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CADE · Superintendência-Geral · 15/07/2024

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003964/2024-18

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003964/2024-18

Ato de Concentração OrdinárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1414143 - Parecer Parecer 11/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003964/2024-18 Requerentes: Decolar.com Ltda., Travel Reservations S.R.L., Fidelidade Viagens e Turismo S.A. e TAM Linhas Aéreas S/A. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Guilherme dos Santos, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Maria Eduarda de Jesus Genova e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Decolar.com Ltda., Travel Reservations S.R.L. e Fidelidade Viagens e Turismo S.A., e TAM Linhas Aéreas S/A. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Guilherme dos Santos, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Maria Eduarda de Jesus Genova e outros. Setores econômicos envolvidos: comercialização de pacotes turísticos, transporte aéreo de passageiros e programas de fidelidade. Resolução nº 17/2016. Contrato associativo não configurado. Não conhecimento da operação. versão PÚBLICA SUMÁRIO I. REQUERENTES I.1 Decolar.com Ltda. (“Decolar”) e Travel Reservations S.R.L. (“Travel Reservations”) I.2 Fidelidade Viagens e Turismo S.A. (“Latam Travel”) e TAM Linhas Aéreas S/A (“Latam”) II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO COM BASE NO ART.

2º DA RESOLUÇÃO CADE Nº 17/2006 IV.1 Considerações iniciais IV.2 Duração do contrato IV.3 Empreendimento Comum IV.3.1 Considerações iniciais IV.3.2 Impossibilidade de prestação da atividade objeto do contrato de forma isolada IV.3.3 Estrutura de governança comum IV.3.4 Compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis IV.3.5 Inexistência de ações conjuntas de marketing IV.3.6 Conclusão quanto a ocorrência de empreendimento comum IV.4 Compartilhamento de Riscos e Resultados IV.5 Concorrentes no mercado relevante objeto da Operação IV.5.1 Considerações iniciais IV.5.2 Mercado de transporte aéreo de passageiros IV.5.3 Mercado de programas de fidelização IV.5.4 Mercado de comercialização de pacotes turísticos on-line V. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS I. REQUERENTES I.1 Decolar.com Ltda. (“Decolar”) e Travel Reservations S.R.L. (“Travel Reservations”) A Decolar.com Ltda. (“Decolar”) é uma empresa brasileira integralmente detida pela empresa norte-americana Decolar.com, Inc., a qual tem como seu único sócio a Despegar.com, Corp., do Grupo Despegar, de nacionalidade argentina. A Travel Reservations S.R.L. (“Travel Reservations”) é uma sociedade limitada constituída de acordo com as leis do Uruguai.

A Decolar atua como agência de viagens e oferece passagens aéreas, reservas de hotéis e casas de veraneio, aluguel de carros, transfers, seguros-viagem, passeios e pacotes turísticos, de forma física e on-line, bem como opera o programa de fidelidade “Passaporte Decolar”. O Grupo Despegar oferece, no Brasil, além dos serviços típicos de agência de turismo on-line (Online Travel Agencies, ou “OTA’s”) e de agências de viagens por meio da Decolar.com, serviços financeiros e de meios de pagamento. O Grupo Despegar registrou no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento maior que R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2 Fidelidade Viagens e Turismo S.A. (“Latam Travel”) e TAM Linhas Aéreas S/A (“Latam”) A TAM Linhas Aéreas S/A (“Latam”) é uma sociedade anônima brasileira integralmente detida pela TAM S.A., que, por sua vez, é detida pela Latam Airlines Group S.A. e pela HoldCo I. S.A., uma companhia constituída sob as leis do Chile e que tem seu capital votante distribuído entre a Latam Airlines Group S.A. e a TEP Chile S.A, que tem como acionistas a família Amaro. A Latam e o Grupo Latam atuam principalmente nos mercados de transporte aéreo regular de passageiros e no transporte aéreo de cargas, assim como operam o programa de fidelidade “Latam Pass” e atuam em outras atividades relacionadas à indústria aérea. A Fidelidade Viagens e Turismo S.A.

(“Latam Travel”) é integralmente detida pela Latam. A Latam Travel possui atividades na comercialização de passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços turísticos, pacotes turísticos, seguro-viagem e aluguel de carros, de forma on-line, apenas, não possuindo lojas físicas desde 2023. Conforme disposto no artigo 4º da Resolução Cade nº 33/2022, Latam e Latam Travel podem ser consideradas parte do Grupo Latam, além de serem parte do mesmo grupo das empresas detidas por membros da família Amaro. O Grupo Latam registrou no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento maior que R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO  Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Não Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI 1399899 e 1399900). Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1399901). Data de notificação ou emenda 7 de junho de 2024 Data de publicação do edital O Edital nº 311 (SEI1399983), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14 de junho de 2024 (SEI 1401991). Fonte: elaboração própria  III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO  Conforme descrição das Requerentes, o objeto da Operação é a prestação de serviços de desenvolvimento, manutenção, operação e hospedagem de plataforma de vendas pela internet (“hotsite”), com associação das marcas Decolar e Latam.

A Operação também implica interface com o programa de fidelidade da Latam, o “Latam Pass”, na medida em que permite ao consumidor a aquisição dos produtos ofertados pela Decolar no hotsite com pontos Latam Pass, bem como o acúmulo desses pontos com compras efetuadas na plataforma. Resumidamente, trata-se de um contrato de serviço entre as Partes, por meio do qual a Decolar desenvolve e administra um hotsite onde oferece seus produtos turísticos a clientes advindos do portal de vendas de passagens aéreas da Latam. Como se pode observar da imagem abaixo, em consulta ao website da Latam é possível identificar a aba “Pacotes”, que contém a identificação “Powered by Decolar”, indicando se tratar do canal de entrada para o hotsite objeto da parceria. Imagem 1 – Tela do website da Latam Fonte: https://www.latamairlines.com/br/pt. Acesso em: 12.06.2024. No modelo da Operação, segundo as Requerentes, “ocorre apenas certo ‘rebranding’ dos produtos Decolar, incluindo a marca da LATAM, na medida em que DECOLAR vende os seus produtos via website específico referido aos consumidores que navegam partir do site da LATAM, adotando a estratégia ‘White Label’”. No entendimento das Partes, a Operação possui características de contrato comutativo de natureza vertical, em que a contraprestação pelos serviços de desenvolvimento, manutenção, operação e hospedagem prestados pela Decolar se dá pelo redirecionamento de consumidores da Latam para o hotsite desenvolvido e operado pela Decolar.

Segundo a Decolar, a parceria a beneficia na medida em que consumidores que acessam o website da Latam e procuram por pacotes turísticos são redirecionados para o hotsite, onde é possível vender seus produtos em um canal de vendas adicional. Assim, o acordo possui o potencial de aumentar o faturamento da Decolar com sua atividade fim. Para a Latam, a parceria mostra-se benéfica pois gera ganhos em comissões pagas pela Decolar pela comercialização dos produtos do hotsite. Além disso, ao compor os pacotes turísticos ofertados pela Decolar no hotsite, as passagens aéreas comercializadas pela Latam passam a contar com mais um canal de venda. Embora as Requerentes entendam que o contrato firmado entre elas não deva ser conhecido, por considerarem que não se qualifica como um ato de concentração, nos termos do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011, e, mais precisamente, nos termos da Resolução Cade nº 17/2016, optaram por notificá-lo em caráter ad cautelam. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CADE Nº 17/2006 IV.1 Considerações iniciais De acordo com as características da Operação, a única espécie de ato de concentração prevista no art. 90 da Lei 12.529/11 na qual ela seria passível de enquadramento seria a de "contratos associativo": "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos). A Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016 (“Resolução nº 17/2016”)[1] dispõe em seu artigo 2º sobre os critérios para o enquadramento de um contrato como associativo para fins de notificação obrigatória ao Cade, conforme transcrito abaixo: Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. (grifo nosso) Logo, para serem considerados contratos associativos de notificação obrigatória ao Cade, é necessário que o acordo preencha, cumulativamente, os seguintes critérios: duração igual ou superior a 2 (dois) anos; estabelecer um empreendimento comum com a finalidade de exploração de atividade econômica; estabelecer o compartilhamento de riscos e resultados da atividade que constitua seu objeto (e não riscos ou resultados, alternativamente); e  serem as partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. Observa-se que todas as condições do artigo 2º precisam ser atendidas para o enquadramento de um contrato como associativo. Ou seja, para que um contrato seja considerado associativo e, desta forma, configure-se como um ato de concentração passível de notificação ao Cade, basta apenas uma das condições não ser atendida para inviabilizar a classificação de um contrato como associativo de submissão obrigatória à autoridade antitruste brasileira. A seguir, passa-se à análise da parceria entre Decolar e Latam/Latam Travel, considerando cada critério. IV.2.

Duração do contrato O primeiro critério exigido pela Resolução nº 17/2016 é objetivo e, por isso, não requer maiores detalhamentos. Em suma, o contrato em tela foi originalmente firmado em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e, com a intenção das Partes em estendê-lo, a partir de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], a duração do contrato passará a ser superior a 2 (dois) anos. De acordo com o Adendo nº 5 ao referido contrato, que trata da vigência do contrato, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Sendo assim, resta preenchido o primeiro critério previsto no art. 2º da Resolução nº 17/2016, que trata da duração contratual. IV.3 Empreendimento Comum IV.3.1 Considerações iniciais A jurisprudência do Cade vem buscando conferir maior grau de objetividade ao conceito de empreendimento comum, por meio da definição de aspectos complementares à análise, que visam proporcionar um melhor delineamento do perfil de contratos associativos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, nos termos da Resolução nº 17/2016. Assim, os aspectos utilizados com maior frequência para caracterizar um empreendimento comum tem sido a impossibilidade de que a atividade objeto do contrato seja prestada de forma isolada e que haja alguma estrutura de governança a reger decisões conjuntas entre as partes[2] . Contudo, outros critérios também já foram empregados, como, por exemplo: o fato de haver interferência de uma parte sobre a outra;

inclusive com algum grau de coordenação de seus times. Além disso, fatores como responsabilização solidária em aspectos como execução do escopo da parceria e acidentes de trabalho também já foram objeto de análise. Por fim, a realização conjunta de campanhas de marketing e a trocas de informações concorrencialmente sensíveis também já foram adotadas pelo Cade como critérios para a configuração de empreendimento comum[3] [4]. Diante da amplitude de aspectos já considerados para compor entendimento sobre a caracterização de empreendimento comum, vale ressaltar que, para além de observar os critérios adotados anteriormente, não se deve perder de vista o objetivo principal desse tipo de análise, que é identificar qual o grau de cooperação existente entre as empresas. Como bem resumiu o conselheiro Carlos Jaques Vieira Gomes no trecho transcrito abaixo, de voto emitido no processo de consulta nº 08700.001177/2024-23. Os precedentes mencionados acima deixam claro que há uma plêiade de critérios utilizados pelo Cade para aferir a existência ou não de empreendimento comum, os quais por vezes se confundem com os critérios de compartilhamento de riscos e resultados. O que se percebe a partir dos critérios, todavia, é uma preocupação em verificar o nível de cooperação entre os agentes econômicos envolvidos.

Quando se utiliza, por exemplo, o critério de “ingerência de uma parte sobre a outra” e “governança”, o que se procura aferir é exatamente o grau de cooperação que será conferido por aquele contrato (SEI nº 1369758, § 25, grifos nossos). Tal entendimento está em sintonia com o que concluiu o conselheiro Paulo Burnier em voto-vogal proferido no Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84, das requerentes Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A., quando esclareceu que “não é qualquer forma de cooperação que configura empreendimento comum, mas apenas aquelas em que há alto grau de interdependência entre as partes, permitida através do contrato associativo” (SEI nº 0545523, § 65, grifo nosso). No mesmo voto, o conselheiro Paulo Burnier acrescenta que, embora o estabelecimento de empreendimento comum represente critério central nas análises de aplicabilidade da Resolução nº 17/2016, o que deve nortear a “relevância de uma forma de cooperação para o escrutínio antitruste não é o preenchimento frio dos critérios infralegais, mas sim o exame do predomínio do caráter organizativo na forma de cooperação notificada” (Processo nº 08700.002276/2018-84, § 59, grifo nosso).

Em consonância com tal entendimento, em voto expresso no Ato de Concentração n° 08700.003937/2012-01 (requerentes Monsanto e Don Mário) a Conselheira Ana Frazão apontou que, “[...] a mera referência à cooperação ou colaboração não é suficiente para definir os contratos associativos, considerando que são aspectos comuns a todos os contratos”. Em seu entendimento, o contrato analisado naquela ocasião foi considerado comutativo, uma vez que “[...] a contraposição das prestações é clara, assim como o são o fato de que cada contratante executa o contrato por conta e risco próprios” (SEI 0108385, pág. 205, § 73, grifo nosso). [...] Enquanto nos contratos comutativos a cooperação é um dever lateral, já que as prestações das partes são naturalmente distintas e contrapostas, nos contratos associativos a cooperação corresponde à própria prestação ou aos deveres principais assumidos pelas partes. Isso acontece porque os contratos comutativos ou de troca partem da premissa de que as necessidades das partes são diferentes. Já nos contratos associativos ou plurilaterais, as necessidades das partes são as mesmas ou muito próximas, motivo pelo qual são reunidas em torno do fim comum que, por sua vez, impõe o paralelismo do comportamento das partes (SEI 0108385, pág. 203, §§ 65 e 66, grifo nosso).

A partir desse sucinto alinhamento jurisprudencial, e buscando, no caso concreto, manter o foco no entendimento do tipo e do grau de cooperação da parceria, esta análise levará em conta os seguintes critérios, considerados adequados às especificidades do contrato em tela: impossibilidade de que a atividade objeto do contrato seja prestada de forma isolada; existência de estrutura de governança a reger decisões conjuntas entre as partes; probabilidade de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis; existência de ações conjuntas de marketing. IV.3.2 Impossibilidade de prestação da atividade objeto do contrato de forma isolada Sobre o primeiro aspecto, presume-se a configuração de empreendimento comum quando for impossível prestar a atividade objeto do contrato de forma isolada. No presente caso, considerando que a atividade objeto da parceria envolve primordialmente o mercado de comercialização de pacotes turísticos on-line, entende-se que é possível prestar esse serviço de forma isolada. Isso porque, tanto a Decolar quanto a Latam já atuam nesse mercado, independentemente da existência do contrato de parceria. Basta verificar que a Decolar possui seu próprio website (https://www.decolar.com/), onde oferta, entre outros produtos, pacotes turísticos, inclusive pacotes que contêm passagens aéreas de outras companhias aéreas. A Latam Travel, por sua vez, possui website próprio onde também são ofertados pacotes turísticos (https://br.travel.latamairlines.com/).

Feita essa observação, é possível concluir que, ainda que a Latam passe a comercializar pacotes turísticos somente por meio dos produtos “white label” ofertados pela Decolar no hotsite, o canal de vendas independente da Latam Travel permanece ativo, demonstrando que é possível a oferta de pacotes turísticos de forma isolada, independentemente da existência da parceria. IV.3.3 Estrutura de governança comum Sobre esse aspecto, as Requerentes defendem que não há no acordo qualquer tipo de estrutura de governança ou instância decisória que possa configurar um empreendimento comum. Nesse sentido, a cláusula 10.2 do Contrato afirma que: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ainda segundo as Requerentes, a dinâmica da Operação envolve simplesmente o direcionamento de clientes, pela Latam, para o hotsite objeto da parceria, onde os clientes podem adquirir pacotes turísticos ofertados pela Decolar no conceito “white label”. Conforme afirmam as Requerentes, [n]o contrato entre DECOLAR e LATAM, existe mera prestação de serviços entre as Requerentes, em que a DECOLAR oferta os serviços da plataforma, enquanto a LATAM oferta seu fluxo de usuários, e a aquisição dos produtos das Requerentes, inclusive pacotes turísticos, pelos usuários pode se dar também fora do hotsite objeto da operação (Formulário de Notificação, SEI 1398427, § 43).

As Requerentes também afirmam que não há ingerência de uma Parte sobre a outra em aspectos como oferta e preço dos produtos turísticos oferecidos por meio da parceria. Em suas palavras: [a] DECOLAR não participa, e tampouco participará, no processo de estabelecimento da oferta e do preço dos produtos que o Grupo LATAM oferta independentemente como companhia aérea ou agência de viagem. Esse mesmo fato se aplica à LATAM quanto a sua falta de ingerência sobre a oferta e o preço dos produtos turísticos ofertados independentemente pela DECOLAR como agência de viagem (Formulário de Notificação, SEI 1398427, § 44). De fato, considerando a atividade de comercialização de pacotes turísticos, não se observa a presença de uma estrutura de governança comum ou ingerência de uma Parte sobre a outra, seja na formação de preços, seja na escolha dos produtos a serem ofertados. Entretanto, vale salientar que estruturas de governança corporativa comuns às partes podem não se mostrar explícitas nos contratos. Ou seja, a ausência do estabelecimento de um comitê ou de uma unidade de planejamento compartilhada, por exemplo, não exaure as hipóteses a serem investigadas. Isso porque, é possível que, na dinâmica construída para a operacionalização de um acordo, haja algum mecanismo ou alguma instância com inputs de ambas as partes, que provejam soluções para assuntos inerentes à execução do contrato.

Nesse contexto, buscou-se avaliar, também, se haveria na parceria algum outro sistema de governança projetado para disciplinar a atuação conjunta das Partes. Assim, aprofundando a análise, observou-se que o contrato prevê a criação de um [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], como se pode observar da cláusula 7.1 do contrato abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O Adendo nº 2 contém [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Observa-se que, no momento em que o consumidor inicia a busca por um pacote no hotsite desenvolvido pela Decolar, caso o cliente declare intenção de utilizar pontos Latam Pass na compra, selecionando tal opção, o cliente é direcionado para uma janela de login onde deverá se identificar como usuário do programa Latam Pass, conforme imagem abaixo. Imagem 1 – Tela do hotsite para aquisição de produtos com milhas Fonte: https://accounts.latamairlines.com/login. Acesso em: 21 jun. 2024. Segundo as Requerentes, trata-se de mero “mecanismo para que os clientes possam resgatar produtos da parceria com pontos do programa de fidelidade da LATAM e para que compras dos produtos da parceria acumulem pontos no programa de fidelidade da LATAM”[5]. Além disso, ressaltam, por meio da Cláusula 2.5 do Adendo Nº2, que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse caso, as cláusulas sexta e sétima do Adendo nº 2 elucidam que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. É por meio dessa instância que se torna possível [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

A análise acima empreendida buscou, por cautela, avaliar se haveria alguma forma de governança comum implícita no modelo de negócios da parceria. No entanto, o que se observou foi que aspectos ligados ao mecanismo de troca de pontos Latam Pass possuem caráter estritamente operacional e necessário para que clientes possam resgatar produtos ofertados no hotsite. Além disso, a divisão das atribuições no contexto da parceria reflete o fato de as partes deterem competências diferentes, com deveres de lado a lado que caracterizam uma troca de serviços. Assim, o fato de a Latam atuar para viabilizar a utilização dos pontos Latam Pass na aquisição de pacotes turísticos ofertados pela Decolar não desvirtua o caráter bilateral, comutativo e prestacional da relação. Como exposto na introdução desta seção, em contratos de natureza bilateral e comutativa predominam trocas em que cada parte presta, de um lado, determinado serviço à outra, e recebe, de outro lado, uma contraprestação diferente (na forma de um serviço diverso ou remuneração por comissionamento). É o que se observa no presente caso. Como já demonstrado, as Partes atuam preponderantemente em mercados distintos, o que confere à parceria um caráter vertical em que não há unificação dos programas de fidelidade, tampouco uma gestão compartilhada do objeto do contrato ou influência de uma empresa sobre aspectos relevantes da outra.

Logo, conclui-se que não há na relação entre Decolar e Latam estruturas de governança comuns às Partes, de natureza formal ou informal, que caracterizem empreendimento comum para exploração de atividade econômica, nos termos da Resolução nº 17/2016. IV.3.4. Compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis Em precedentes do Cade[6], complementando a análise sobre a configuração de empreendimento comum, foi levada em conta a possibilidade de haver compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis em decorrência da parceria. Conforme argumentam as Requerentes, a Operação “envolve apenas o conhecimento mútuo dos resultados comerciais derivados do contrato de prestação de serviços”[7]. Nesse contexto, um eventual compartilhamento de informações restringir-se-ia apenas ao escopo do contrato e em situações específicas, como o tratamento da remuneração comissionada da Latam pelo redirecionamento de consumidores de seu ecossistema para produtos intermediados pela Decolar, o acúmulo de pontos Latam Pass decorrente dessa compra, bem como situações referentes ao resgate de produtos no hotsite desenvolvido pela Decolar com pontos Latam Pass. É o que consta da subcláusula 17.1 do contrato: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com base na análise dos termos contratuais, observam-se na subcláusula 17.2 exemplos de informações às quais as Partes poderão ter acesso, como [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

No entanto, a própria subcláusula 17.2 esclarece que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Publicações do Cade identificam certas informações como sendo particularmente sensíveis à dinâmica competitiva, se compartilhadas de forma abusiva. Segundo o Guia do Cade para Análise de Consumação Prévia de Atos de Concentração, podem ser consideradas merecedoras de maior atenção informações que tratem sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos envolvidos. Entre elas, é possível citar: a) custos das empresas envolvidas; b) nível de capacidade e planos de expansão; c) estratégias de marketing; d) precificação de produtos (preços e descontos); e) principais clientes e descontos assegurados; f) salários de funcionários; g) principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); i) planos de aquisições futuras; j) estratégias competitivas, etc[8]. O Guia para Análise de Atos de Concentração Não Horizontais do Cade, por sua vez, aponta que se deve atentar para o acesso a informações concorrencialmente sensíveis de rivais no âmbito das operações, estando as empresas requerentes no papel de fornecedoras ou de clientes. Há que se avaliar, a depender do contexto do mercado, se tais informações incluem “dados sobre vendas específicas, propostas, estratégias de preços e algoritmos, especificações técnicas dos produtos e planos de inovação”[9].

No presente caso, as Requerentes afirmam que eventual compartilhamento de informações se restringe ao escopo do contrato e a fatores específicos como a remuneração comissionada da Latam pelo redirecionamento de consumidores ao hotsite, e ao acúmulo e resgate de pontos Latam Pass envolvendo as compras realizadas no hotsite. Nesse contexto, entende-se que possível contato de uma Parte com informações da outra se dá somente sobre informações necessárias à operacionalização da parceria. Não se mostra provável, portanto, a troca de informações de natureza estratégica sobre as atividades finalísticas das Partes. Outrossim, por mais que haja esse contato sobre informações operacionais afetas ao objeto do contrato, não se vislumbram situações em que o acesso de uma Parte a informações da outra venha a alterar suas decisões ou políticas comerciais nas atividades finalísticas próprias, visto que as Partes têm suas atividades principais em mercados distintos. Trata-se, como já visto, de uma parceria de natureza vertical comutativa, cujo modelo de negócios remunerado por comissionamento não enseja a possibilidade de coordenação de aspectos como preços ou quantidades de produtos. Pelo exposto, conclui-se que não há no contrato elementos que indiquem a possibilidade de troca de informações concorrencialmente sensíveis capazes de afetar negativamente a concorrência nos mercados envolvidos na Operação. IV.3.5.

Inexistência de ações conjuntas de marketing Análise sobre a existência de ações conjuntas de marketing já foi utilizada em precedentes do Cade como critério complementar para a configuração ou não de empreendimento comum[10]. No caso em tela, as Requerentes alegam que “o marketing, divulgação do hotsite aos consumidores em geral, inclusive esses custos do marketing, são criados, impulsionados e arcados exclusivamente pela LATAM, não participando a Decolar nesse processo” (Formulário de Notificação, § 46, SEI 1398427). De fato, não foi identificado no contrato qualquer obrigação de investimento em marketing definido pelas Partes de modo compartilhado. Tampouco foi observado empenho de quantia mínima de investimento por parte da Latam em estratégias de marketing que ela venha a subsidiar para divulgação da parceria. Subentende-se, portanto, que é do interesse e liberalidade da Latam divulgar o hotsite da forma que julgar adequada. IV.3.6. Conclusão quanto à ocorrência de empreendimento comum Por todo o exposto, conclui-se que não se encontram presentes os elementos que poderiam configurar o presente Contrato como empreendimento comum para exploração de atividade econômica nos termos da Resolução nº 17/2016. Entende-se que o acordo de parceria possui caráter vertical e estipula obrigações comuns a um contrato de prestação de serviços bilateral de natureza comutativa, remunerado por comissionamento. IV.4.

Compartilhamento de Riscos e Resultados O compartilhamento de riscos e resultados é aspecto intrinsicamente relacionado à presença de empreendimento comum e, por essa razão, já foi inclusive utilizado em precedentes do Cade como critério de análise para a não configuração de empreendimento comum[11]. No presente caso, as Requerentes argumentam que não há qualquer compartilhamento de riscos ou resultados no âmbito da Operação e explicitam no Formulário de Notificação que “[c]ada parte segue integralmente responsável por suas atividades, e pelos riscos e resultados delas decorrentes” (Formulário de Notificação, § 48, SEI 1398427). Em relação ao compartilhamento de resultados, as Requerentes argumentam que a forma de remuneração por comissionamento não pode ser equiparada a compartilhamento de resultados. A forma de remuneração é assim descrita na subcláusulas 5.1 e 8.1 do Contrato: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Isto é, trata-se de procedimento de remuneração no qual [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], bem como dos percentuais de comissionamento devidos à Latam por produto comercializado pela Decolar no hotsite, detalhados no Anexo B do contrato. Ou seja, o cálculo e a forma de pagamento por comissão à Latam pelo direcionamento de “leads”[12] da Latam para a Decolar mostra-se comum a esse tipo de contrato de caráter prestacional.

Embora as Requerentes entendam que a remuneração por comissão não configura compartilhamento de resultados, quando a parceria promove um aumento de faturamento para ambas as Partes, mesmo que proporcional ao seu grau de atuação na parceria e sem comprometimento em atingir metas de vendas, é possível concluir que ambas auferem resultados econômicos em virtude do contrato. No presente caso, tanto Latam quanto Decolar ganham com o sucesso do hotsite, uma vez que ele representa um canal adicional de vendas para ambas, além de gerar comissões para a Latam. Ou seja, o resultado econômico auferido pela Operação só é possível em razão da parceria. Tal entendimento já foi adotado na Consulta nº 08700.008081/2016-86, em que o resultado da operação então analisada foi considerado como uma “cooperação entre as partes para a criação de um resultado final novo que não seria possível sem essa atuação conjunta das partes” (SEI nº 0292310). Sendo assim, considera-se que a presente Operação promove, ainda que de forma assimétrica, um compartilhamento de resultados entre as Partes. A presente análise buscou também verificar se não haveria o compartilhamento de custos entre as Requerentes. Sobre esse tópico, as Requerentes esclarecem que “cada Parte arca com seus próprios custos”.

Por um lado, “os custos para divulgação do hotsite aos consumidores em geral, inclusive com publicidades pagas, são criados, impulsionados e arcados exclusivamente pela LATAM, não sendo repassados ou compartilhados com a DECOLAR”. Por outro, os custos para operar e manter o hotsite são exclusivos da Decolar, que assume “custos de processamento da venda, parcelamento, sistema antifraude e pós-venda” (Formulário de Notificação, SEI 1398427, § 51). Nesse caso, observa-se que a Latam pode auferir resultados da parceria praticamente sem investimento algum, considerando-se que a decisão de investir em marketing é discricionária e unilateral, não havendo obrigação de valores mínimos previstos no acordo. Assim, a Latam tanto pode investir em ações de marketing como se valer apenas dos clientes que organicamente acessam seu site para adquirir passagens aéreas, não tendo que, necessariamente, incorrer em custos adicionais de marketing. Por outro lado, observa-se que não há previsão de cobrança por parte da Decolar pela utilização da tecnologia, dos serviços ou dos custos para a manutenção do hotsite, sendo esse ônus por ela inteiramente assumido. Assim, a Decolar tem o custo obrigatório do desenvolvimento e manutenção do hotsite, o qual pode se mostrar rentável ou não. Considerando que o custo de operação do hotsite não é compartilhado e que o investimento da Latam em marketing é plenamente discricionário, podendo inclusive não ocorrer;

os custos incorridos pelas Partes são dissociados. Enquanto a Decolar carrega sozinha um custo fixo (com desenvolvimento e manutenção do hotsite), a Latam possui somente o custo variável (com marketing). Com isso, a Decolar pode incorrer sozinha em prejuízos, ao passo que a Latam pode auferir receitas (com comissões) sem incorrer em custos, isto é, sem investir em marketing, contando apenas com o fluxo orgânico de clientes que acessam seu site de passagens aéreas. Logo, entende-se que não há compartilhamento de custos entre as Partes nos termos da parceria. No que concerne ao compartilhamento de riscos, as Requerentes sustentam que “inexiste compartilhamento de riscos derivados da relação comercial estabelecida pela celebração do contrato de prestação de serviços”. Ainda segundo as Partes, “os riscos inerentes à atividade comercial são individualizados, isolados e inerentes à atividade comercial original de cada uma das empresas Requerentes”. As Partes destacam que a subcláusula 16.2 do Contrato de serviço de desenvolvimento de plataforma de vendas pela internet reforçaria esse entendimento: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De igual forma, as Requerentes argumentam que os demais subitens da cláusula décima sexta do Contrato preveem relação de independência na assunção individualizada de riscos entre as empresas, no que se refere às atividades objeto do contrato[13].

Analisando aspectos relativos ao funcionamento do website desenvolvido pela Decolar, entende-se que as responsabilidades para a operacionalização das atividades de comercialização de pacotes turísticos e os riscos delas decorrentes estão bem delimitadas entre as Partes, não havendo envolvimento de uma sobre aspectos que são de atribuição da outra. Por exemplo, a cláusula quinta do contrato delimita as atribuições da Decolar, entre as quais se incluem: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As obrigações da Latam, por sua vez, incluem questões relacionadas [14] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, considerando a natureza vertical da relação, cada Parte é responsável por determinadas atribuições distintas que, ao final, resultam na ampliação dos canais de distribuição das Partes. Inexiste, portanto, na parceria, um mesmo serviço sendo prestado por ambas as empresas. A fim de demonstrar a inexistência do compartilhamento de riscos, as Requerentes apresentaram situação hipotética na qual um erro em precificação de produto ofertado pelo hotsite, administrado pela Decolar, não é repassado para a Latam, conforme trecho transcrito abaixo: Nesse sentido, como forma de reforçar a ausência de qualquer compartilhamento de riscos e resultados, caso determinado produto vendido pelo hotsite tenha sido precificado erroneamente, por exemplo, a comissão que deverá ser paga pela DECOLAR à LATAM será calculada pelo preço da venda do produto, independentemente da precificação ter sido errônea.

Ou seja, cada Parte arca com seus próprios custos, e os resultados não são compartilhados (Formulário de Notificação, SEI 1398427, § 50). Desse modo, é possível concluir que cada Parte assume os riscos que dizem respeito às suas atribuições no acordo. Contribui para esse entendimento o resultado obtido em busca simples realizada na internet, no site “ReclameAqui”. Por meio da pesquisa, foi possível verificar que o teor de reclamações envolvendo a parceria entre Decolar e Latam concentra-se na percepção, por parte do consumidor, de ausência de comunicação e coordenação entre as Partes e de que uma empresa não assume responsabilidades ou falhas da outra em situações de mudanças nos pacotes adquiridos, seja na parte aérea ou na terrestre[15]. Conclui-se, por conseguinte que, ainda que haja algum compartilhamento assimétrico de resultados, na medida em que os benefícios econômicos que cada Parte obtém da parceria só são possíveis a partir do contrato, por outro lado, não se identificou o compartilhamento de custos e riscos. Portanto, o requisito previsto no artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 17/2016 não restou plenamente preenchido. IV.5 Concorrentes no mercado relevante objeto da Operação IV.5.1 Considerações iniciais Para determinar se as Requerentes são concorrentes no mesmo mercado relevante, é necessário primeiro definir os mercados em que as empresas atuam. A seguir, apresenta-se uma breve descrição de cada mercado.

IV.5.2 Mercado de transporte aéreo de passageiros O mercado de transporte aéreo de passageiros é usualmente definido pelo Cade , na dimensão produto, como transporte aéreo regular de passageiros[16], distinguindo-se do mercado de transporte aéreo de cargas, dadas as significativas diferenças entre eles do ponto de vista da oferta e da demanda. Na dimensão geográfica, o mercado é tradicionalmente analisado em cada rota sobreposta, considerando a abordagem de origem e destino (“O&D”), na qual cada combinação de um ponto de origem e de um ponto de destino corresponde a um mercado relevante separado. Dentro da abordagem O&D, há ainda discussões em relação à intercambialidade entre rotas sem escalas e rotas com conexão, e sobre a substitutibilidade entre aeroportos. Porém, para a presente análise, não se mostra necessário maior detalhamento ou segmentação sob a ótica geográfica, considerando que, das Requerentes, somente a Latam atua no mercado de transporte aéreo de passageiros. A Operação promove, portanto, uma relação vertical entre o mercado de transporte aéreo de passageiros à montante e o mercado nacional de comercialização de pacotes de turismo on-line à jusante, não sendo passível de enquadramento no inciso II do artigo 2º da Resolução nº 16/2017. IV.5.3 Mercado de programas de fidelização Na dimensão produto, o Cade categoriza os programas de fidelidade em duas modalidades: individual e de coalizão, ambos com cobertura nacional do ponto de vista geográfico[17].

Nos programas de fidelidade individuais, os consumidores acumulam pontos por meio da compra de produtos e serviços de uma empresa específica, e podem usar tais pontos para resgatar produtos dessa mesma empresa. Nos programas de fidelidade de coalizão, por sua vez, os consumidores acumulam pontos ao fazerem compras em vários estabelecimentos participantes da coalizão, e podem resgatar produtos em qualquer um dos parceiros, podendo este ser diferente daqueles onde os pontos foram acumulados. Dessa maneira, oferece-se aos consumidores uma variedade mais ampla de produtos e serviços. No presente caso, tanto a Latam quando a Decolar possuem programas de fidelidade. No entanto, segundo as Requerentes, “o programa da LATAM integra o mercado de programas de fidelidade por coalizão, o da DECOLAR integra o mercado de programas de fidelidade individuais, de forma que não integram o mesmo mercado relevante”[18]. De fato, o Cade já considerou que programas como o Latam Pass seguem o modelo de programa de fidelização por coalizão[19]. No Latam Pass, os pontos podem ser acumulados tanto na aquisição de produtos e serviços da Latam, quanto em estabelecimentos parceiros, assim como por meio de compras feitas em diversos cartões de crédito e resgatados não só em produtos da Latam, mas em uma gama de ofertantes de produtos e serviços parceiros do programa.

Já no programa de fidelidade Passaporte Decolar, que opera no modelo individual, acumulam-se pontos por meio de compras na plataforma da Decolar, que podem ser usados apenas para resgatar produtos turísticos oferecidos pela própria Decolar. Além disso, a Operação engloba somente o programa de fidelidade Latam Pass com a comercialização dos pacotes turísticos pelo hotsite. Nesse caso, por mais que a Decolar possua seu próprio programa de fidelidade, este não faz parte da Operação, sendo o Latam Pass o único programa conectado ao hotsite objeto da parceria. Assim, considera-se que os programas de fidelidade das Requerentes não são concorrentes no mesmo mercado. As Requerentes ressaltam que a “Operação não importa em união dos programas de fidelização”[20]. Nesse cenário, o programa de fidelidade Latam Pass representa um mecanismo para que: (i) o consumidor resgate produtos da parceria com pontos Latam Pass e (ii) a aquisição dos produtos objeto da parceria gere o acumulo de tais pontos. Tal mecanismo configura uma relação vertical entre o mercado de comercialização de pacotes de turismo on-line, operado pela Decolar, com o mercado de programas de fidelidade por coalização, operado pelo Latam Pass. Pelo exposto neste tópico, conclui-se que a Operação gera mais uma relação vertical entre os mercados de comercialização de pacotes turísticos on-line e programas de fidelidade por coalizão, não sendo também passível de enquadramento no inciso II do artigo 2º da Resolução nº 16/2017.

IV.5.4 Mercado de comercialização de pacotes turísticos on-line O setor de viagens é usualmente dividido, conforme precedentes do Cade, a partir dos tipos de produtos ofertados pelas agências em três mercados relevantes distintos: i) passagens aéreas; ii) reserva de hotéis; e iii) pacotes de turismo[21]. Quanto a esses produtos, têm-se que a comercialização de passagens aéreas pode ser feita tanto de forma integrada a pacotes turísticos, ou de maneira avulsa, sendo as reservas de hotel insumos para a criação de pacotes turísticos ou produtos individuais (standalone). Os pacotes de turismo, objeto principal da parceria em tela, são soluções integradas de viagens que abrangem diferentes serviços, como passagem aérea, reserva de hotel e serviços auxiliares, como a locação de carros, reservas de atrações turísticas, etc[22]. Com relação ao canal de vendas, o Cade considera, normalmente, os tipos on-line e físico[23]. Sob a dimensão geográfica, o setor de viagens é considerado majoritariamente nacional para os segmentos de mercado com canal de venda on-line[24]. Sobre os agentes do segmento de turismo, precedentes do Cade[25] apontam que sua atuação ocorre por meio de: Operadoras de turismo: trabalham na organização de serviços e itinerários de viagens, pré-estabelecidos e/ou customizáveis de acordo com o interesse do cliente ou grupo de clientes, cuja intermediação pode ser efetivada por meio de agências de viagens ou diretamente ao consumidor final.

Além disso, negociam os serviços de turismo diretamente junto aos fornecedores (hotéis, companhias aéreas, etc.); Agências de viagens: focam suas atividades na intermediação junto ao consumidor final de serviços de turismo pré-organizados por operadoras de turismo ou diretamente pelos fornecedores dos serviços, de forma adaptável conforme os interesses do cliente; Consolidadoras de passagens aéreas: intermedeiam a comercialização de grandes volumes de passagens entre as companhias aéreas e as agências de viagens de pequeno e médio porte; Brokers/Bedbanks: adquirem as reservas de hotéis e as revendem para grandes operadoras de turismo que, por seu turno, repassam estas reservas às agências de viagem. Online Travel Agencies (OTAs): plataformas online por meio das quais são comercializadas acomodações e passagens aéreas para consumidores finais. São exemplos de OTAs: Booking.com e Decolar.com. Conforme precedentes do Cade[26], as Agências de Viagens On-line (Online Travel Agencies, ou “OTA’s”) assumem formato híbrido na cadeia de fornecimento de serviços turísticos, uma vez que compartilham características tanto de agências de viagem quanto de intermediadores de serviços turísticos (consolidadoras, operadoras de turismo, brokers)[27]. A Decolar comercializa passagens aéreas, acomodações, pacotes turísticos, seguros e locação de veículos.

A empresa atua como agência de viagens, operador turístico e realiza outros serviços de reserva, principalmente como intermediadora entre o consumidor final e os fornecedores dos serviços que comercializa. A Decolar destacou que oferta apenas produtos turísticos operados por terceiros, e funciona como interface para conectar os consumidores e as agências de viagem, de um lado, aos prestadores dos serviços parceiros. Assim, é entendimento da Decolar, coincidente com entendimento do Cade[28], que sua atuação se encaixa como a de uma agência de viagens on-line (“OTA”), uma vez que fornece serviços tanto a agências de viagem, quanto aos consumidores finais na cadeia de serviços turísticos. Já a Latam Travel, parte do Grupo Latam, fornece serviços de agências de viagem on-line, operadores turísticos, reservas e outros. A empresa comercializa produtos turísticos, como pacotes, hotéis, aluguel de veículos, traslados e atividades, por meio de inventário próprio e de parcerias, ofertando produtos apenas aos consumidores finais. A Latam Travel ressalta ainda que, embora ofereça serviços característicos de agências de viagem e operadores turísticos, exceto quando se trate do transporte aéreo, o Grupo Latam não realiza a prestação direta desses serviços, mas funciona como interface para conectar os consumidores aos prestadores dos serviços parceiros. No caso da Latam, a companhia oferta passagens aéreas para outras agências de viagem, OTA’s e eventuais intermediários.

Nesse sentido, ao se considerar como Partes no acordo tanto a Latam como a Latam Travel, pode-se entender que, no contexto da Operação, em conjunto, as empresas do Grupo Latam desempenham esse papel híbrido ao fornecer serviços tanto a agências de viagem, quanto a consumidores finais na cadeia de serviços turísticos. Feitas as exposições acima, e considerando que o objeto da parceria é o desenvolvimento e a manutenção de um website cujo principal produto é a oferta de pacotes turísticos, e que ambas as partes oferecem pacotes turísticos em seus respectivos sites independentes, conclui-se que o mercado relevante mais apropriado para fins desta análise é o mercado nacional de comercialização de pacotes de turismo por agências de viagens on-line (OTA's). Como já visto, para além da parceria, tanto Decolar quanto Latam comercializam pacotes turísticos em seus canais de vendas on-line independentes. Pesquisa meramente exemplificativa realizada durante esta análise verificou que um mesmo produto turístico pode ser encontrado tanto nos websites próprios da Decolar e da Latam Travel, como também no hotsite objeto da Operação, conforme demonstrado nas capturas de tela abaixo: Imagem 2 – Tela com pacote turístico em Salvador (BA) ofertado pela Decolar Fonte: Imagem de oferta retirada do website exclusivo da Decolar (https://www.decolar.com). Acesso em: 20 jun. 2024. Imagem 3 – Tela com pacote turístico em Salvador (BA) ofertado pela Latam Travel Fonte:

Imagem de oferta retirada do website exclusivo da Latam Travel (https://br.travel.latamairlines.com). Acesso em: 20 jun. 2024. Imagem 4 – Tela com pacote turístico em Salvador (BA) ofertado no hotsite Latam-Decolar Fonte: Imagem de oferta retirada do hotsite objeto da parceria (https://latamtravel-brasil.decolar.com). Acesso em: 20 jun. 2024. Constata-se, assim, que é possível encontrar, por valores distintos, o mesmo pacote turístico — para o mesmo destino e em período idêntico — disponível tanto no website próprio da Latam Travel quando no da Decolar, além de também ser ofertado no hotsite objeto da Operação. Vale destacar, todavia, que por mais que o website da Latam Travel se encontre ativo, a busca realizada por ocasião da presente análise identificou alguns erros no acesso a pacotes e inconsistências de valores nas ofertas, dificultando a concretização de uma compra. A própria Latam admite que o site da Latam Travel não tem sido muito utilizado. No Formulário de Notificação, por exemplo, a Latam informa que o “site da LATAM Travel segue operante, e embora atualmente conte com poucas atividades especificamente para pacotes turísticos, o Contrato ora notificado não estabelece qualquer restrição a essa operação paralela e independente pela LATAM” (§ 43)[29] . Além disso, o contrato em análise não estabelece qualquer restrição à operação paralela pela Latam Travel, podendo esta, em caso de encerramento da parceria, reforçar suas atividades nesse mercado.

A despeito da constatada baixa representatividade da Latam Travel nos últimos cinco anos na comercialização de pacotes turísticos em seu website, aliada à escassa atividade do inventário próprio para pacotes turísticos quando comparado às atividades do hotsite objeto da parceria com a Decolar, para fins desta análise, e de modo conservador, considera-se que Decolar e Latam Travel são concorrentes no mercado relevante de comercialização de pacotes turísticos em canais de venda on-line. Todavia, vale ressaltar que, embora Latam Travel e Decolar possuam canais de venda on-line de pacotes turísticos próprios, a relação estabelecida em virtude da Operação possui caráter vertical. Com efeito, a parceria envolve a oferta de pacotes turísticos somente pela Decolar, em que passagens aéreas da Latam representam apenas um dos insumos incluídos nos produtos Decolar ofertados no hotsite, e os pontos de fidelidade Latam Pass correspondem a somente uma das diversas formas de pagamento pelos produtos Decolar. De toda sorte, não obstante a atuação marginal da Latam no mercado de OTAs, conclui-se, conservadoramente, que resta preenchido o requisito previsto no inciso II do artigo 2º da Resolução nº 17/2016. V. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Operação não prevê cláusulas restritivas à concorrência, como explicitado na subcláusula 25.1: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Vale observar, porém, que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Todavia, essa disposição não impede [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, não se considera tal disposição contratual como exclusividade ou restrição de atuação das Partes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise ora empreendida buscou verificar se estão presentes no contrato de prestação de serviços entre Decolar e Latam características que o enquadrem nos requisitos dispostos no art. 2º da Resolução Cade nº 17/2016. No que se refere à duração contratual, considerando que a partir da próxima extensão o contrato passará a ter duração superior a dois anos, restou preenchido o primeiro critério. Sobre o estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica, verificou-se, primeiramente, que a atividade objeto do contrato pode ser prestada de maneira isolada, fato que atualmente já ocorre. Em seguida, constatou-se a inexistência de estrutura de governança, formal ou informal, a reger as atividades da parceria. Além disso, não foram identificadas previsões contratuais e incentivos à troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as Partes. Por fim, observou-se não haver ações conjuntas de marketing para a divulgação da parceria, sendo essa uma decisão exclusiva e discricionária da Latam que pode, inclusive, não realizar nenhum investimento. Portanto, conclui-se que o contrato em tela não atende à condição de estabelecimento de empreendimento comum, nos termos do caput da Resolução Cade nº 17/2016.

No tocante ao compartilhamento de riscos e resultados, foram analisados no contrato aspectos como os papeis e responsabilidades, custeio de cada atividade, funcionamento do hotsite e forma de remuneração por comissionamento. Como resultado, concluiu-se que o Contrato não estabelece compartilhamento de custos ou de riscos. Considerou-se, todavia, que a Operação enseja um compartilhamento de resultados, na medida em que da parceria decorrem benefícios econômicos, ainda que assimétricos, para ambas as Partes. Entendeu-se, portanto, que o critério previsto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 17/2016 não restou plenamente cumprido. Quanto a serem concorrentes no mercado objeto da parceria, a análise apontou que a Operação envolve três mercados relevantes: (i) o de comercialização de pacotes turísticos on-line; (ii) o de transporte aéreo regular de passageiros; e (iii) o de programas de fidelidade. Desses, concluiu-se que, a despeito da irrisória participação da Latam Travel no mercado de comercialização de pacotes turísticos on-line, as Requerentes podem ser consideradas concorrentes nesse mercado relevante, no qual está inserido o hotsite objeto da Operação.

Nos demais mercados envolvidos, constatou-se que a Operação enseja apenas potenciais relações verticais entre o mercado de comercialização de pacotes turístico on-line oferecido pela Decolar, de um lado, e os mercados de transporte aéreo de passageiros e de programas de fidelidade por coalizão providos pela Latam, de outro, conferindo à parceria um caráter de prestação de serviços vertical e comutativo. De modo conservador, considerou-se cumprido, portanto, o critério previsto no inciso II do art. 2º da Resolução nº 17/2016. Em suma, o acordo gera apenas obrigações bilaterais de prestação e contraprestação de serviços entre as Partes, em uma dinâmica na qual a Latam encaminha leads para a Decolar, sendo remunerada por isso na forma de comissão calculada sobre a quantidade e pelo tipo de produto comercializado. De outro lado, a Decolar tem a obrigação de operar e manter o hotsite, efetuando o pagamento das comissões à Latam pelas vendas realizadas no hotsite. Ou seja, a prestação e a contraprestação são objetos distintos. Nesse cenário, considera-se que a Operação é regida por um acordo que apresenta características de um contrato comutativo de natureza vertical.

Feitas essas considerações e percorridos todos os requisitos constantes da Resolução nº 17/2016, conclui-se que a parceria firmada entre Decolar e Latam não preenche todos os requisitos da referida resolução, não sendo possível considerá-la um contrato associativo e, portanto, um ato de concentração nos termos do inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011. VII. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei n° 12.529/2011, c/c o art. 120, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decide-se pelo não conhecimento da Operação como contrato associativo de notificação obrigatória ao Cade. Determina-se o arquivamento deste processo administrativo, sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 2011, o qual estabelece: “Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: [...] IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture”. [2] Vide, por exemplo, AC nº 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A./Oi Móvel S.A.); Consulta nº 08700.001177/2024-23 (Cassol Materiais de Construção Ltda. e Todimo Materiais para Construção), dentre outros. [3] Vide Atos de Concentração nº 08700.008925/2023-18 (Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda.

e CAOA Montadora de Veículos Ltda); 08700.002526/2022-62 (Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda e Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda); 08700.002194/2019-11 (Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda. e outras); 08700.005953/2018-16 (Ambev S.A. e PepsiCola Industrial da Amazônia Ltda). [4] Vide Ato de Concentração nº 08700.002529/2017-39 (TAM Linhas Aéreas S.A. e Qatar Airways Q.C.S.C.). [5] Formulário de Notificação, § 89, SEI 1398427. [6] Vide Consulta nº 08700.001177/2024-23 (Cassol Materiais de Construção Ltda. e Todimo Materiais para Construção) e AC nº 08700.002529/2017-39 (Tam Linhas Aéreas S.A./Qatar Aiways Q.C.S.C.). [7] Formulário de Notificação, SEI 1398427. [8] Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do Cade. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf. Acesso em: 08 jul. 2024. [9] Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais do Cade. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf. Acesso em: 08 jul. 2024. [10] Processo nº 08700.005956/2018-50 (Requerentes: Ambev S.A. e PepsiCola Industrial da Amazônia Ltda.), Parecer nº 345/2018, SEI nº 0555659. [11] Vide AC nº 08700.002533/2017-05, Requerentes: TAM Linhas Aéreas S.A. e Qatar Airways Q.C.S.C., Parecer nº 4/2017/CGAA4/SGA1/SG, SEI nº 0330347.

[12] No sentido comercial, "lead" refere-se a uma potencial oportunidade de negócio. Um lead é uma pessoa ou organização que demonstrou interesse nos produtos ou serviços de uma empresa e que pode ser convertida em cliente. Os leads são geralmente obtidos por meio de uma diversidade de estratégias de marketing e vendas. Fonte: Sebrae. Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/voce-sabe-o-que-e-lead,929dd6b90ed24810VgnVCM100000d701210aRCRD. Acesso em: 1 jul. 2024. [13] CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PARTES INDEPENDENTES. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [14] CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA FIDELIDADE. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [15] Vide reclamações feitas no site “ReclameAqui”: (https://www.reclameaqui.com.br/tam-viagens/parceria-latam-e-decolar-nao-funciona_zS2uU8gUyTVJZ6df/) e (https://www.reclameaqui.com.br/decolar-com/nunca-comprem-pacotes-com-a-parceria-decolar-e-latam-travel-um-fica-empurr_zVINQ9h8hilpkc00/). Acesso em: 21 jun. 2024. [16] Atos de Concentração nº 08700.001578/2024-83 (TAM Linhas Aéreas S.A. e Passaredo Transportes Aéreos S.A.); 08700.001134/2022-86 (American Airlines/Gol); 08700.009140/2023-62 (Delta e LATAM); 08700.003167/2022-61 (Mobi/Investiment Vehicle 1/Elliot/Kingsland/Acceleartion); 08700.005173/2021-71 (United/Avianca); 08700.003746/2021-22 (GTX/MAP Transportes Aéreos); 08700.000442/2020-22 (IAG/Air Europa); 08700.003258/2020-34 (Delta/Latam).

[17] Vide Ato de Concentração n° 08700.003167/2022-61 (MOBI/Investment/Vehicle/Elliott/Kingsland/ Acceleration Investments LP/South Lake One); Ato de Concentração n° 08700.006308/2018-11(Netpoints Fidelidade SA e Companhia Brasileira de Soluções de Marketing – Dotz); Atos de Concentração nº 08700.002554/2022-80 (Requerentes: Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.A. e Itaú Unibanco S.A.); Ato de Concentração n° 08700.000287/2022-14 (Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.A. e Yara Brasil Fertilizantes S.A); Ato de Concentração n° 08700.005920/2019-57 (Companhia Brasileira de Distribuição, Raia Drogasil S.A. e Stix Fidelidade e Inteligência S.A); 08700.002327/2018-78 (Votorantim Cimentos S/A, Tigre S.A. Participações e Gerdau Aços Longos S.A.); 08700.006142/2016-71 (Banco Itaucard S.A. e Multiplus S.A.); e 08012.012321/2011-91 (Multiplus S.A. e Groupe Aeroplan, Inc.). [18] Formulário de Notificação (SEI 1398426). [19] Vide Inquérito Administrativo n° 08700.001519/2019-48 (Ministério Público Federal do estado de Goiás vs. Multiplus S.A. (Latam Pass), Smiles Fidelidade S.A. (Smiles) e Programa de Vantagens Tudo Azul (Tudo Azul). [20] Formulário de Notificação (SEI 1398426). [21] Vide Ato de Concentração n° 08700.006536/2022-77 (Viação Águia Branca S.A. e Agaxtur Agência de Viagens e Turismo Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.004969/2018-10 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Esferatur Passagens e Turismo S.A.);

Ato de Concentração n° 08700.004446/2019-46 (Sv Viagens Ltda. e Santa Fe Investment Bv); Ato de Concentração nº 08700.003582/2017-57 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Trend Participações Ltda., Check In Participações Ltda., Trend Operadora de Viagens Profissionais Ltda., Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda., Shop Hotel Ltda., Trend Tech Serviços de Tecnologia Ltda., Trend Travel LLC, VHC Hospitality LLC e TC World Viagens e Turismo Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.003502/2016-82 (Gjp Administradora De Hotéis Ltda. e Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A.); Ato de Concentração n° 08700.003561/2017-31 (Trina Group Limited, Gta Travel Holding Ltd. e Kuoni Holding Plc.); Ato de Concentração n° 08700.000267/2015-14 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Advance Viagens e Turismo S.A., Rextur Viagens e Turismo S.A. e Reserva Fácil Tecnologia S.A.); Ato de Concentração n° 08700.001483/2014-98 (Tiger Global Management, LLC e 132W - Companhia Digital). [22] Definição conforme Ato de Concentração nº 08700.004446/2019-46. Requerentes: SV Viagens Ltda. e Santa Fe Investment BV. [23] Vide Ato de Concentração n° 08700.006536/2022-77 (Viação Águia Branca S.A. e Agaxtur Agência de Viagens e Turismo Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.004446/2019-46 (Sv Viagens Ltda. e Santa Fe Investment Bv);

Ato de Concentração nº 08700.003582/2017-57 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Trend Participações Ltda., Check In Participações Ltda., Trend Operadora de Viagens Profissionais Ltda., Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda., Shop Hotel Ltda., Trend Tech Serviços de Tecnologia Ltda., Trend Travel LLC, VHC Hospitality LLC e TC World Viagens e Turismo Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.003502/2016-82 (Gjp Administradora De Hotéis Ltda. e Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A.); e Ato de Concentração n° 08700.000267/2015-14 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Advance Viagens e Turismo S.A., Rextur Viagens e Turismo S.A. e Reserva Fácil Tecnologia S.A.) [24] Ato de Concentração n° 08700.004969/2018-10 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Esferatur Passagens e Turismo S.A.); Ato de Concentração n° 08700.004446/2019-46 (Sv Viagens Ltda. e Santa Fe Investment Bv); Ato de Concentração nº 08700.003582/2017-57 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Trend Participações Ltda., Check In Participações Ltda., Trend Operadora de Viagens Profissionais Ltda., Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda., Shop Hotel Ltda., Trend Tech Serviços de Tecnologia Ltda., Trend Travel LLC, VHC Hospitality LLC e TC World Viagens e Turismo Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.001483/2014-98 (Tiger Global Management, LLC e 132W - Companhia Digital).

[25] Vide Ato de Concentração n° 08700.006536/2022-77 (Viação Águia Branca S.A. e Agaxtur Agência de Viagens e Turismo Ltda.); Ato de Concentração n° 08700.004969/2018-10 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Esferatur Passagens e Turismo S.A.); Ato de Concentração n° 08700.001483/2014-98 (Tiger Global Management, LLC e 132W - Companhia Digital). [26] Vide Ato de Concentração nº 08700.004446/2019-46 (Requerentes: SV Viagens Ltda. e Santa Fe Investment BV); Ato de Concentração n° AC nº 08700.001483/2014-98 (Requerentes: Tiger Global Management, LLC e B2W – Companhia Digital); Ato de Concentração 08700.000267/2015-14 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Advance Agências e Turismo S.A., Rextur Viagens e Turismo S.A). [27] Ato de Concentração n° 08700.004969/2018-10 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Esferatur Passagens e Turismo S.A.). [28] AC nº 08700.006536/2022-77 (Viação Águia Branca S.A. e Agaxtur Agência de Viagens e Turismo Ltda.). [29] Formulário de Notificação (SEI 1398426).

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