CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005501/2026-44
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005501/2026-44
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SEI/CADE - 1777588 - Parecer PARECER nº: 452/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005501/2026-44 PARTES: Koch Equity Development LLC e Global Business Travel Group, Inc. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Agências de viagens Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/06/2026 (1766771) Pagamento da taxa processual 1769866 Formulário de Notificação Público 1766773 Restrito 1766765 Edital Número 439 (1766897) Data de publicação no DOU 12/06/2026 (1767600) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A operação notificada consiste na proposta de aquisição indireta, pela Koch Equity Development LLC (“KED” ou “Compradora”), de participação minoritária e sem controle na Global Business Travel Group, Inc. (“GBT”, ou a “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a KED, as “Requerentes”) (a “Operação Notificada”). 2.
A Operação Notificada está relacionada à aquisição indireta de controle unitário da GBT pela Long Lake Management Holdings Inc. (“LLMH”) (em conjunto com a Operação Notificada, a “Operação Global”), por meio da Gaia Purchaser, Inc. (“Gaia Purchaser”), um veículo de propósito específico constituído para fins da Operação Global. 3. A aquisição de controle unitário na GBT pela LLMH não está sujeita a notificação obrigatória nos termos da legislação concorrencial brasileira, tendo em vista que a LLMH não possui faturamento no Brasil e, portanto, não atinge os patamares de faturamento mínimo. Não obstante, a presente notificação também inclui informações sobre a LLMH para permitir que o CADE tenha uma visão holística da Operação Global. 4. Dessa forma, como parte da mesma estrutura da Operação Global, uma ou mais afiliadas da KED, pertencente ao Grupo Koch, irá adquirir participação econômica minoritária indireta e sem controle na Empresa-Alvo, por meio da subscrição de participações econômicas na Gaia Purchaser Parent, LLC (“Gaia Parent”), a controladora direta da Gaia Purchaser." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Koch (Grupo Comprador): R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da American-Express (acionista com mais de 20% da Empresa-Alvo e, infere-se, um dos Grupos Vendedores): de acordo com os autos, superior a R$ 75 milhões. (iii) Faturamento da GBT (Empresa-Alvo): aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Do ponto de vista do Grupo Koch, a KED está adquirindo uma participação financeira minoritária na Empresa-Alvo, pois considera que a combinação das capacidades aplicadas de IA da LLMH com o mercado, as relações com os clientes, e as soluções tecnológicas da Empresa-Alvo representa uma oportunidade de investimento atraente.
Do ponto de vista da Empresa-Alvo, a Operação proporciona um resultado satisfatório para os acionistas." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação Notificada está sujeita à aprovação prévia das autoridades de concorrência da Áustria e da Alemanha, além do Brasil. A aquisição indireta do controle exclusivo da GBT pela LLMH requer aprovação prévia das autoridades de concorrência do México, da Polônia e dos Estados Unidos." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Koch Equity Development LLC (“KED” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "34. O Compradora e seus grupos econômicos são dos Estados Unidos." De acordo com os autos: "7. A KED é uma subsidiária de investimentos controlada pela Koch, Inc. (“Koch”). A Koch é a empresa controladora (parent company) do Grupo Koch. O Grupo Koch é um conglomerado multinacional com sede nos Estados Unidos.
Suas subsidiárias atuam em diversos setores, em especial na fabricação, refino e distribuição de petróleo, produtos químicos, energia, fibras, intermediários e polímeros, minerais, fertilizantes, celulose e papel, equipamentos de tecnologia química, computação em nuvem, produtos de interconexão e soluções eletrônicas, serviços financeiros, comercialização de matérias-primas e investimentos. 72. No Brasil, o Grupo Koch opera por meio das seguintes unidades de negócio [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] 73. Atualmente, o portfólio de empresas controladas pelo Grupo Koch, seja no Brasil ou no mundo, não inclui nenhuma empresa atuante em serviços de agência de viagens a negócios ou em qualquer outro mercado que se sobreponha horizontalmente às atividades da Empresa-Alvo." Parte(s) envolvida(s): Global Business Travel Group, Inc. (“GBT”, ou a “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "35. A Empresa-Alvo está sediada nos Estados Unidos." De acordo com os autos: "8. A Empresa-Alvo, incluindo suas subsidiárias, outras entidades controladas e entidades nas quais detém 20% ou mais do capital total ou votante (coletivamente denominadas "Negócio-Alvo"), é uma empresa global de gestão de viagens que fornece principalmente serviços de agência de viagens corporativas (business travel agency - BTA), incluindo serviços de gestão de viagens online e offline, como busca, reserva e gestão de despesas, os quais representam a grande maioria de sua receita global.
A GBT também presta serviços de valor agregado relacionados a viagens corporativas, tais como serviços de assessoria e consultoria em viagens, otimização de programas de viagens e organização de reuniões e eventos, no contexto de viagens a negócios. A GBT é uma empresa de capital aberto listada na Bolsa de Valores de Nova York e atualmente possui uma base acionária dispersa. 24. A tabela abaixo apresenta os detentores de mais de 5% das ações ordinárias da Empresa-Alvo em 29 de maio de 2026." Conforme informado nos autos, a Empresa-Alvo opera no Brasil por meio da CWT Agência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Agências de viagens VII. MERCADOS AFETADOS Agências de viagens Tendo em vista que o presente caso não gera preocupações concorrenciais, a definição exata de mercado relevante pode ser deixada em aberto. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "73. Atualmente, o portfólio de empresas controladas pelo Grupo Koch, seja no Brasil ou no mundo, não inclui nenhuma empresa atuante em serviços de agência de viagens a negócios ou em qualquer outro mercado que se sobreponha horizontalmente às atividades da Empresa-Alvo. 87. Não há sobreposições horizontais ou integrações não horizontais (verticais) entre as empresas controladas pelo Grupo Koch e a Empresa-Alvo.
Conforme será detalhado a seguir, algumas empresas do Grupo Koch utilizam os serviços de viagens corporativas da Empresa-Alvo no curso normal de suas atividades, mas não estão inseridas na mesma cadeia de valor. 89. Além disso, o faturamento da Empresa-Alvo no Brasil é relativamente limitado, totalizando aproximadamente [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO], em comparação com o seu faturamento global total de [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] no exercício fiscal de 2025. De toda forma, ressalta-se que a Empresa-Alvo tem uma subsidiária no Brasil, conforme anteriormente apresentado. 90. Somente sob uma perspectiva puramente conservadora, poderia ser cogitada relação em potencial com a Operação Notificada, que se refere a compra de serviços de viagens corporativas oferecidos pela Empresa-Alvo, por certas empresas do Grupo Koch, no curso normal de suas atividades. No entanto, no entendimento das Requerentes, tal relação não constitui uma integração vertical relevante, uma vez que o Grupo Koch e a Empresa-Alvo não operam em níveis sucessivos da mesma cadeia de fornecimento ou distribuição, e os respectivos serviços de viagens corporativas não constituem um insumo essencial para as atividades das empresas do Grupo Koch. 91. De qualquer forma, as compras de serviços de viagens de negócios pelas empresas do Grupo Koch junto à Empresa-Alvo no Brasil são de minimis [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO].
Tal montante é irrisório, tanto em relação ao faturamento da Empresa-Alvo [ACESSO RESTRITO AOS ADVOGADOS EXTERNOS E AO CADE] quanto à demanda geral por serviços de viagens corporativas no Brasil. Consequentemente, essa relação normal de cliente-fornecedor não criaria qualquer possibilidade ou incentivo para excluir agências de viagens ou clientes concorrentes, nem afetaria a dinâmica competitiva do mercado." (grifos nossos) Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. A título de completude, esta SG pontua dois fatos que ajudam a reforçar a conclusão de que a Operação não possui o condão de trazer prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro: (i) o fato de que a Empresa-Alvo (a Global Business Travel Group) registrou faturamento/volume de negócios no Brasil, no ano anterior à Operação, no valor de aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO], montante este inferior ao patamar de R$ 75 milhões ao qual se refere o inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 (c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12);
e (ii) o fato de que a Operação apenas atingiu os dois critérios de faturamento ensejadores de notificação obrigatória ao Cade, previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/11, não por conta da Empresa-Alvo (o objeto do presente ato de concentração), mas sim porque um dos grupos vendedores (no caso, a American Express) atingiu um dos critérios considerando outras empresas que não fazem parte do escopo da Operação. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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