CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004162/2026-89
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004162/2026-89
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1778071 - Parecer PARECER Nº 11/2026/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006175/2026-92 requerentes: Amazon.com NV Investment Holdings LLC (“Amazon Sub”) e OpenAI Group PBC (“OpenAI”) advogados das requerentes Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Luiz Eduardo B. Soyer Queiroz, Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Julia Krein, Giulia Smith e outros. Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes Amazon.com NV Investment Holdings LLC e OpenAI Group PBC. Aquisição de ações sem aquisição de controle. Sobreposições horizontais e integrações verticais em mercados de tecnologia da informação, em especial no segmento de inteligência artificial. Participações reduzidas nos mercados afetados. Aprovação sem restrições. versão de acesso público I. REQUERENTES I.1. Amazon.com NV Investment Holdings LLC (“Amazon Sub”) A Amazon Sub é uma subsidiária integral da Amazon, empresa controladora do grupo de empresas Amazon (“Grupo Amazon”), com sede em Seattle, Washington, Estados Unidos da América. O Grupo Amazon atua em diversos setores no Brasil, incluindo varejo, mídia e entretenimento, dispositivos e serviços de tecnologia. As ações ordinárias da Amazon são negociadas publicamente na bolsa de valores americana Nasdaq Stock Market. A Amazon não é controlada, nem exclusiva nem conjuntamente, por uma ou mais entidades. As pessoas físicas ou entidades conhecidas pela Amazon como beneficiárias de mais de 5% de suas ações ordinárias são Jeffrey P.
Bezos (8,8%), The Vanguard Group, Inc. (7,2%) e BlackRock, Inc. (5,9%)[1]. O Grupo Amazon apresentou, no Brasil, no ano de 2025, a receita líquida de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AMAZON], superior ao patamar de R$ 750 milhões utilizado como critério para notificação da operação[2]. I.2. OpenAI Group PBC (“OpenAI”) A OpenAI é uma public benefit corporation controlada pela OpenAI Foundation, uma organização sem fins lucrativos dedicada à pesquisa em inteligência artificial (“IA”). A OpenAI oferece diversos produtos multifuncionais relacionados à IA, incluindo o ChatGPT para geração de textos, imagens e respostas, o Codex para geração de códigos em diferentes linguagens de programação e a API da OpenAI, que permite que desenvolvedores criem aplicativos utilizando os modelos da OpenAI. Em 01.4.2026, a OpenAI Foundation detinha ações ordinárias da OpenAI representativas de 32,6% do capital social de emissão da OpenAI. Além dessa participação, a OpenAI Foundation também detém um bônus de subscrição (“warrant”) que lhe confere o direito de receber ações adicionais da OpenAI caso a empresa atinja um determinado patamar de valuation[3]. A OpenAI é controlada exclusivamente pela OpenAI Foundation. A OpenAI Foundation é administrada por seu Conselho de Administração, composto pelos conselheiros independentes Bret Taylor (presidente), Adam D’Angelo, Dr. Sue DesmondHellmann, Dr. Zico Kolter, general aposentado do Exército dos Estados Unidos Paul M.
Nakasone, Adebayo Ogunlesi e Nicole Seligman, bem como por seu CEO Sam Altman. Por meio de direitos especiais de voto e de governança detidos exclusivamente pela OpenAI Foundation, a fundação nomeia todos os membros do Conselho de Administração do Grupo OpenAI e pode substituir os conselheiros a qualquer momento. O grupo econômico da OpenAI apresentou, no Brasil, no ano de 2025, o faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OPENAI], superior ao patamar de R$ 75 milhões utilizado como critério para notificação da operação. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação A operação foi conhecida Sim Taxa processual foi recolhida Sim. Despacho SECONT (SEI 1748367) Data de notificação 06.05.2026 Data de publicação de edital Edital nº 328, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08.05.2026 (SEI 1749250) Despacho de não enquadramento em procedimento sumário 02.06.2026. Despacho SG 651 (SEI nº 1754929) Despacho de emenda 02.06.2026. Despacho SG 652 (SEI nº 1754931) Fonte: Ato de concentração nº 08700.012323/2025-27. III. RELATÓRIO PROCESSUAL Em 06 de maio de 2026, foi protocolado no Cade a notificação do Ato de Concentração 08700.004162/2026-89, que consiste na aquisição de ações, sem aquisição de controle, da OpenAI Group PBC (“OpenAI”) pela Amazon.com NV Investment Holdings LLC (“Amazon Sub”). As participantes dessa operação também são denominadas de “Requerentes” ou “Partes”.
O edital da operação foi publicado em 08 de maio de 2026 (SEI nº 1749250). Em que pese a operação tenha sido notificada como procedimento sumário por parte dos representantes das Requerentes, a SG/Cade, em 02 de junho de 2026, considerando a existência de dúvidas quanto à participação conjunta de mercado das partes, a qual poderia ser superior a 20% ou variação de delta HHI superior a 200 pontos para mercado horizontalmente sobreposto, ou de dúvidas quanto à participação de mercado das partes em mercado verticalmente integrado, a qual poderia ser superior a 30%, decidiu pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário e determinou, se necessária, a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da Resolução CADE nº 33/2022 e do art. 54 da Lei nº 12.529/11. Ainda em 02 de junho de 2026, mediante ao Despacho SG 652 (SEI nº 1754931), a SG/Cade determinou às Requerentes que emendassem a notificação inicial da operação de acordo com uma série de informações solicitadas no referido despacho. As Requerentes apresentaram a resposta no dia 12.06.2026. É o relatório. IV. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de ações, sem aquisição de controle, da OpenAI Group PBC (“OpenAI”) pela Amazon.com NV Investment Holdings LLC (“Amazon Sub”). Segundo as Requerentes, nos termos da Equity Commitment Letter (“ECL”) celebrada entre Amazon Sub e OpenAI em 27.02.2026, a Amazon Sub comprometeu-se a adquirir [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
As Requerentes ressaltam que, em 31.3.2026, a Amazon adquiriu [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ao cabo, com a conclusão da operação, a Amazon Sub passa a deter uma participação de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] na OpenAI. O valor do Investimento será calculado considerando [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes informam também que a OpenAI está realizando atualmente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OPENAI]. As estruturas societárias pré e pós-operação são apresentadas abaixo: Figura 1 – Estrutura societária pré-operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: formulário de notificação (SEI nº 1748196) Figura 2 – Estrutura societária pós-operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: formulário de notificação (SEI nº 1748196) As Requerentes indicam a seguinte justificativa econômica para a operação: Na perspectiva da Amazon, o Investimento representa uma oportunidade de participar do crescimento e da potencial geração de valor da OpenAI, bem como de expandir o acesso de clientes aos modelos da OpenAI, refletindo a estratégia da Amazon de apoiar a inovação e a competitividade no setor de IA. Para a OpenAI, o Investimento permitirá que a OpenAI obtenha recursos para o desenvolvimento e a implantação de modelos avançados de IA, enquanto mantém sua independência operacional e flexibilidade, bem como a possibilidade de comercializar seus modelos por meio de múltiplos canais.
O Investimento também fortalecerá a capacidade da OpenAI de escalar seus investimentos em pesquisa, aprimorar o desempenho de seus modelos e acelerar a inovação em tecnologias de IA, beneficiando, em última instância, os usuários e fomentando a concorrência (SEI n° 1748197, p.18) Ainda que se trate de uma operação a nível global, tendo em vista a forma de atuação e a capilaridade das empresas, a única jurisdição em que a presente operação deve ser notificada e, portanto, sujeita ao escrutínio concorrencial, é no Brasil. Na esteira da descrição da operação e objetivando apresentar ao Cade os parâmetros no que se refere a quesitos de governança, as Requerentes exploraram dois pontos importantes no formulário de notificação: (i) a independência das empresas após a operação, e; (ii) as medidas de proteção contra o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. No primeiro ponto, (i) a independência das empresas após a operação, as Requerentes afirmam que a operação preserva a independência e autonomia das partes e reforçam que se trata de uma aquisição minoritária, sem controle. Como forma de materializar tal constatação, apresenta o seguinte trecho do Equity Investment Letter (“EIL”):
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][4] No mesmo documento, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Complementando esse quesito, as Requerentes afirmam categoricamente que “O Investimento não confere à Amazon controle sobre a OpenAI, tampouco qualquer direito de (SEI nº 1768302, p.2) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em relação ao segundo ponto, (ii) medidas de proteção contra o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, as Requerentes trazem à baila a Seção 4 do Anexo A, parte A, da Equity Investment Letter. Neste trecho do documento são apresentadas algumas obrigações de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Não obstante, é informado também que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][5] As Requerentes alegam que, tendo em conta que a operação se trata de uma aquisição de participação minoritária e, portanto, não haveria que se falar em sobreposições horizontais ou integrações verticais, em face de não existir uma combinação dos negócios operados pelas partes. Então, segundo as partes, a ocorrência de supostas sobreposições horizontais ou integrações verticais no presente caso seria meramente hipotética.
Nesses termos, as Requerentes informam que as sobreposições horizontais “hipotéticas” decorrem da operação, em um cenário amplo, no mercado global de TI e, em um cenário restrito, em subsegmentos de TI segundo as definições do International Data Corporation (IDC)[6], no (i) mercado secundário do IDC de AI Core Software e seu mercado funcional mais restrito de AI Platform, o qual possui abrangência global; (ii) mercado secundário do IDC de Application Development e seu mercado funcional mais restrito de Development Languages, Environments, and Tools, o qual possui abrangência global; (iii) mercado de serviços de Tecnologia da Informação (TI), o qual possui abrangência nacional; (iv) mercado de serviços de Tecnologia da Informação (TI) segmentado pela funcionalidade de computação nas nuvens, o qual possui abrangência nacional. (tais mercados e definições, naturalmente, serão detalhadas nas seções seguintes deste parecer). As integrações verticais, por seu turno, ocorreriam entre as (i) atividades da OpenAI e serviços de TI do Grupo Amazon (especificamente serviços de computação em nuvem), visto que a OpenAI utiliza infraestrutura de nuvem de terceiros para fornecer seus produtos de IA;
e as (ii) respectivas atividades das Requerentes no mercado secundário de AI Core Software, de um lado, e suas atividades de desenvolvimento de determinados aplicativos (notadamente, Application, Development Software e Applied AI Software, conforme definições do IDC), de outro, tendo em vista que, em tese, as Requerentes poderiam utilizar AI Core Software uma da outra para desenvolver aplicativos. V. MERCADOS AFETADOS PELA OPERAÇÃO V.1. Considerações iniciais Conforme versa do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, a delimitação dos mercados relevantes no âmbito da análise de controle de estruturas consiste na identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que reagem e tomam decisões com base na estratégia (no que se refere, por exemplo, a preço e quantidade) de determinada empresa resultante da operação. Os mercados relevantes são delimitados considerando as dimensões (ou óticas) do produto e geográfica. No que se refere a dimensão do produto, o mercado relevante é definido como o grupo de bens ou serviços que são considerados pelo consumidor como substituíveis entre si em face das suas características. A substitutibilidade é testada ao se avaliar um possível desvio de demanda do consumidor decorrente de alterações nos atributos do bem ou serviço, tal como preço.
A dimensão geográfica, por seu turno, é definida como a área onde os bens e serviços são ofertados pelas firmas ou, ainda, onde os consumidores buscam as mercadorias e na qual um monopolista hipotético é capaz de impor aumento de preços e elevar seus lucros. Como já vastamente compreendido na literatura antitruste, a definição dos mercados relevantes não são um fim em si mesmo, mas um instrumento que a disposição das autoridades para melhor compreender os efeitos da operação no ambiente concorrencial. Nesses termos, o presente parecer envida esforços para realizar a definição dos mercados possivelmente afetados pela operação, sem perder de vista a complexidade e os elementos disruptivos que permeiam o setor de tecnologia da informação, em especial, o segmento de inteligência artificial (IA). V.2. Mercados de atuação das Requerentes Antes de prosseguir com a definição dos mercados relevantes, naturalmente, é importante compreender quais os mercados de atuação das empresas envolvidas neste ato de concentração. Por se tratar de um setor complexo e altamente dinâmico, faz-se necessário obter um panorama geral de atuação das partes para posteriormente identificar o cerne da operação. O Grupo Amazon é um conglomerado que atua em diversos segmentos econômicos. No Brasil, destaca-se a atuação da companhia no varejo, mídia e entretenimento, eletrônicos e serviços de tecnologia.
No âmbito do varejo, a Amazon oferece uma ampla variedade de produtos que vão desde livros e eletrônicos até produtos de cuidados pessoais e alimentos. A empresa opera fornecendo o produto diretamente ao consumidor (1P- First Party), bem como uma plataforma de marketplace. Associado ao processo de varejo está os serviços de logística da Amazon. Com uma capilaridade enorme, a empresa entrega mercadorias em 100% dos municípios brasileiros e, por meio de uma combinação de transportadora própria e transportadores parceiros, consubstancia uma operação logística expressiva[7]. No segmento de dispositivos e serviços associados, a Amazon oferece o Echo; o Kindle e o Fire TV (especialmente Echo e Kindle possuem diversas versões). O Echo trata-se de um dispositivo inteligente integrado ao assistente virtual Alexa, utilizado para consumo de música e entretenimento; hub de “casa inteligente” (controle lâmpadas, tomadas, câmeras etc.); e para tarefas do dia a dia (alarmes, lista de compras, notícias etc). O Kindle trata-se de um é um leitor de livros digitais (e-reader). O Fire TV é um streaming stick, o qual transforma uma televisão comum em uma televisão inteligente, fornecendo possibilidade de acesso a aplicativos e à assistente virtual Alexa. Amazon atua ainda na criação e distribuição de produtos de entretenimento por meio da Amazon studios (produtora e distribuidora de cinema e televisão); Prime Vídeo (plataforma de streaming de filmes, séries, documentários e esportes);
Amazon Music (serviço de streaming de música); Prime Gaming (plataforma que oferece jogos grátis e benefícios associados); Prime Reading (plataforma que oferece uma seleção rotativa de livos e revistas à assinantes); Twitch (plataforma de transmissão ao vivo, que permite criadores de conteúdo interagirem com o público de forma integrada). Envolvendo todo esse escopo de produtos e serviços está o Amazon Prime, serviço de assinatura da Amazon que oferece desconto em produtos; frete grátis em produtos selecionados e acesso às plataformas de entretenimento da Amazon. A Amazon detém ainda uma expressiva atuação no setor de tecnologia da informação. Precisamente sua atuação a nível global se dá por meio da Amazon Web Service (“AWS”). O site oficial da Amazon Brasil traz uma síntese que fornece uma dimensão da atuação da AWS: Desde 2006, a Amazon Web Services tem sido a oferta de nuvem mais abrangente e amplamente adotada do mundo.
A AWS vem expandindo continuamente seus serviços para oferecer suporte a praticamente qualquer carga de trabalho na nuvem e agora tem mais de 240 serviços completos para computação, armazenamento, bancos de dados, redes, análises, aprendizado de máquina e inteligência artificial (IA), Internet das Coisas (IoT), dispositivos móveis, segurança, híbridos, mídia, desenvolvimento, implantação e gerenciamento de mídia e aplicativos a partir de 105 zonas de disponibilidade em 33 regiões geográficas, com planos anunciados para mais 21 zonas de disponibilidade e mais sete regiões da AWS na Malásia, Mexico, Nova Zelândia, Arábia Saudita, Tailândia e a Nuvem Soberana Europeia da AWS. Milhões de clientes, incluindo as startups que mais crescem, as maiores empresas e as principais agências governamentais, confiam na AWS para potencializarem sua infraestrutura, tornarem-se mais ágeis e reduzirem custos[8]. No formulário de notificação as Requerentes destacam os seguintes produtos e serviços da AWS: Chips: A AWS fornece a clientes acesso aos seus chips por meio da sua infraestrutura computacional. Tratam-se dos chips da família de chips AWS Trainium (utilizado para treinar modelos de IA e Machine Learning) e a família AWS Inferentia (utilizado para inferência e IA generativa). Soluções de TI:
A AWS fornece uma infraestrutura computacional (recursos de hardwares, como datacenters e servidores físicos, e softwares diversos) por meio da nuvem, permitindo o acesso sob demanda a recursos de computação via internet. Dentre os produtos associados ao segmento de IA, as Requerentes destacam o Amazon Elastic Compute Cloud (“Amazon EC2”) otimizados para acelerar cargas de trabalho (“workloads”) de IA/Aprendizado de Máquina (Machine Learning - “ML”); o Amazon EC2 UltraClusters, que são compostos por milhares de instâncias do Amazon EC2 interconectadas em uma rede; o Amazon SageMaker AI (conhecido como “Amazon SageMaker”, até novembro de 2024) serviço de gerenciamento para a criação, treinamento e a implantação de modelos de ML, que oferece ferramentas de ML e uma interface para a execução de fluxos de trabalho de ML pelo usuário. Softwares de IA: Nesse segmento a Amazon oferece produtos como o Amazon Nova, uma família de modelos de IA com capacidade de processar texto, imagens e vídeos como prompts; o Amazon Q Developer, que fornece aos desenvolvedores de software sugestões de código em tempo real e assistência por meio de chat; o Kiro ajuda os desenvolvedores a transformar seus protótipos em aplicações prontas para produção; o AWS Transform utiliza IA para ajudar os clientes a modernizar suas aplicações, viabilizando a migração para qualquer provedor de nuvem;
o Amazon Quick permite que os colaboradores se conectem às informações internas da empresa para fazer perguntas, comparar documentos, redigir e-mails, entre outras funcionalidades; o Amazon Bedrock AgentCore, que é um serviço baseado em agentes (agentic), composto por serviços totalmente gerenciados que podem ser utilizados em conjunto ou de forma independente e que funcionam com qualquer framework (incluindo CrewAI, LangGraph, LlamaIndex, Google ADK, OpenAI Agents SDK e Strands Agents), bem como com qualquer modelo de IA; além de aplicações de IA voltadas ao usuário final como Rufus (assistente de compras conversacional integrado ao aplicativo e ao site Amazon Shopping), a Alexa/Alexa+ ; e a Ring (linha de dispositivos de segurança residencial inteligente). A OpenAI, por seu turno, é uma public benefit corporation[9] controlada pela OpenAI Foundation, uma organização sem fins lucrativos dedicada à pesquisa em IA. Segundo informado pelas Requerentes no formulário de notificação, os serviços oferecidos pela OpenAI são: Modelos de IA: família de modelos GPT-5 de modelos de fronteira (frontier models), modelos de raciocínio (reasoning models), modelos de raciocínio com pesos abertos (open-weight reasoning models) e modelos multimodais. Tais modelos são capazes de compreender e gerar texto, imagens, áudio, código e outputs estruturados. ChatGPT:
aplicativo de IA fundamentado nos modelos de IA concebidos pela OpenAI, o qual a interação com o usuário se dá por meio de uma interface em linguagem natural. Essa aplicação possui versões gratuitas e pagas, bem como versões customizadas para empresas (ChatGPT Business e ChatGPT Enterprise). Codex: trata-se de um agente de engenharia de software e programação baseado em IA que pode executar de forma autônoma tarefas como escrever códigos, corrigir bugs, responder a perguntas sobre bases de código e executar fluxos de desenvolvimento em ambientes gerenciados. Plataforma de API da OpenAI. A plataforma de API da OpenAI é uma plataforma para desenvolvedores que fornece acesso programático (por exemplo, APIs) aos modelos da OpenAI (incluindo capacidades envolvendo texto, imagem, áudio e multimodais), permitindo que empresas integrem funcionalidades de IA em seus próprios aplicativos e serviços. Na esteira da questão dos mercados de atuação das Requerentes, a SG/Cade, por meio do Despacho de emenda SG 652 (SEI nº 1754931), solicitou às Requerentes que detalhassem uso destinado de cada ferramenta de IA oferecida pelas partes, com a devida explicação se tal ferramenta é gratuita ou paga, B2C ou B2B, etc. As Requerentes, mediante a petição nº SEI 1768300, apresentaram os seguintes quadros:
Quadro 2 – Produtos e serviços relacionados a IA do Grupo Amazon Produto Descrição Monetização Amazon Nova Família de modelos de IA (texto, imagem e vídeo) disponibilizada no Amazon Bedrock, utilizada para desenvolver aplicações baseadas em IA e para compreensão ou geração de conteúdo multimídia. Disponibilizado a clientes (B2B e B2C) por meio do Amazon Bedrock, em modelo de cobrança por uso (pay-as-you-go), com cobrança baseada em tokens. Amazon Q Developer Assistente de IA generativa que oferece sugestões de código em tempo real e assistência por chat a desenvolvedores de software. Algumas funcionalidades são oferecidas gratuitamente (B2B e B2C); a versão Pro é disponibilizada a empresas mediante uma cobrança mensal por usuário Kiro Ambiente de desenvolvimento baseado em agentes (agentic development environment) que auxilia desenvolvedores a transformar protótipos em aplicações prontas para produção. Algumas funcionalidades são oferecidas gratuitamente a consumidores (B2C); versões mais completas são disponibilizadas aos consumidores mediante assinatura mensal; empresas têm acesso apenas às versões pagas mediante cobrança mensal (B2B) AWS Transform Ambiente colaborativo para transformação de TI empresarial, baseado em agentes especializados e IA agentiva (agentic AI), que acelera a migração para a nuvem, a modernização de aplicações e a redução de dívida tecnológica. Ferramenta paga oferecida a empresas (B2B).
Amazon Translate Serviço de tradução automática neural baseado em deep learning, disponibilizado via API para traduções em tempo real ou em lote. Ferramenta paga oferecida a empresas (B2B), em modelo de cobrança por uso (pay-as-you-go), com cobrança baseada no número de caracteres traduzidos por mês. Amazon Connect (Customer) Agentes conversacionais de IA para interações com clientes. Ferramenta paga oferecida a empresas (B2B), com precificação baseada no consumo, sem compromissos prévios ou tarifas mínimas. Alexa for Shopping Assistente conversacional de compras integrado ao aplicativo e ao site Amazon Shopping (apenas para clientes nos EUA), substituindo o Rufus. Disponibilizado gratuitamente a consumidores finais (B2C) por meio do aplicativo Amazon Shopping. “Buy For Me" Agente de compras integrado ao aplicativo Amazon que utiliza IA para concluir compras em sites de varejistas terceiros em nome do cliente (apenas para clientes nos EUA). Disponibilizado gratuitamente a consumidores finais (B2C) por meio do aplicativo Amazon Shopping. Alexa / Alexa+ Assistente de voz baseado em nuvem disponível em dispositivos Echo, Fire TV, Fire Tablets e dispositivos de terceiros; o Alexa+ (2025) adiciona capacidades de IA generativa. Disponibilizado a consumidores finais (B2C); a versão principal do assistente de voz é oferecida gratuitamente.
Amazon Bedrock Plataforma gerenciada que fornece acesso, por meio de uma única API, a mais de 200 modelos de IA próprios e de terceiros, além de ferramentas para avaliar, personalizar e integrar modelos. Oferecido a empresas (B2B) em modelo de cobrança por uso (pay-as-you-go)/ por consumo. Amazon SageMaker AI / JumpStart/ Nova Forge Serviços destinados à criação, treinamento, ajuste fino (fine-tuning) e implantação de modelos de IA, incluindo acesso a modelos proprietários e de código aberto, bem como a capacidade de desenvolver modelos de fronteira (frontier models) personalizados. Oferecidos a empresas (B2B) em modelo de cobrança por uso (pay-as-you-go)/ por consumo. Amazon Quick Conjunto de serviços para o ambiente de trabalho que permite aos colaboradores acessar informações corporativas para fazer perguntas, comparar documentos, redigir e-mails e realizar outras tarefas. Ferramenta paga oferecida a empresas (B2B) mediante cobrança de uma assinatura mensal por usuário. Uma versão gratuita é disponibilizada para consumidores finais e empresas com funcionalidades limitadas. Fonte: Petição nº SEI 1768300 Quadro 3 – Produtos e serviços relacionados a IA da OpenAI Produto Descrição Monetização Modelos de IA Conjunto de modelos de IA, incluindo a família GPT-5 de modelos de fronteira (frontier models), modelos de raciocínio, modelos de raciocínio com pesos abertos (open-weight reasoning models) e modelos multimodais.
Esses modelos são capazes de compreender e gerar texto, imagens, áudio, código e saídas estruturadas. Os modelos da OpenAI são a base para seus próprios produtos e serviços, e são também disponibilizados a desenvolvedores e empresas por meio da API da OpenAI para integração em aplicações de terceiros. Os modelos da OpenAI são a base para seus próprios produtos e serviços e são também disponibilizados a desenvolvedores e empresas. O acesso aos modelos da OpenAI pode ser adquirido por clientes por meio da própria API da OpenAI e de canais de distribuição de terceiros. ChatGPT Aplicação de IA desenvolvida com base nos modelos da OpenAI que permite aos usuários gerar texto, analisar conteúdo, escrever código e interagir com modelos de IA por meio de uma interface em linguagem natural em ambientes web, celulares e corporativos. O ChatGPT oferece suporte a uma ampla gama de atividades, incluindo resposta a perguntas, elaboração de textos e resumos, programação, análise, geração de imagens, busca e outros usos voltados à produtividade. Oferecido tanto a clientes B2C quanto B2B, incluindo versões gratuitas e pagas para usuários finais, bem como versões customizadas para empresas (ChatGPT Business, ChatGPT Enterprise). Codex Agente de engenharia de software e programação baseado em IA capaz de executar autonomamente tarefas como escrever código, corrigir erros, responder perguntas sobre bases de código e executar fluxos de trabalho de desenvolvimento em ambientes gerenciados.
Também vem expandindo sua atuação para aplicações mais amplas de trabalho intelectual. Ferramenta predominantemente paga, voltada a desenvolvedores e empresas (B2B). Plataforma de API da OpenAI Plataforma para desenvolvedores que fornece acesso programático (por exemplo, via APIs) aos modelos da OpenAI (incluindo capacidades de texto, imagem, áudio e multimodais), permitindo que empresas integrem funcionalidades de IA aos seus próprios aplicativos e serviços. Esses serviços podem dar suporte a casos de uso como atendimento ao cliente, busca e recomendação, programação, análise documental, análise de dados, automação de fluxos de trabalho e outras soluções empresariais específicas. Disponível em regime de autosserviço para desenvolvedores e empresas, bem como por meio de contratos corporativos para clientes de maior porte. Os usuários pagam de acordo com a quantidade de tokens de entrada e saída utilizada no acesso aos modelos de IA da OpenAI. Fonte: Petição nº SEI 1768300 V.3. Mercado relevante na sob a ótica do produto Diante do escopo de atuação das empresas, percebe-se que os mercados relevantes estão adstritos aos mercados de tecnologia da informação. Mais especificamente, na oferta de softwares e serviços de TI. Concentra-se aqui, principalmente, em tais atividades voltadas para a área de inteligência artificial, frente a atuação focada no setor da OpenAI e, naturalmente, onde ocorrem as supostas sobreposições horizontais e integrações verticais.
As Requerentes sugerem a definição dos mercados relevantes na ótica do produto sob uma perspectiva mais ampla e outra mais restrita. No primeiro caso, o mercado relevante afetado pela operação seria o mercado global de tecnologia da informação. O segundo caso o mercado relevante seria definido pela subsegmentação dos mercados de TI seguindo a taxonomia proposta pelo IDC e pela Associação Brasileira das Empresas de Software. De fato, as definições dos mercados trazidas pelas Requerentes corroboram com os precedentes do Cade, vide, por exemplo, o Parecer nº 5/2024/CGAA1/SGA1/SG concernente ao ato de concentração 08700.000987/2024-62 (IBM/SAG); o Voto da Conselheira Relatora (SEI nº 0687246) no ato de concentração 08700.001908/2019-73 (IBM/RED HAT); Parecer nº 259/2026/CGAA5/SGA1/SG, referente ao ato de concentração 08700.003374/2026-49 (Pentaho/ Hitachi). Nesse sentido, os mercados de tecnologia da informação podem ser segmentados de acordo com suas funcionalidades. Primeiramente, os mercados de TI podem ser subdivididos em três macrogrupos: hardware; software e serviços de TI, conforme classificação da adotada pela Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES no relatório “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências[10]. No que tange o mercado de hardware, não há que se falar em sobreposição horizontal decorrente da operação, tendo em vista o escopo de atuação das Requerentes. As Requerentes esclarecem esse ponto da seguinte forma:
A área de hardware de IA consiste em componentes físicos de computação, em especial microprocessadores especializados conhecidos como chips de IA, normalmente instalados em data centers de grande escala. Esses chips são projetados para realizar o elevado número de cálculos necessários para treinar e operar sistemas de IA. As Requerentes não abordarão o segmento de hardware em maior detalhe, uma vez que não há sobreposição horizontal ou integração vertical entre elas nessa área: (i) a OpenAI não fabrica atualmente chips de IA nem os fornece a terceiros (suas atividades atuais se limitam ao desenvolvimento de chips de IA em parceria com terceiros, para futura implementação em suas próprias instalações e uso exclusivamente interno); e (ii) embora o Grupo Amazon desenvolva chips de IA, esses produtos são utilizados apenas em seus próprios serviços de infraestrutura computacional. O Grupo Amazon não oferta chips como hardware autônomo a terceiros. (SEI nº 1748197, p. 26) Na segmentação de software, a SG/Cade acolhe as definições trazidas pelas Requerentes que, seguindo a taxonomia do IDC (IDC's Worldwide Software Taxonomy, 2026), apresentam os mercados relevantes afetados da operação da seguinte forma: (i) mercado secundário do IDC de AI Core Software e seu mercado funcional mais restrito de AI Platform; (ii) mercado secundário do IDC de Application Development e seu mercado funcional mais restrito de Development Languages, Environments, and Tools.
Antes de avançar na definição precisa de cada mercado, cabe explicar em que consiste a IDC's Worldwide Software Taxonomy de 2026. Trata-se de um estudo que detalha e classifica os mercados de softwares mundiais. No ano de 2026, tal classificação abrange 79 (setenta e nove) mercados principais e 20 (vinte) mercados secundários, que são divididos em três segmentos gerais: applications, application development and deployment e systems infrastructure software[11]. Tal taxonomia se configura como uma das principais formas de categorizar os segmentos de tecnologia da informação hoje disponíveis. As Requerentes trazem a literalidade da definição proposta no IDC's Worldwide Software Taxonomy para o (i) mercado secundário do IDC de AI Core Software e seu mercado funcional mais restrito de AI Platform. Quanto ao AI Core Software, afirma-se: O IDC define AI core software como o conjunto de funcionalidades que viabilizam o desenvolvimento, a implantação e a operação de modelos de IA e dos sistemas associados a eles. Essas funcionalidades de software permitem o aprendizado de máquina, processamento de linguagem natural, visão computacional, IA generativa (GenAI), IA agentiva e outras técnicas de IA, permitindo a criação de sistemas inteligentes capazes de perceber, raciocinar, aprender e agir (em alguns casos de forma autônoma);
desempenhando tarefas que normalmente exigem habilidades cognitivas humanas, como compreender linguagem, reconhecer padrões, tomar decisões e resolver problemas complexos (SEI nº 1748196, p. 41) Em relação ao mercado funcional mais restrito de AI Platform, a definição é a seguinte: “As AI Plataforms abrangem as ferramentas e tecnologias utilizadas por cientistas de dados e desenvolvedores de machine learning, desde a fase de testes até a implementação em soluções de IA e ML, incluindo IA generativa e IA agentiva” (SEI nº 1748196, p. 41). As Requerentes indicam que, segundo a classificação do IDC, os principais softwares de IA das Requerentes (citam como exemplo o Amazon Nova e o ChatGPT) enquadram-se no mercado de AI Core Software, mais especificamente no mercado secundário de AI Platform. Em relação ao (ii) mercado secundário do IDC de Application Development e seu mercado funcional mais restrito de Development Languages, Environments, and Tool, também são apresentadas as definições literais trazidas pelo IDC's Worldwide Software Taxonomy de 2026. Primeiramente, em relação ao mercado secundário: O mercado de Application Development Software abrange software, ferramentas e ambientes de desenvolvimento utilizados por desenvolvedores, analistas de negócios e outros profissionais para criar aplicativos tanto para interface web quanto para interface tradicional. Esse mercado inclui linguagens, ambientes e ferramentas de desenvolvimento;
motores de regras de negócio (“business rules engines” – BRE); e ferramentas de modelagem e de arquitetura (“modeling and architecture tools” – MATs). O Application Development Software também abrange mercados relacionados ao desenvolvimento baseado em componentes (SEI nº 1748196, p. 43). O mercado funcional mais restrito de Development Languages, Environments, and Tool é descrito como: O mercado de Development Languages, Environments, and Tools inclui ferramentas voltadas ao desenvolvimento, tais como ambientes de desenvolvimento integrados e editores de código, bem como compiladores de linguagens de programação e ferramentas de desenvolvimento de aplicativos voltados a clientes, móveis e embarcadas; ambientes de execução (“runtimes”); e frameworks, incluindo frameworks web e navegadores. Também estão incluídas nesse mercado ferramentas autônomas utilizadas durante o processo de construção de código, como debuggers e ferramentas de análise de desempenho de código (SEI nº 1748196, p. 43). Os únicos produtos ofertados pelas Requerentes que são classificados de acordo com a IDC no mercado secundário de Application Development Software e, mais especificamente, no mercado funcional de Development Languages, Environments, and Tools são Codex da OpenAI e os produtos Q Developer da Amazon. Na segmentação de serviços de TI as Requerentes definem, e a SG/Cade acolhe, os mercados como: (iii) serviços de TI como um todo, seguindo o relatório da ABES e;
(iv) serviço de computação nas nuvens, seguindo o relatório Public Cloud Services do IDC. Em relação aos (iii) serviços de TI, os precedentes do Cade indicam uma análise mais ampla desses mercados, devido a: (a) os serviços relacionados a TI são, em grande medida, substitutos entre si, de forma que os fundamentos tecnológicos, os sistemas operacionais e programas utilizados são quase sempre os mesmos nos diversos segmentos; (b) há flexibilização, pelo lado da oferta, no que concerne à prestação dos diferentes serviços de TI; e (c) os maiores players no mercado atuam em mais de um segmento[12]. Por fim, ainda no âmbito dos serviços de TI, as Requerentes apresentam um cenário adicional, segmentando o mercado pelo (iv) serviço de computação em nuvens. O Cade, de fato, já analisou atos de concentração com tal definição[13], apesar de considerar o mercado relevante de serviços de TI de forma ampla. Computação nas nuvens pode ser definido como a oferta de serviços de computador pela internet, tais quais: servidores, armazenamento, bancos de dados, ferramentas de desenvolvimento de aplicações, sistema de rede, softwares, ferramentas de IA, etc. No caso, a firma que oferta nesse tipo de mercado detém a infraestrutura necessária para a execução das tarefas e o consumidor adquiri os serviços necessários sob demanda pagando um preço estabelecido. Três modelos principais de computação nas nuvens são descritos, de forma sintética, abaixo: IaaS (Infrastructure as a Service):
categoria primária dos serviços de computação nas nuvens em que o provedor oferta a infraestrutura básica ao demandante, como servidores, máquinas virtuais, armazenamento, redes e sistemas operacionais mediante a pagamento conforme uso. PaaS (Platform as a Service): nesse modelo, os provedores oferecem não apenas a infraestrutura básica, mas uma plataforma para desenvolvimento e execução de aplicativos aos desenvolvedores de software. SaaS (Software as a Service): no modelo em questão, as aplicações completas são disponibilizadas aos usuários pela internet (via aplicativo ou navegador). No SaaS, os provedores gerenciam as aplicações e a infraestrutura associada, enquanto o usuário utiliza o serviço e paga pelo serviço mediante assinatura, licença, por exemplo. Considerando a atuação das Requerentes, esta SG/Cade entende ser pertinente analisar essa operação considerando a segmentação de computação nas nuvens do mercado de serviço de TI, sem prejuízo a análise do mercado de serviço de TI como um todo. V.4. Mercado relevante na sob a ótica geográfica A partir da definição dos mercados na ótica do produto, parte-se agora para a definição sob a ótica geográfica.
No caso dos mercados de AI Core Software (e suas segmentações em mercados funcionais), segundo as Requerentes, o mercado deve ser definido sob a ótica global, uma vez que “os fornecedores oferecem seus produtos principalmente por meio de interfaces online (por exemplo, Application Programming Interfaces – “APIs”), que podem ser acessadas por clientes em todo o mundo sem a necessidade de presença local ou canais físicos de distribuição” (SEI nº1748197, p. 32). No que se refere ao mercado de Application Development Software, as Requerentes também sugerem uma definição geográfica de abrangência global, uma vez que as soluções são postas à disposição dos usuários por meio de nuvem, interfaces web ou APIs, fato que faz com se prescinda de atuação física em mercados organizados. Argumenta que, com isso, o consumidor pode escolher entre fornecedores independentemente de sua distribuição espacial. Apesar da definição global desses mercados sob a ótica geográfica, as Requerentes apresentam os dados referente a estrutura de oferta nos cenários nacionais e globais. A SG/Cade entende fazer sentido a argumentação das Requerentes no sentido da definição geográfica sob a abrangência global, mas considera importante a apresentação dos dados de participações de mercado de abrangência nacional.
Isso se deve a incipiência de casos analisados pela autarquia nos mercados específicos de IA abrangidos por esta operação, de tal forma que conservadoramente é interessante analisar esses dois cenários propostos. Em relação aos mercados de serviços de TI, reafirma-se aqui o que diz o Parecer 409 (SEI nº 1429595) da SG/Cade: “na dimensão geográfica, os precedentes do Cade são unívocos ao indicar o escopo do mercado de serviços de TI como nacional”[14]. V.5. Conclusões acerca das definições dos mercados relevantes Conforme visto ao longo desta seção, os mercados relevantes no âmbito desta operação são os seguintes: mercado secundário do IDC de AI Core Software e seu mercado funcional mais restrito de AI Platform, o qual possui abrangência global; mercado secundário do IDC de Application Development e seu mercado funcional mais restrito de Development Languages, Environments, and Tools, o qual possui abrangência global; mercado de serviços de Tecnologia da Informação (TI), o qual possui abrangência nacional; mercado de serviços de Tecnologia da Informação (TI) segmentado pela funcionalidade de computação nas nuvens, o qual possui abrangência nacional. Como comentado nas considerações iniciais desta seção, a definição de mercados relevantes é um instrumento para a incursão em uma análise antitruste, e não um fim em si mesmo. Nos presentes mercados afetados pela operação, tal conclusão não poderia ser mais pertinente.
Em virtude das constantes mudanças e disrupções que acontecem nos últimos anos nos mercados de tecnologia da informação, especialmente no setor de inteligência artificial, o Cade não deve aprisionar suas análises a ditames formais, tal qual a definição indubitável de um mercado relevante. Ao contrário, a Autarquia deve se manter receptiva e flexível a mudanças que possam vir a ocorrer no setor e objetivar sempre captar os efeitos materiais das operações no mercado, e não um mero formalismo. VI. EFEITOS DA OPERAÇÃO NOS MERCADOS AFETADOS VI.1. Sobreposições horizontais VI.1.1 Considerações iniciais Conforme mencionado, as sobreposições horizontais desta operação ocorrem nos mercados (i) de AI Core Software e seu mercado funcional mais restrito de AI Platform; (ii) de Application Development e seu mercado funcional mais restrito de Development Languages, Environments, and ToolsI; (iii) de serviços de TI; (iv) mercado de serviços deTI segmentado pela funcionalidade de computação nas nuvens. Uma empresa tem poder de mercado quando consegue modificar de forma relevante as condições de mercado, como, por exemplo, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais), e continuar tendo lucros. Contudo, deter poder de mercado não é um problema por si só, pois o objetivo comum da atividade mercantil é conseguir, através do poder de mercado, obter maiores lucros.
O exercício abusivo de poder de mercado pode ser nocivo à concorrência, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, qual seja, o bem-estar do consumidor. Neste sentido, a Lei 12.529/11 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico, in verbis: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia Por outro lado, a Resolução n° 33/2022 do Cade (art. 8°) pontua que são enquadráveis no rito sumário, dentre outras, as operações que ensejarem controle de parcela de mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%; ou, resultarem em variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Isso decorre do, em geral, reduzido potencial ofensivo à concorrência de operações dessa natureza. Apesar disso, o normativo foi claro ao afirmar que o enquadramento de um ato de concentração no procedimento sumário trata-se de uma discricionariedade da autoridade.
Materializa-se tal afirmação quando a mencionada resolução diz que o enquadramento em sumário, quando se tratar de uma operação que gere concentração menor que 20%, deve ocorrer caso não reste dúvidas para autoridade quanto a irrelevância concorrencial da operação. Isso posto, as Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado fundamentadas: no relatório do IDC Semiannual Artificial Intelligence Core Software Tracker para o mercado (i) AI Core Software; no relatório do IDC Semiannual Software Tracker para o mercado (ii) Application Development; no relatório anual da ABES “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências” para o mercado (iii) Serviços de TI; e no relatório Semiannual Public Cloud Services Tracker para o mercado (iv) Computação nas nuvens. Os relatórios do IDC e ABES consistem em documentos de inteligência de mercado do setor de tecnologia da informação que fornece aos usuários informações quanto ao dimensionamento do mercado, mapeamento de concorrência, tendências técnicas e financeiras, segmentado pelas regiões globais (naturalmente os relatórios da ABES dialoga mais com o mercado brasileiro). As informações de ambos são tradicionalmente adotadas por esta SG na análise de processo no controle de estruturas e no controle de condutas. Considerando: a simplicidade da operação; a obrigatoriedade da notificação da operação para escrutínio antitruste ocorrer apenas no Brasil, apesar de se tratar de um operação global;
e os dados apresentados pelas partes serem seguros, oferecidos por uma instituição de referência e que fundamentaram outros casos analisados pelo Cade, a SG/Cade entendeu não ser necessário a realização de teste de mercado e acolheu as estimativas apresentadas pelas Requerentes no que se refere as participações nos mercados afetados. A seguir, apresenta-se abaixo as participações das partes em cada mercado relevante e discute-se a existência ou não de problemas concorrenciais atreladas a elas. VI.1.2. Mercado de AI Core Software Abaixo, apresenta-se as participações das Requerentes no mercado secundário de AI Core Software com abrangência nacional e mundial: Tabela 1 – AI Core Software – Brasil (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [0-10%] OpenAI [10-20%] Combinado [20-30%] Delta HHI < 200 Microsoft [20-30%] Google [10-20%] Anthropic [0-10%] Masterdom [0-10%] Pixeon [0-10%] Outros [30-40%] TOTAL 100,00% Fonte: IDC, Semiannual Artificial Intelligence Core Software Tracker – Final Historical 2025 (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Tabela 2 – AI Core Software – Mundo (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [0-10%] OpenAI [10-20%] Combinado [20-30%] Delta HHI < 200 Microsoft [10-20%] Google [0-10%] Anthropic [0-10%] IBM [0-10%] NVIDIA [0-10%] Outros [40-50%] TOTAL 100,00% Fonte:
IDC, Semiannual Artificial Intelligence Core Software Tracker – Final Historical 2025 (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Para o mercado secundário de AI Core Software, tanto a nível de Brasil quanto a nível mundial, nota-se que as participações conjuntas de Amazon e OpenAI são bastantes moderadas. Em ambos os casos, o limiar dos 20% de participação combinada é levemente superado e, ao se observar o delta HHI modificado e o delta HHI que se encontra abaixo dos 200 pontos, conclui-se que, nesta parte, a operação não parece apresentar maiores preocupações concorrenciais. VI.1.3. Mercado de AI Core Software – AI Platform Além do mercado de AI Core Software como um todo, apresenta-se agora as participações das Requerentes no mercado funcional mais restrito de AI Platform. Tabela 3 – AI Platform – Brasil (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [0-10%] OpenAI [20-30%] Combinado [20-30%] Delta HHI < 200 Microsoft [20-30%] Google [10-20%] Anthropic [0-10%] IBM [0-10%] NVIDIA [0-10%] Outros [10-20%] TOTAL 100,00% Fonte: IDC, Semiannual Artificial Intelligence Core Software Tracker – Final Historical 2025.
(dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Tabela 4 – AI Platform – Mundo (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [0-10%] OpenAI [20-30%] Combinado [20-30%] Delta HHI < 200 Microsoft [10-20%] Google [0-10%] Anthropic [0-10%] IBM [0-10%] NVIDIA [0-10%] Outros [30-40%] TOTAL 100,00% Fonte: IDC, Semiannual Artificial Intelligence Core Software Tracker – Final Historical 2025. (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) No mercado de AI Plataform, a participação da OpenAI já se mostra um pouco mais elevada do que no mercado secundário de AI Core Software. Por outro lado, aqui, participação da Amazon é singelamente menor. Ao cabo, a participação combinada das partes se mantém na dezena dos 20%. A SG/Cade entende, no entanto, que apesar disso, considerando as baixas variações do HHI e do HHI modificado, não há indícios de maiores problemas concorrenciais neste mercado decorrentes da operação. Como será visto mais à frente neste parecer, outras questões concernentes a existência de concorrentes de grande porte e aparente rivalidade, mitigam ainda mais possibilidades de exercício de poder de mercado. VI.1.4. Mercado de Application Development Software Parte-se agora para análise das participações das partes no mercado definido como Application Devenlopment Software.
Tabela 5 – Application Devenlopment Software – Brasil (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [0-10%] OpenAI [0-10%] Combinado [0-10%] Delta HHI < 200 Microsoft [10-20%] IBM [0-10%] NVIDIA [0-10%] Oracle [0-10%] Progress Software [0-10%] Outros [50-60%] TOTAL 100,00% Fonte: IDC, Semiannual Software Tracker – Final Historical 2025. (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Tabela 6 – Application Devenlopment Software – Mundo (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [0-10%] OpenAI [0-10%] Combinado [0-10%] Delta HHI < 200 Microsoft [10-20%] NVIDIA [0-10%] IBM [0-10%] Broadcom [0-10%] Celonis [0-10%] Outros [60-70%] TOTAL 100,00% Fonte: IDC, Semiannual Software Tracker – Final Historical 2025. (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) No mercado em questão, tanto na abrangência nacional quanto mundial, não há que se falar em problemas concorrenciais ao se observar as participações das Requerentes. Ambas as empresas detêm participações ínfimas, abaixo de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e, portanto, não há qualquer indício no sentido de possibilidade de exercício de poder de mercado. VI.1.5.
Mercado de Application Development Software – Development Languages, Environments, and Tools Abaixo são apresentadas as participações no mercado funcional de Development Languages, Environments, and Tools, associcado ao mercado de Application Development Software. Tabela 7 – Development Languages, Environments, and Tools – Brasil (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [0-10%] OpenAI [0-10%] Combinado [0-10%] Delta HHI < 200 Microsoft [20-30%] NVIDIA [10-20%] IBM [0-10%] Oracle [0-10%] Adobe [0-10%] Outros [30-40%] TOTAL 100,00% Fonte: IDC, Semiannual Software Tracker – Final Historical 2025. (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Tabela 8 – Development Languages, Environments, and Tools – Mundo (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [0-10%] OpenAI [0-10%] Combinado [0-10%] Delta HHI < 200 Microsoft [20-30%] NVIDIA [0-10%] Broadcom [0-10%] Cursor [0-10%] IBM [0-10%] Outros [50-60%] TOTAL 100,00% Fonte: IDC, Semiannual Software Tracker – Final Historical 2025.
(dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) No mercado funcional de Development Languages, Environments, and Tools, de maneira similar ao caso do mercado secundário associado, as Requerentes possuem participações muito baixas, inferior a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], que acarretam variações do HHI e do HHI modificado insignificantes. Seja isso olhando para o cenário nacional ou mundial. Nesses termos, não há como conjecturar maiores problemas concorrenciais nesta parte da operação. VI.1.6. Mercado de Serviços de TI Para a estimação das participações no mercado de serviços de TI, as Requerentes se valeram dos dados do relatório anual da ABES, Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências 2026 (que apresenta dados referente ao ano de 2025). Segundo os representantes das partes, nem Amazon nem OpenAI segmentam suas receitas de acordo com as categorias de serviços de TI utilizadas pela ABES. Sendo assim, de forma conservadora, as Requerentes estimaram suas participações considerando suas receitas totais de TI.
Tabela 9 – Serviços de TI – Brasil (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [ACESSO RESTRITO À AMAZON] [ACESSO RESTRITO À AMAZON] [10-20%] [ACESSO RESTRITO À AMAZON] OpenAI [ACESSO RESTRITO À OPENAI] [ACESSO RESTRITO À OPENAI] [0-10%] [ACESSO RESTRITO À OPENAI] Combinado [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Delta HHI < 200 [ACESSO RESTRITO AO CADE] TOTAL 100,00% Fonte: dados internos das Requerentes e relatório anual da ABES “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências”, edição de 2026. Disponível em: https://abes.org.br/en/dados-do-setor/. (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Tabela 10 – Serviços de TI – Mundo (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [10-20%] OpenAI [0-10%] Combinado [10-20%] Delta HHI < 200 TOTAL 100,00% Fonte: Formulário 10-K da Amazon, dados internos da OpenAI e relatório anual da ABES “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências”, edição de 2026. Disponível em: https://abes.org.br/en/dados-do-setor/. (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Observando os dados apresentados, percebe-se que o patamar de 20% de participações combinadas não é atingido. Aliado a isso, a variação do delta HHI e do HHI modificado é bastante residual, menos de 100 pontos.
Não bastasse isso, ressalta-se que as Requerentes utilizaram suas receitas totais em TI para estimar suas participações, fato que eventualmente pode superestima-las, uma vez que parte dessas receitas pode não ser alocável ao segmento de serviços de TI. Diante disso, não são vislumbrados maiores problemas concorrenciais derivadas da sobreposição horizontal identificada no mercado de serviços de TI. VI.1.7. Mercado de Serviços de TI – Segmento de Computação em Nuvens Como já mencionado nas definições de mercados relevantes, o Cade já analisou casos utilizando uma definição mais restrita de mercado relevante no que se refere a Serviços de TI, especificamente para o segmento de computação em nuvens. Em face desses precedentes, apresenta-se agora as participações das Requerentes concernentes ao mercado de computação em nuvens. Tabela 11 – Computação em Nuvens – Brasil (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [10-20%] OpenAI [0-10%] Combinado [10-20%] Delta HHI < 200 Microsoft [20-30%] Oracle [0-10%] Google [0-10%] Salesforce [0-10%] SAP [0-10%] Outros [40-50%] TOTAL 100% Fonte:
IDC, Semiannual Public Cloud Services Tracker – Final Historical 2025 (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Tabela 12 – Computação em Nuvens – Mundo (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Agente Receita (USD milhões) Receita (R$ milhões) % AWS [10-20%] OpenAI [0-10%] Combinado [10-20%] Delta HHI < 200 Microsoft [10-20%] Google [0-10%] Salesforce [0-10%] Oracle [0-10%] SAP [0-10%] Outros [50-60%] TOTAL 100% Fonte: IDC, Semiannual Public Cloud Services Tracker – Final Historical 2025 (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) As informações apresentadas mostram que as participações das combinadas das Requerentes se mantêm abaixo de 20%. As variações do HHI e do Delta HHI são muito marginais e indicam que a operação, neste ponto, não apresenta maiores riscos concorrenciais. VI.1.8. Conclusão quanto a sobreposições horizontais De posse dos dados apresentados, fica evidente que as participações de mercado apresentadas pelas Requerentes em quase todos os mercados e cenários estão abaixo de 20%, limiar que quando superado enseja um escrutínio maior do ato de concentração por parte do Cade. Em todos os mercados e cenários a variação do HHI e do HHI modificado é baixa, inferior a 200 pontos. O que se percebe, em verdade, é que não é possível afirmar que as empresas possuem poder nos mercados afetados pela operação. Isto é, a possibilidade de exercício de poder de mercado é baixa.
Nesse mesmo sentido, além das participações das Requerentes serem moderadas com variações pequenas do HHI e do HHI modificado, há uma série de empresas de grande porte que competem com as partes nos mercados relevantes, além de uma franja competitiva capaz de oferecer rivalidade ao mercado. O mercado de tecnologia da informação, em especial o de inteligência artificial está em pleno desenvolvimento o que indica uma possibilidade de ganhos expressivos e possibilidade de obtenção de market-share frente ao não atingimento ainda de um cenário de estabilização. VI.2. Integrações verticais Conforme trazido pelas Requerentes, decorrem da operação integrações verticais entre as (i) atividades da OpenAI e serviços de TI do Grupo Amazon (especificamente serviços de computação em nuvem), visto que a OpenAI utiliza infraestrutura de nuvem de terceiros para fornecer seus produtos de IA; e as (ii) respectivas atividades das Requerentes no mercado secundário de AI Core Software, de um lado, e suas atividades de desenvolvimento de determinados aplicativos (notadamente, Application, Development Software e Applied AI Software, conforme definições do IDC), de outro, tendo em vista que, em tese, as Requerentes poderiam utilizar AI Core Software uma da outra para desenvolver aplicativos.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (“Guia V+”)[15], uma integração vertical envolve o segmento a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. A integração ocorre quando uma companhia atua em duas ou mais etapas dessa cadeia. Operações que ensejam esse tipo de situação podem ocasionar problemas concorrenciais, sendo cabível a análise, por parte da autoridade antitruste, dos seus potenciais efeitos. A Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, afirma que, em se tratando de operações em que nenhum dos grupos econômicos envolvidos na operação detenham mais de 30% de participação nos mercados em que ocorre a integração, o ato de concentração é enquadrável no procedimento de análise sumária. Tal enquadramento trata-se, entretanto, de uma faculdade disponível a autoridade antitruste, e não um ato vinculado. VI.2.1 Integração vertical entre as atividades da OpenAI e os serviços de TI do Grupo Amazon (especialmente serviços de computação em nuvem) A integração vertical entre as atividades da OpenAI e os serviços de TI do Grupo Amazon emergem devido a primeira contratar capacidade de computação nas nuvens para operar e comercializar seus produtos ao passo que a segunda é um player importante na prestação desse tipo de serviço.
De início, ao observar as participações da Amazon no mercado de computação nas nuvens (vide tabelas 11 e 12), identifica-se os market share de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] a nível nacional e [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] a nível mundial. Logo, considerando o limiar de 30% para enquadramento de uma operação a qual acarrete integração vertical no rito sumário de análise do Cade, entende-se que não há indícios de riscos concorrenciais advindos desta parte da operação devido a ausência de capacidade de fechamento de mercado. Afora isso, as Requerentes apresentam informações que reforçam a ausência de fechamento de mercado (customer foreclosure). Tal problema concorrencial emerge em uma situação em que a integração vertical se dá entre um fornecedor (upstream) de determinado bem ou serviço e um cliente relevante no mercado a jusante e, devido a operação, esse agente passa a não demandar mais insumos de outros fornecedores a montante. Nesta operação, tal quesito parece não ser problemático visto que a OpenAI (no presente caso, o consumidor a jusante) não se mostra como um cliente de grande relevância no mercado de computação em nuvens. As Requerentes apresentam que a OpenAI dispendeu [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OPENAI] globalmente nesse serviço em 2025, ao passo que a receita total dos fornecedores no mercado foi de [16] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Fato esse que configura uma participação de menos de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OPENAI] no total de despesas do setor. As Requerentes informam que a OpenAI ainda disponibiliza produtos de IA por meio da plataforma Amazon Bedrock. Tal plataforma oferecida pela Amazon disponibiliza modelos de IA de diversos provedores e, segundo as partes, continuará a fazer após a operação. Para fins de verificação da representatividade da OpenAI nas receitas da Amazon derivadas da plataforma Bedrock, apresenta-se a tabela abaixo: Tabela 13 – Representatividade da OpenAI nas receitas totais do Amazon Bedrock com a distribuição de modelos de IA de terceiros (2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AMAZON] Fonte: Dados internos da Amazon Percebe-se que, de fato, a participação da OpenAI nas receitas da Amazon Bedrock são insignificantes, o que dá indícios de não existência de riscos concorrenciais nessa parcela da Operação. VI.2.2 Integração vertical teórica entre plataformas de IA e aplicativos A segunda integração vertical que decorre da operação diz respeito aos mercados de AI Core Software e de Application Development Software ou de Applied AI Software. No caso, tal integração surgiria da possível utilização pela Amazon dos modelos proprietários de AI Core Software da OpenAI para desenvolvimento de seus produtos, bem como da utilização pela OpenAI dos modelos da Nova Amazon para desenvolvimento dos seus produtos.
Ou seja, ambas empresas atuam nos dois mercados relevantes que se relacionam verticalmente. A princípio as Requerentes argumentam que nem Amazon nem OpenAI utilizam dos modelos uma das outras para desenvolverem seus produtos. Ainda que as Requerentes não evidenciem tal afirmativa, as participações de ambas as empresas nos mercados relevantes de AI Core Software e de Application Development Software, conforme podem ser vistas nas tabelas 1, 2, 5 e 6, são inferiores a 30%. No mercado funcional de Applied AI Software o IDC não identifica a OpenAI como participante, ao passo que a Amazon possui share inferior a 10%. Portanto, não se vislumbra maiores riscos concorrenciais derivados das integrações verticais mencionadas. Além das questões já discutidas, enfatiza-se novamente a existência de concorrentes efetivos capazes de rivalizar com as Requerentes, como Microsoft, Oracle, Adobe, SAP, NVIDIA, etc. Dado as características próprias do setor e o estágio em que os mercados associados se encontram, existe uma ampla possibilidade de contestação e rivalidade que amenizam eventuais riscos concorrenciais que se possa conjecturar derivados da Operação. VI.2.3. Conclusão quanto a integrações verticais Observando os argumentos trazidos pelas Requerentes, juntamente com os dados de participações dos mercados relevantes, não são identificados indícios de que as integrações verticais decorrentes da operação possam causar prejuízos concorrenciais.
Em nenhum dos mercados afetados a participação de uma das partes supera o patamar de 30%. Além disso, as relações pré-constituídas entre as Requerentes não tem caráter rígido e de grande relevância nas receitas dessas empresas. VI.3. Estimativas acerca do crescimento dos mercados afetados pela operação A fim de dirimir maiores dúvidas quanto as participações das Requerentes médio prazo nos mercados onde se verificou sobreposições horizontais decorrentes da operação, a SG/Cade, por meio do Despacho SG 652 (1754931), solicitou as Requerentes que apresentassem uma estimativa de participações nos mercados afetados para os próximos 5 (cinco) anos. As partes argumentaram que: Em razão da natureza do setor de IA, as Requerentes não são capazes de apresentar estimativas confiáveis de suas participações futuras para os próximos cinco anos. O setor de IA é altamente dinâmico e está em rápida evolução, de modo que nenhuma metodologia seria capaz de prever de forma realista a participação de qualquer uma das Requerentes ou de seus concorrentes nos segmentos em questão daqui a cinco anos. Qualquer tentativa de apresentar estimativas dessa natureza para cada Requerente não seria realista e correria o risco de transmitir ao CADE uma falsa impressão de precisão [...] [...] A título ilustrativo, grande parte do setor tal como atualmente existente não chega a contar com cinco anos de existência (Petição SEI 1768302, p.4).
Não obstante, as partes conseguiram apresentar uma estimativa do IDC das receitas totais (total vendor revenue) dos mercados afetados pela operação, para os próximos cinco anos (2026 – 2030). Tabela 14 – Projeções das receitas totais dos fornecedores no Brasil (milhões de US$) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: IDC Semiannual Core AI Software Tracker – Forecast 2025 | H2 (AI Core Software; AI Platforms); IDC Worldwide Software and Public Cloud Services Spending Guide 2026 (Application Development Software; Development Languages, Environments, and Tools); IDC Semiannual Public Cloud Services Tracker – Forecast 2025 | H2 (Serviços de Computação em Nuvem Pública); e IDC Worldwide ICT Spending Guide Enterprise and SMB by Industry – Forecast 2026 (TI em geral e Serviços de TI), todos acessados em 3.6.2026. Para AI Core Software, AI Platforms, Serviços de Computação em Nuvem Pública, TI geral e Serviços de TI, a receita refere-se a “Vendor Revenue (USD M)” conforme os dados do IDC; para Application Development Software e Development Languages, Environments, and Tools, a receita refere-se a “Value (Constant Annual) (USD M)” conforme os dados do IDC. “n/a” indica que a previsão publicada pelo IDC não se estende até 2030 para o respectivo segmento (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Tabela 15 – Projeções das receitas totais dos fornecedores no Mundo (milhões de US$) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte:
IDC Semiannual Core AI Software Tracker – Forecast 2025 | H2 (AI Core Software; AI Platforms); IDC Worldwide Software and Public Cloud Services Spending Guide 2026 (Application Development Software; Development Languages, Environments, and Tools); IDC Semiannual Public Cloud Services Tracker – Forecast 2025 | H2 (Serviços de Computação em Nuvem Pública); e IDC Worldwide ICT Spending Guide Enterprise and SMB by Industry – Forecast 2026 (TI em geral e Serviços de TI), todos acessados em 3.6.2026. Para AI Core Software, AI Platforms, Serviços de Computação em Nuvem Pública, TI geral e Serviços de TI, a receita refere-se a “Vendor Revenue (USD M)” conforme os dados do IDC; para Application Development Software e Development Languages, Environments, and Tools, a receita refere-se a “Value (Constant Annual) (USD M)” conforme os dados do IDC. “n/a” indica que a previsão publicada pelo IDC não se estende até 2030 para o respectivo segmento (dados apresentados no formulário de notificação SEI nº 1748196) Ainda que não se possa ter uma estimativa das participações das requerentes para o curto/médio prazo, os dados acima mostram o potencial de crescimento dos setores ligados a tecnologia da informação, especialmente no segmento de inteligência artificial. Essas estimativas evidenciam algo que institivamente se intui ao se observar o panorama geral dos referidos setores: que o segmento de IA e os mercados associados estão em um estágio de plena expansão.
Isso torna-se um fator importante como mitigante de eventuais problemas concorrenciais decorrentes da operação, pois é possível constatar que há um amplo espaço para contestabilidade e busca por fatias de um mercado ainda em grande crescimento. VI.4. Seção “Das possíveis teorias do dano nos mercados de Inteligencia Artifical” Os avanços no segmento de inteligência artificial têm impactado de forma significativa as relações sociais e econômica nos últimos anos. Estruturas produtivas, relações trabalhistas, preferências do consumidor e as diversas relações que emergem em um ambiente econômico passam por alterações em face da disrupção causada por tal tecnologia. Na esteira dessas mudanças, as autoridades antitruste (e outros agentes reguladores e de governo) parecem estar em um estágio de adaptação e compreensão dos efeitos, em cada respectiva jurisdição, que os avanços em inteligência artificial podem causar em regulados, jurisdicionados, usuários e no seu respectivo ambiente de atuação. No âmbito do direito concorrencial brasileiro, o Cade atentamente tem analisado casos que envolvem empresas de IA (ou associadas ao setor) e avançado na consolidação do entendimento dos efeitos no ambiente concorrencial das relações constituídas pela IA e propriamente do mercado de IA em si. Assim, a autoridade caminha na construção de um arcabouço de precedentes coesos e que consiga endereçar com eficiência questões concorrenciais atinentes ao referido setor.
Nesse sentido, a definição de teorias do dano que podem emergir ao se analisar operações que envolvam empresas de tecnologia da informação que atuem no segmento de IA, surge como um desafio, na medida em que as rápidas mudanças e consequentes novas configurações produtivas e de consumo derivam desse setor. Sendo assim, no sentido desse desafio, o Voto da Conselheira Camila Cabral no caso Google/CharacterAI, sugere possíveis teorias do dano e perguntas-chave que podem nortear o debate acerca de casos que envolvam mercados digitais. Fundamentado em literatura moderna e recentes decisões internacionais, o Voto sugere em determinado momento que o procedimento de análise antitruste “tradicional” (definição de mercado relevante, apuração das participações de mercado, análise de rivalidade e entrada e etc) pode não ser capaz de captar os efeitos relativos à inovação em mercados intensivos nessa seara. Portanto, faz necessário analisar certos casos com uma outra lente. Traz-se aqui a literalidade de parte do Voto que enfatiza tais pontos: Em mercados digitais e de inteligência artificial, as teorias de dano não devem ser formuladas apenas a partir de categorias estáticas de sobreposição horizontal ou participação de mercado.
A literatura recente sobre fusões digitais indica que as teorias tradicionais - horizontais, verticais e conglomerais - continuam relevantes, mas precisam ser adaptadas às especificidades de mercados caracterizados por efeitos de rede, integração ecossistêmica, dados, interoperabilidade, lock-in, economias de escala e aquisição de capacidades inovativas. (Voto SEI n° 1755152) Dito isso, discute-se agora para o presente caso a pertinência das condutas aventadas no referido Voto, a ver se, para além das métricas tradicionais, esta operação pode ensejar risco concorrenciais. As quatro teorias do dano aventadas no Voto da Conselheira no âmbito do ato de concentração Google/ CharacterAI são: (i) possível perda de concorrência potencial e redirecionamento da trajetória inovativa independente; (ii) absorção de capacidade técnica organizada; (iii) reforço de integração ecossistêmica e exploração assimétrica da licença tecnológica; e (iv) potenciais efeitos sobre mercados de talentos especializados e incentivos à inovação. Discute-se cada uma delas agora para o presente caso. A primeira teoria do dano, (i) possível perda de concorrência potencial e redirecionamento da trajetória inovativa independente, sugere que com a operação, a empresa-alvo, pode “ter reduzida sua capacidade de desenvolver modelos próprios, sustentar P&D independente, atrair financiamento e perseguir trajetórias tecnológicas alternativas”.
Ainda que dialogue com a teoria de killer acquisition, aqui, não se fala em tirar de forma estrita um concorrente do mercado, mas impedir o desenvolvimento de uma “trajetória de inovação” rival (SEI nº 1755152). O ato de concentração analisado neste parecer trata-se de uma aquisição minoritária, sem qualquer direito que possa configurar controle, da OpenAI pela Amazon. No caso, ao final da operação, esta deterá aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das ações daquela. Não há que se falar, portanto, em uma combinação de negócios das empresas. Além disso, conforme apresentado pelas Requerentes em trechos do EIL e sintetizada na petição SEI nº 1768302, o Investimento não confere à Amazon controle sobre a OpenAI, tampouco qualquer direito de nomear ou designar, ou de votar em nomeação ou designação, de qualquer conselheiro (director) da OpenAI e que cada empresa manterá a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Esses termos indicam que, de fato, não há indícios que a detenção de parcela minoritária, sem qualquer direito que possa configurar controle, das ações da OpenAI pela Amazon seja capaz de alterar drasticamente a trajetória inovativa daquela empresa, tampouco impedir que essa exerça rivalidade e busque contestar posições em mercados que atua. A segunda teoria do dano a ser discutida é a (ii) absorção de capacidade técnica organizada. Tal conduta dialoga diretamente com o que se conhece como acqui-hires e reverse acqui-hires.
Define-se tais conceitos como: 49. A literatura denomina “acqui-hire” a aquisição de uma empresa, inclusive de seus ativos, realizada principalmente com o objetivo de absorver seus empregados, e não necessariamente de incorporar seus produtos ou ativos físicos. Trata-se de prática que ganhou relevância no setor de tecnologia como mecanismo de acesso rápido a equipes técnicas altamente qualificadas. 50. Mais recentemente, em razão do desenvolvimento acelerado da inteligência artificial, passou-se a discutir modalidade distinta, usualmente denominada “reverse acqui-hire”. Nesses arranjos, a empresa incumbente não adquire formalmente a startup, mas contrata parcela relevante de sua equipe técnica e, simultaneamente, celebra contratos de licença de tecnologia, propriedade intelectual, financiamento, parceria ou reorganização de vínculos econômicos (SEI nº 1755152, § 49 e 50). A problemática associada a essa teoria do dano surge pois, em mercados intensivos em inovação, a captação de talentos, a obtenção de modelos, tecnologia e conhecimento especializado de forma inorgânica (por meio de aquisição de empresas insurgentes ou licenciamento com exclusividade de novas tecnologias, por exemplo) por parte de empresas dominantes pode reforçar o poder de mercado e criar incentivos perversos para atuação desses agentes. No caso que aqui se analisa, tal teoria do dano não parece aplicável.
Os moldes da operação proposta por Amazon e OpenAI não prevê licenciamento exclusivo, contratação de pessoal especializado ou absorção de tecnologia. A manutenção da titularidade e exclusividade de propriedade intelectual das empresas e a continuidade da independência, conforme prevista nos instrumentos formais do investimento também afastam preocupações relacionadas com essa segunda teoria do dano. A terceira teoria do dano sugerida no Voto da Conselheira diz respeito ao (iii) reforço de integração ecossistêmica e exploração assimétrica da licença tecnológica. Apesar da operação não estar associada a questões de licença tecnológica, é cabível olhar para quesitos relativos à integração ecossistêmica que derivam de atos de concentração que afetam mercados de tecnologia da informação. Conforme discutido pela Conselheira, grandes empresas podem se valer de determinada posição consolidada para alavancar participações em mercados emergentes de IA. Afirma também que grandes empresas de tecnologia possuem vantagens para integração e comercialização no mercado de IA por possuírem elementos tecnológicos como dados, modelos, cloud e maior infraestrutura em geral. No entanto, as evidências colhidas no âmbito dessa instrução não parecem indicar para uma atuação por parte das Requerentes no sentido da teoria aventada.
De fato, uma operação que envolva uma companhia de influência global como a Amazon e uma empresa em plena ascensão como a OpenAI já pode ser um alerta a autoridade antitruste, quanto os rumos que a estrutura produtiva do setor de IA indica seguir. Mas, dado a participação minoritária, sem qualquer direito que possa configurar controle, que é objeto do investimento; dado a necessidade de escrutínio antitruste apenas por parte da autoridade brasileira (que indica, a princípio, que outras jurisdições presumidamente poderiam não enxergar a operação como problemática); dado que não há licenciamento de tecnologia ou direitos sobre tecnologia ou propriedade intelectual; não é adequado presumir que a Amazon se valeria dessa operação para utilizar sua posição consolidada para alavancar posições no mercado de IA. Em verdade, há poucos elementos, além da possibilidade teórica de tal ação, que evidenciem a possibilidade de uma prática por parte das Requerentes no sentido da teoria do dano referida. A quarta teoria do dano (iv) potenciais efeitos sobre mercados de talentos especializados e incentivos à inovação, sugere que determinadas operações que envolvam contração de pessoal podem não apenas objetivar atrair para a compradora (ou a contratante) os melhores talentos, mas também impedir que outras companhias tenham acesso a tal fator de produção.
Neste caso de Amazon e OpenAI, como já dito, trata-se de um investimento minoritário, sem qualquer direito que possa configurar controle, sem intercâmbio de pessoal ou licenciamento de tecnologia. Sendo assim, não é cabível conjecturar tal teoria do dano na presente operação. Considerando as mudanças paradigmáticas que os avanços em tecnologia da informação, especialmente em inteligência artificial, têm proporcionado, cabe a autoridade antitruste se municiar de ferramentas, além das tradicionalmente utilizadas, capazes de captar os reais efeitos de operações de fusões e aquisições ou no controle de condutas anticompetitivas nesse setor insurgente. Nesse sentido, análises como a empreendida nesta seção, baseada em documentos sólidos, bem como o Voto da referida Conselheira, são determinantes para que nuances concernentes a nova forma de organização dos mercados digitais não passem despercebidas pela autoridade, em um momento de alterações expressivas nas relações produtivas derivadas de avanços tecnológicos. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As Requerentes informam que o não inclui cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO A presente operação trata da aquisição minoritária de ações da OpenAI Group PBC pela Amazon.com NV Investment Holdings LLC. Ao fim do investimento a Amazon deterá aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das ações da OpenAI.
Os mercados potencialmente afetados pela operação são (i) mercado secundário do IDC de AI Core Software e seu mercado funcional mais restrito de AI Platform, o qual possui abrangência global; (ii) mercado secundário do IDC de Application Development e seu mercado funcional mais restrito de Development Languages, Environments, and Tools, o qual possui abrangência global; (iii) Mercado de serviços de Tecnologia da Informação (TI), o qual possui abrangência nacional; (iv) Mercado de serviços de Tecnologia da Informação (TI) segmentado pela funcionalidade de computação nas nuvens, o qual possui abrangência nacional. No que tange as sobreposições horizontais, ao analisar as participações combinadas das Requerentes não foram identificados elementos que gerem preocupações concorrenciais. Salienta-se que foram apresentados os cenários nacional e mundial em todas as sobreposições identificadas. No (i) mercado secundário do IDC de AI Core Software a participação conjunta das Requerentes passou levemente o patamar de 20% com deltas HHI inferior a 200 no mercado nacional e menor que 200 no cenário mundial. No mercado funcional de AI Plataform, as participações se aproximam de 30%, mas os deltas HHI seguem inferiores a 200 pontos, influenciado por uma participação muito baixa da Amazon neste mercado.
No (ii) mercado secundário de Application Development, tanto no cenário nacional como mundial, as participações das partes são meramente residuais, se estabelecendo abaixo de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. No mercado funcional de Development Languages, Environments, and Tools, o share das empresas também é bastante reduzido, situando-se abaixo de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. No (iii) Mercado de serviços de Tecnologia da Informação (TI), as participações das Requerentes situam-se abaixo de 20% na abrangência nacional e mundial. O delta HHI em ambos os cenários é inferior a 200 pontos. Em relação ao (iv) Mercado de serviços de Tecnologia da Informação (TI) segmentado pela funcionalidade de computação nas nuvens, o share das Requerentes também está abaixo de 20% com variações de HHI marginais, seja no cenário nacional ou global. Da operação também decorrem integrações verticais entre (i) as atividades da OpenAI e os serviços de TI do Grupo Amazon (especialmente serviços de computação em nuvem) e (ii) as atividades desenvolvidas nos mercados de AI Core Software e de Application Development Software ou de Applied AI Software. Em relação a primeira integração vertical, as participações das partes nesses mercados, são inferiores a 30%, patamar utilizado pelo Cade para enquadrar um ato de concentração em rito sumário de análise.
Além das baixas participações na ótica de integrações verticais, no que se refere a possível conduta de customer foreclosure, também não foram identificados maiores problemas. As despesas incorridas pela OpenAI com serviços de computação nas nuvens, o qual a Amazon é um player importante, representa menos de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das receitas totais deste mercado. Isso implica dizer que, mesmo que hipoteticamente a OpenAI restringisse totalmente sua demanda por computação nas nuvens à Amazon, outros concorrentes ainda teriam acesso a uma ampla base de clientes. Em relação a segunda integração, no caso, entre os mercados de AI Core Software e de Application Development Software ou de Applied AI Software, as participações das partes são inferiores a 30%. Além disso, as Requerentes afirmam que nem Amazon nem OpenAI utilizam dos modelos (ofertados nos mercados relevantes agora citados) uma das outras para desenvolverem seus produtos. Aliado as baixas participações verificadas, os mercados afetados pela operação possuem uma gama importante de competidores de grande porte e uma franja competitiva importante. Sendo assim, ainda que não haja evidências para uma possibilidade de exercício de poder de mercado, a contestabilidade existente, o panorama de rivalidade fundamentado por grandes empresas de mercado digitais rivais e um ambiente acelerado de inovação, confere uma baixa probabilidade para eventuais exercícios de poder de mercado.
Ainda, analisou-se a luz do Voto da Conselheira Camila Cabral no caso Google/CharacterAI, quatro possíveis teorias do dano específicas que poderiam ser verificadas em mercados digitais (mais especificamente no setor de inteligência artificial). Constatou-se que, dado particularidade da Operação, isto é, tratar-se apenas de uma composição acionária minoritária, sem qualquer direito que possa configurar controle, as práticas aventadas nas teorias do dano não parecem ser preocupantes no caso em tela. Entendeu-se também de suma importância um exercício dessa natureza em face dos novos desafios que as operações que envolvam mercados digitais apresentam as autoridades antitrustes. Por todo o exposto, nos termos do inciso XII do art. 13 e do inciso I do art. 57, da Lei nº 12.529/2011, combinados com o inciso XII do art. 10 e inciso I do art. 121, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. [1] De acordo com o Proxy Statement da Amazon de 2026, p. 45. Disponível em: https://s2.q4cdn.com/299287126/files/doc_financials/2026/ar/Amazon-2026-Proxy-Statement.pdf. [2] Segundo os representantes do Grupo Amazon, o faturamento bruto mundial consolidado da Amazon ainda não está disponível, de forma que a Amazon respeitosamente solicita a dispensa da apresentação desses dados. [3] Na data-base de 1.4.2026, a Microsoft detinha [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OPENAI] do capital social total de emissão da OpenAI.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E À OPENAI]. Para mais detalhes sobre a parceria entre a OpenAI e a Microsoft, conforme noticiado pela mídia, vide, por exemplo, https://www.forbes.com/sites/aliciapark/2026/04/27/openai-and-microsoft-end-exclusive-partnership-and-revenuesharing/ e https://www.cnbc.com/2025/10/28/open-ai-for-profit-microsoft.html [4] Do original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [5] Do original: [...] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [6] Empresa de inteligência de mercado com foco em tecnologia da informação. Mais informações disponíveis em https://www.idc.com/. [7] Informações disponíveis em https://www.aboutamazon.com.br/o-que-fazemos/entregas-e-logistica. Acesso em 16/06/2026. [8] Disponível em: https://www.aboutamazon.com.br/o-que-fazemos/amazon-web-services. Acesso em 16/06/2026. [9] “Uma empresa de benefício público (PBC, na sigla em inglês) é uma empresa com fins lucrativos criada para operar de forma responsável e sustentável, buscando também um ou mais benefícios públicos específicos, além de gerar lucro para os acionistas. Diferentemente das empresas tradicionais do tipo C, que têm como principal obrigação maximizar o valor para o acionista, as PBCs podem, e devem, equilibrar três considerações: 1. Os interesses financeiros dos acionistas; 2. Os melhores interesses daqueles materialmente afetados pela conduta da empresa (como funcionários, clientes e comunidades); e 3.
O(s) benefício(s) público(s) identificado(s) no estatuto social da empresa” (Disponível em: https://www.law.cornell.edu/wex/public_benefit_corporation, tradução livre). [10] Disponível em: https://abes.org.br/dados-do-setor/. Acesso em 21.06.2026 [11] Um resumo sobre o IDC's Worldwide Software Taxonomy, 2026 e um índice que apresenta a segmentação dos mercados está disponível em https://my.idc.com/getdoc.jsp?containerId=US54481925. (Acesso em 20/06/2026) [12] Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.002668/2021-49 (Requerentes: Telefónica Infra, S.L. e Daytona HolCo, S.L.); Ato de Concentração nº 08700.002282/2021-37 (Requerentes: Scala Data Centers S.A e Nimbus Data Center Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.005801/2020-38 (Requerentes: Titan Venture Capital e Investimentos Ltda. e Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A.); Ato de Concentração nº 08700.003863/2019- 71 (Requerentes: ODATA Brasil S.A. e T-Systems do Brasil Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.005910/2018-31 (Requerentes: Brookfield Infrastructure Group Inc. e Ascenty Participações S.A.); Ato de Concentração nº 08700.005417/2024-69 (Requerentes: Telefônica Cloud e IPNET), dentre outros. [13] Vide Ato de Concentração nº 08700.000910/2018-44 (Requerentes: Archy, LLC e Algar Telecom S.A.), Ato de Concentração nº 08700.002277/2021-24 (Requerentes:
Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Inovabra I - Investimento no Exterior e Sky.One Tecnologia em Software S.A.), Ato de Concentração nº 08700.002668/2021-49 (Requerentes: Telefónica Infra, S.L. e Daytona HolCo), Ato de Concentração nº 08700.001588/2022-57 (Requerentes: Aptiv PLC e Wind River Systems, Inc.) e .); Ato de Concentração nº 08700.005417/2024-69 (Requerentes: Telefônica Cloud e IPNET). [14] Vide, por exemplo, Atos de Concentração nº 08700.008390/2023-85 (Requerentes: MV Sistemas SP Ltda., BCBF Participações S.A. e Maida Health Participações Societárias S.A.); nº 08700.002654/2023-97 (Requerentes: Rayo Bidco, S.L. e Data Holdings Future, S.L.U.); n° 08700.009121/2022-55 (Softplan Planejamento e Sistemas S.A. e Justto Inovações Tecnológicas para Resolução de Conflitos S.A.); n° 08700.005931/2022-32 (Vita IT Comércio e Serviços de Soluções em TI Ltda. e Telefônica Infraestrutura e Segurança Ltda.); n° 08700.003931/2021-17 (Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. e Globo Comunicação e Participações S.A.); n° 08700.003177/2021-15 (Euro Rowan Pte Ltd e Equinix Inc.); n° 08700.002668/2021-49 (Telefónica Infra S.L. e Daytona HolCo S.L.); n° 08700.002282/2021-37 (Scala Data Centers S.A e Nimbus Data Center Ltda.); n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A.); n° 08700.005801/2020-38 (Titan Venture Capital e Investimentos Ltda. e Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A.);
n° 08700.003863/2019-71 (ODATA Brasil S.A. e T-Systems do Brasil Ltda.); n° 08700.005910/2018-31 (Brookfield Infrastructure Group Inc. e Ascenty Participações S.A.); n° 08700.002772/2014-04 (Araucania Participações Ltda. e CTIS Tecnologia S.A.); Ato de Concentração n° 08700.005417/2024-69 [15] Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf [16] Dados, no que se refere a receita total dos fornecedores no mercado global de computação em nuvens, de acordo com o relatório Public Cloud Services Tracker do IDC.
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