base nesses argumentos, opina-se pela improcedência das denúncias de descumprimento do TCC pelo manejo de notificações extrajudiciais e inquéritos policiais.” (SEI 1625131) Nos termos do trecho acima colacionado, consignou-se que a Cláusula 3.2.2 do TCC não apenas admite, mas determina a adoção de um procedimento escalonado previamente ao ajuizamento de ações judiciais, o qual compreende, entre outras providências, o encaminhamento de notificações extrajudiciais à parte contrária. Ressaltou-se, ainda, que esse entendimento já havia sido anteriormente firmado por esta Autarquia quando da apreciação da primeira denúncia de descumprimento apresentada pelo SETCESP, ocasião em que o Parecer nº 87/2020/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0782470) foi acolhido pela SG/Cade por meio do Despacho SG nº 958/2020 (SEI 0800510) e posteriormente referendado pelo Tribunal do Cade. A Nota Técnica abordou, igualmente, a denúncia formulada pelo SETCESP, referente à notificação extrajudicial encaminhada pela Compromissária à empresa Flash Courier Ltda. Após analisar o conteúdo específico da comunicação, concluiu que ela se inseria precisamente no procedimento previsto na Cláusula 3.2.2 do TCC, razão pela qual seu envio, por si só, não configuraria descumprimento das obrigações pactuadas (SEI 1625131, §§ 231-239). Além disso, a decisão enfrentou expressamente a distinção entre a efetividade concorrencial do TCC e o cumprimento das obrigações nele previstas.
Reconheceu-se que o SETCESP possui legitimidade para questionar se os compromissos assumidos seriam suficientes para eliminar integralmente as condutas investigadas. Todavia, esclareceu-se que tal discussão não se confunde com a verificação do efetivo cumprimento das cláusulas do acordo, a qual deve limitar-se aos compromissos efetivamente assumidos pelas partes, não sendo possível, em sede de fiscalização do TCC, ampliar ou modificar seu conteúdo (SEI 1625131, §§ 240-243). Nessa linha, concluiu-se que eventual alegação de insuficiência ou inefetividade do TCC para impedir futuras condutas anticoncorrenciais não implica, por si só, a existência de descumprimento do acordo. A análise desenvolvida na Nota Técnica demonstrou justamente que as notificações extrajudiciais questionadas correspondiam a providência expressamente prevista no instrumento negocial, inexistindo violação às obrigações pactuadas. (SEI 1625131, §§ 240-243). Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria suscitada pela Embargante, apreciando não apenas a existência de autorização contratual para o envio das notificações extrajudiciais, mas também seu enquadramento concreto no procedimento estabelecido pelo TCC e a distinção entre a discussão acerca da efetividade do acordo e a verificação de seu cumprimento.
A irresignação da Embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, hipótese que não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. 3.2 Da alegada omissão quanto ao cumprimento da Cláusula 10.2 do TCC A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao reconhecer o cumprimento da Cláusula 10.2 do Termo de Compromisso de Cessação ("TCC"), diante de alegada ausência de juntada tempestiva da decisão homologatória e do próprio TCC aos autos dos processos nº 0092716-75.2014.4.01.3400 e nº 0017262-83.2014.03.6100. Argumenta que a conclusão adotada teria se baseado exclusivamente no ateste do Supervisor de Monitoramento, sem o devido exame da documentação apresentada pelo SETCESP (SEI 1637026, p. 4). A matéria foi expressamente examinada pela SG/Cade na Nota Técnica nº 76/2025 (SEI 1625131), nos seguintes termos: “121. Sobre estas alegações, ao se compulsar os autos do PA nº 08700.009588/2013-04, verifica-se que o Anexo I[87] da Nota Técnica nº 1/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE[88] apresenta listagem das ações relativas ao monopólio postal propostas pela ECT analisadas naqueles autos, incluindo os processos excluídos por filtragem. Ao final, foram filtrados 281 processos, que compuseram a amostra da análise quantitativa preliminar da referida Nota Técnica. 122.
Verifica-se, ademais, que não constam do referido anexo os processos de nº 0092716-75.2014.4.01.3400 e 0017262-83.2014.4.03.6100, aos quais, segundo o SETCESP, não teriam sido juntados a decisão homologatória do Cade e o TCC, o que, segundo a denunciante, representaria descumprimento da Cláusula 10.2. 123. A Cláusula 10.2 é clara ao estabelecer que os termos da decisão homologatória do Cade e do TCC deverão ser juntados “nas ações judiciais que foram objeto de investigação no âmbito do Processo Administrativo no 08700.009588/2013-04, incluindo o Recurso Extraordinário no 667958”. 124. Assim, não tendo sido tais processos listados no banco de dados de ações analisadas no âmbito do Processo Administrativo mencionado, não há obrigação de juntada dos termos naqueles autos, nos termos da Cláusula 10.2. Portanto, assiste razão à Compromissária. 125. Nesse sentido, ainda que tenha se observado que os termos da decisão homologatória e do TCC não foram juntados a algumas das ações listadas nas planilhas apresentadas pela ECT ao longo do monitoramento do cumprimento do TCC,[89] tais ações não foram incluídas na lista de processos analisados no Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04, razão pela qual não havia obrigação de juntada. 126. Consequentemente, há que se reconhecer a improcedência da denúncia de descumprimento da Cláusula 10.2.” (SEI 1625131).
Como se observa, a SG/Cade examinou especificamente os processos judiciais indicados pelo SETCESP, confrontando-os com o alcance da Cláusula 10.2 do TCC e com o conjunto de ações efetivamente abrangidas pelo Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04. A partir dessa análise, concluiu que os processos mencionados pela embargante não integravam o rol de ações alcançadas pela obrigação de juntada prevista na referida cláusula, razão pela qual inexiste descumprimento do acordo (SEI 1625131, §§ 121-126). Não há, portanto, omissão na decisão embargada. A questão foi enfrentada de maneira expressa e fundamentada, tendo a SG/Cade analisado os elementos apontados pelo SETCESP e explicitado as razões pelas quais concluiu pela improcedência da denúncia de descumprimento. O que se verifica, em realidade, é novamente o inconformismo da embargante com a interpretação adotada pela autoridade administrativa, pretensão que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.3.
Da alegada contradição quanto à indicação do Supervisor de Monitoramento A embargante sustenta que a decisão embargada seria contraditória ao reconhecer que, em momento inicial da execução do TCC, a ECT indicou empregado de seus próprios quadros para exercer a função de Supervisor de Monitoramento, em desconformidade com a exigência de independência prevista na Cláusula 4.1.2, e, ao mesmo tempo, concluir que a posterior substituição do supervisor teria sanado a impropriedade, sem a aplicação da multa prevista na Cláusula Oitava do acordo (SEI 1637026, p. 4). Também nesse ponto, não assiste razão à embargante. A questão foi expressamente analisada pela SG/Cade na Nota Técnica nº 76/2025 (SEI 1625131), que retomou o histórico do monitoramento do TCC e destacou que a irregularidade inicialmente identificada foi objeto de atuação imediata do Cade, tendo sido concedido prazo para substituição do Supervisor de Monitoramento, determinação prontamente atendida pela compromissária (SEI 1625131, §§ 78-98). “II.2.4. Da Denúncia de Descumprimento das Cláusulas 4.1.2 e 3.1 do TCC – Supervisor de Monitoramento 78.
Em relação à Cláusula 4.1.2 do TCC, o SETCESP alega, em sede de denúncia, que tal cláusula teria sido violada pela indicação de empregado da Compromissária como supervisor de monitoramento do TCC, e que a mera indicação do supervisor de monitoramento que não detinha independência constitui violação, defendendo que deveria ter sido reconhecido o descumprimento da cláusula não obstante a substituição do supervisor no prazo concedido por este Cade. Segundo o SETCESP, 25. Ao indicar, logo após firmado o Termo de Cessação, um Supervisor de Monitoramento ao cumprimento, a ECT apontou um empregado de seu próprio corpo de funcionários para realizar a tarefa. Conquanto a SG tenha se manifestado conferindo prazo de 30 dias para a indicação de novo Supervisor (SEI 0651887), a verdade é que a cláusula 4.1.23 do TCC é explícita sobre a independência e objetividade do Supervisor, de forma que a mera indicação de um agente que claramente não supre esses requisitos já é, per se, um descumprimento de uma objetiva e deveras simples obrigação importante no acordo. (...) 27. Ademais, a obrigação era muito simples e direta, de forma que, com a devida vênia à decisão anterior desta SG (SEI 0651887), que seguiu a recomendação do Parecer Jurídico 65/2019 (SEI 0650417) não comporta “descumprimento parcial”, sendo seu descumprimento integral e suficiente para reconhecimento da transgressão do TCC.[57] 79.
De acordo com a Cláusula 3.1 do TCC, “a implementação do Programa de Compliance Concorrencial e a adoção pela ECT de medidas aptas a garantir o cumprimento deste Acordo ficarão sujeitas à fiscalização de um Supervisor de Monitoramento”. Já de acordo com a Cláusula 4.1.2., o supervisor de monitoramento indicado pela ECT deverá “estar e manter-se livre de qualquer conflito de interesses que prejudique a objetividade e a independência de seu desempenho no cumprimento de suas obrigações, previstas na Cláusula 4.3”.[58] 80. Em um breve histórico, verificou-se que a compromissária nomeou um empregado como supervisor de monitoramento, por meio de Portaria da Presidência do órgão (PRT/PRESI - 076/2019, de 27.02.2019)[59]. Ainda que a cláusula 4.3 desta Portaria impusesse ao supervisor "manter-se livre de qualquer conflito de interesses que prejudique a objetividade e a independência de seu desempenho no cumprimento de suas obrigações previstas no TCC", o Parecer nº 65/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU[60] entendeu que a situação não estaria de acordo com os padrões de monitoramento adotados pelo Cade, segundo os quais os auxiliares de monitoramento, como sistemática adotada nos últimos anos, devem ser, via de regra, externos. Assim, tal Parecer opinou “pelo não cumprimento adequado da cláusula 4.1 do TCC, bem como suger[iu] que a compromissária seja notificada para substituir seu supervisor de monitoramento”. 81.
Nesse contexto, a Compromissária substituiu, tempestivamente, o supervisor de monitoramento, nomeando o Sr. Francklin Andrade Mattar Furtado, Coordenador-Geral de Gestão de Empresas do MCTIC, atual MCOM. 82. Em seguida, o Parecer nº 94/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU[61] entendeu que “a indicação de um Supervisor de Monitoramento externo e sem vínculo prévio com a compromissária guarda semelhança com os padrões de monitoramento adotados pelo Cade, inclusive em seu Guia de Remédios”. Assim, o Setor de Cumprimento de Decisões sugeriu o ateste de cumprimento integral da cláusula 4.1. 83. Apesar da substituição, a primeira denúncia de descumprimento apresentada pela SETCESP,[62] além de outras alegações, aduzia que o supervisor de monitoramento inicialmente apontado pela ECT estaria em situação de claro conflito de interesses. 84. Ao analisar a denúncia de descumprimento, o Parecer nº 87/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU[63] opinou pela improcedência da alegação de que o supervisor de monitoramento estaria em conflito de interesses, no presente momento. Tal situação foi corretamente evidenciada no passado, quando do Parecer nº 65/2019/UCD/PFE-CADE (SEI 0650417). Instado a realizar a mencionada substituição da indicação anterior, a compromissária cumpriu o que foi solicitado, de sorte que o Parecer nº 94/2019/UCD/PFECADE (SEI 0699515) atestou que o atual supervisor de monitoramento não possui conflitos de interesses. 85.
Como visto, ainda irresignado, o SETCESP apresentou nova denúncia de descumprimento, alegando que a nomeação de supervisor que fazia parte do quadro de empregados da Compromissária constituiria, em si, descumprimento do TCC, ainda que tenha havido a sua substituição posterior. 86. No que tange ao período entre a nomeação do supervisor originalmente indicado e sua substituição, o entendimento da Procade foi de que a substituição do supervisor corrigiria a impropriedade verificada, e que isso foi feito tempestivamente, de forma que atestou o cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 4.1. do TCC. 87. Vale mencionar que o Parecer supramencionado, exarado pela Procade, foi adotado pelo Despacho SG nº 958/2020,[64] e acolhido pelo Despacho Presidência nº 150/2020.[65] 88. A esse respeito, vale rememorar o que estabelece a Cláusula Oitava do TCC: 8. O eventual descumprimento do presente Acordo deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.003188/2018-08, em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 8.1.
A não observância injustificada e sem prévio consentimento do CADE das obrigações previstas na Cláusula Terceira, sujeitará a Compromissária ao pagamento de multa por obrigação descumprida no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, em caso de reincidência, constituirá, a critério do CADE, descumprimento integral do presente Termo de Compromisso. 8.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04 voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações, da mesma forma como anteriormente, nos termos da lei. 89. Note-se, nesse sentido, em primeiro lugar, que o eventual descumprimento do TCC deve ser declarado pelo Tribunal, após procedimento de apuração. Tal procedimento foi devidamente seguido, como mencionado acima, e o Tribunal entendeu por referendar o Parecer da Procade, determinando que não houve descumprimento naquele momento. 90.
Adicionalmente, em que pese o SETCESP argumentar que a cláusula não comporta “descumprimento parcial, sendo seu descumprimento integral e suficiente para reconhecimento da transgressão do TCC”,[66] a Claúsula Oitava supratranscrita determina que a não observância injustificada e sem prévio consentimento sujeitará a compromissária a multa, e, em caso de reincidência, a declaração de descumprimento integral do TCC. 91. Aqui, ainda que tenha sido nomeado supervisor do quadro de empregados da Compromissária, entendeu-se que a substituição tempestiva do supervisor supriria tal falha, afastando o descumprimento. Ainda, mesmo que tal fato não afastasse a necessidade de substituição do supervisor, a Procade apontou que “o TCC não foi cristalino na determinação do supervisor ser ente externo ou não à compromissária, tampouco os termos do voto condutor (0574999)” e que a Portaria que nomeou o supervisor impôs a este "manter-se livre de qualquer conflito de interesses que prejudique a objetividade e a independência de seu desempenho no cumprimento de suas obrigações previstas no TCC".[67] Portanto, ainda que tais fatos não permitissem a conclusão pela adequação da nomeação, entendeu-se que a tempestiva substituição afastou a configuração do descumprimento. 92. Não há nenhum elemento novo nos autos que desautorize tal conclusão que, como mencionado, foi devidamente proposta pela Procade, adotada pela SG, e referendada pelo Tribunal. 93.
Feitas essas considerações, vale pontuar que não há nos autos alegação de que haveria conflito de interesses em relação ao atual supervisor de monitoramento nomeado, Sr. Francklin Andrade Mattar Furtado, então Coordenador-Geral de Gestão de Empresas do MCTIC, e tampouco foi noticiada nos autos qualquer informação que possa indicar eventual conflito de interesses. 94. Desta forma, considera-se improcedente o pedido de reapreciação da denúncia quanto às Cláusulas 3.1 e 4.1 e suas subcláusulas 4.1.1 e 4.1.2. Portanto, considera-se que tais obrigações foram devidamente cumpridas, de forma que esta SG opina pelo ateste do adequado e integral cumprimento das referidas Cláusulas pela Compromissária. III.2.5. Da Denúncia de Descumprimento da Cláusula 3.2.1 (Banco de Dados) 95. Em relação à Cláusula 3.2.1 do TCC, o SETCESP alega, em sede de denúncia, que a ECT não apresentou o banco de dados de maneira tempestiva, tendo apresentado apenas uma tabela com dados relacionados. O SETCESP aduz que, ainda que se tenha permitido que “a compromissária tivesse oportunidade de apresentar o cumprimento da obrigação”, trata-se de “uma obrigação de cunho objetivo e prático, que não deixa quaisquer dúvidas sobre seu conteúdo, que somente admitem um igualmente objetivo descumprimento, sem espaço para suplementos extemporâneos”.[68] 96.
De acordo com a Cláusula 3.2.1 do TCC, como procedimento prévio à propositura de ações judiciais pela ECT, no âmbito do Programa de Compliance a ser criado pela Compromissária, esta deveria promover A criação de banco de dados, compartilhado e acessível a todos os órgãos jurídicos da ECT, em que constará todas as ações judiciais já propostas pela empresa que tenham por objeto a proteção do privilégio postal previsto em lei, incluindo tanto as que estejam em curso como as já transitadas em julgado. As ações serão identificadas na base de dados por parâmetros como: parte requerida, empresa concorrente relacionada (caso não seja a requerida), causa de pedir, foro, breve descrição dos fatos, status do processo, entendimentos exarados pelo órgão judicial acionado em relação à extensão do monopólio etc.; 97. Após a apresentação das informações pela ECT, o Parecer nº 65/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU[69] manifestou-se “de acordo com o cumprimento até [aquele] momento”, ainda que não tenha sido “criado especificamente um banco de dados, mas uma planilha de controle de ações que precisa ser validada e atualizada de maneira centralizada”, situação que não seria o ideal e indicaria que a obrigação não havia sido cumprida em sua integralidade. Tal Parecer foi adotado pela SG por meio do Despacho SG nº 1084/2019,[70] e referendado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 145/2019.[71] 98.
Em manifestação, a ECT informou que alterou o sistema IUS, utilizado para controle de todos os processos da ECT, de modo que pudesse ser utilizado como banco de dados dos processos sobre privilégio postal. Assim, no Parecer nº 94/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU[72], a Procade se manifestou no sentido de que, “[c]om as alterações realizadas, o referido sistema contemplou todas as exigências do TCC. Razão pela qual é possível o ateste de cumprimento da cláusula 3.2.1.”. Como se observa, a decisão embargada não desconsiderou a irregularidade inicialmente verificada. Ao contrário, reconheceu expressamente que a indicação do primeiro Trustee de Monitoramento não observava os requisitos previstos na Cláusula 4.1.2 do TCC, razão pela qual foi determinada sua substituição, providência posteriormente cumprida pela compromissária. A conclusão alcançada pela SG/Cade decorre justamente da constatação de que a obrigação foi regularizada dentro do procedimento de monitoramento instaurado para esse fim. A partir dessa premissa, a SG/Cade concluiu que a situação não configurava descumprimento apto a ensejar a aplicação das penalidades previstas na Cláusula Oitava do TCC. A alegação da Embargante, portanto, não evidencia qualquer contradição interna da decisão, mas revela mero inconformismo com a conclusão jurídica alcançada pela SG/Cade.
Não há, assim, contradição a ser sanada, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, expôs as razões pelas quais entendeu não configurado o descumprimento do TCC e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de pressupostos para aplicação das penalidades previstas no acordo. 3.4. Da alegada obscuridade quanto aos critérios utilizados para o ateste de cumprimento integral do TCC A embargante sustenta que a decisão embargada seria obscura por não esclarecer os critérios utilizados para o reconhecimento do cumprimento integral do TCC, afirmando que não teriam sido explicitados os parâmetros técnicos, documentos e relatórios que embasaram a conclusão adotada pela SG/Cade (SEI 1637026, p. 4). A leitura da Nota Técnica nº 76/2025 (SEI 1625131) evidencia que a conclusão acerca do cumprimento integral do TCC não decorreu de afirmação genérica ou de mera ratificação das informações prestadas pela compromissária. Ao longo de sua fundamentação, a SG/Cade procedeu à análise individualizada das denúncias apresentadas pelo SETCESP, das manifestações da ECT, dos relatórios produzidos pelo Trustee de Monitoramento, dos documentos juntados aos autos e do histórico de acompanhamento do acordo, examinando, de forma pormenorizada, cada uma das obrigações assumidas pela compromissária (SEI 1625131). Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade na decisão embargada.
A motivação adotada permite compreender, de forma clara, os critérios utilizados para o ateste do cumprimento do TCC, bem como os elementos probatórios que subsidiaram a conclusão alcançada pela SG/Cade. Em realidade, a irresignação da embargante decorre de sua discordância com o resultado da análise empreendida pela autoridade administrativa, e não da ausência de fundamentação ou da falta de clareza da decisão, circunstância que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.5. Da alegada omissão quanto ao cumprimento das cláusulas 3.3.1 e 3.3.2 do TCC A embargante também sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao reconhecer o cumprimento integral do TCC sem enfrentar, de forma específica, o cumprimento das obrigações previstas nas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2. Argumenta que inexistiria análise concreta acerca da manutenção da obrigação de não ajuizamento de novas ações e que, diante da vigência dessas obrigações até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667.958 pelo Supremo Tribunal Federal, não seria possível reconhecer o cumprimento integral do TCC nem promover o arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04 (SEI 1637026, p. 4).
No entanto, a matéria foi expressamente enfrentada pela SG/Cade na Nota Técnica nº 76/2025 (SEI 1625131), que distinguiu, de forma clara, o ateste do cumprimento das obrigações sujeitas ao prazo ordinário de vigência do TCC da permanência das obrigações omissivas previstas nas cláusulas 3.3, 3.3.1 e 3.3.2, cuja eficácia foi expressamente vinculada ao julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667.958 pelo Supremo Tribunal Federal: “169. Isso ocorre porque não se pode conceber um TCC com prazo indeterminado, sob pena de que se promova insegurança jurídica. Sobre este ponto, nos termos da Cláusula 3.3, a obrigação de não ajuizamento de ações com os objetos previstos nas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2 deve permanecer até que o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente sobre o Recurso Extraordinário nº 667958. Entretanto, mesmo após mais de seis anos da assinatura do TCC, ainda não houve o julgamento definitivo do referido Recurso Extraordinário. Ainda, imperioso considerar que nem o Cade nem a Compromissária têm qualquer controle sobre o prazo de julgamento do referido Recurso pelo Supremo Tribunal Federal. 170.
Portanto, entender que a continuidade da obrigação de não ajuizamento de ações obstaria a comprovação do cumprimento integral das obrigações do TCC e o arquivamento do Processo Administrativo seria, na prática, aceitar a existência de um TCC com prazo indeterminado, o que comprometeria a segurança jurídica, ampliaria indevidamente a discricionariedade da autoridade e geraria incerteza para a Compromissária quanto à possibilidade de arquivamento do Processo Administrativo. 171. Todavia, isso não significa dizer que o ateste do cumprimento de tais cláusulas pelo prazo de cinco anos autoriza a Compromissária a promover ações com os objetos previstos nas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2. Ao contrário. A vedação prevista em tais subcláusulas deve permanecer até o julgamento do referido RE. Nesse sentido, caso esta SG tenha notícias ou apure, de ofício, o ajuizamento de ações pela ECT com tais objetos, poderá instaurar novo procedimento para apurar tais práticas. 172. Nesse sentido, sugere-se o ateste do adequado cumprimento da Cláusula 3.3 e de suas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2, bem como da obrigação prevista na Cláusula 4.3, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data da SOJ na qual o presente TCC foi homologado pelo Tribunal do CADE, sem prejuízo da instauração de nova investigação para apurar o ajuizamento de ações pela ECT com os objetos previstos naquelas cláusulas até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667958. 173.
Por fim, recomenda-se determinar à Compromissária que, quando do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667958, apresente petição nos autos sobre a data e teor do julgamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.” Como se observa, a decisão embargada não ignorou a permanência das obrigações previstas nas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2. Ao contrário, consignou expressamente que o reconhecimento do cumprimento das obrigações do TCC não autoriza a ECT a ajuizar novas ações abrangidas por tais dispositivos antes do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667.958, permanecendo hígida a obrigação de abstenção prevista no acordo. Ademais, ressaltou que eventual descumprimento dessas obrigações poderá ensejar a instauração de novo procedimento destinado à sua apuração. A SG/Cade também fundamentou que interpretação diversa conduziria à perpetuação indefinida do procedimento de monitoramento, subordinando o encerramento do TCC a evento futuro alheio à vontade tanto da Administração quanto da Compromissária, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Nessa linha, concluiu ser juridicamente possível atestar o cumprimento das obrigações submetidas ao prazo de cinco anos previsto na Cláusula Sétima do TCC, sem prejuízo da subsistência das obrigações omissivas cuja vigência foi expressamente prorrogada até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, qualquer omissão na decisão embargada. A questão foi enfrentada de forma expressa e fundamentada, tendo sido estabelecida distinção entre o encerramento do monitoramento das obrigações sujeitas ao prazo ordinário do TCC e a permanência da eficácia das cláusulas 3.3.1 e 3.3.2 até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 667.958. O que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir a solução jurídica adotada pela SG/Cade, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a homologação do Despacho SG nº 1291/2025 (SEI 1625582) conforme Certidão (SEI 1632096). É como voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente Interino (assinado eletronicamente)
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