CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005533/2026-40
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005533/2026-40
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SEI/CADE - 1775727 - Parecer PARECER nº: 443/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005533/2026-40 PARTES: NV Investimentos e Participações Ltda. e BCLV Comércio de Veículos S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Revenda de veículos novos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/06/2026 (1767289) Pagamento da taxa processual 1769883 Formulário de Notificação Público 1767285 Restrito 1767284 Edital Número 443 (1767771) Data de publicação no DOU 16/06/2026 (1769139) Ofício(s) nº 3742/2026 1772673 (resposta: 1774066) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"A presente notificação diz respeito à criação de uma nova sociedade, denominada BPGO Comércio de Veículos Ltda. (“Sociedade”), pelas sociedades NV Investimentos e Participações Ltda. (“NV Investimentos”), integrante do Grupo Tecar, e BCLV Comércio de Veículos S.A. (“BCLV”), integrante do Grupo Eurobike, voltada exclusivamente à exploração da concessão de revenda de veículos novos da marca Porsche, com atuação exclusiva no município de Goiânia-GO, mediante a cessão do contrato atualmente detido pela BCLV junto à Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. (“Montadora”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Tecar: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Eurobike: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim da constituição de uma joint venture.
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representará para ambos os grupos uma boa oportunidade de negócios. Para o Grupo Tecar, consistirá na possibilidade de consolidação de sua marca e desenvolvimento de suas atividades no segmento premium, que atualmente possui pouquíssima representatividade em seu portfólio. Por sua vez, para o Grupo Eurobike, a Operação representa a possibilidade de redução de custos na operação, bem como fortalecimento de caixa." Valor: De acordo com os autos: "Conforme previsto no [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Somente Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Não." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): NV Investimentos e Participações Ltda. (“NV Investimentos”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Tecar é brasileiro." De acordo com os autos:
"A NV Investimentos é uma sociedade pertencente ao Grupo Tecar, que atua no mercado de comercialização de veículos novos e usados, comércio de peças e acessórios novos para automóveis e prestação de serviços de funilaria, pintura e mecânica de automóveis, mediante concessão de 8 marcas, com 37 pontos de venda e serviços estabelecidos em Goiás (Goiânia, Aparecida de Goiânia, Itumbiara, Rio Verde, Anápolis, São Luís dos Montes Belos), Minas Gerais (Belo Horizonte, Divinópolis e Sete Lagoas), Mato Grosso do Sul (Campo Grande), Mato Grosso (Barra do Garças), Tocantins (Palmas), Bahia (Salvador), Pará (Belém e Ananindeua) e Distrito Federal." (g.n.) Parte(s) envolvida(s): BCLV Comércio de Veículos S.A. (“BCLV”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Eurobike é brasileiro." De acordo com os autos: "A BCLV, por sua vez, é sociedade pertencente ao Grupo Eurobike, que atua principalmente no mercado de comércio de veículos novos e seminovos, suas peças, componentes e acessórios; prestação de serviços de assistência técnica preventiva e corretiva destinados à reparação desses veículos; representação, importação e exportação, agenciamento e consignação de veículos; atuação como concessionária de veículos de marcas que lhe sejam concedidas por empresas montadoras, mediante contrato de distribuição; locação de veículos; com lojas nas cidades de São Paulo, Ribeirão Preto, Campinas, Goiânia, Brasília." (g.n.) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.
33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Revenda de veículos novos VII. MERCADOS AFETADOS Revenda de veículos novos Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave): (i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário;
e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável(is): Número de emplacamentos (un.). Fonte(s) usuai(s): Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Veículos leves novos - Sedã - Goiânia/GO Veículos leves novos - Sports - Goiânia/GO Veículos leves novos - Coupè - Goiânia/GO Veículos leves novos - Coupè + Sports - Goiânia/GO[1] Veículos leves novos - SUV - Goiânia/GO Veículos leves novos - Elétricos - Goiânia/GO VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Revenda de veículos novos (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Tecar Share % Grupo Eurobike Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Veículos leves novos - Sedã - Goiânia/GO Unidades Vendidas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% - Veículos leves novos - Sports - Goiânia/GO Unidades Vendidas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% - Veículos leves novos - Coupè - Goiânia/GO Unidades Vendidas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] pontos < 200 Veículos leves novos - Coupè + Sports - Goiânia/GO Unidades Vendidas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] pontos < 200 Veículos leves novos - SUV - Goiânia/GO Unidades Vendidas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% - Veículos leves novos - Elétricos - Goiânia/GO Unidades Vendidas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% - IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Informação apresentada pelas partes em resposta (1774066) ao ofício nº 3742/2026.
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